I- O erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objecto do recurso de revista, salvo havendo ofensa duma disposição expressa da lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova.
II- O teor literal do recibo, no qual o Autor declara "nada mais ter a haver" do Banco Réu, abrange tudo o que até esse momento lhe fosse devido, inclusive os juros aqui pedidos.
III- E tratando-se de declaração expressa, em domínio de liberdade negocial não sujeita à forma especial, tém de considerar-se abrangidos no referido recibo os pedidos de pagamento de indemnização e juros de harmonia com o disposto nos artigos 219, 376 e 405 do Código Civil.