I- Existe subordinação jurídica sempre que ocorra a mera possibilidade de dar ordens, ou de algum modo orientar a actividade laboral em si mesma, ainda que só no tocante ao lugar ou momento da sua prestação.
II- São índices de existência de um contrato de trabalho: a vinculação a horário de trabalho definido pelo empregador; o local de trabalho nas instalações do empregador; exigência da execução pessoal de prestação; a obediência de ordens; a existência de uma remuneração certa à hora, dia, semana, quinzena ou mês; a propriedade dos instrumentos de trabalho por parte da entidade patronal; o pagamento de subsídio de férias e de Natal e de descontos para a Segurança Social; a sindicalização do trabalhador.
III- Tais índices deverão ponderar-se na globalidade da verificação dos mesmos, uma vez que individualmente considerados possuem um valor relativo.