Acordam, em apreciação preliminar, na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
1. A………… [doravante A.], devidamente identificado nos autos e invocando o disposto no art. 150.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos [CPTA], peticiona a admissão do recurso de revista por si interposto do acórdão de 31.08.2022 do Tribunal Central Administrativo Norte [doravante TCA/N] [cfr. fls. 2564/2595 - paginação «SITAF» tal como as ulteriores referências à mesma, salvo expressa indicação em contrário], que negou provimento ao recurso de apelação que deduziu e manteve a decisão proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro [doravante TAF/AVR - cfr. fls. 2482/2520] que havia julgado parcialmente procedente a ação administrativa instaurada contra CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES, IP [CGA, IP] [doravante R.], anulando «o ato comunicado sob o documento n.º 2 da p.i. (resultado da Junta Médica da Caixa Geral de Aposentações realizada em 07 de abril de 2021, relativa à doença profissional certificada pelo DPRP, em 13 de dezembro de 2019)» e condenada «a Entidade Demandada a praticar o ato devido, consubstanciado na convocação do Autor para nova junta médica, com vista a que exerça a competência prevista no artigo 38.º, n.º 1, al. b) do DL n.º 503/99, de 20 de novembro, isto é a verificação e graduação da incapacidade permanente resultante da(s) doença(s) profissional(ais) certificada(s) pelo ISS, IP/DPRP, em 13 de dezembro de 2019» [pedido deduzido respeitava à anulação das deliberações da Junta Médica da CGA de 07.04.2021 e do ato da Direção da CGA de 07.04.2021 e condenação do R.: i) «à prolação de ato destinado a recalcular a pensão decorrente de doença profissional, anteriormente certificada, com base nos mesmos pressupostos materiais da Junta Médica de 8/10/2019, tal como tinha requerido»; ii) a «[p]rovidenciar nova Junta Médica, como simples escopo de confirmar e graduar as incapacidades resultantes das doenças profissionais certificadas pelo Departamento de Proteção contra os Riscos Profissionais, em 13/12/2019»].
2. Motiva a necessidade de admissão do recurso de revista [cfr. fls. 2603/2618] na relevância jurídica e social do objeto de litígio [respeitantes à discussão de matéria relativa à atribuição de pensão por doença profissional e à justa reparação dos trabalhadores/servidores públicos considerando os comandos constitucionais insertos nos arts. 59.º e 63.º da Constituição de República Portuguesa (CRP), bem como das questões em torno do fator da idade - ponto 5 das orientação de aplicação da Tabela Nacional de Incapacidades (TNI) - e da consideração/relevação de graduação de incapacidade anterior decorrente de acidente em serviço ou doença profissional na aferição da incapacidade por doença profissional certificada posteriormente, assim como da possibilidade do grau de desvalorização poder ser alvo de reduções/revisões posteriores estando-se ante doença de carácter evolutivo] e, bem assim, para uma «melhor aplicação do direito», invocando, mormente, a incorreta interpretação e aplicação dos art. 05.º, 38.º e 40.º do DL n.º 503/99, de 20.11, conjugado com ponto 5.º, al. a), da TNI, 59.º, n.º 1, al. f), 63.º, n.º 3, e 267.º, n.º 5, da CRP, 135.º da Lei n.º 98/2009, de 04.09, e 12.º do Código de Procedimento Administrativo [CPA/2015].
3. O R. devidamente notificado não produziu contra-alegações em sede de recurso de revista [cfr. fls. 2629 e segs.].
Apreciando:
4. Dispõe-se no n.º 1 do art. 150.º do CPTA que «[d]as decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».
5. Do referido preceito extrai-se, assim, que as decisões proferidas pelos TCA’s no uso dos poderes conferidos pelo art. 149.º do CPTA, conhecendo em segundo grau de jurisdição, não são, em regra, suscetíveis de recurso ordinário, dado a sua admissibilidade apenas poder ter lugar quando: i) esteja em causa apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, revista de importância fundamental; ou, ii) o recurso revelar ser claramente necessário para uma melhor aplicação do direito.
6. Nos autos mostra-se objeto de discussão a legalidade dos referidos atos do R. e a pretensão condenatória deduzida e supra reproduzida.
7. O TAF/AVR, considerando assistir apenas parcial razão ao A., concluiu e decidiu julgar parcialmente procedente a pretensão, para tal sustentando, por um lado, que «não constitui objeto confesso da presente ação a deliberação da junta de 17.09.2019 (v.g. não vem formulada qualquer pretensão impugnatória contra a mesma), que atribuiu a desvalorização de 64,95%, fruto do acidente de serviço, pelo que eventuais vícios que radicassem na atribuição dessa desvalorização não podem ser conhecidos na presente ação», que «os atos, na ausência de impugnação tempestiva (estando em causa meros vícios geradores de anulabilidade), consolidam-se na ordem jurídica» pelo que «não sendo esse o ato impugnado, não se tem que apreciar eventuais vícios que contendem apenas com essa junta médica de 17.09.2019», para além de que «não vem demonstrada, em face dos concretos atos impugnados, a violação da norma da instrução geral n.º 5, alínea a) da TNI e artigo 168.º, n.º 2, do CPA e, por conseguinte, improcede, igualmente, o pedido condenatório formulado sob o ponto i) do petitório» e de que «foram assegurados os direitos procedimentais a que se refere o Autor (possibilidade de apresentar relatórios médicos e indicar médico assistente), não se vislumbrando, até por falta de substanciação, a violação do “princípio da participação”». Por outro lado, a competência para a qualificação da doença como sendo doença profissional «compete em exclusivo ao ISS, IP/ DPRP e que a CGA apenas tem intervenção num momento posterior e tão só para se pronunciar quanto à incapacidade permanente (confirmação e graduação da mesma)», pelo que «não podia, no fundo, recusar a qualificação da doença como profissional, e ao fazê-lo violou o disposto nos artigos 26.º do Decreto-lei n.º 503/99, de 20/11, sendo, por isso, o ato comunicado por doc. n.º 2 da p.i., anulável (resultado da junta médica da Caixa Geral de Aposentações realizada em 07 de abril de 2021, “relativamente à doença profissional certificada pelo C.N.P.C.R.P., em 13 de dezembro de 2019”, segundo o qual “as lesões apresentadas não resultaram de acidente/doença no exercício das suas funções e por motivo do seu desempenho”), ficando prejudicado o conhecimento da alegada violação dos artigos 128.º, n.º 1, e 138.º, n.º 1, da Lei n.º 98/2009. … Nessa sequência, por decorrência lógica, deve ainda a Entidade Demandada ser condenada a proferir novo ato administrativo, consubstanciado na convocação do Autor para nova junta médica, com vista a que exerça a competência prevista no artigo 38.º, n.º 1, al. b) do DL n.º 503/99, de 20 de novembro, isto é a verificação e graduação da incapacidade permanente resultante da(s) doença(s) profissional(ais) certificada(s) pelo ISS, IP/ DPRP, em 13 de dezembro de 2019».
8. Este juízo mostra-se integralmente confirmado pelo TCA/N no acórdão recorrido.
9. O A., ora recorrente, insurge-se contra este juízo, acometendo-o de erro de julgamento por incorreta interpretação e aplicação do quadro normativo atrás enunciado.
10. Compulsados os autos importa, destarte, apreciar, «preliminar» e «sumariamente», se se verificam os pressupostos de admissibilidade referidos no n.º 1 do citado art. 150.º do CPTA quanto ao recurso de revista.
10. E entrando nessa análise refira-se, desde logo, que não se mostra convincente a motivação/argumentação expendida pelo A., aqui recorrente, não se descortinando ocorrer a invocada relevância social e jurídica fundamental, nem o juízo firmado, ora em causa, revela a necessidade de melhor aplicação do direito.
11. Não se vislumbra, por um lado, que as matérias/questões objeto de dissídio e o litígio reclamem, no contexto, de grande labor interpretativo, ou que se mostrem de elevada complexidade jurídica, em razão da dificuldade das operações exegéticas a realizar e de enquadramento normativo especialmente intrincado, complexo ou confuso, ou cuja análise suscite sérias dúvidas, na certeza de que, para além do interesse claro para o A./recorrente, não se vislumbra evidenciada uma especial relevância social ou indício de interesse comunitário significativo que extravase os limites do caso concreto, no que redunda numa fraca capacidade de expansão da controvérsia e replicação para fora do âmbito dos autos, mormente para outras situações futuras indeterminadas.
12. Por outro lado, a alegação expendida pelo recorrente não se mostra persuasiva, tudo apontando, presentes os contornos fácticos do caso sub specie, no sentido de que as instâncias decidiram com acerto, não se descortinando a necessidade de admissão da revista para melhor aplicação do direito, já que, primo conspectu, o juízo feito pelas instâncias, mormente o inserto no acórdão sob censura, mostra-se como correto, não evidenciando que haja incorrido em erros lógicos ou jurídicos manifestos, visto o seu discurso resultar assente numa interpretação coerente e plausível do quadro normativo convocado, com apoio e em linha com jurisprudência que é citada.
13. Em suma, no presente recurso não se colocam questões de relevância social e jurídica fundamental, nem nos deparamos com uma apreciação pelo tribunal a quo que claramente reclame a intervenção do órgão de cúpula da jurisdição para melhor aplicação do direito, pelo que não se justifica in casu a quebra da regra da excecionalidade supra enunciada e a admissão da revista.
DECISÃO
Nestes termos e de harmonia com o disposto no art. 150.º do CPTA, acordam os juízes da formação de apreciação preliminar da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal em não admitir a revista.
Sem custas [cfr. art. 48.º, n.º 2, do DL n.º 503/99].
D. N
Lisboa, 3 de novembro de 2022. – Carlos Carvalho (relator) – Teresa de Sousa – José Veloso.