IIIFundamentação Jurídica Aplicável
Estatui o art.º 265.º, nº1 do Código de Processo Civil (CPC) que, na ausência de acordo das partes, a causa de pedir só pode ser alterada ou ampliada em consequência de confissão feita pelo réu e aceita pelo autor e, por outro lado, quanto ao pedido, pode ser ampliado “até ao encerramento da discussão em 1.ª instância mas apenas se a ampliação for o desenvolvimento ou a consequência do pedido primitivo.”
O tribunal apelado entende ser manifesto que a matéria dos pontos 73 a 80 da resposta configura uma alteração e ampliação da causa de pedir vedada nos autos face à oposição da ré.
Assim, argumenta que na petição inicial foi alegado terem as partes acordado que, até à concretização da autonomização dos respetivos consumos, manter-se-iam as mesmas condições e procedimentos que se vinham praticando desde 4 de março de 2001, o que implicaria que, nestas condições, a autora passaria a debitar mensalmente à ré valores correspondentes aos seus consumos, tendo a ré pago mensalmente à autora até ao momento em que a ré deixou de proceder aos reembolsos. Neste sentido, a decisão recorrida sublinha que, embora o petitório refira dois momentos (antes e depois da autonomização dos consumos), foi expressamente alegado, como facto alicerçador da causa de pedir, que os consumos seriam debitados mensalmente pela autora à ré através da emissão de notas de débito (ponto 17 da petição), o que alega terá ocorrido (ponto 19 da petição), apontando que a ré não terá pago as notas de débito que identifica (cfr. pontos 24 a 27 da petição).
Donde, nunca na petição se alertou para um acordo no sentido de os pagamentos poderem ser feitos pela ré numa única prestação, sendo este um facto essencial à conformação da causa de pedir.
Essa essencialidade manifestar-se-ia designadamente para efeito da apreciação das exceções de caducidade e prescrição deduzidas pela ré justamente atendendo à configuração inicial da causa de pedir enformada pela autora na sua petição.
Conclui, sequencialmente, o tribunal “a quo” que não tendo sido invocado, em nenhum ponto da petição inicial, que a(s) prestação(ões) a que alegadamente tenha acordado com a autora, tivesse(m) um regime de pagamento distinto, não se verificaria o requisito imposto no art.º 265.º, n.º 1, do CPC, “ou seja, não houve confissão por parte da ré, nem posterior aceitação por parte da autora, razão por que a ampliação da causa de pedir, nesse âmbito, é processualmente inadmissível, assinalando-se que a norma legal não faz qualquer distinção se a dedução é efetivada a título principal ou subsidiário.”
Para além disso, entende existir um segundo segmento que configura igualmente uma alteração da causa de pedir vertido nos pontos 81 a 91 da resposta. Aqui está em causa a nulidade do acordo feito pelas partes por violação de norma imperativa. Na petição inicial, a autora nada disse sobre tal nulidade, designadamente pela proibição de cedência a terceiros da energia elétrica; pelo contrário, a autora pugnou pela validade do acordo alegadamente celebrado. Ora, mesmo que a título subsidiário se possa alegar um fundamento oposto do sustentado a título principal, na ausência de acordo tem de se verificar o requisito imposto pelo n.º 1, do art.º 265.º, do CPC, que de igual modo se não verifica.
Relativamente ao pedido subsidiário formulado, a decretada inadmissibilidade da ampliação da causa de pedir importaria o soçobramento do pedido formulado a título subsidiário por ausência de suporte factual. E ainda que se defendesse estar em causa, essencialmente, uma questão de direito, relativa a uma nulidade, sempre estaria igualmente vedada a ampliação do pedido por não constituir um desenvolvimento nem uma consequência de um pedido pelo qual se formula o pedido de restituição com base na validade desse mesmo acordo (artigo 260º do CPC); estaria em causa um novo pedido não formulado na ação e, portanto, igualmente inadmissível.
Em sentido inverso, a tese da apelante foi já explicada aquando da transcrição das doutas alegações de recurso.
Assenta no pressuposto segundo o qual o novo e subsidiário pedido de restituição do capital de 120.889,05€ e juros diz respeito aos mesmos factos que constam da petição inicial e a pretensão de restituição invocada pela Autora está interligada e é sucedânea da inicialmente peticionada. Destarte, a factualidade explicitada no petitório demonstra ter sido por iniciativa da Ré com a conformação/aceitação da Autora que se operou a alteração da forma de pagamento dos consumos. De resto, o pedido subsidiário da Autora assenta numa questão de direito, devendo necessariamente o Tribunal declarar oficiosamente a nulidade do acordo firmado entre Autora e Ré.
Cumpre apreciar e decidir.
A argumentação do tribunal “a quo” parece-nos inatacável.
De facto, toda a petição inicial assenta em determinados pressupostos – designadamente o pagamento mensal dos consumos pela ré à autora – os quais, face à nova invocação, são irremediavelmente postos em causa; face à ausência do acordo das partes e na ausência de qualquer confissão da ré a ampliação da causa de pedir, claramente alterada, implica a violação do disposto no artigo 265º, nº 1 do CPC que, neste caso, claramente a proíbe. Estando a causa de pedir impossibilitada de ser alterada não se vê que se possa alterar o pedido tanto mais que o pedido subsidiário ora formulado não é consequência nem desenvolve o pedido primitivo.
O pedido inicial conduziu a ré a invocar excepções que implicam precisamente possíveis situações de prescrição e caducidade decorrentes da natureza mensal dos pagamentos agora solicitados; pretender, numa mesma acção, que estes seriam mensais ou, em alternativa, pagos numa prestação única, além da contradição intrínseca a uma alegação factual como esta, julgamos estar vedado à luz do modo como foi conformada a petição inicial.
Outramente, teríamos, em abstracto, a possibilidade de deixar em aberto a discussão de dois cenários factuais, em claro prejuízo dos interesses de quem é demandado; deste modo, caso se concluísse pela extinção de determinados direitos em consequência do seu não exercício durante um determinado período de tempo, legitimar-se-ia, contra a vontade do alegado devedor, reabrir a discussão para apurar de um distinto modo de pagamento que contornaria o óbice temporal.
Esta ductilidade na alegação da causa de pedir foi justamente o que o artigo 265º do CPC quis evitar, impedindo-a.
Por sua vez, a formulação de um novo pedido, ainda que subsidiário, decorrente de uma distinta conclusão quanto ao momento do vencimento da obrigação, agora numa prestação única quando antes era fruto de prestações periódicas e sucessivas, revela uma autonomia e singularidade que afasta o requisito exigido por aquela norma quanto ao seu carácter meramente consequencial.
Está em causa a proteção do princípio geral da estabilidade da instância previsto no artigo 260º do Código do Processo Civil o qual expressamente estatui como regra básica que, citado o réu, a instância deve manter-se a mesma quanto às pessoas, ao pedido e à causa de pedir.
Naturalmente que aquele princípio não pode nunca pôr em causa o poder/dever de o tribunal conhecer de eventuais detetadas nulidades que resultem ser de natureza oficiosa pois estas, como é consabido, não dependem sequer da alegação das partes.E ainda que, por qualquer motivo, o não venha a fazer, sempre a autora poderia, em eventual ação posterior, alegar uma causa de nulidade que o tribunal não conheceu oficiosamente numa ação anterior.
Existe, neste âmbito, uma diferença entre a posição processual do autor e do réu quando está em causa a invocação, numa ação posterior, de uma causa de nulidade não apreciada em ação anterior; é que embora o princípio da concentração da defesa na contestação impeça o réu de invocar um fundamento não alegado em ação anterior, esta preclusão não existe para o autor quanto a uma possível causa de pedir concorrente. Nada obsta a que esse mesmo autor procure obter a procedência do mesmo pedido com base numa outra causa de pedir; não existe, assim,neste sentido, preclusão de causas de pedir.
Em boa verdade, talvez que a alegação recursiva da apelante remeta, não tanto para uma situação de aplicabilidade do disposto nos nºs 1 e 2 do artigo 265º do CPC, que nos parece vedada, mas sim para a exceção ao regime geral consagrada no nº6 do mesmo preceito. Diz-nos esta norma que “é permitida a modificação simultânea do pedido e da causa de pedir, desde que tal não implique convolação para relação jurídica diversa da controvertida”.
No caso em apreço e em tese geral, haveria uma modificação do pedido na medida em que ao mesmo acresceria um outro, de natureza subsidiária, e a causa de pedir seria igualmente modificada no sentido de ampliada por factos que depois desembocariam, se demonstrados, na procedência desse pedido subsidiário.
Como se refere no Ac. da Rel. de Lisboa de 29/11/2012, in www.dgsi.pt (com referência aos preceitos correspondentes ao CPC então vigente), o conceito de relação jurídica a que alude o nº 6 do artigo 265º do C.P.C. é diverso do conceito de causa de pedir traçado no artigo 581º, nº 4 do mesmo diploma. Esclarece Lebre de Freitas, em“Introdução ao Processo Civil – Conceito e Princípios Gerais à Luz do Código Revisto”, páginas 169 a 172 e também no seu Código de Processo Civil Anotado, que a norma do nº 6 do artigo 273º do CPC (agora 265º) deve ser interpretada no sentido de possibilitar a modificação simultânea do pedido e da causa de pedir quando o novo pedido se reporte a uma relação material dependente ou sucedânea da primeira
Mas também não será este o caso dos autos: um acordo em que se cobra mensalmente um dado pagamento como correspetivo de um serviço continuado no tempo em nada se confunde com um outro cujo pagamento resulta de prestação única.
Face ao que resulta do alegado pela autora nas peças processuais em apreço,foram vertidas duas relações jurídicas diversas que apenas coincidem nas mesmas partes contratantes.
Num caso, estamos perante uma obrigação duradoura materializada na existência de prestações de pagamento reiteradas, periódicas que se renovam em prestações singulares sucessivas ao fim de períodos mensais consecutivos e, no outro, emerge uma única obrigação pecuniária completamente apartada das situações previstas no artigo 310º do Código Civil com um regime de prescrição próprio e mais exigente. Estas situações impõem justamente a prescrição no prazo de cinco anos de quaisquer prestações periodicamente renováveis (vide alínea g) do citado preceito).
O tempo e o modo de pagamento assumem, em concreto, uma importância nuclear como facilmente se conclui pela defesa assumida pela ré que arguiu, nomeadamente, as exceções de caducidade e prescrição. No caso da primeira, inclusivamente, é alegado um prazo restrito de seis meses aceitando-se que a Autora assumiu, em relação à Ré, a qualidade de fornecedora de energia eléctrica aplicando-se o regime da Lei 23/96,designadamente no que diz respeito aos prazos de prescrição e caducidade,previstos no artigo 10.º da referida Lei. Ainda que assim se não entenda, a ré remete, em qualquer caso, para o já citado regime geral previsto no Código Civil e que igualmente implicaria uma eventual prescrição ao abrigo da alínea g) do artigo 310.º do código civil.
Sublinhe-se que estão em causa nos autos serviços prestados há cerca de 18 anos pelo que o balizamento temporal das obrigações decorrentes de um eventual acordo entre os litigantes é decisivo na apreciação quer da causa de pedir que do pedido formulado no petitório; a estruturação da contestação pela ré é uma demonstração eloquente dessa relevância.
O que agora se veio demandar não decorre ou é sucedâneo do que antes se pediu; assume uma distinta causa de pedir e, em particular, um pedido que, além de contraditório, assume vestes de novidade. Pretender o contrário, implica uma violação, vedada por lei, do princípio/regra da estabilidade da instância.
Donde, em síntese conclusiva, a ampliação da causa de pedir e/ou do pedido formulada pela autora resulta inadmissível nos presentes autos; resta confirmar a decisão recorrida com fundamentos que dela em nada dissentem.
Há que proceder à sumariação prevista no artigo 663º, nº7 do Código do Processo Civil:
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