B - O DIREITO
i) NULIDADE DA SENTENÇA RECORRIDA DATADA DE 05.12.2008, NOS TERMOS DA ALÍNEA D) DO N.º 1 DO ART.º 668º DO CPC
A sentença, como acto jurisdicional, pode atentar contra as regras próprias da sua elaboração e estruturação ou contra o conteúdo e limites do poder à sombra da qual é decretada, e então torna-se passível de nulidade, nos termos do artigo 668º do Código de Processo Civil.
A este respeito, estipula-se no aludido artigo 668º do CPC, sob a epígrafe de “Causas de nulidade da sentença”, que:
“1 - É nula a sentença:
- a)Quando não contenha a assinatura do juiz;
- b)Quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão;
- c)Quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão;
- d)Quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento;
- e)Quando condene em quantidade superior ou em objecto diverso do pedido.....”
Segundo J. Castro Mendes, Direito Processual Civil, II vol., 793 a 811, os vícios de que podem enfermar as decisões judiciais reconduzem-se a cinco tipos:
- a)Vícios de essência que, atingindo a sentença nas suas qualidades essenciais, a privam até da aparência de acto judicial, e dão lugar à sua inexistência jurídica;
- b)Vícios de formação, que se prendem com os vícios como o do erro e o da coacção;
- c)Vícios de conteúdo, vícios na própria decisão em si, nos fundamentos, na decisão, ou nos raciocínios lógicos que os ligam, aqui se incluindo a falta de clareza; o erro material e o erro judicial;
- d)Vícios de forma, sujeitos ao regime das nulidades de processo nos termos dos artigos 201º e seguintes do CPC;
- e)Vício de limites, consistentes numa decisão, porventura formalmente regular, contendo só afirmações exactas e verdadeiras, não contém o que deveria conter ou contém mais do que devia.
A recorrente imputa à sentença a nulidade decorrente da alínea d) do citado normativo, a qual se reconduz a um vício de conteúdo.
Dispõe, com efeito, o artigo 668º, n.º 1, alínea d) do CPC que “ é nula a sentença (...) quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento ”.
Tal significa que o tribunal deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras. E, é tendo em consideração o disposto no artigo 660.º, n.º 2 CPC que se terá de aferir da nulidade prevista na citada alínea d) do n.º 1 do art. 668.º do CPC.
Como esclarece M. TEIXEIRA DE SOUSA, Estudos sobre o novo Processo Civil”, Lex, 1997, 220 e 221, está em causa “o corolário do princípio da disponibilidade objectiva (art. 264.º, n.º 1 e 664.º 2.ª parte) o que significa que o tribunal deve examinar toda a matéria de facto alegada pelas partes e analisar todos os pedidos formulados por elas, com excepção apenas das matérias ou pedidos que forem juridicamente irrelevantes ou cuja apreciação se tornar inútil pelo enquadramento jurídico escolhido ou pela resposta fornecida a outras questões “.
As questões a que alude a alínea em apreciação são, com bem esclarece A. VARELA, RLJ, Ano 122.º, pág. 112, “(...) todas as pretensões processuais formuladas pelas partes que requerem decisão do juiz, bem como os pressupostos processuais de ordem geral e os pressupostos específicos de qualquer acto (processual) especial, quando realmente debatidos entre as partes …”.
Salienta J. ALBERTO DOS REIS, Código de Processo Civil Anotado, V, 143, que não pode confundir-se as questões que os litigantes submetem à apreciação e decisão do tribunal com as considerações, os argumentos, os pressupostos em que a parte funda a sua posição nas questões a apreciar.
Daí que as questões suscitadas pelas partes e que justificam a pronúncia do Tribunal terão de ser determinadas pelo binómio causa de pedir-pedido.
Como sustenta igualmente M. TEIXEIRA DE SOUSA, ob. cit., 220/221 “... O tribunal não tem de se pronunciar sobre todas as considerações, razões ou argumentos apresentados pelas partes, desde que não deixe de apreciar os problemas fundamentais e necessários à decisão da causa. (...) Verifica-se, pelo contrário, uma omissão de pronúncia e a consequente nulidade [art. 668.º, n.º 1, al. d) 1.ª parte] se na sentença, contrariando o disposto no art. 659.º, n.º 2, o tribunal não discriminar os factos que considera provados (...) ou se abstiver de apreciar a procedência da acção com fundamento numa das causas de pedir invocadas pelo autor. (...).
Se o autor alegar vários objectos concorrentes ou o réu invocar vários fundamentos de improcedência da acção, o tribunal não tem de apreciar todos esses objectos ou fundamentos se qualquer deles puder basear uma decisão favorável à parte que os invocou. (...)
Em contrapartida, o tribunal não pode proferir uma decisão desfavorável à parte sem apreciar todos os objectos e fundamentos por ela alegados, dado que a acção ou a excepção só pode ser julgada improcedente se nenhum dos objectos ou dos fundamentos puder proceder”.
Sobre os limites da sentença esclarece MANUEL DE ANDRADE, Noções Elementares de Processo Civil, 298, que a sentença deve manter-se no âmbito da acção (pedido, lato sensu), identificada através dos sujeitos, do objecto e da causa de pedir: artigo 661º. O thema decidendum é a acção assim configurada”.
Mas, como se alerta no Ac. do STJ de 06.05.04 (P. 04B1409), acessível na Internet, no sítio www. dgsi. pt, “ (...) terá o julgador que identificar, caso a caso, quais as questões que lhe foram postas e que deverá decidir. .... E se, eventualmente, o juiz, ao decidir das questões suscitadas, tem por assentes factos controvertidos ou vice-versa, qualifica juridicamente mal uma determinada questão, aplica uma lei inapropriada ou interpreta mal a lei que devia aplicar, haverá erro de julgamento, mas não nulidade por omissão de pronúncia ”.
Ora, na caso vertente, o que apelante invoca foi que a decisão recorrida deveria ter conhecido todas as questões que foram invocadas no recurso interposto do despacho saneador e que foram apreciadas pelo Tribunal da Relação de Lisboa datado de 17 de Janeiro de 2008.
Em face do que antes ficou dito, a situação em apreço não é susceptível de ser enquadrada na alínea d) do nº 1 do artigo 668º do CPC, importando antes apurar se há erro de julgamento, no que concerne à forma como o Tribunal a quo interpretou o decidido no aludido acórdão deste Tribunal da Relação de Lisboa, o que se apurará em momento subsequente.
O alegado vício de conteúdo a que se refere o artigo 668º, n.º 1, alínea d) do Código do Processo Civil, não se verifica na sentença recorrida, como a sua leitura evidencia, pelo que improcede o alegado a este propósito nas Conclusões da apelante.
ii) A COMPATIBILIZAÇÃO ENTRE A SENTENÇA RECORRIDA DATADA DE 05.12.2008 COM A SENTENÇA DATADA DE 30.04.2007, EM FACE DO DECIDIDO NO ACÓRDÃO DESTE TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA DE 17.01.2008.
Considera a apelante que o Tribunal a quo deveria ter conhecido na sentença recorrida de todas as questões suscitadas no recurso interposto do despacho saneador e não apenas da questão respeitante à excepção de prescrição.
Entendeu, por seu turno, o Exmo. Juiz do Tribunal a quo que a decisão proferida em 30 de Março de 2007 ainda se encontrava pendente de recurso, e que, portanto, apenas haveria que conhecer da questão anulada parcialmente pelo Tribunal da Relação quando apreciou o primeiro recurso interposto do despacho saneador, já que este Tribunal da Relação não chegou a conhecer do segundo recurso de apelação incidente sobre a questão de mérito.
Com efeito, o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, datado de 17 de Janeiro de 2008, teria, em princípio, de apreciar duas apelações. Uma, incidente sobre o despacho saneador, cujo recurso foi recebido com subida diferida, e outra, incidente sobre o concreto mérito da causa.
Iniciou o acórdão deste Tribunal da Relação, datado de 17.01.2008, constante de fls. 1628 a 1633, a sua apreciação - como cumpria – sobre a apelação incidente sobre o despacho saneador, e nele o Tribunal de recurso descriminou, a fls. 12, as sub-questões a apreciar:
- i.nulidade da patente 36.099;
- ii.caducidade de todas as patentes;
- iii.prescrição do direito de indemnização;
- iv.nulidade do contrato de licenciamento.
E, conforme de infere do teor do aludido acórdão, todas essas questões foram apreciadas parcial e separadamente, determinando-se:
- i)(…) Não se verificar a nulidade da patente 36099 (v. ponto 1.1. a fls. 13 do acórdão);
- ii)(…) A patente 36099 e a patente 61271 vigoraram até 09.11.1996 e 07.03.1998, respectivamente, e a patente 49123 vigorou até 18.12.1995, caindo no domínio público a partir desse data, concluindo, por isso, que, na data do despacho saneador as duas primeiras não se encontravam caducas e a última estava caduca (v. ponto 1.2 a fls. 13 a 21 do acórdão)
- iii)(…) Os factos constantes do artigo 61º da petição inicial foram impugnados no artigo 61º da contestação e como tal não podia sem mais dar-se como assente esta matéria. Como matéria controvertida deveria ser incluída na B.I. para em sede de julgamento ser objecto de prova. (…) Esta matéria está controvertida e como tal sobre ela devem ser seleccionados os factos e feita a respectiva prova, para se decidir a excepção da prescrição do direito de indemnização da autora. Assim, procede a pretensão do recorrente, nesta parte e tal matéria controvertida tem de ser seleccionada e levada à BI, com a consequente produção de prova (v. ponto 3, a fls. 21 a 24 do acórdão)
iv) (…) Não se verifica a nulidade do contrato de financiamento, em face do que se expôs e dos documentos juntos aos autos (v. ponto 4, a fls. 24 e 25 do acórdão).
Considerando o que se menciona na parte final do acórdão, a fls. 26, tem de se entender como verdadeira parte decisória quando se afirma:
“EM SUMA,
Verificou-se a caducidade das patente em 09.11.1996, 18.12.1995 E 7.03.1998;
Procede a pretensão da apelante no que se reporta ao pedido de prescrição do direito de indemnização. Os factos que foram alegados sobre a prescrição do direito de indenmização que se encontram impugnados têm de ser levados à B.I. e consequentemente sobre eles produzir prova, não se podendo decidir se correu ou não a prescrição do direito neste momento.
Decidiu-se, então,
“ anular a decisão e ordenar que seja elaborada a BI sobre os factos controvertidos relevante para a invocada prescrição do direito de indemnização do pedido da autora”.
Face à evidente análise seccionada e autonomizada das questões controvertidas a decidir, considera-se que razão assiste ao Tribunal a quo quando entendeu que apenas teria de analisar a questão que no recurso incidente sobre o despacho saneador anulou a decisão atinente à improcedência da excepção de prescrição do direito de indemnização peticionado pela autora/apelada.
Em resultado do teor do citado Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, datado de 17.01.2008, o Tribunal a quo interpretou – e bem - o que decorre do aludido acórdão, no sentido de que ali foi julgado procedente o 1º recurso de apelação, mas apenas no que concerne à prescrição do direito de indemnização da autora e que tão somente se decidiu anular a decisão de 1ª instância, nessa parte, ou seja, na parte em que se pronunciara quanto à improcedência da excepção de prescrição do direito de indemnização da autora. Daí o acórdão ter considerado que não era possível conhecer, nesse momento, da 2ª apelação, incidente sobre o efectivo mérito da causa.
Está é, de resto, a interpretação que melhor se coaduna com todo o texto do acórdão, razão pela qual o Tribunal a quo apenas apreciou a parte da decisão anulada, sob pena de estar a violar o caso julgado decorrente do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa que, de resto, não foi alvo de qualquer pedido de esclarecimento, por parte, quer da recorrente, quer da recorrida.
Entende-se, assim, que o Acórdão deste Tribunal da Relação de Lisboa, datado de 17 de Janeiro de 2008, na parte em que decidiu das questões relativas á nulidade da patente 36.099, á caducidade das patentes e á nulidade do contrato de licenciamento se mostra transitado em julgado.
E, decidida que está a questão que subsistiu – relativa à excepção de prescrição do direito de indemnização invocado pela autora na acção – o que foi efectuado através da decisão recorrida, datada de 05.12.2008, nada impede que se aprecie o recurso apresentado pela recorrente.
Tal recurso engloba também, necessariamente, a decisão proferida sobre o mérito da causa, datada de 30.04.2007, tanto mais que na sentença, datada de 05.12.2008, se procedeu à compatibilização do decidido quanto à prescrição do direito da autora à indemnização pelas exportações de doxiciclina, efectuadas pela ré para o Irão, em 26.05.89 e 29.12.90, com a decisão decorrente da sentença sobre o mérito da causa datada de 30.04.2007, que condenou a ré a pagar á autora indemnização em quantia a liquidar posteriormente, consignando-se expressamente que a condenação em quantia a liquidar ulteriormente se teria de circunscrever às quantidades de doxiciclina exportadas pela ré em 1995, o que pressupõe, obviamente, que manteve, no mais, a primitiva decisão.
Aliás, as próprias partes, nas alegações e contra-alegações agora apresentadas renovaram expressamente tudo o que haviam invocado aquando do primitivo recurso, tornando extensivas as alegações e contra-alegações, quer à sentença de 05.12.2008, quer à sentença de 30.04.2007.
Improcede, pois, o que consta do nº 1 a 5 das Conclusões das alegações de recurso da apelante.
Importa, então, analisar as restantes questões controvertidas a resolver e que se reconduzem, ao cabo e ao resto, aos fundamentos de mérito do recurso.
iii) DO ÂMBITO DE PROTECÇÃO DAS PATENTES DE INVENÇÃO
Como é sabido, as invenções são regra técnicas destinadas a solucionar problemas técnicos ou a determinar uma nova via de solução tecnicamente mais perfeita ou economicamente mais eficiente.
Para que uma invenção possa ser objecto de patente necessário será que essa invenção apresente as seguintes características fundamentais:
- a.O carácter inventivo, já que as leis sobre patentes visam proteger a criação que não possa ser obtida como consequência normal e lógica dos conhecimentos ou do estado das técnica em determinado momento, o que significa que a invenção deve ultrapassar a técnica industrial corrente ou a capacidade ou faculdades normais de um perito médio na matéria;
- b.A novidade, já que a invenção para ser patenteável não pode estar compreendida no estado da técnica. Esta compreende, segundo LUÍS M. COUTO GONÇALVES, Manual de Direito Industrial: Patentes, Desenhos ou Modelos, Marcas, Concorrência Desleal, 2ª ed. 82, a descrição, utilização ou qualquer outro meio de divulgação, clara e inequívoca, de uma invenção que represente, substancialmente, a mesma solução para o mesmo problema técnico AMÉRICO DA SILVA CARVALHO, O Objecto da Invenção, Coimbra Editora, 1970, 16, defendia que a novidade não poderia considerar-se como um requisito autónomo da invenção, mas como uma parte de um todo que é o carácter inventivo, pois para que a invenção possua carácter inventivo, necessário se torna que possua novidade.
A verdade é que, a invenção terá de ser uma criação do seu autor, não podendo constituir a repetição de uma criação alheia.
c. O carácter industrial ou a aplicação industrial, visto que a invenção terá de servir de base a uma indústria, entendida na sua acepção mais ampla, ligado ao conceito de produção, independentemente, no entanto, do seu valor comercial ou económico.
Acresce aos supra mencionados requisitos principais de patenteabilidade, outros requisitos suplementares, tais como a suficiência da descrição e o carácter técnico da invenção.
A descrição da invenção é feita na memória descritiva que compreende o título, a descrição propriamente dita e as reivindicações e são estas que definem o alcance e o âmbito da patente, aí devendo o inventor indicar o que considera novo e, finalmente, o resumo da invenção.
De acordo com a Lei da Propriedade Industrial o âmbito de protecção de uma invenção é determinado pelas reivindicações, que definem o alcance da sua protecção (artigo 14º, nº 3 CPI /40 ou artigo 58º, alínea a) do CPI/95), devendo indicar-se na primeira das reivindicações, e de forma clara, o objecto da invenção.
Como esclarece J. P. REMÉDIO MARQUES, O conteúdo dos pedidos de patente: a descrição do invento e a importância das reivindicações – Algumas notas, “O Direito”, ano 139º, 2007, 869, as reivindicações, são proposições linguísticas, as quais caracterizam, clara e sucintamente, os elementos de natureza técnica constitutivos da própria solução (técnica) em que se exprime o invento que o titular do direito à patente pretende proteger.
Mas, para além das patentes de invenção de produtos novos, “reivindicações de produto” são também patenteáveis a criação ou a realização de um novo meio ou processo, ou aplicação nova de meios ou de processos semelhantes para se obter um produto comercializável ou resultado industrial.
As “reivindicações de processo” incidem, portanto, sobre actividades ou acções providas de varias etapas ou estádios ou sobre um método ou procedimento de utilização.
E, estes novos meios ou processos devem, pois, permitir obter um resultado industrial – físico, químico ou mecânico.
Todavia, no que concerne à indústria química e farmacêutica, o regime decorrente do Código da Propriedade Industrial de 1940 – Decreto-Lei nº 30 679, de 24 de Agosto de 1940 - comporta algumas especificidades.
Com efeito, decorre do disposto no artigo 5º do CPI/40 que não podem ser objecto de invenção os produtos da indústria química nem os preparados farmacêuticos, muito embora possam ser patenteados os processos da sua obtenção e os aparelhos ou sistemas do seu fabrico.
Mas, após a entrada em vigor, no ordenamento português, da Convenção Sobre a Patente Europeia, em 1 de Janeiro de 1992, passou a ser possível designar o Estado Português como ordenamento para onde, no domínio de um pedido de patente europeia, se pode pedir a tutela de invenções de produtos químicos e farmacêuticos.
O impedimento de outorga de patentes nacionais relativas a tais invenções de produtos químicos e farmacêuticos apenas foi alterado com a entrada em vigor do Código da Propriedade Industrial de 1995 – Decreto-Lei nº 16/95, de 23 de Agosto – que ocorreu em 1 de Junho de 1995, nos termos do artigo 48º, nº 2 do aludido diploma.
De resto, com a adesão de Portugal ao Acordo que instituiu a Organização Mundial do Comércio (O.M.C.), sempre se poderá defender a aplicação no território nacional do Acordo TRIPS (Acordo sobre os Aspectos dos Direitos de Propriedade Industrial Relacionados com o Comércio que faz parte daquele como Anexo I.C.), ambos aprovados pela Comissão Europeia, na sua qualidade de parte contratante, por Decisão do Conselho 94/800CE, de 22 de Dezembro.
Acresce que o Acordo que criou a Organização Mundial do Comércio e respectivos anexos, decisões e declarações ministeriais e o Acto Final que consagra os resultados das negociações comerciais multilateriais do Uruguay Round, assinados em Marraquexe em 15 de Abril de 1994, foram aprovados pela Resolução da Assembleia da República nº 82-B/94 e ratificados por Decreto do Presidente da República nº 82-B/94, DR, I-A nº 298/94 de 27.12.94.
O Acordo TRIPS protege, no nº 1 do seu artigo 27º, as invenções em qualquer domínio da tecnologia, quer se trate de produtos ou processos, sendo certo que, por força do artigo 65º, nº 1 do Acordo TRIPS, os Estados contratantes ficam obrigados a aplicar as suas disposições a partir de 1 de Janeiro de 1996, sendo tal acordo de aplicação directa pelos Tribunais Nacionais dos Estados Membros da Comunidade Europeia, como tem sido jurisprudência firmada do Tribunal de Justiça das Comunidades, integrando o direito interno português - v. neste sentido, e a título meramente exemplificativo, Ac. STJ de 26.01.2006, acessível na Internet, no sítio www.dgsi.pt.
Ora, a concessão da patente tendo por objecto um produto confere ao seu titular o direito exclusivo de explorar esse produto, podendo impedir que um terceiro pratique actos através dos quais se concretiza a exploração do produto, opondo-se à sua fabricação ou venda qualquer que seja o processo empregado por esse terceiro de obtenção do produto. Trata-se da aplicação da doutrina da protecção absoluta das patentes de produto.
Por seu turno, a patente de processo confere ao seu titular um direito exclusivo de explorar o invento, que neste caso consiste no processo protegido, não podendo um terceiro produzir, vender ou de qualquer forma comercializar o produto obtido através do processo patenteado, podendo, no entanto, o terceiro, produzir o produto desde que o faça por processo diferente daquele que é objecto de patente.
E, é esta a situação que ocorre com os produtos farmacêuticos em que a patente de processo apenas atribui a tais produtos um monopólio relativo, já que os mesmos podem ser obtidos por um processo diferente do patenteado. Como refere AMÉRICO DA SILVA CARVALHO, ob. cit., 105, se assim se não entendesse a protecção da patente de processo seria idêntica à protecção da patente de produto.
No caso dos produtos químicos ou farmacêuticos, estando em causa uma patente de processo, o que importa apreciar é, na verdade, se um determinado produto obtido é novo, no sentido de ter sido produzido por um processo diferente do patenteado.
Nas invenções de processo de substâncias ou compostos químicos ou farmacêuticos a ideia inventiva industrial manifesta-se, como elucida J. P. REMÉDIO MARQUES, Medicamentos versus Patentes, Coimbra Editora, 273, na manipulação (combinação, justaposição, uso) das forças e dos elemntos químicos (produtos) preexistentes na natureza. Essa manipulação tanto pode desembocar na obtenção ou na fabricação de um produto como um outro resultado. Todavia, o que é patenteável e objecto necessário de reivindicação (…) é apenas o acervo de etapas, fases ou actividades e não o resultado industrial.
E, refere ainda o citado autor que os meios, materiais da ideia inventiva nas invenções de processos químicos e farmacêuticos são precisamente aquelas fases, etapas ou ciclos (de misturar e de fazer reagir substâncias químicas inorgânicas ou matérias biológicas em determinadas condições químicas. Executadas através de actividades humanas precipuamente enformadas por regras técnicas.
Na verdade, no processo de obtenção de uma composição química ou farmacêutica geralmente o inventor faz reagir a substância activa (nova ou conhecida) com outras substâncias activas conhecidas ou com substâncias auxiliares.
Como defende AMÉRICO DA SILVA CARVALHO, ob. cit., 114-115, a novidade da invenção reside no processo de preparação da substância activa, consistindo a novidade do processo na escolha dos meios de reacção. E, sendo a substância activa nova, a novidade do processo consistirá na escolha dos meios de reacção na qual entra a substância activa nova. Daí a necessidade de ser reivindicado o processo de preparação da composição química ou farmacêutica para que o mesmo possa ficar protegido, visto que, como acima ficou dito, são as reivindicações que definem o âmbito e o alcance da patente, já que as reivindicações de processo recaem sobre uma actividade, um método ou um procedimento de utilização – v. tb. neste sentido Ac. R. L. de 14.12.2004, acessível no supracitado sítio da Internet.
No caso vertente, e por forma a precisar a influência da sucessão de leis no tempo sobre o objecto da protecção das patentes em causa das quais a autora/recorrida detém certificados e licenças de exploração, importa atender às datas em que as mesmas foram pedidas e concedidas, com menção expressa do título que sintetiza o objecto da invenção:
§ Patente de Invenção 36099 – processo de halogenação das tetraciclinas - pedido efectuado em 19.05.59 e concedida protecção em 09.11.81 (fls. 43)
§ Patente de Invenção 49123 – aperfeiçoamento do processo de preparação de alfa 6-deoxitetraciclinas – pedido efectuado em 12.02.68 e concedida protecção em 18.12.80 (fls. 56)
§ Patente de Invenção 61271 – processo para a redução catalítica homogénea de 6-Metilenotetraciclinas – pedido efectuado em 31.01.74 e concedida protecção em 07.03.83 (fls. 76);
§ Patente de Invenção 74303 – processo de preparação de novos catalizadores contendo ródio e sua aplicação – pedido efectuado em 19.01.82 e concedida protecção em 08.08.83 (fls. 107);
§ Patente de Invenção 74303 (adição) – processo de preparação de novos catalizadores contendo ródio de hidrogenação e sua aplicação – pedido efectuado em 25.03.87 e concedida protecção em 12.02.90 (fls. 121);
§ Patente de Invenção 76061 – processo de preparação de catalizadores de ródio e sua aplicação – pedido efectuado em 30.12.82 e concedida protecção em 22.10.85 (fls. 138);
§ Patente de Invenção 76061 (adição) – processo de preparação de novos catalizadores de ródio de hidrogenação e sua aplicação – pedido efectuado em 25.03.87 e concedida protecção em 12.02.90 (fls. 155);
§ Patente de Invenção 77210 – novo processo para a preparação de x-6-deoxitetraciclinas – pedido efectuado em 17.08.83 e concedida protecção em 15.06.90 (fls. 172);
§ Patente de Invenção 78334 – novo processo para a preparação de alfa 6-deoxitetraciclinas – pedido efectuado em 29.03.84 e concedida protecção em 15.06.90 (fls. 189);
§ Patente de Invenção 79774 – novo processo para a preparação de catalizadores de ródio e sua aplicação – pedido efectuado em 28.12.84 e concedida protecção em 15.12.90 (fls. 205);
§ Patente de Invenção 91333 - processo para a preparação de um complexo de ródio – pedido efectuado em 31.07.89 (fls. 222);
§ Patente de Invenção 49.123 – aperfeiçoamento do processo de preparação de alfa-6-deoxitétraciclinas – pedido efectuado em 12.02.68 e concedida protecção em 18.12.80 (fls. 276);
§ Patente de Invenção 61271 – processo para a redução catalítica homogénea de 6-Metilenotetraciclinas – pedido efectuado em 31.01.74 e concedida protecção em 07.05.83 (fls. 277).
Verifica-se, assim, que todas as patentes de invenção foram pedidas e concedidas antes da entrada em vigor do CPI de 1995 e da data de aplicação efectiva do Acordo TRIPS a Portugal. E, por isso, todas elas se referem a patentes de processo, pois como antes ficou dito, o parágrafo 3 do artigo 5º do CPI de 1940 impedia a patenteabilidade das invenções respeitantes a produtos químicos e farmacêuticos, apenas autorizando, no parágrafo 4º do aludido artigo 5º, a protecção das invenções materializadas em processo de obter tais produtos ou preparados.
Estão, pois, em causa patentes de processo, o que é aceite pelas partes, sendo certo que, como esclarece J. P. REMÉDIO MARQUES, Medicamentos versus Patentes, Coimbra Editora, 263 e ss., sempre se poderá questionar se, ocorrendo patentes inválidas à luz do então CPI por se tratarem de efectivas patentes de produto químico e farmacêutico dissimuladas sob o nomen de patentes de processo químico as mesmas serão susceptíveis de sanação ou convalidação por aplicação do Acordo TRIPS ao nosso país.
Ora, conforme ficou provado, a autora prepara a doxiciclina, que é um antibiótico de largo espectro activo contra bactérias patogénicas e vírus, sendo ainda um agente preventivo e curativo da malária - – v. Nºs 4 a 6 dos Fundamentos de Facto.
Este produto farmacêutico é preparado pela autora através de quatro passos químicos:
- i)a cloração da oxitetraciclina (o cloro é um membro dos halogéneos);
- ii)a desidratação da oxitetraciclina clorada com um ácido forte fornecendo metaciclina;
- iii)a hidrogenação catalítica da metaciclina fornecendo doxiciclina juntamente com o epímero 6-b
iv) o isolamento da doxiciclina quer sob a forma de ácido sulfosalicílico quer sob a forma de paratoleano-sulfurato.
– v. Nº 6 dos Fundamentos de Facto.
Ficou também provado que a autora detém os certificados de patentes de invenção e licenças de exploração das patentes supra identificadas e que estas descrevem o processo de fabrico do antibiótico doxiciclina – v. Nº 7 a 10 dos Fundamentos de Facto.
Acresce que igualmente se provou que a ré também produz o antibiótico doxiciclina – v. Nº 7 a 10 dos Fundamentos de Facto.
E, será que a ré violou o exclusivo direito da autora conferido pelos processos patenteados.
Vejamos, através da abordagem da problemática do ónus de prova.
iv) DA VIOLAÇÃO DO DIREITO DE PATENTE DE INVENÇÃO DA TITULARIDADE DA RECORRIDA E A PROBLEMÁTICA DA INVERSÃO DO ÓNUS DA PROVA
Como já defendia AMÉRICO DA SILVA CARVALHO, ob. cit., pg. 114 e ss., ainda no âmbito do CPI de 1940, estando em causa uma patente de processo, a lei permite que se proteja não só o processo de obtenção do composto químico ou farmacêutico, mas também o processo de obtenção da composição (…) o inventor verá protegido não só o processo de preparação do composto novo, mas também o processo de preparação da composição química ou farmacêutica, isto é, o processo de preparação do produto a comercializar.
E, se o titular da patente tem protegido o processo de obtenção da composição química ou farmacêutica, bastar-lhe-á provar que o terceiro fabrica ou obtém essa composição por um processo que viola a patente. Não tem, portanto, que provar que o próprio composto ou substância química ou farmacêutica é fabricada por terceiros por um processo que viola a patente. E, exemplificando a situação refere: Um inventor é titular
duma patente para o processo de obtenção da substância activa X (nova) da formula Y. Reivindica e obtém também protecção para o processo de preparação da composição química ou farmacêutica a qual é preparada misturando a substância activa com diluentes e/ou agentes tensio-activos. Desde que o terceiro prepare a composição, misturando a mesma substância activa com diluentes e/ou
agentes tensio-activos, o titular da patente prova que há violação da mesma (…) O terceiro para se defender terá de provar que obtém a substância activa por um processo diferente daquele por que o titular da patente a obtém, visto que não tem qualquer outro meio de provar que não violou a patente.
Estabelece, por seu turno, o artigo 34º, nº 1, do Acordo TRIPS que para efeitos dos processos civis relativamente à infracção dos direitos do titular referidos no nº 1, alínea b), do artigo 28º, no caso de o objecto de uma patente ser um processo de obtenção de um produto, as autoridades judiciais serão competentes para ordenar ao requerido que prove que o processo de obtenção de um produto idêntico é diferente do processo patenteado.
Prevê-se ainda no aludido Acordo Sobre os Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual Relacionados Com o Comércio – TRIPS - que os Membros estabelecerão que qualquer produto idêntico, quando produzido sem o consentimento do titular da patente, na falta da prova em contrário, será considerado como tendo sido obtido pelo processo patenteado, verificada que seja uma das seguintes circunstancias:
- a)ser novo o produto obtido pelo processo patenteado;
- b)existir forte probabilidade de o produto idêntico ter sido obtido por esse processo e o titular da patente não tiver podido determinar, através de esforços razoáveis nesse sentido, qual o processo efectivamente utilizado.
Expressa, por outro lado, o nº 2 do artigo 34º do citado Acordo, a liberdade de qualquer Membro poder estabelecer que o ónus da prova indicado no nº 1 incumbirá ao alegado infractor apenas no caso de se encontrar preenchida a condição referida na alínea a) ou apenas no caso de se encontrar preenchida a condição referida na alínea b), ambas do nº 1 do mesmo artigo.
Decorre do nº 1 do artigo 41º que os Membros velarão por que a sua legislação preveja processos de aplicação efectiva conforme especificado na presente parte de modo a permitir uma acção eficaz contra qualquer acto de infracção dos direitos de propriedade intelectual abrangidos pelo Acordo (…).
O nº 2 do artigo 97º do actual Código da Propriedade Industrial - Decreto-Lei nº 36/2003, de 5 de Março – dispõe que se o objecto da patente disser respeito a um processo, os direitos por ela conferidos abrangem os produtos directamente obtidos pelo processo patenteado.
E, estabelece, por seu turno, o artigo 98º que, se uma patente tiver por objecto um processo de fabrico de um produto novo, o mesmo produto fabricado por um terceiro será, salvo prova em contrário, considerado como fabricado pelo processo patenteado.
Trata-se de um normativo idêntico ao que constava no artigo 93º do Código da Propriedade Industrial de 1995 e no § 1º do artigo 6º do Código da Propriedade Industrial de 1940, introduzido neste diploma pelo Decreto-Lei nº 40/87, de 27 de Janeiro, mas que já antes havia existido no nosso ordenamento jurídico, por força do artigo 3º do Decreto-Lei nº 176/80, de 30 de Maio, normativo entretanto revogado pelo Decreto-Lei nº 295/83, de 21 de Junho.
São pressupostos desta inversão do ónus de prova:
- i)A titularidade de patente de processo de fabrico de um produto;
- ii)A novidade deste à data o pedido de concessão da patente;
- iii)A sua obtenção por aquele processo;
iv) A identidade daquele produto com o posterior.
Como esclarece LUÍS M COUTO GONÇALVES, ob. cit., 112, o alargamento de protecção da patente de processo visa evitar que o titular da patente fique indefeso a importações do mesmo produto e, por isso, não se exige ao titular da patente o ónus da prova diabólica de que o terceiro utilizou o mesmo processo patenteado no fabrico do produto.
Mais refere este autor que a finalidade é libertar o titular de uma tarefa muito difícil, não dizer impossível, de, em tempo útil, reunir provas de que o processo de fabrico do produto é idêntico ou equivalente ao patenteado. Atendendo à reconhecida dificuldade de o titular da patente devassar o espaço empresarial de um eventual contrafactor e de aceder à sua documentação técnica e recolher matéria probatória percebe-se o interesse e alcance da presunção legal tantum iuris.
Em idêntico sentido decidiu o Ac. STJ de 26.01.2005, acessível no supra mencionado site da Internet (Pº 05B4206), no qual se defendeu que a pessoa accionada com base na violação do titular de patente de processo pode facilmente provar não haver utilizado o processo anteriormente patenteado, e que tal presunção é aplicável ainda que os factos provados revelem a existência de posteriores processos de fabrico do mesmo produto.
Considerando, porém, a dificuldade na determinação do âmbito de protecção da patente generalizou-se a doutrina denominada “doutrina dos equivalentes” que, no essencial, visa qualificar o grau de evidência ou de originalidade da invenção.
Há equivalência se houver identidade do efeito técnico, evidência dos meios modificados e semelhança da solução técnica encontrada.
Esta orientação mereceu apoio na Conferência Diplomática de Revisão da Convenção da Patente Europeia (em vigor em Portugal desde Janeiro de 1992) e foi colhida no artigo 2º do Protocolo interpretativo do artigo 69º (preceito idêntico ao disposto no citado artigo 97º, nº 1 do CPI), no qual se dispõe que: Para efeitos da determinação da extensão da protecção conferida por uma patente europeia, deve ter-se em conta todo o elemento equivalente a um elemento especificado nas reivindicações.
E, esta doutrina passou a ser vinculativa para qualquer patente obtida pela via europeia de protecção, mas é também aplicada, por razões de igualdade concorrencial e de segurança jurídica, a quaisquer patentes nacionais independentemente da via de protecção adoptada (nacional, europeia ou internacional).
Como salienta LUÍS M. COUTO GONÇALVES, ob. cit., 116-126 verifica-se infracção do direito de patente por equivalância sempre que:
- a)A invenção patentada e a invenção questionada se situarem no âmbito do mesmo problema técnico;
- b)Ambas apresentarem uma solução idêntica e os elementos modificados (ou variantes) estiverem ao alcance de um perito na especialidade, a partir da interpretação lógica (não estritamente literal) e objectivista (a procura da vontade declarada deve sobrepor-se à procura da vontade do titular da patente do conteúdo das reivindicações da invenção protegida, de acordo com a orientação hermenêutica do artigo 1º do Protocolo interpretativo do artigo 69º da Convenção Europeia da Patente.
Mas, pese embora a equivalência, o âmbito de protecção de uma invenção não deve abranger o equivalente se este foi insusceptível de protecção ou for considerado evidente face ao estado da técnica.
Ora, atento o quadro de facto assente, forçoso é concluir que a autora provou que os processos de halogenação das tetraciclinas (reacção química através da qual a oxitetraciclina é clorada) e o processo para a redução catalítica homogénea de 6-Metilenotetraciclinas (reacção química em que a hidrogenação catalítica da metaciclina resulta na formação de doxiciclina juntamente com o seu epímero 6beta) estão patenteados (Patentes de Invenção 36099 e 61271).
Traduzem-se em processos novos – daí terem sido patenteados, o que constitui presunção jurídica, que não foi elidida, de novidade, realidade e merecimento do invento, conforme se prevê no artigo 6º do CPI de 1949.
Não estavam então tais processos compreendidos no estado da técnica, sendo a cloração da oxitetraciclina, a primeira reacção necessária para a produção da doxiciclina, desta forma se obtendo o composto 11a-cloro-oxitetraciclina (6,12-hemicetal da 11a-cloro-oxitetraciclina) que, à data do pedido da patente 36.099, era um composto novo como, de resto, foi aceite pelo colégio de peritos – v. fls. 771 e 772.
Ademais, o processo de preparação da doxiciclina (alfa6-desoxi-5-hidroxitetraciclina) implica necessariamente o emprego de oxitetraciclina halogenada – v. resposta unânime dos peritos que integraram o colégio de peritos, a fls. 772 – já que o processo de preparação do antibiótico parte obrigatoriamente do aludido composto.
Daqui decorre que goza a autora da presunção de que a ré, ao produzir a substância farmacêutica doxiciclina, o fez através dos processos patenteados, designadamente, utilizando como intermediário na preparação da doxiciclina, o processo especifico de obtenção do composto 11a-cloro-oxitetraciclina, descrito na patente 36099 de que a autora era titular, incumbindo, por isso, à ré, o ónus de elidir tal presunção.
Verifica-se, porém, que a ré não elidiu a presunção legal, demonstrando que, para produzir a aludida substância, e não obstante a doxiciclina haja sido inventada em 1960 – o que é irrelevante para a situação em causa, já que estamos perante a protecção de patentes de processo - utilizou processos diferentes ou não equivalentes aos patenteados.
Ficou, ao invés, apurado que a ré para produzir o aludido princípio activo utilizou o processo de cloração da oxitetraciclina - e que é a primeira reacção necessária para a produção da doxiciclina.
De resto, a ré, para produzir o antibiótico em causa obtém, como intermediário, a substância 6,12-hemicetal da 11a-cloro-5-oxitetraciclina, que se encontrava protegida pela patente de processo 36099.
Igualmente não demonstrou a ré que para a hidrogenação catalítica da metaciclina utilize um processo substancialmente diferente do protegido pela patente 61271 – v. Nºs 6 (última parte) e 20 da Fundamentação de Facto – sendo que a autora gozava de protecção dessa invenção de processo até 07.03.1998 (v. acórdão deste Tribunal da Relação de Lisboa de 17.01.2008).
É certo que, quanto á cloração da oxitetraciclina, ficou provado que a ré a efectua com um halogéneo na presença de uma base inorgânica e em presença de água, diferentemente da autora que o faz na presença de uma base orgânica (patente nº 36099) - v. Nºs 6 (1ª parte), 22 e 30 da Fundamentação de Facto.
Mas, também na memória descritiva da patente nº 36.099 estão contemplados exemplos que englobam a reacção em causa na presença de água – v. fls. 50 e 51.
Por outro lado, em relação ao processo de hidrogenação catalítica de metaciclina, na patente nº 61.271 de que a autora detém licença de exploração, é utilizado o ródio como componente principal do catalizador, enquanto a ré utiliza um composto de um metal de transição, cobre, cobalto, níquel e vestígios de ródio.
Sucede, porém, que atento o que acima ficou dito acerca da infracção do direito de patente por equivalência, sempre se terá de entender que as invenções patenteadas (as da autora/apelada) e as invenções questionadas (as da ré/apelante) se situam no âmbito dos mesmos problemas técnicos, apresentando ambas soluções técnicas idênticas.
A base orgânica ou inorgânica é, ao cabo e ao resto, utilizada com a mesma finalidade, o mesmo sucedendo com os componentes catalíticos.
Produzem ambos os processos os mesmos resultados, realizando ambos substancialmente as mesmas funções e de modo idêntico.
Tem, pois, aqui inteira aplicação a teoria da equivalência dos processos ou dos meios, e a ela haverá que recorrer.
Conclui-se, consequentemente, que a ré utilizou processos equivalentes aos patenteados, logo, violou os direitos de patentes de que a autora/apelada era titular ou detinha licença de exploração e que, conforme consta do acórdão da Relação de Lisboa de 17.01.2008, gozava esta do direito exclusivo de explorar a patente de processo nº 36099 até à data de 09.11.1996 e, no que toca à patente nº 61.271, até 07.03.1998.
Improcede, assim, o invocado nos nºs 10 a 15 das conclusões das alegações da ré/apelante.
E, demonstrada que está a violação dos direitos exclusivos da autora, importa apurar,
v) DA VERIFICAÇÃO DOS DANOS OU PREJUÍZOS DE ORDEM PATRIMONIAL OU MORAL SOFRIDOS PELA AUTORA
A autora peticionou na acção, nomeadamente, a condenação da ré em indemnização pelos danos resultantes da violação das patentes.
Decorre do artigo 483º do Código Civil que, «aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação».
É à autora que incumbe alegar e provar os factos constitutivos do seu direito, quer no que toca aos danos de natureza patrimonial, quer aos de natureza não patrimonial.
No que concerne aos danos não patrimoniais, defende RABINDRANATH CAPELO DE SOUSA, O Direito Geral de Personalidade, 594 e ss. que “no que toca aos direitos de personalidade, desde logo ficam excluídos das pessoas colectivas quaisquer direitos especiais de personalidade ou quaisquer bens integrantes do direito geral de personalidade, que sejam inseparáveis da pessoa humana (...). Mas, por força do art. 160º, n.º 1, do CC, há que reconhecer às pessoas colectivas, porquanto titulares de valores e motivações pessoais, alguns dos direitos especiais de personalidade que se ajustem à particular natureza e às específicas características de cada uma de tais pessoas jurídicas, ao seu círculo de actividades, ás suas relações e aos seus interesses dignos de tutela jurídica. É, desde logo, o caso do direito à identidade pessoal, abarcando o direito ao nome e outros sinais jurídicos recognitivos e distintivos. Também a honra, o decoro, o bom-nome e o crédito das pessoas colectivas são objecto de direitos juscivilísticos. As pessoas colectivas têm, analogicamente, um direito a uma esfera de sigilo, compreendendo o sigilo de (...) know–how.”
E, decorre do disposto no artigo 484º, do Código Civil que as pessoas colectivas ilicitamente ofendidas podem exigir indemnização civil, por danos não patrimoniais.
Da factualidade apurada, logrou a autora fazer prova de que a actuação da ré lhe causou danos – v. Nºs 23 a 26 da Fundamentação de Facto.
Provou-se, com efeito, que entre 1989 e 1995, a ré vendeu ao Irão, por preço não apurado, quantidades igualmente não apuradas de doxiciclina, que produziu entre 1987 e 1995, por preço não apurado, sendo o valor do custo base de produção da doxiciclina, monohidrato e hiclato de, pelo menos, 24.009$53/Kg., em 1989 e 19.177$87/kg, em 1994. Mais se provou que a autora deixou de auferir quantia não apurada.
Para que alguém possa ser condenado a pagar a outrem o que se vier a liquidar em momento ulterior, necessário se torna que o julgador tenha perante si duas certezas. Por um lado, que a primeira pessoa tenha causado danos à segunda. Por outro lado, que o montante desses danos não esteja averiguado na acção, desde logo, por não haver elementos para fixar o objecto ou a quantidade.
Da conjugação do nº 3 do artigo 566º do Código Civil com o artigo 661º, nº 2 do C.P.C., não pode o Tribunal fazer uma apreciação equitativa dos danos, enquanto houver a possibilidade de esse valor ser averiguado em execução de sentença - cfr. neste sentido Vaz Serra, RLJ 114º, 288 e Ac. STJ de 6.03.1980, 295º, 369.
Porém, só é possível relegar para momento ulterior a fixação de danos provados na acção, embora a sofrerem uma aclaração ou concretização de pormenores, e não aqueles que não foram dados como provados na acção.
No caso vertente ficou provado que a autora sofreu danos em consequência da conduta da ré, mas não foi possível fixar o quantum desses demonstrados danos.
Relegou a sentença recorrida, incidente sobre o mérito da causa, para momento ulterior essa fixação, o que se confirma, devendo ter-se em atenção o decidido na 2ª sentença (datada de 05.12.2008), circunscrita ao conhecimento da excepção de prescrição, visto que apenas se terá de levar em conta os danos sofridos pela autora balizados dentro do período de tempo durante o qual a ré violou o direito à exclusividade das patentes em causa e cujo direito da autora não se encontra prescrito – exportações de doxiciclina efectuadas pela ré em 1995.
Não foi, consequentemente, possível quantificar os danos sofridos pela autora, pese embora esteja demonstrado que a venda da doxiciclina produzida com o processo inventado pela autora afecta o seu prestígio – v. Nº 28 da Fundamentação de Facto.
Entende-se, porém, que igualmente a liquidação destes danos morais deverá ser relegada para momento ulterior, uma vez que, no caso concreto, atendendo à complexidade da matéria, a sua medida e caracterização depende também da exacta quantificação do dano patrimonial – v. neste sentido Ac. R. L. de 14.12.2004 (Pº 4416/2004-7) acessível no supra citado sítio da Internet.
Com efeito, a ponderação a efectuar para fixação da indemnização por danos morais incidirá agora sobre um reduzido período de duração das exportações efectuadas pela ré para o Irão (o ano de 1995), sendo certo que a afectação do prestígio da autora dependerá também do quantitativo de doxiciclina vendido nesse ano pela ré.
Finalmente, considerando que as patentes em causa, e como decorre do Acórdão deste Tribunal da Relação de Lisboa de 17.01.2008, transitado em julgado - patentes nºs 36.099, 61.271 e 49.123 - caducaram em 09.11.1996, 07.03.1998 e 18.12.1995, respectivamente, a condenação da ré apenas se terá de restringir à eventual não comercialização, colocação à venda ou armazenamento do princípio activo doxiciclina, quer em hidrato, quer em base monohidrato, eventualmente produzido até às datas supra mencionadas, devendo ser destruído todo esse produto até então produzido que, eventualmente, esteja armazenado - embora não pareça crível que tal suceda, atentos os reduzidos prazos de validade do princípio activo em causa e a já longa pendência do processo – sendo certo que nunca se poderia entender que tal condenação se projectaria para o futuro, pelo que nessa parte se revoga – ou antes se esclarece - a sentença recorrida (datada de 30.04.2007).
Em suma e, em face do que acima ficou dito, importa revogar a sentença recorrida (datada de 30.04.2007), na parte que condenou a ré a pagar à autora o montante de € 100.000,00, a título de danos não patrimoniais, substituindo-se por outra decisão, na qual se condena a ré a pagar à autora, quantia a apurar em momento ulterior, quer a título de danos não patrimoniais, quer por danos patrimoniais, limitados ao período de tempo durante o qual a ré violou o direito à exclusividade das patentes de que a autora era titular e cujo direito de indemnização da autora não se encontra prescrito – exportações do citado antibiótico efectuadas pela ré durante o ano de 1995.
Improcede, pois, no mais, o recurso de apelação, mantendo-se a decisão recorrida.
As custas ficarão a cargo de apelante e apelada, na proporção que se fixa em 4/5 e 1/5, respectivamente - artigo 446º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil.