1.1. A FAZENDA PÚBLICA recorre da sentença de 22 de Março de 2007 da Mmª. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra que julgou procedente a arguição de nulidade ocorrida em execução fiscal em que são executados ... e ... e na qual reclamara créditos a A..., S. A., com sede em Lisboa, arguente da dita nulidade.
Formula as seguintes conclusões:
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A sentença recorrida fez errada interpretação e aplicação da lei ao caso concreto;Entendeu a Meritíssima Juiz a quo existir nulidade derivada da falta de notificação do credor reclamante do despacho determinativo da venda (tal falta de notificação seria uma irregularidade susceptível de influir no resultado da venda);Isto porque seria de aplicar ao caso concreto o art.° 886.°-A n.° 1 do CPC, em virtude de, com o CPPT, a reclamação de créditos ter passado a preceder a venda, o que significaria que, quando esta fosse ordenada, o credor com garantia real já deteria o estatuto de reclamante para todos os efeitos legais, nomeadamente para efeitos do art.° 886.°-A n.° 4 do CPC;Ora, salvo o devido respeito, não se pode concordar com tal interpretação;O CPPT contém regras especificas relativas à venda por proposta em carta fechada que não carecem de recurso subsidiário ao art.° 886°-A do CPC, já que este só se aplica “Quando a lei não disponha diversamente”;E, diversamente, por razões que se justificam com a especial natureza e celeridade do Processo de Execução Fiscal, o art.° 248° CPPT dispõe que “A venda é feita por propostas em carta fechada, salvo quando diversamente se disponha na presente lei”.;O art.° 249° CPPT, relativo à publicitação da venda, dispõe expressamente que “1 – Determinada a venda, procede-se à respectiva publicitação, MEDIANTE EDITAIS ANÚNCIOS E DIVULGAÇÃO ATRAVÉS DA INTERNET.” Além disso, “7 – Os titulares do DIREITO DE PREFERÊNCIA na alienação dos bens são notificados do dia e hora da entrega dos bens ao proponente, para poderem exercer o seu direito no acto de adjudicação”;e, nos termos do n.° 3 do art.° 252° CPPT, “Quando tenha lugar a venda por negociação particular, são publicitados na internet, nos termos definidos por portaria do Ministro das Finanças” os elementos relativos à venda;Em matéria fiscal, a decisão quanto à modalidade e valor base da venda está determinada por imposição legal, nos termos do art.° 248° e 250° CPPT, pelo que não faz sentido a exigência, por remissão para a lei civil, que se ouçam previamente alguns dos interessados acerca dessa “decisão”;Se na execução civil existe uma “decisão sobre a venda” em sentido próprio, na execução fiscal há apenas uma decisão acerca do momento da venda, estando os restantes elementos pré-determinados pelo próprio legislador (o órgão de execução fiscal está absolutamente vinculado aos formalismos da lei);Quanto ao valor do processo, não houve no presente caso qualquer alteração resultante de decisão de parecer técnico prévio, nos termos do art.° 250° CPPT (redacção dada pela Lei n.° 15/2001, de 5 de Junho) ou, em termos idênticos, de acordo com o n.° 3 do art.° 886°-A CPC (o valor base fixado para a venda é o que resulta da própria lei fiscal, isto é, o valor patrimonial do bem - art.° 250° CPPT);Pelo que, também por aqui se dispensa a aplicação subsidiária do n.° 4 do art.° 886°-A do CPC, que se refere à notificação da decisão de o agente de execução fazer preceder a fixação do valor base dos bens das diligências necessárias à determinação do respectivo valor de mercado (n.° 3 do art.° 886°-A CPC);O facto de, no CPPT, a reclamação de créditos ter passado a preceder a venda dos bens penhorados não altera as regras da publicitação do acto de venda em execução fiscal, excepto, eventualmente, nos casos em que, após a frustração da venda por propostas em carta fechada, o agente ou órgão da execução decida fixar um valor base diferente daquele inicialmente fixado nos termos do art.° 250º CPPT (o que não é o caso) e usá-lo numa das modalidades alternativas de venda previstas naquele código;Ainda que assim não seja entendido, não se concorda com a condenação em custas da Fazenda Pública;O n.° 1 do art.° 103° da LGT dispõe que “O processo de execução fiscal tem natureza judicial, (...).” (sublinhado nosso);A presente reclamação foi feita no âmbito do processo de execução fiscal n.°
..., instaurado no Serviço de Finanças da Figueira da Foz 1;
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O n.° 1 do art.° 14° do DL n.° 324/2003, de 27 de Dezembro, dispõe que “as alterações ao Código das Custas Judiciais constantes deste diploma só se aplicam aos processos instaurados após a sua entrada em vigor.”E tem que se entender que a referida norma legal se refere ao próprio processo de execução fiscal, na medida em que tanto as reclamações de actos do órgão de execução fiscal, como as oposições, embargos, graduação e verificação de créditos, etc. são considerados incidentes, em sentido amplo, desse processo — cfr. Jorge Lopes de Sousa, CPPT Anotado, pág. 765 e 766;Ainda que se verifique não lhe assistir razão na questão da invocada nulidade (o que apenas por mera cautela se configura) e uma vez que o processo de execução fiscal foi instaurado em 2002 (data em que a Fazenda Pública ainda estava isenta de custas), não poderá nos presentes autos ser esta condenada no seu pagamento.
Nestes termos (…), deve a sentença recorrida ser revogada e substituída por douto acórdão que julgue improcedente a reclamação, ou, caso assim não se entenda, pelo menos seja revogada a decisão de condenação em custas».
1.2. Contra-alega a A..., concluindo deste modo:
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Tendo a A..., S.A, sido citada em 10/05/2004, na qualidade de credora com garantia real, tempestivamente reclamou o seu crédito, na execução em que é Exequente a Fazenda Nacional e executados ... e marido ...Após aquela reclamação não foi notificada de qualquer outro acto processual, tendo solicitado informação sobre o estado do processo de Execução Fiscal, e recebido a notificação datada de 13/09/2005, que informava que o processo de execução fiscal se encontra na fase de venda por negociação particular,Sem que jamais, tivesse tido conhecimento da realização da venda por propostas em carta fechada, nem de qualquer outro acto processual, pelo que evidentemente os ignora,Sendo certo que, o artigo 244.° do CPTT dispõe que a venda é realizada após o termo do prazo para reclamação de créditos, aplicando-se à reclamação de créditos as disposições previstas no Código de Processo Civil, de harmonia com o estatuído no artigo 246.° do CPPT,Assim, apesar de o CPPT não prever expressamente a prévia audição do exequente, do executado e dos credores reclamantes, a sua não audição sobre a decisão da venda, lesa os interessados na venda, por não permitir, nomeadamente, aos credores com garantia real o exercício dos direitos que lhe são conferidos pela garantia que possuem, por aplicação subsidiária do disposto no artigo 886.°-A do CPC,Devendo igualmente ser notificados da data da venda a fim de apresentarem, querendo, uma proposta aquisitiva, e ainda para que possam fiscalizar o respeito pela legalidade,Pois que, tendo a reclamação de créditos passado a preceder a venda, nos termos do disposto no seu artigo 244.°, quando é proferido despacho de venda o credor hipotecário já tem o estatuto de credor reclamante para todos os legais efeitos,Tendo direito de ser notificado do despacho de venda, de modo a poder assistir à abertura de propostas, nos termos do artigo 239.º do CPPT, faculdade que a A... não pôde exercer por desconhecer por completo a data designada para o efeito, tendo sido impedida de acompanhar este acto processual e de apresentar proposta aquisitiva do bem penhorado nos autos.Assim, evidente se torna que o total desconhecimento da realização da venda por propostas em carta fechada e da fase processual de venda por negociação particular em que os autos se encontram, são consequência necessária das omissões sucessivas de formalidades que a Lei prescreve expressamente,Sendo que a omissão de todas as notificações produziu as nulidades processuais previstas no artigo 201° do CPC, cuja irregularidade influi necessariamente no exame e na decisão da causa,Não existindo qualquer dúvida que as omissões cometidas influíram na boa decisão da causa, relativamente à venda, impedindo a credora de se pronunciar sobre a mesma e de apresentar, querendo, uma proposta aquisitiva do bem penhorado,Tendo a Credora Reclamante arguido expressa e tempestivamente as nulidades cometidas, ex vi artigo 205.° do mesmo diploma legal, requerendo a anulação de todo o processado posteriormente ao terminus do prazo para a reclamação de créditos,Em virtude de as omissões cometidas terem impedido a Credora Reclamante, nessa qualidade processual, de exercer os direitos conferidos pela garantia real que possui sobre o bem imóvel, impedindo-a, igualmente, de exercer os direitos inerentes à sua posição processual e determinaram o desconhecimento do fundamento da realização da venda do bem imóvel penhorado nos presentes autos,Tendo a venda por propostas em carta fechada necessariamente de ser dada sem efeito, em virtude das nulidades operadas nos termos do disposto no artigo 201.° do CPC, conforme se encontra expressamente previsto na alínea c) do n.° 1 do artigo 909.° do CPC, aplicável por remissão do disposto na alínea c) do artigo 257.° do CPPT.Anulabilidade esta que a A... expressa e tempestivamente arguiu, pois que apenas teve conhecimento do facto que serve de fundamento à anulação no dia 13/09/2005, pelo ofício remetido pelo 1.º Serviço de Finanças da Figueira da Foz, com o número 7130, datado de 13/09/2005.Relativamente à condenação da Fazenda Nacional no pagamento das custas, é por demais evidente que sendo esta a parte vencida no âmbito da reclamação deduzida pela A..., evidentemente que terá de suportar o pagamento das custas na respectiva proporção, de harmonia com o disposto no n.° 1 e 2 do artigo 446.º do CPC,Pois que, com a alteração ao CCJ operada pelo DL 324/2003 de 27 de Dezembro, foi eliminada a isenção subjectiva de custas relativamente ao Estado, tendo a Fazenda Nacional deixado de estar isenta do pagamento de custas, estando assim obrigada ao seu pagamento como qualquer outro sujeito processual, em garantia da efectiva igualdade processual entre a Administração e os cidadãos,Pelo exposto, e de harmonia com o disposto na alínea c) do n.° 1 e n.º 2 do artigo 257.° do CPPT, V. Exas. determinarão a anulação da venda por propostas em carta fechada, por omissão de actos que a lei prescreve expressamente e cujas omissões influiram na boa decisão da causa nos termos do disposto no n.°1 do artigo 20l.° do CPC,Mantendo-se na plenitude a decisão proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, por ter feito uma correcta interpretação e aplicação das normas e dos inerentes princípios jurídicos, o que tudo mereceu a concordância do digno Procurador da República».
- 1.3.O Exmº. Procurador-Geral Adjunto é de parecer que o recurso merece provimento, em súmula, porque a norma do artigo 886º-A nº 4 do Código de Processo Civil não é aplicável no processo de execução fiscal.
- 1.4.O processo tem os vistos dos Exmºs. Adjuntos.
2A sentença impugnada houve por provado que
- «-Foi penhorado em 16/4/02 um prédio em alvenaria destinado à habitação, inscrito na matriz urbana de S. Julião da Figueira da Foz sob o art. 3205° e descrito na respectiva conservatória sob o n° 1122;
- -A penhora foi registada em 18/10/02;
- -Por despacho de 2/6/04 foi determinada a venda por meio de proposta em carta fechada no dia 21/7/04, procedendo-se aos respectivos anúncios e à convocação de credores e venda judicial por edital;
- -Na data da venda não surgiram propostas e ordenou-se a venda por negociação particular dela foi notificada a executada e fiel depositário, sendo publicitada a venda no DIÁRIO das BEIRAS em 16/11/04 e 17/11/04;
- -Por requerimento de 9/5/05, a CGD dirigiu ao Chefe da Repartição de finanças onde corre a execução, veio lembrar que havia reclamado créditos em 20/5/04 relativamente aos executados ... e marido ...;
- -O chefe da respectiva repartição respondeu por ofício de 13/9/05 informando que dada a inexistência de propostas em carta fechada no dia 22/7/04 se encontra agora em fase da venda por negociação particular ao mesmo tempo que foram feitas penhoras nos vencimentos dos executados;
- -No seguimento de tal informação a CGD, em 23/9/05, veio requerer a anulação da venda que por despacho do Tribunal de 5/2/07, foi o processo convolado para recurso do art. 276° do CPPT».
3. 1. A questão a julgar no presente recurso é a mesma que já em 28 de Março do corrente ano este Tribunal teve oportunidade de decidir, no processo nº 26/07.
Merecendo o correspondente acórdão a nossa inteira concordância, quer quanto à decisão, quer no que respeita aos fundamentos, aqui o transcrevemos, na parte interessante:
«A questão dos autos é a de saber se as normas do Código de Processo Civil relativas à notificação da decisão sobre a venda ao credor com garantia sobre os bens a vender – artigo 886.º-A, n.º 4 – e à audição do credor com garantia real sobre o comprador e o preço de venda por negociação particular – artigo 904.º, alínea a) – são, ou não, subsidiariamente aplicáveis no processo de execução fiscal.
Dispõe o artigo 2.º, alínea e), do Código de Procedimento e de Processo Tributário, que o Código de Processo Civil é “de aplicação supletiva ao procedimento e processo judicial tributário, de acordo com a natureza dos casos omissos”.
Ou seja, ainda que o caso omisso tenha natureza adjectiva, as normas do CPC só serão aplicáveis quando exista falta de regulamentação no CPPT e nos diplomas a que se refere o seu artigo 1.º.
Ora, aquelas normas do CPC, invocadas pela recorrente, são algumas das que regulam a venda no processo de execução para pagamento de quantia certa.
Matéria que se encontra especialmente prevista na legislação fiscal – cfr. secção IX (Da venda de bens penhorados) do capítulo II (Do processo) do título IV (Da execução fiscal) do CPPT, artigos 248.º a 258.º, onde se define todo o regime da venda dos bens penhorados, nomeadamente a publicidade e as formalidades a que esta está sujeita (artigos 249.º e 256.º), bem como o valor base dos bens e as modalidades de venda (artigos 248.º, 250.º, 252.º e 255.º).
Ou seja, o legislador fiscal preceituou integralmente no CPPT o regime da venda no processo de execução fiscal.
Ao contrário do que acontece no processo de execução comum (onde, quando a lei não disponha diversamente, a venda pode revestir uma de várias modalidades, de acordo com a decisão do agente de execução, “ouvidos o exequente, o executado e os credores com garantia sobre os bens a vender” sendo estes depois notificados da decisão tomada por aquele – artigos 886.º e 886.º-A, nº.s 1 e 4, do CPC), no processo de execução fiscal, “regra geral” – artigo 248.º do CPPT -, “a venda é feita por meio de propostas em carta fechada, salvo quando diversamente se disponha na presente lei”.
Estatuindo o artigo 252.º, n.º 1, alínea a), primeira parte, do CPPT, que “a venda por outra das modalidades previstas no Código de Processo Civil só é efectuada (…) quando a modalidade de venda for a de propostas em carta fechada e no dia designado para a abertura de propostas se verificar a inexistência de proponentes”.
Isto é, o CPC exige a notificação do credor com garantia (e do exequente e do executado), por parte do agente de execução, porque este tem liberdade para escolher a modalidade de venda mais rentável, depois de os ouvir. Trata-se, pois, de informar os interessados da decisão final, depois de recolher os seus contributos.
O que não acontece no processo de execução fiscal, onde não há lugar a tal escolha nem, consequentemente, a tal audição ou notificação: “regra geral”, “a venda é feita por meio de propostas em carta fechada” e se não houver proponentes no dia designado para a abertura das propostas, como aconteceu no caso dos autos, a venda é efectuada por outra das modalidades previstas no CPC, nomeadamente por negociação particular – artigo 886.º, n.º 3, alínea c) -, se o órgão de execução fiscal não quiser adquirir os bens para a Fazenda Pública, nos termos do artigo 255.º do CPPT.
E, no caso de negociação particular, o legislador fiscal, ao contrário do ordinário, não exigiu que o executado e demais credores aceitassem o comprador ou o preço acordado – artigo 904.º, alínea a), do CPC – antes se bastou com a publicação na internet, nos termos definidos pela Portaria n.º 352/2002, de 3 de Abril, do nome ou firma do executado, do órgão onde corre o processo, da identificação sumária dos bens, do local, prazo e horas em que estes podem ser examinados, do valor base da venda e do nome ou firma do negociador, bem como da residência ou sede deste – artigo 252.º, n.º 3, do CPPT.
Foi, portanto, opção do legislador excluir do processo de execução fiscal a audição do credor com garantia sobre a modalidade da venda e consequente notificação da decisão, o mesmo acontecendo com a necessária aceitação, do dito credor, no caso de negociação particular, do comprador ou do preço.
O que se compreende se se atender às características da execução fiscal.
“A execução fiscal, dado o seu fim de arrecadação coerciva de dívida ao Estado ou entidades equiparadas, caracteriza-se, em primeira linha, pela sua celeridade (…) [, tendo] este princípio geral (…) uma notável premência nesta forma de processo” – cfr. Laurentino da Silva Araújo, Processo de Execução Fiscal, Almedina, p. 27.
Com efeito, “o processo comum de execução foi estruturado em termos menos simples, e menos rápidos, por motivos amplamente atendíveis” – Soares Martinez, Direito Fiscal, 7.ª edição, p. 444 –, maxime, interesses privados, pelo que se compreende a audição, a notificação e até a aprovação dos interessados.
Já no processo de execução fiscal está em causa a cobrança de receitas tributárias que visam “a satisfação das necessidades financeiras do Estado e de outras entidades públicas” e a promoção da justiça social, da igualdade de oportunidades e das necessárias correcções das desigualdades na distribuição da riqueza e do rendimento – artigo 5.º, n.º 1, da Lei Geral Tributária.
E é “em consonância com a maior celeridade que se pretende com o processo de execução fiscal” que neste processo “não se prevê expressamente tal audição prévia” do credor com garantia – cfr. Jorge de Sousa, Código de Procedimento e de Processo Tributário anotado, 4.ª edição, nota 4 ao artigo 248.º – nem a notificação subsequente, nem a aceitação do comprador ou do preço acordado.
Aliás, o próprio CPC prevê que a venda seja feita por negociação particular, sem necessidade da dita aceitação do credor, “quando haja urgência na realização da venda, reconhecida pelo juiz” – artigo 904.º, alínea c).
Assim, em vista de tal interesse público e celeridade processual, o legislador fiscal regulou integral e imperativamente os regimes da modalidade da venda (ditos artigos 248.º, 252.º e 255.º do CPPT) e do valor base dos bens (artigo 250.º do mesmo diploma), pelo que, falecendo o requisito da omissão previsto no artigo 2.º do CPPT, as normas do Código de Processo Civil relativas à notificação da decisão sobre a venda ao credor com garantia sobre os bens a vender – artigo 886.º-A, n.º 4 – e à audição do credor com garantia real sobre o comprador e o preço de venda por negociação particular – artigo 904.º, alínea a) – não são subsidiariamente aplicáveis ao processo de execução fiscal.
Cfr., neste sentido, ainda que apenas relativamente ao artigo 886.º-A, n.º 4, do CPC, mas por razões idênticas, o acórdão deste Supremo Tribunal Administrativo de 17 de Dezembro de 2003, processo n.º 01951/03».
3.2. Procedem, pelas razões constantes do aresto parcialmente acabado de transcrever, as conclusões 1 a 13 das alegações da recorrente.
Quanto às conclusões 14 a 19, respeitam à condenação em custas da Fazenda Pública no Tribunal recorrido, face ao seu decaimento, posto que aquele Tribunal julgou procedente a arguição de nulidade agora reapreciada.
Mas, não subsistindo tal decisão, por força do que adiante se ditará, em resultado do antecedentemente exposto, não perdura o seu segmento relativo às custas. E a Fazenda Pública, antes perdedora, sai, desta feita, vencedora, não havendo lugar à sua condenação em custas.
Como assim, não temos que nos pronunciar sobre se, no caso, a Fazenda conserva ou não o benefício de isenção de custas de que beneficiou até à vigência do Decreto-Lei nº 324/2003, de 27 de Dezembro, ficando prejudicada a apreciação de tal questão.
4. Termos em que acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo em, concedendo provimento ao recurso, revogar a sentença recorrida, julgando improcedente a arguição de nulidade pela ora recorrida.
Custas a cargo da recorrida A..., na 1ª instância e neste Tribunal, aonde contra-alegou, fixando-se, aqui, a procuradoria em 50%.
Lisboa, 3 de Outubro de 2007. – Baeta de Queiroz (relator) – Pimenta do Vale – Brandão de Pinho.