I- Os subsídios de turno, de refeição e acréscimo de remuneração de trabalho previstos na legislação respectiva, só são abonáveis desde que verificados os pressupostos de facto em que assentam os dispositivos legais, que prevêm aquelas remunerações
II- O princípio da audiência prévia dos interessados não tem lugar após ser proferida decisão final do procedimento administrativo e na fase do recurso hierárquico necessário.
III- A falta de fundamentação de direito ou de facto não se verifica desde que dos elementos do processo instrutor constem as normas legais, em que se baseia a pretensão do interessado, e essa pretensão, como resulta do processo administrativo para que essa decisão remete, não for atendida com o fundamento em não terem sido preenchidos os pressupostos de facto que levavam ao deferimento da pretensão formulada.