IVFUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA.
Depreende-se da decisão recorrida que o tribunal a quo entendeu que se verificava a hipótese consagrada no art. 238º nº 1 al. f) do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (doravante CIRE) para o indeferimento liminar do pedido de exoneração do passivo restante formulado pela devedora no requerimento inicial, a qual veio, entretanto, a ser declarada insolvente.
Dela resulta que, “a devedora nada disse e não juntou aos autos o seu CRC, elemento essencial e único através do qual se pode atestar que não ocorre a circunstância prevista no artigo 238º, nº 1, al. f) do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.
E a sua junção cabe à devedora.
Atendendo a que a devedora não demonstrou não ter praticado qualquer um dos crimes previstos nos artigos 227º a 229º do Código Penal, o que somente poderia fazer através da junção aos autos do seu CRC e que esse documento não foi junto aos autos apesar das inúmeras notificações para o efeito, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 238º, nº 1, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas indefere-se liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante.”
Não podemos deixar de salientar que a decisão recorrida não contém qualquer elenco de factos provados e/ou não provados em que a mesma se alicerça, como se impunha, depreendendo-se do teor da fundamentação da decisão que o indeferimento do pedido de exoneração do passivo restante baseou-se exclusivamente no facto de a requerente não ter junto o CRC aquando do pedido de exoneração do passivo restante, nem quando foi interpelada para tal junção sob a cominação de que caso não o juntasse no prazo concedido lhe seria indeferido tal pedido.
O regime da exoneração do passivo restante, específico da insolvência das pessoas singulares, é um instituto novo, tributário do direito americano (e recebido no direito alemão) e da ideia de fresh start, ou novo arranque, que tem o propósito de libertar o devedor das suas obrigações, conferindo-lhe a oportunidade de (re) começar do zero.
A exoneração do passivo restante constitui, para o devedor insolvente, uma libertação definitiva dos débitos não integralmente satisfeitos no processo de insolvência ou nos cinco anos posteriores ao seu encerramento, nas condições previstas no incidente a que aludem os referidos arts. 235º e ss do C.I.R.E.[1]
Assim o passivo restante não é mais do que o conjunto dos créditos sobre a insolvência não integralmente pagos no processo de insolvência ou nos três anos posteriores ao seu encerramento (neste sentido, Carvalho Fernandes, João Labareda, C.I.R.E. Anotado, Quid Iuris, 2008, pág. 778, anotação 3 e Alexandre Soveral Martins, Um Curso de Direito da Insolvência, Almedina, 2015, pág. 559).
A exoneração do passivo restante, tendo por objectivo promover o ressarcimento dos credores, confere, por outro lado, aos devedores singulares insolventes a possibilidade de se libertarem dos débitos não satisfeitos no processo de insolvência ou nos três anos posteriores ao encerramento deste, com vista a permitir a sua reabilitação económica – vide o considerando n.º 45 do preâmbulo do diploma que aprovou o C.I.R.E. – DL 53/2004, de 18/03 .
Sendo assim, tal como refere Assunção Cristas, a apreciação liminar do pedido constitui-se como uma fase crucial de aferição dos requisitos a preencher e a provar, devendo a conduta do devedor ser analisada através da ponderação de dados objectivos passíveis de revelarem se o insolvente se afigura ou não merecedor de uma nova oportunidade e apto para observar a conduta que lhe será imposta. [2]
O art. 238º do CIRE estabelece os casos em que o juiz deve indeferir liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante, sendo o elenco nele estabelecido taxativo.
Dispõe o artigo 238.º, n.º 1, alínea f) do CIRE, que o pedido de exoneração é liminarmente indeferido se o devedor tiver sido condenado por sentença transitada em julgado por algum dos crimes previstos e punidos nos arts. 227º a 229º do Código Penal nos 10 anos anteriores à data da entrada em juízo do pedido de declaração da insolvência ou posteriormente a esta data.
Nos termos do art. 236º nº 3 do CIRE, à devedora bastava formular o pedido de exoneração do passivo restante e declarar expressamente que preenche os requisitos que permitem a exoneração do passivo restante e se dispõe a observar todas as condições exigidas nos arts.237º ss do CIRE, como o fez a aqui requerente.
Tal como perfilha a maioria da Doutrina e Jurisprudência, consubstanciando os fundamentos de indeferimento liminar contidos no n.º 1 do artigo 238.º do CIRE, factos impeditivos do direito à exoneração do passivo restante, por força do art. 342.º do CC, a respetiva alegação e prova compete aos credores ou ao Administrador da Insolvência que a ele se oponham, sendo que no caso sob apreciação nenhum deles deduziu qualquer oposição àquele pedido.
Assim defende Luís Menezes Leitão, “a decisão de indeferimento liminar pelo Tribunal deve ser tomada após audição dos credores e do administrador da insolvência na assembleia de apreciação do relatório ou, no caso de dispensa desta, no prazo de 10 dias após o decurso do prazo de 60 dias após a prolação da sentença que declara a insolvência, a menos que o pedido seja apresentado fora de prazo ou constar já dos autos documento autêntico comprovativo de algum dos factos que constituem fundamento de indeferimento (art. 238º, nº 2). Não ocorrendo nenhuma dessas situações, compete a quem pretenda que não seja concedida a exoneração do passivo restante efectuar a prova dos fundamentos de indeferimento liminar, atenta a sua natureza de factos impeditivos da pretensão do devedor (art. 342º, nº 2, CC).”[4]
No mesmo sentido, Ana Prata, Jorge Morais Carvalho e Rui Simões, fazendo alusão a jurisprudência abundante no sentido de considerar os factos constantes das várias alíneas do nº 1 do art. 238º do CIRE como matéria de excepção, cujo ónus de prova recai sobre os credores e o administrador da insolvência.[5]
Ora, a Administradora de Insolvência, quando apresentou o Relatório previsto no art. 155º do CIRE, não se opôs ao pedido de exoneração do passivo restante apresentado pela devedora na petição inicial, não tendo pugnado pelo indeferimento liminar desse pedido, nem o fizeram os credores devidamente citados para o pedido de insolvência e para se pronunciarem sobre o pedido de exoneração do passivo restante suscitado no requerimento inicial.
Para a verificação do fundamento de indeferimento liminar do pedido de exoneração do passivo restante de que o tribunal a quo se socorreu, necessário se tornava a demonstração positiva nestes autos que a devedora fora condenada por sentença transitada em julgado por algum dos crimes previstos e punidos nos arts. 227º a 229º do CP (crimes de insolvência dolosa, frustração de créditos, insolvência negligente ou favorecimento de credores) nos 10 anos anteriores à data da entrada em juízo do pedido de declaração da insolvência ou posteriormente a esta data.
Tal como referem Ana Prata, Jorge Morais e Rui Simões, “em caso de condenação pela prática de um destes crimes, entende-se que o devedor não merece o benefício associado à possibilidade de recuperação integral, uma vez que o seu comportamento em relação aos credores foi, num passado recente, especialmente censurável.”[6]
Acontece que, o tribunal a quo, subvertendo o regime do ónus da prova acima referenciado, apesar de não ter havido qualquer oposição ao pedido de exoneração do passivo restante, nem constando dos autos documento autêntico que comprovasse a condenação da devedora num daqueles crimes especificamente previstos no art. 238º al. f) do CIRE, condenou a devedora ao indeferimento de tal pedido apenas porque não demonstrou não ter praticado qualquer um dos crimes previstos nos artigos 227º a 229º do Código Penal.
Contrariamente ao consagrado no art. 27ºnº 1 al. b) do CIRE que permite ao juiz conceder ao requerente, sob pena de indeferimento do pedido de declaração de insolvência, prazo para juntar os documentos que deviam ter sido juntos com a petição (arts. 23º e 24º do CIRE), não há qualquer preceito legal que permita ao juiz indeferir liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante por falta de junção de um documento comprovativo das condições previstas no art. 238º, precisamente porque a lei claramente só impõe que o pedido de exoneração do passivo restante venha acompanhado da declaração de que o devedor preenche os requisitos e se dispõe a observar todas as condições exigidas nos artigos seguintes, declaração essa apresentada pela aqui requerente.
Se é certo que a requerente remeteu-se ao silêncio quando foi reiteradamente notificada para juntar aos autos o CRC, inclusivamente depois de advertida de que se não o fizesse ser-lhe ia indeferido o pedido de exoneração do passivo restante, violando um princípio geral de colaboração para com o tribunal (violação pela qual podia e devia ter sido punida em multa) não é menos certo que essa omissão não permitia ao juiz decidir como decidiu, desde logo porque da ausência desse documento não se pode inferir qualquer condenação, muito menos pelos crimes que especificamente estão contemplados na al. f) do art. 238º do CIRE.
Se o juiz a quo tinha dúvidas sobre o registo criminal da devedora que se apresentou à insolvência e requereu o pedido de exoneração do passivo restante, podia facilmente consultar o CRC da mesma, previamente à decisão de indeferimento de tal pedido, sob pena de correr o risco desnecessário de vir a proferir uma decisão manifestamente infundada, como aconteceu.
Como se veio a comprovar do CRC entretanto junto pela requerente, embora tal junção tenha ocorrido já depois do prazo que lhe havia sido concedido para o efeito, não existe qualquer condenação da requerente por algum daqueles crimes.
Há mesmo quem sustente, como é o caso de Adelaide Menezes Leitão, que deve haver lugar a uma “análise ex officio, a realizar pelo juiz, de todos os requisitos de admissão do pedido de exoneração do passivo restante em nome do princípio do inquisitório (previsto expressamente no art. 11º do CIRE) (ainda que o ónus de alegação dos factos que configurem causa impeditiva da admissão da exoneração do devedor caiba aos credores e ao administrador da insolvência). Esta averiguação impõe-se sobretudo pela teleologia do instituto.”[7]
Ainda que o tribunal a quo entendesse que tal documento era essencial à prolação da decisão de deferimento ou indeferimento liminar do pedido de exoneração do passivo restante, não se trata de um documento cuja obtenção dependa exclusivamente da devedora, podendo o tribunal obtê-lo oficiosamente a fim de proferir decisão.
Tal como alegou a recorrente e bem, a Lei nº 37/2015 de 5/5, no art. 8º nº 2 al. a), consagrou especificamente a possibilidade de o juiz aceder à informação do registo criminal, exclusivamente para a decisão do incidente de exoneração do passivo restante do devedor no processo de insolvência de pessoas singulares.
Ainda que porventura assim não se entenda, afigura-se-nos manifestamente desproporcional indeferir liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante, que acarreta gravosas consequências para a insolvente, apenas porque esta não juntou em devido tempo um documento que o próprio tribunal podia obter facilmente.
Resulta, pois, evidenciado nestes autos, que não se verifica o fundamento taxativamente previsto no art. 238ºnº 1 al. f) do CIRE de que o tribunal a quo se socorreu para decidir pelo indeferimento liminar do pedido de exoneração do passivo restante, não merecendo acolhimento a decisão recorrida, desde logo porque não se mostra demonstrado nos autos, como se impunha, que a devedora tenha sido condenada por sentença transitada em julgado por algum dos crimes previstos e punidos nos arts. 227º a 229º do Código Penal nos 10 anos anteriores à data da entrada em juízo do pedido de declaração da insolvência ou posteriormente a esta data.
Deste modo, não se poderá manter a decisão recorrida a qual deverá ser substituída por outra que deferindo liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante imponha as determinações previstas no art. 239º do CIRE, em função dos elementos de facto que o tribunal a quo obtenha sobre os rendimentos e despesas da insolvente e outros elementos com relevância para a fixação do rendimento disponível.