Cumpre decidir já que nada a tal obsta.
ISão estas as conclusões das alegações que definem o objecto do presente recurso jurisdicional:
1.º Por Despacho com a RE ...07, datado de 16/01/2023, de que ora se interpõe o presente recurso de apelação autónoma, o M.mo Juiz a quo decidiu indeferir a nulidade da réplica suscitada pelo Ministério Público e determinou a notificação do Ministério Público a fim de, querendo, no prazo de 10 dias, se pronunciar sobre o alegado pelo Autor na réplica.
2.º Não se concorda com o despacho recorrido, na referida parte, daí a interposição do presente recurso, por se considerar que a decisão recorrida adota um entendimento que, a nosso ver, é desconforme com a lei.
3.º Através do despacho de que ora se recorre, a pretexto da denominada “adequação formal”, o M.mo Juiz pretendeu transformar um processo de dois articulados num processo de quatro articulados.
4.º O alegado princípio da adequação formal não se adequa, ou não se pode adequar, a tudo e, muito menos, não pode servir para permitir a admissão de articulados quando os mesmos não são legalmente admissíveis.
5.º Na primeira parte do despacho ora recorrido o M.mo Juiz a quo decide que não é necessária a realização de quaisquer outras diligências probatórias para o apuramento da verdade material mas depois concluiu que, atendendo à concreta tramitação processual destes autos, o Tribunal considera que é inútil efetuar o enquadramento jurídico das alegações do Autor da réplica pois com a prolação do despacho saneador o Tribunal sempre iria notificar as partes a fim de apresentarem alegações escritas, nos termos do artigo 91.º-A do CPTA, e as alegações do Autor na réplica sempre seriam admissíveis nesse âmbito.
6.º Mas as alegações escritas não são legalmente admissíveis no presente processo.
7.º Dispõe o citado artigo 91.º-A, do CPTA que “quando sejam realizadas diligências de prova, sem que haja lugar à realização de audiência final, as partes, finda a instrução, são notificadas para apresentarem alegações escritas pelo prazo simultâneo de 20 dias.”
8.º Assim, não tendo sido realizadas diligências de prova, não há lugar às alegações escritas até porque, como se deixou dito, estas destinam-se a permitir às partes tomar posição quanto aos resultados probatórios e a solução jurídica do caso, e não havendo resultados probatórios, porque não foram realizadas diligências de prova, não há qualquer efeito útil nas alegações escritas, que, por isso, o legislador não as admitiu.
9.º Em suma, o que o tribunal “a quo” pretendeu com o despacho ora recorrido foi admitir a apresentação de um articulado que a lei não admite, com base numa suposta “adequação formal” do processo.
10.º Sem conceder, e caso assim se não entenda, sempre se dirá, a título subsidiário, que o prazo para a apresentação das alegações escritas é de 20 dias, cfr. artigo 91.º-A, do CPTA e não apenas 10, como concedido pelo M.mo Juiz no despacho recorrido.
11.º Embora esta seja uma ação com tramitação prioritária, como diz o M.mo Juiz – nos termos da Deliberação do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais de 23/05/2017 – mencionada no despacho recorrido – tal não possibilita a redução do prazo legalmente previsto para apresentação das alegações, para metade.
12.º Nestes termos, o despacho recorrido, ao não declarar a nulidade da réplica apresentada e ao “transformar” a mesma em alegações escritas, e ao determinar a notificação do Ministério Público também para apresentar alegações escritas, ainda para mais no prazo de 10 dias, no prazo fê-lo em frontal violação do disposto nos artigos 85.ºA e 91.º-A, ambos do CPTA.
TERMOS EM QUE,
Deverá ser concedido provimento ao recurso, revogando-se a decisão recorrida e substituindo-a por outra que julgue verificada a arguida nulidade da réplica, por consubstanciar um articulado que a lei não admite, e determine o desentranhamento e a devolução de tal articulado ao Autor, com as demais legais consequências.
Caso assim não se entenda, mas sem conceder e a título subsidiário, que se determine a notificação do Ministério Público para, no prazo de 20 dias, querendo, apresentar alegações escritas.