ACORDAM NA FORMAÇÃO DE APRECIAÇÃO PRELIMINAR DA SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO:
1. AA intentou, no TAC, contra o INSTITUTO NACIONAL DE ESTATÍSTICA – INE, acção administrativa, onde pediu o reconhecimento do seu direito aos pontos que obtivera no âmbito do processo de avaliação de desempenho até ao ano de 2015 na carreira de Técnico Superior de Estatística, condenando-se a entidade demandada a considerá-los na carreira e categoria para que transitou e a pagar-lhe as correspondentes diferenças remuneratórias, acrescidas dos juros vencidos desde o vencimento de cada parcela retributiva devida.
Foi proferido saneador-sentença, onde após se julgarem improcedentes as excepções da caducidade do direito de acção, da “aceitação do acto” e da prescrição parcial das dívidas relativas aos diferenciais remuneratórios, se decidiu julgar a acção procedente, reconhecendo-se “o direito da Autora a manter os 15 (quinze) pontos acumulados, atribuídos e reconhecidos até à data da transição para a carreira e categoria de técnico superior especialista em estatística, em 01.10.2015, após a referida transição e condena-se o Demandado a considerar e relevar esses pontos acumulados na nova carreira e categoria para a qual transitou a Autora, designadamente para efeitos de reposicionamento remuneratório, bem como no pagamento das diferenças remuneratórias que daí resultem face ao que lhe foi pago, acrescidas dos juros de mora, vencidos e vincendos, à taxa legal, desde a data em que cada uma das quantias relativas a essas diferenças remuneratórias deveriam ter sido pagas e até efectivo e integral pagamento”.
A entidade demandada apelou para o TCA-Sul, o qual, por acórdão de 27/02/2025, negou provimento ao recurso, confirmando a sentença.
É deste acórdão que a entidade demandada vem pedir a admissão de recurso de revista.
2. Tem-se em atenção a matéria de facto considerada pelo acórdão recorrido.
3. O art.º 150.º, n.º 1, do CPTA, prevê que das decisões proferidas em 2.ª instância pelos tribunais centrais administrativos possa haver excepcionalmente revista para o STA “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
Como decorre do texto legal e tem sido reiteradamente sublinhado pela jurisprudência deste STA, está-se perante um recurso excepcional, só admissível nos estritos limites fixados pelo citado art.º 150.º, n.º 1, que, conforme realçou o legislador na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs. 92/VIII e 93/VIII, corresponde a uma “válvula de segurança do sistema” que apenas pode ser accionada naqueles precisos termos.
A entidade demandada justifica a admissão da revista com a relevância jurídica e social da questão de mérito a apreciar, face à sua complexidade e por a solução que se adoptar poder constituir orientação para a decisão de outros casos semelhantes, considerando que estão pendentes na 1.ª instância 23 processos com objecto idêntico, bem como com a necessidade de se proceder a uma melhor aplicação do direito por a decisão tomada ser claramente injusta e errada. Imputa ao acórdão recorrido erros de julgamento, quer por julgar improcedentes as excepções que suscitara, quer por entender, em violação do art.º 156.º, nºs. 2 e 7, da LTFP, que os pontos que acumulara no quadro da aplicação do SIADAP até à data da sua transição para a carreira e categoria de técnico superior especialista em estatística relevavam nesta para efeitos de reposicionamento remuneratório.
A questão de mérito que se discute nos autos é a de saber se, perante o que dispõe o n.º 7 do citado art.º 156.º, a transição da A. para a categoria de técnico superior especialista em estatística, ocorrida em 1/10/2015, por força do DL n.º 187/2015, de 7/9, que procedeu à revisão das carreiras do INE, implicou a inutilização dos pontos que, no âmbito do SIADAP, acumulara antes dessa transição.
Embora a solução adoptada pelas instâncias corresponda àquela que tem sido a jurisprudência dos TCA`s, a mesma ainda não foi validada por este STA que não se pronunciou, até ao momento, sobre ela.
Não havendo dúvidas que se está perante matéria susceptível de repetição num número indeterminado de pleitos futuros – como, aliás, é confirmado pelo recorrente que identifica 23 acções pendentes na 1.ª instância –, justifica-se que sejam traças orientações clarificadoras pelo órgão de cúpula da jurisdição, cuja decisão pode constituir um paradigma para a apreciação desses outros casos, quebrando-se, assim, a regra da excepcionalidade da admissão das revistas (cf., neste sentido, o Ac. desta formação de 13/2/2025 – Proc. n.º 1188/24.0BELSB).
4. Pelo exposto, acordam em admitir a revista.
Sem custas.
Lisboa, 5 de junho de 2025. – Fonseca da Paz (relator) – Teresa de Sousa - Suzana Tavares da Silva.