22. O DIREITO:
Antes de entrar no conhecimento do mérito do recurso, impõe-se conhecer da excepção da personalidade judiciária da Câmara Municipal de Coimbra, por si suscitada na contestação, que se não considera resolvida na decisão recorrida, pois que, não obstante não integrar o objecto do presente recurso jurisdicional, é de conhecimento oficioso (artigo 495.º do CPC, ex vi do artigo 1.º da LPTA).
Com efeito, o Meritíssimo Juiz recorrido limitou-se a fazer, na decisão recorrida, uma declaração meramente tabelar e genérica, de que nada obstava ao conhecimento do mérito do pedido, o que apenas poderá conter uma decisão de improcedência dessa excepção meramente implícita, em relação à qual, se não formou caso julgado, em face do estabelecido no artigo 510.º, n.º 3 do CPC.
Com efeito, a referência nele feita às questões concretamenteapreciadas deve ser entendida como às questões expressamente apreciadas, por contraposição às questões implicitamente apreciadas, assim pondo termo à controvérsia doutrinal e jurisprudencial levantada na vigência da anterior redacção do preceito (vd., por todos, Antunes Varela e outros, in Manual de Processo Civil, 2.ª edição, pág. 393-395, cuja posição veio a ser consagrada e acórdãos deste STA de 24/11/99, 22/5/01 e 28/5/02, proferidos nos recursos n.ºs 43 961, 46 910 e 46 250, respectivamente).
E assim sendo, ou seja, não estando essa excepção decidida com trânsito em julgado e sendo de conhecimento oficioso, há que dela conhecer neste Supremo Tribunal, em face do disposto no artigo 110.º, alínea b) da LPTA (cfr. os citados acórdãos de 22/5/01 e 28/5/02).
E conhecendo, consideramos, reiterando uniforme jurisprudência deste Supremo Tribunal. que se não verifica.
Na verdade, o Município é uma autarquia local, ou seja, uma pessoa colectiva territorial dotada de órgãos representativos que visam a prossecução de interesses próprios das populações respectivas (artigos 238.º, n.º 1 e 237.º, n.º 2 da CRP).
As pessoas colectivas agem através dos seus órgãos, que, quando actuam o não fazem em nome próprio, mas são a própria pessoa colectiva agindo.
A Câmara Municipal é o órgão colegial executivo do Município (artigos 2.º, n.º 2 e 64.º e seguintes da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro), que, por tradição, se confunde com ele.
Nesta conformidade, em acção intentada para ressarcimento de responsabilidade civil extracontratual por actos ilícitos, é indiferente que, no lado passivo, surja como Réu o Município ou a própria Câmara, se foi ela quem praticou (ou omitiu) os factos sustentadores de tal responsabilidade, pelo que a Câmara é de considerar, como decorrência da perspectiva organicista da concepção das pessoas colectivas de direito público, susceptível de ser parte em juízo, gozando, assim, de personalidade jurídica e judiciária (cfr., por todos, neste sentido, os acórdãos deste STA de 2/7/96, 25/9/2 001 e 12/11/2 002, proferidos nos recursos n.ºs 39 846, 46 301 e 47 458, respectivamente).
Entrando no conhecimento do mérito do recurso, temos que o que nele se discute é se a Autora está sub-rogada relativamente ao montante dos danos, que pagou, sofridos pelo veículo do terceiro interveniente no acidente.
Para uma mais fácil compreensão do seu objecto, transcrevemos parte da decisão recorrida:
“Ora assim sendo, a acção é improcedente quanto ao pedido de pagamento dos danos sofridos pelo veículo ....
Na verdade, alegando a A que o acidente é imputável ao Município de Coimbra, por presença de um contentor na via pública, apenas lhe incumbia o dever de indemnizar os danos sofridos pelo veículo seu segurado em virtude da existência do pertinente contrato de seguro, mas já não lhe assistia o dever de indemnizar os danos sofridos pelo outro veículo interveniente no acidente.
Com efeito, nos termos constantes da petição, o dever de indemnizar em sede de responsabilidade civil competia ao Município, que não à A, só não sendo assim se a culpa na produção do acidente fosse efectivamente imputável ao condutor do veículo seu segurado.
Em consequência, a A apenas se mostra subrogada em relação aos danos sofridos por este veículo, além do mais, nos termos do artigo 441.º do C.Comercial, não existindo a mesma subrogação em relação aos danos sofridos pelo outro veículo. Quanto a estes, a A pagou porque quis, uma vez que lhe não assistia o dever de o fazer, por falta de responsabilidade civil do seu segurado, ou seja, nos termos configurados pela A, esta não estava directamente interessada na satisfação do crédito, em conformidade com o disposto no artigo 592.º do CC.
Assim sendo, é manifesto que o R. não tem qualquer dever de pagar o montante da indemnização que a A efectuou ao dono do veículo ..., motivo por que o absolvo do pedido nesta parte, ou seja, relativamente ao montante de 963 117$00.”
A recorrente, por seu lado, considera que, se a acção tivesse prosseguido, como devia, provaria que estava sub-rogada pelo proprietário do veículo NQ, ao abrigo do disposto no artigo 589.º do CC, ou, então, que deve ser considerada sub-rogada ao abrigo do disposto no artigo 592.º, n.º 1 (primeira parte), do mesmo diploma, por ter cumprido a obrigação.
Vejamos.
A sub-rogação é “o fenómeno que consiste em uma pessoa ou coisa ir ocupar, numa relação jurídica, o lugar de outra pessoa ou de outra coisa” (cfr. Almeida e Costa, Direito das Obrigações, 5.ª edição, pág. 683), é “uma forma de transmissão do crédito” (cfr. Antunes Varela, Das Obrigações em geral, vol.I, 8.ª edição, pág.801).
Pode efectuar-se através de convenção ou da lei (cfr. Almeida Costa, obra citada, pág. 684).
Na petição, a A alegou a sub-rogação decorrente de um contrato de seguro e da lei civil, cujos preceitos não individualizou.
O artigo 441.º do C.Comercial estatui que “o segurador que pagou a perda ou deterioração dos objectos segurados fica sub-rogado em todos os direitos do segurado contra o terceiro causador do sinistro”.
Dele decorre, portanto, que a A ficou sub-rogada nos direitos do seu segurado contra o terceiro causador do acidente, ou seja, nos termos como a acção está configurada na petição, contra o Município de Coimbra, pelos danos sofridos no seu veículo, sub-rogação essa aceite na decisão recorrida e por força da qual a acção vai prosseguir para o apuramento da responsabilidade civil do Réu quanto a essa parte do pedido.
Por força desse contrato, só quanto a esses direitos a A ficou sub-rogada, sub-rogação que, por isso, não abrange os danos sofridos pelo outro veículo envolvido no acidente.
A sub-rogação quanto a estes, que, como bem salienta o Exm.º Magistrado do Ministério Público, no seu parecer, seria uma sub-rogação nos direitos do terceiro lesado e não nos direitos do seu segurado, não foi invocada, também não tendo sido alegados, na petição, factos a ela conducentes, por força de convenção, pelo que não pode ter sido violado o disposto no artigo 589.º do C.Civil.
A alegação pela A de que foi sub-rogada nos seus direitos pelo proprietário do outro veículo interveniente no acidente e de que iria fazer prova dessa sub-rogação, feita apenas nas suas alegações de recurso, é extemporânea e, por isso, irrelevante, pois que, conforme defende a recorrida, não se está perante uma questão de prova, mas sim de falta de alegação de factos.
Nesta conformidade, improcedem as conclusões 1.ª, 2.ª e 3.ª (1.ª parte) das alegações de recurso.
Resta, assim, conhecer da sub-rogação legal, prevista no artigo 592.º do C Civil (2.ª parte da conclusão 3.ª).
Assinala-se que a A, na petição, alegou que pagou os danos sofridos pelo terceiro interveniente no acidente e, nas alegações de recurso, defende a sua sub-rogação nos seus direitos, em virtude de ter efectuado esse pagamento garantindo o cumprimento da obrigação do civilmente responsável (o seu segurado), tendo-o até efectuado.
Esse pagamento só lhe podia permitir a sub-rogação nos direitos do proprietário do veículo do terceiro interveniente no acidente, como a própria recorrente aceita nas suas alegações, e não foi essa a sub-rogação invocada.
Admitindo, porém, que, em face do alegado – o pagamento de todos os danos e a sub-rogação – o que verdadeiramente releva é se, em face desses factos, existe ou não sub-rogação que lhe permita o exercício do direito que através dela lhe foi transmitido, tratando-se, portanto, da aplicação do direito aos factos alegados, impõe-se o seu conhecimento.
Vejamos.
Estatui este preceito que: “ 1. Fora dos casos previstos nos artigos anteriores ou noutras disposições da lei, o terceiro que cumpre a obrigação só fica sub-rogado nos direitos do credor quando tiver garantido o cumprimento, ou quando, por outra causa, estiver directamente interessado na satisfação do crédito”.
A decisão recorrida considerou não se verificar sub-rogação legal, em virtude da A não ter obrigação de satisfazer o crédito, por falta de responsabilidade civil, pelo que não estava directamente interessada na satisfação do crédito.
A Autora não questionou esta falta de interesse, mas alegou ter cumprido a obrigação, o que considera ser suficiente para ficar sub-rogada, nos termos do estatuído na primeira parte do referido preceito legal.
Tal entendimento decorre, porém, de deficiente interpretação do mesmo.
Com efeito, em face do disposto no referido artigo 592.º do C.Civil, a sub-rogação depende da verificação dos seguintes requisitos: existência de uma obrigação; o seu cumprimento por terceiro; e que o terceiro cumpridor tenha garantido previamente o crédito, ou esteja interessado no seu cumprimento (cfr.Almeida e Costa, obra citada, pág. 685-686). Os dois primeiros requisitos são de verificação cumulativa com um dos enunciados em terceiro lugar.
Está assente que a recorrente pagou o montante dos danos sofridos pelo terceiro, tendo, assim, satisfeito o seu “crédito”, impondo-se, por isso, começar por apurar se existia a obrigação de efectuar esse pagamento, ou seja, se subjacente ao pagamento existia uma obrigação. Só depois se justificando, em caso afirmativo, o apuramento do terceiro requisito.
A palavra obrigação está empregue, em nosso entender, com a amplitude do conceito estabelecido no artigo 307.º do CC, ou seja, das obrigações civis, segundo o qual “obrigação é o vínculo jurídico por virtude do qual uma pessoa fica adstrita para com outra à realização de uma prestação”.
A hipotética obrigação é, no caso sub judice, a responsabilidade civil decorrente de um acidente de viação, que, nos termos em que está configurada a acção, é imputada ao Município de Coimbra, a quem competia, portanto, o dever de indemnizar.
Em consequência, e segundo a sua própria construção jurídica, não incumbia à A o dever jurídico de indemnizar o terceiro, o que significa que o pagamento efectuado não pode ser considerado no cumprimento de uma obrigação.
Nesta conformidade, não se verifica este requisito da sub-rogação legal, pelo que, sendo os seus requisitos de verificação cumulativa, está ela irremediavelmente afastada.
No fundo, foi isto que decidiu sentença recorrida, ao considerar que não havia interesse no pagamento por parte da seguradora, em virtude de não haver o dever de indemnizar, por falta de responsabilidade civil do segurado.
Aliás, mesmo que houvesse responsabilidade civil, e afastada, por não impugnada, a falta de interesse no pagamento da seguradora, só haveria sub-rogação se esta tivesse garantido o cumprimento, o que não aconteceu.
Alega a recorrente, a este respeito, que foi além da garantia do cumprimento, tendo-o mesmo efectuado.
Tal alegação decorre, como já foi adiantado, de um incorrecto entendimento do preceito, que não só exige esse cumprimento como a sua prévia garantia. A este respeito é esclarecedor o exemplo dado por Almeida e Costa, obra citada, pág. 685, que se transcreve: A deve a B 2 000 contos e C presta fiança ou constitui hipoteca para segurança de tal obrigação; caso C pague ao credor B ficará sub-rogado nos direitos deste, correspondentemente à satisfação do respectivo crédito.
Em face do exposto, improcede também a 2.ª parte da conclusão 3.ª das alegações de recurso.