9311236 - Tribunal da Relação do Porto
Tribunal da Relação do PortoTRP
Relator: Sousa Leite
Processo: 9311236
ACORDAO
Descritores: Despejo diferido, Residência permanente, Falta, Pronúncia, Nulidade
Sumário
I - Sendo embora certo que o artigo 102 do Regime do Arrendamento Urbano veio alargar a possibilidade do incidente do diferimento do despejo a qualquer causa de cessação do contrato, não pode, todavia, contemplar as situações em que o despejo venha a ser decretado com fundamento na falta de residência permanente do arrendatário no locado. II - A nulidade decorrente da omissão da pronúncia não ocorre, quando, versando sobre questões efectivamente suscitadas pelas partes, a sua apreciação se encontra prejudicada pela solução encontrada para alguma ou algumas das restantes.
Texto
N