I- Pelo Codigo Civil de 1867, posse de boa fe era aquela em que o possuidor supunha que o seu poder sobre a coisa era perfeitamente juridico.
II- A posse presumia-se de boa fe enquanto se não provasse o contrario, salvo nos casos em que a lei expressamnete não admitisse tal presunção.
III- O possuidor de boa fe não tinha que restituir os frutos naturais ou industriais recebidos, nem o respectivo valor.
IV- A obrigação de indemnização pressupunha culpa do agente.
V- A culpa, por falta de cuidado e diligencia, integra materia de facto, da competencia exclusiva das instancias.