Acordam os Juízes da 1ª secção cível do Tribunal da Relação de Lisboa
I. RELATÓRIO
Ação
Procedimento cautelar de arresto [ [1] ] [ [2] ].
Requerentes/apelados
ITH VENTURES L.L.C. e VD.
Requeridos/apelantes
GRAVITY IMPACT, LDA (1ª requerida), AC (2.º requerido) e AJGC - EXPORTAÇÃO E IMPORTAÇÃO, UNIPESSOAL LDA (3ª requerida).
Pedido
Que se determine “o arresto dos saldos das contas bancárias tituladas pelos Requeridos, até ao montante do crédito dos Requerentes no valor de EUR 881.643,03” e, “caso os saldos bancários não sejam suficientes para garantir todo o valor do arrento, seja determinado o arresto dos bens imóveis dos quais o 2º Requerido e a 3ª Requerida sejam proprietários”.
Causa de pedir
Para tanto e em síntese alegam que na sequência da deliberação de dissolução e liquidação imediata da 1ª requerida se tornaram credores daquela quantia, no seu conjunto, a qual deveria ser paga pelo 2ª requerido, na qualidade de liquidatário, mediante transferência bancária imediata, o que até à data não ocorreu, não logrando os Requerentes, atualmente, ter qualquer contacto com o mesmo, temendo que possa dissipar o valor que lhes é devido uma vez que o único ativo a partilhar da 1ª requerida era o seu saldo bancário, bem de fácil dissipação pela sua natureza.
Mais alegam que temem por tal dissipação atendendo a que o 2º requerido, único com acesso às contas bancárias da 1ª requerida, enquanto gerente desta procedeu a diversas transferências para a sua conta pessoal e para a conta da sua empresa, AJGC, 3ª requerida, sem qualquer justificação.
Julgamento
Procedeu-se à inquirição das testemunhas arroladas pelos requerentes, após o que, em 18-04-2024, se proferiu despacho de saneamento do processo, tendo o tribunal apreciado especificamente da exceção “da falta de personalidade e capacidade judiciárias da 1ª Requerida, Gravity Impact, Lda.”, concluindo como segue:
“Assim, tendo em conta o regime decorrente das normas legais supra enunciadas, julgando verificada a exceção dilatória de falta de personalidade judiciária da 1ª Requerida, Gravitiy Impact, Lda., decido julgar a mesma substituída pela generalidade dos sócios representados pelo liquidatário, a saber, pelo já aqui 2º Requerido, pelo que a ação passará a correr contra este, por si e, simultaneamente, na qualidade de representante da extinta 1ª Requerida, Gravity Impact, Lda.”
Mais se proferiu sentença, com o seguinte segmento dispositivo:
“Nestes termos e com estes fundamentos, julga-se o presente procedimento cautelar parcialmente procedente e, em consequência, determina-se:
1) o arresto do saldo bancário existente na conta titulada pela sociedade Gravity Impact, Lda. (NIPC 513072462), junto do Millenium BCP, com o IBAN PT50 0033 0000 4544 9648 3730 5;
2) o arresto do saldo bancário existente na conta titulada pela sociedade AJGC – Exportação e Importação, Unipessoal, Lda. (NIPC 510570895), junto da Caixa Económica Montepio Geral, com o IBAN PT50 0036 0580 9910 6001 5234 8;
3) o arresto de quaisquer outras contas bancárias tituladas por Gravity Impact, Lda. (NIPC 513072462), AJGC – Exportação e Importação, Unipessoal, Lda. (NIPC 510570895) e AC (NIF) em qualquer instituição financeira a operar no país (oficiando-se previamente ao Banco de Portugal com vista à identificação das instituições em que os Requeridos sejam titulares de conta) até ao limite de:
- € 448.555,23, para garantia do crédito da 1.ª Requerente, ITH Ventures, LLC; e
- € 433.087,80, para garantia do crédito do 2.ª Requerente, VD; ou seja, até ao limite máximo de € 881.643,03 (oitocentos e oitenta e um mil seiscentos e quarenta e três euros e três cêntimos), acrescido de 5%, nos termos previstos no artigo 735º, nº 3 do Código de Processo Civil, aplicável ex vi o disposto no nº 2 do artigo 391º do mesmo diploma legal.
4) Caso os saldos bancários apurados se mostrem insuficientes para garantir o montante de € 881.643,03 (oitocentos e oitenta e um mil seiscentos e quarenta e três euros e três cêntimos), determina-se o arresto dos bens imóveis, suficientes, para garantia daquele montante, e até ao seu limite, dos quais o 2ª Requerido seja proprietário, nomeando-se, para o efeito, o Dr. PB, agente de execução com a CP , a quem se conferem os estritos poderes necessários para a efetivação deste arresto (indeferindo-se o requerido arresto de bens imóveis da 3ª Requerida AJGC).
Fixo o valor da ação em € 881.643,03 (oitocentos e oitenta e um mil seiscentos e quarenta e três euros e três cêntimos) - 296.º, n.º 1 e 304.º do Código de Processo Civil.
A taxa de justiça paga pelas Requerentes será atendida a final na ação principal, nos termos do artigo 539.º, n.º 2 do Código de Processo Civil.
Registe e notifique.
Notifique os Requeridos nos termos do nº 6 do artigo 366º (apenas após realização/efetivação da providência decretada) e para os efeitos previstos no 372.º, n.º 1 do Código de Processo Civil”.
Recurso
Não se conformando, apelaram AC, “na qualidade de liquidatário da Requerida GRAVITY IMPACT, LDA (notificada conforme ref.ª 437783338) e em representação da generalidade dos sócios” (recurso de 10-09-2024), AJGC, Exportação e Importação, Unipessoal Lda (recurso de 18-09-2024) e AC (recurso de 07-10-2024).
AC, na referida qualidade e como representante, formulou as seguintes conclusões:
“1. Os presentes autos foram intentados, em 14 de dezembro de 2023, contra a sociedade Gravity Impact, Lda, extinta em virtude do registo de encerramento da liquidação, desde 28 de julho de 2023, conforme Inscrição 9 – AP 205, de 28.07.2023 e Inscrição 10 – Of. 28.07.2023, da certidão permanente de registo comercial junta sob Doc. 1 com o Requerimento Inicial.
2. Por tal facto, o Tribunal a quo decidiu conhecer oficiosamente da questão da falta de personalidade e capacidade judiciária mas ao invés de considerar verificada tal excepção dilatória e absolver a requerida da instância, decidiu “sanar” tal atributo das partes mediante a aplicação analógica do disposto nos n.ºs 2, 4 e 5 do artigo 163.º, e n.º 2 e 5 do artigo 164.º do CSC, tendo considerando a sociedade automaticamente substituída pela generalidades dos sócios, representados pelo liquidatário.
3. No entanto, os citados normativos apenas se aplicam as acções pendentes – requisito não preenchido – e já constituem um regime excepcional face ao regime regra contido na alínea c) do nº1 do artigo 278º CPC, como flui do artigo 11º do CPC, não sendo, por isso, aplicável a situações não expressamente previstas no mesmo.
4. Termos que se impunha ao douto Tribunal considerar verificada a excepção dilatória insuprível da Gravity Impact, Lda, por falta de personalidade jurídica e judiciária, com a consequente absolvição da instância dos requeridos (a alínea c) do artigo 577º, nº2 do artigo 576º e alínea c) do n.º 1 do artigo 278.º, todos do CPC.) ao invés de a sanar oficiosamente, praticando um acto nulo (artigo 195.º do CPC), determinando o prosseguimento da causa e conhecendo, indevidamente, do respectivo mérito.
5. Ainda que se admitisse, sem conceder e apenas por mero dever de patrocínio, a aplicação analógica do disposto no artigo 162.º do CSC, e se considerasse a substituição da Gravity Impact, Lda, pela generalidade dos sócios, devidamente representados em juízo pelo Liquidatário, sempre se imporia a citação/notificação do referido liquidatário, em representação da generalidade dos sócios (à semelhança do previsto no n.º 2 do artigo 163.º do CSC), o que não sucedeu.
6. Tendo, ao invés, sido expedida citação/notificação (ref.ª 437783338) para a sociedade “Gravity Impact, Lda”, para a sua anterior sede, o que significa que foi remetida uma notificação para um ente juridicamente inexistente, face ao que anteriormente se expôs.
7. A citação que seja efetuada após a extinção da citanda, quando se trate de pessoa coletiva ou sociedade, não só carece de eficácia legal como integra falta de citação prevista na alínea d) do nº1 do artigo 188º do CPC, o que constitui uma nulidade absoluta, que implica a anulação de todo o processado posterior.
8. Por outro lado, impugna-se expressamente a decisão proferida relativamente aos factos indiciariamente provados constantes dos pontos 36 a 40, 44 a 49 e 54 da douta decisão, referentes às movimentações bancárias efectuadas pela Gravity Impact, Lda, os quais foram essenciais para que o Tribunal aferisse do pressuposto do “justo receio de perda da garantia patrimonial” e, assim, decretasse a providência requerida, conforme se demonstrará adiante.
9. Na fundamentação de decisão proferida sobre tais pontos da matéria de facto, conclui-se que para o douto Tribunal foi essencial a documentação junta aos autos, em especial, diversos extractos bancários, comprovativos das movimentações efectuadas pela Gravity Impact, Lda, e que correspondem aos docs. 7 a 11 juntos com o Requerimento Inicial, bem como as notas de lançamento e fatura-recibo juntas sob Docs. 14 e 15.
10. Sucede que o Recorrente, na qualidade de gerente da sociedade Gravity Impact, Lda e, subsequentemente, na qualidade de liquidatário da mesma, era a única pessoa que tinha acesso aos documentos bancários, como facturas, notas de lançamento e extractos, acessos às respectivas contas e demais informação de natureza bancária da sociedade Gravity Impact (vd. facto provado n.º 12, bem como as comunicações entre o Recorrente e os Requeridos e com a testemunha JC, que corporizam o Doc. n.º 5 junto com o Requerimento Inicial, das quais se retira que o Recorrente nunca permitiu que os outros sócios ou terceiros acedessem a documentos bancários ou reunissem com o gestor de conta do Millennium BCP)
11. Para além do Recorrente, apenas o Contabilista da sociedade, HN, ouvido como testemunha nos presentes autos e, bem assim, a entidade bancária emitente, tinham acesso aos mencionados extractos bancários, sendo que ambos se encontram vinculados ao dever de sigilo profissional, como decorre do disposto no artigo 78.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (aprovado pelo DL n.º 298/92, de 31 de Dezembro) e dos artigos 72.º, n.º 1, alínea d) do Estatuto da Ordem dos Contabilistas e do artigo 10. ° do Código Deontológico dos Contabilistas Certificados.
12. Desde modo, não podem subsistir dúvidas de que os docs. 7 a 11 e 14 e 15, juntos aos autos pelo Requeridos, foram obtidos de forma ilegítima, por violação do sigilo profissional, presumindo-se que directamente do Millennium BCP, porquanto não são cópias dos extractos iniciais emitidas nas datas neles apostas, mas segundas vias, emitidas em datas posteriores, como decorre da inscrição no canto superior esquerdo dos extractos: “2ª via”.
13. Por sua vez, e pela mesma ordem de razões, o Tribunal a quo não podia ter valorado o depoimento da testemunha HN, porquanto era do conhecimento do tribunal que se tratava do contabilista da Gravity Impact, Lda., sujeito a sigilo profissional e dever de confidencialidade, nos termos das disposições legais supra transcritas, pelo que deveria escusar-se a depor, face ao disposto no artigo 497.º, n.º 3 do CPC.
14. Assim, também a prova produzida por esta testemunha, em violação do respectivo dever de sigilo profissional, constitui prova materialmente proibida e, por isso, ilícita, não podendo fazer prova em juízo.
15. E sem tal prova (depoimento do HN e os extractos bancários) caem por terra os factos indiciariamente provados constantes dos pontos 36 a 40, 44 a 49 e 54 da douta decisão, os quais devem ser dados como não provados, por não ter sido produzida qualquer outra prova relativamente aos mesmos.
16. No que diz respeito aos pressupostos da providência cautelar, o douto Tribunal a quo, ao apreciar a verificação do primeiro pressuposto relativo à probabilidade da existência de um crédito, afirma que “os Requerentes fundamentam o seu direito na responsabilidade dos Requeridos para com os mesmos”
17. No entanto, tal não tem correspondência no teor do Requerimento Inicial, pois em nenhum momento os Requerentes alegam que a AJGC ou o 2.º Requerido AG são responsáveis pelo pagamento do crédito de que se arrogam titulares, já que o respectivo direito de crédito é fundamentado por referência à acta n.º1, referente à assembleia geral extraordinária da sociedade Gravity Impact, Lda, que fixou o montante que lhes era devido em virtude partilha do activo da sociedade.
18. É o Tribunal que, à margem do alegado pelos Requerentes, afirma que a intervenção dos Requeridos, nomeadamente do 2.º Requerido, em representação dos antigos sócios - e, por conseguinte, também em representação dos Requerentes - está “intrinsecamente ligada com a sua responsabilidade a título pessoal”, sem cuidar de fundamentar tal alegação.
19. Ora, se nos presentes autos não são invocados factos que permitam perceber qual será o pedido formulado contra cada um dos Requeridos e a respectiva causa de pedir, como pode o tribunal aferir da probabilidade de futura procedência dessa acção quanto a todos os requeridos?
20. Não estando devidamente delimitada pelos Requerentes a causa de pedir, que fundamenta a existência do direito dos Requerentes para com cada um dos Requeridos, não se compreende como foi aferida a probabilidade de procedência da futura acção, falecendo, pois, o “requisito prévio” de qualquer providência cautelar (em bom rigor, deveria ter sido liminarmente indeferido o requerimento dos Requerentes).
21. Relativamente ao segundo pressuposto, do periculum in mora, é infundada a afirmação, constante da douta decisão de que “o risco de dissipação é elevadíssimo, atenta a possibilidade de aos requeridos bastar uma simples transferência bancária a favor de um terceiro para poder facilmente dissipar, de forma imediata, os valores depositados”
22. Tal asserção nunca poderá fundamentar o periculum in mora, caso contrário, qualquer relação creditícia que implicasse uma obrigação de pagamento em dinheiro sempre estaria abrangida.
23. O facto de, a qualquer credor, bastar uma “simples transferência bancária a favor de um terceiro” não significa que haja qualquer perigo de lesão do crédito, que possa justificar o decretamento de uma providência cautelar.
24. No entanto, o Tribunal também considerou indiciariamente provado que o Recorrente “tem vindo a dispor e a dissipar o património da Gravity Impact, Lda, por meio de diversas transferências bancárias que tem feito para as suas contas bancárias e para as contas bancárias da 3ª Requerida, sociedade comercial por si controlada, nas quais se encontrarão, à presente data, os montantes devidos aos aqui Requerentes”
25. Sucede que a prova que o Tribunal a quo teve em consideração para suportar tais factos foi obtida em violação do sigilo profissional, sendo, por conseguinte, nula, por materialmente proibida.
26. Pelo que, dando por produzida a matéria alegada em sede de impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto, os factos constantes dos pontos 36 a 40, 44 a 49 e 54 da douta decisão, não podem permanecer no elenco dos factos indiciariamente provados.
27. Ainda para sustentar tal periculum in mora, o Tribunal alude ao facto de “o pagamento do montante devido ao sócio JC, no montante de €119.099,15 ter sido feito depois de uma transferência para a conta bancária da Gravity Impact, Lda, no montante de €130.000,00, o que consente a conclusão de que esta não teria saldo suficiente para o efeito (…).
28. Antes de mais, o facto indiciariamente provado n.º 44, também tem na sua génese probatória documentos (docs. 14 e 15 do Requerimento Inicial) obtidos em violação do sigilo profissional, sendo, pois, prova nula, por proibida.
29. Pelo que à mingua de quaisquer outros elementos probatórios, tal facto também não pode ser dado como indiciariamente provado.
30. No entanto, e sem conceder, a verdade é que o mesmo, ao contrário da interpretação sufragada pelo Tribunal, permite concluir que, apesar dos fundos terem sido transferidos para outras contas bancárias, nunca houve qualquer intenção de lesão dos créditos dos sócios, isto é, não obstante as transferências alegadamente realizadas para outras contas bancárias – factualidade que, insista-se, não poderá manter-se – não foi inviabilizado o recebimento por parte do sócio JC, do crédito de que era titular.
31. Pelo que não se compreende como pode o Tribunal, em sede de fundamentação de direito, considerar que tal circunstância é “de molde a inculcar a ideia de que o Requerido AC, por si e como liquidatário/representante da Gravity Impact, Lda., poderá ocultar ou fazer desaparecer o dinheiro de que indevidamente terá disposto, inviabilizando o recebimento pelos Requerentes dos montantes que lhe são devidos pela partilha da sociedade dissolvida e liquidada”
32. Além disso, a jurisprudência tem vindo a considerar que o perigo de lesão – grave e irreparável ou de difícil reparação - apenas pode comportar alguma relevância jurídica quando existam fortes indícios de escassez económica ou uma grande probabilidade do lesante não ser capaz de proceder a uma eventual reparação do direito lesado, o que não sucede nos presentes autos.
33. Tanto mais que, estando em causa uma obrigação de pagamento, o património do Recorrente, por si, seria capaz de suportar economicamente uma eventual “reparação”, fácil ou difícil, pelo que não se verifica qualquer lesão, grave e irreparável ou de difícil recuperação, dos direitos de crédito dos Recorrentes.
34. O que significa que “a escassez do património dos Requeridos”, e o facto do 2.º Requerido “não ter património conhecido”, que os Recorridos invocam como primeiro elemento para justificar o periculum in mora (vd. artigos 53.º e 57.º), não tem correspondência na realidade, como inclusivamente, evidenciaram as diligências realizadas em sede de efectivação da providência decretada).
35. Por fim, o Periculum in Mora deve ser actual e iminente, isto é, o evento danoso já se verificou, mas os seus efeitos poderão ser susceptíveis de se prolongar no tempo, agravando a lesão do direito ou o evento danoso ainda não foi concretizado, mas existe uma forte previsibilidade de que venha a suceder mediante um conjunto de indícios que demonstram a iminência da lesão.
36. A este propósito, urge destacar que, atento o alegado pelos Recorridos, o pagamento dos respectivos créditos deveria ter ocorrido em 28 de julho de 2023, data em que teve lugar a Assembleia Geral Extraordinária da Gravity Impact, Lda e, não obstante, o requerimento inicial que impulsionou os presentes autos apenas foi apresentado em 14 de dezembro de 2023, tendo mediado um espaço temporal de cerca de 7 (sete) meses após a data em que o crédito deveria ter sido pago.
37. Alegam igualmente os Recorridos que o ora Recorrente deixou de responder às suas comunicações a partir de 14 de outubro de 2023, sendo que entre esta alegada interrupção de contactos por parte do Recorrido e a propositura dos presentes autos, há um hiato temporal de cerca de 2 (dois) meses.
38. As palavras “atual e iminente” retratam precisamente a necessidade desse fundado receio ser contemporâneo, o que não coaduna com o espaço temporal constatado nos autos.
39. Por tudo quanto antecede, urge concluir que não estão verificados os pressupostos para o decretamento da providência cautelar de arresto.
40. Por fim, os Requerentes não cumpriram o ónus de relacionamento e identificação de bens concretos e determinados a arrestar, nos termos expressamente previstos no n.º 1 do artigo 392.º do CPC, pois, após solicitarem a penhora de saldos bancários de todos os Requeridos, requerem, no caso dos mesmos serem insuficientes, a penhora de “quaisquer outros bens imóveis detidos pelo 2º Requerido e pela 3ª Requerida, até ao limite do necessário para pagamento dos Requerentes”.
41. Por conseguinte, tinham os Requerentes que alegar que experimentavam dificuldade séria na identificação dos bens a apreender, o que não sucedeu, motivo pelo qual deveria o douto Tribunal deveria ter sido imediatamente indeferido o
42. O douto Tribunal a quo violou, assim, o disposto nos artigos 163.º, n.ºs 2, 4 e 5, e 164.º, n.º 2 e 5, todos do Código das Sociedades Comerciais, e 188.º. 391.º e 392.º, do CPC Nestes termos e no demais de direito que V.Exas doutamente suprirão, deve o presente recurso de apelação ser julgado procedente, por provado, com a consequente revogação da decisão que deferiu parcialmente o procedimento cautelar de arresto.
AJGC, Exportação e Importação, Unipessoal Lda., apresenta as seguintes conclusões:
“1. A AJGC figura nos presentes autos como Requerida, isto é, como parte principal, no entanto, perante a factualidade alegada pelos Recorrentes e, especialmente, a fundamentação da douta decisão, constata-se que o arresto dos bens da Requerida foi determinado com base no pressuposto de que a mesma se considerava um terceiro na posse de bens do devedor (a sociedade Gravity Impact, Lda), nos termos e para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 747.º do CPC.
2. Sendo um “terceiro” que, alegadamente, têm na sua posse bens/direitos da devedora, não cabe à ora “Requerida” colocar em causa os fundamentos do decretamento da providência (pela via da oposição ou do recurso nos termos do artigo 372.º do CPC, conforme foi notificada), assistindo-lhe, ao invés, o direito a deduzir embargos de terceiro, quando se verifiquem os requisitos correspondentes.
3. O disposto no artigo 30.º do CPC também conflui para esta conclusão pois, atento o que supra se expos, a ora Requerida não é sujeito da relação material controvertida, entendida a mesma (tão só) como a relação negocial/societária entre os requerentes e a requerida Gravity Impact, Lda., de onde resulta o crédito dos requerentes, e que estes visa garantir pelo arresto dos bens da requerida devedora, ainda que na detenção de terceiros.
4. Em suma, a ora Requerida, sendo qualificada como um terceiro na posse de bens do devedor, não pode ser simultaneamente considerada como parte/requerida nos presentes autos e citada nesta qualidade, pelo que verifica-se uma flagrante contradição entre a fundamentação e a douta decisão proferida, o que constitui causa de nulidade da mesma, nos termos e para efeitos do disposto na alínea c), do n.º 1, do artigo 615.º do CPC.
5. Sem prejuízo, a ilegitimidade da ora Requerida constitui uma exceção dilatória que obsta ao conhecimento do mérito da causa e dá lugar à absolvição da instância, nos termos e para os efeitos da alínea e) do artigo 577º, do nº2 do artigo 576º e alínea d) do n.º 1 do artigo 278.º, todos do CPC.
6. A citação efectuada à Requerida, nesta qualidade, não pode deixar de se reputar inválida, destituída de quaisquer efeitos, devendo ser substituída por outra, emitida nos termos do artigo 342.º do CPC
7. Tendo a providência sido decretada subsequentemente à exceção dilatória, todos os atos subsequentes devem ser, igualmente, nulos, por prejudicada a sua eficácia processual, o que desde já se invoca, nos termos e para os efeitos do n.º2 do artigo 195.º do CPC.
8. Por fim, e sem conceder, se o douto Tribunal a quo admitiu o arresto dos bens da Requerida porque, e na medida em que, concluiu que as quantias disponíveis nas respectivas contas bancárias eram, a final, da devedora/requerida Gravity Impact, Lda, estando, no entanto, na sua posse, então, não podia, sem entrar noutra manifesta contradição, conducente à nulidade da decisão, determinar o arresto de todas as suas contas bancárias, até perfazer o valor total do crédito invocado pelas Requerentes.
9. Se a ora Requerida apenas terá sido alegadamente beneficiária de transferências no montante de €735.000,00 - sendo que, a este propósito, adere-se integralmente à argumentação aduzida pela Requerida Gravity Impact, Lda, em sede de impugnação da matéria de facto, que se dá aqui por integralmente reproduzida para todos os devidos efeitos -, apenas este montante se pode considerar da “titularidade” da Requerida Gravity Impact, Lda, mas em posse da ora Requerida AJGC e, por conseguinte, o arresto dos bens da Requerida sempre deveria ser reduzido ao referido montante.
10. Excluindo-se, ainda, a conta de valores mobiliário arrestada, por não ter sido alegado/demonstrado que as respectivas acções terão sido adquiridas com o dinheiro da devedora Gravity Impact, Lda.
11. Ao decidir de modo diverso, o douto Tribunal violou, assim, o disposto na alínea e) do artigo 577º, o nº2 do artigo 576º, alínea d) do n.º 1 do artigo 278.º, 391.º e 392.º, 372.º e 342.º, n.º 1 do artigo 747.º, todos do CPC.
Nestes termos e no demais de direito que V.Exas doutamente suprirão, deve o presente recurso de apelação ser julgado procedente, por provado, com a consequente revogação da decisão recorrida”.
AC apresentou as seguintes conclusões:
“1. O 2.º Requerido figura nos presentes autos como parte principal, no entanto, perante a factualidade alegada pelos Recorrentes e, especialmente, a fundamentação da douta decisão, constata-se que o arresto dos bens da Requerida foi determinado com base no pressuposto de que o mesma se considerava um terceiro na posse de bens do devedor (a sociedade Gravity Impact, Lda), nos termos e para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 747.º do CPC.
2. Sendo um “terceiro” que, alegadamente, têm na sua posse bens/direitos da devedora, apenas assiste ao Requerido o direito a deduzir embargos de terceiro, quando se verifiquem os requisitos correspondentes.
3. O disposto no artigo 30.º do CPC também conflui para esta conclusão pois, atento o que supra se expos, a ora Requerido não é sujeito da relação material controvertida, entendida a mesma (tão só) como a relação negocial/societária entre os requerentes e a requerida Gravity Impact, Lda., de onde resulta o crédito dos requerentes, e que estes visa garantir pelo arresto dos bens da requerida devedora, ainda que na detenção de terceiros.
4. Em suma, o 2.º Requerido, sendo qualificado como um terceiro na posse de bens do devedor, não pode ser simultaneamente considerada como parte/requerida nos presentes autos e citada nesta qualidade, pelo que se verifica uma flagrante contradição entre a fundamentação e a douta decisão proferida, o que constitui causa de nulidade da mesma, nos termos e para efeitos do disposto na alínea c), do n.º 1, do artigo 615.º do CPC.
5. Sem prejuízo, a ilegitimidade do 2.º Requerido constitui uma exceção dilatória que obsta ao conhecimento do mérito da causa e dá lugar à absolvição da instância, nos termos e para os efeitos da alínea e) do artigo 577º, do nº2 do artigo 576º e alínea d) do n.º 1 do artigo 278.º, todos do CPC.
6. A citação efectuada ao 2.º Requerido, nesta qualidade, não pode deixar de se reputar inválida, destituída de quaisquer efeitos, devendo ser substituída por outra, emitida nos termos do artigo 342.º do CPC
7. Tendo a providência sido decretada subsequentemente à exceção dilatória, todos os atos subsequentes devem ser, igualmente, nulos, por prejudicada a sua eficácia processual, o que desde já se invoca, nos termos e para os efeitos do n.º2 do artigo 195.º do CPC.
8. Por fim, e sem conceder, se o douto Tribunal a quo admitiu o arresto dos bens do 2.º Requerido porque, e na medida em que, concluiu que as quantias disponíveis nas respectivas contas bancárias eram, a final, da devedora/requerida Gravity Impact, Lda, estando, no entanto, na sua posse, então, não podia, sem entrar noutra manifesta contradição, conducente à nulidade da decisão, determinar o arresto de todos os seus bens, até perfazer o valor total do crédito invocado pelas Requerentes.
9. Assim, se o 2.º Requerido apenas terá sido alegadamente beneficiário de transferências no montante de €10.000,00 - sendo que, a este propósito, adere-se integralmente à argumentação aduzida pela Requerida Gravity Impact, Lda, em sede de impugnação da matéria de facto, que se dá aqui por integralmente reproduzida para todos os devidos efeitos -, apenas este montante se pode considerar da “titularidade” da Requerida Gravity Impact, Lda, mas em posse do ora 2.º Requerido e, por conseguinte, o arresto dos bens da Requerida sempre deveria ser reduzido ao referido montante.
10. A este propósito, e relativamente aos bens imóveis, a decisão recorrida diferencia a posição do 2.º Requerido e da 3.º Requerida porquanto, relativamente a esta, afasta o arresto dos respectivos bens imóveis, defendendo que, “para que tal sucedesse sempre teria que ser alegado e provado que determinado bem, a arrestar, tinha sido adquirido com o saldo da devedora Gravity Impact, Lda. que estivesse na sua posse, o que não foi feito.”
11. Diversamente, no que toca ao 2.º Requerido, o douto Tribunal a quo afirma, salvo o devido respeito, de forma infundada – e, de resto, não fundamentada, ferindo de nulidade a Sentença recorrida – que todo o seu património é susceptível de ser arrestado porquanto “o mesmo se constituiu directamente como responsável pelo pagamento do crédito dos Requerentes, incumbência que assumiu por virtude da deliberação de 28-07-2023”.
12. No entanto, o resulta da referida deliberação constante da Acta n.º 1 é, apenas e só, que o 2.º Requerido, então gerente da Gravity Impact, Lda, foi instruído a efectuar o pagamento dos valores imputados a cada um dos sócios, o que, como é evidente, não permite a conclusão que é devedor destes valores, sendo o seu património responsável pelo respectivo pagamento.
13. Tanto mais que em nenhum momento os Requerentes alegam qualquer responsabilidade do 2.º Requerido, circunstância que, por si só, deveria também conduzir ao indeferimento da providência, na medida em que, não estando devidamente delimitada a causa de pedir, que fundamenta a existência do direito dos Requerentes para com o 2.º Requerido, não pode sequer ser aferido o “requisito prévio” da providência, traduzido na probabilidade de futura procedência da acção principal quanto ao ora Requerido.
14. Sem conceder quanto às questões supra aduzidas, a verdade é que também não é possível sufragar a conclusão de que existem fortes indícios do perigo de lesão do crédito dos Requerentes, pressuposto essencial ao decretamento da providência cautelar de arresto, sendo que, por uma questão de economia processual, dá-se por integralmente reproduzida as alegações e conclusões (n.º 8 a 15 e 21 a 39) apresentadas pelo 2.º Requerido, na qualidade de liquidatário, em representação da generalidade dos sócios da Requerida Gravity Impact, Lda., em especial, a parte relativa à impugnação da matéria de facto e, bem assim, a argumentação aduzida ao longo dos artigos 61.º 88.º, nos quais se evidencia a falta de racionalidade da fundamentação do douto Tribunal, relativamente aos indícios que foram identificados na apreciação do pressuposto do “justo receio de perda de garantia patrimonial.”
15. Por fim, os Requerentes não cumpriram o ónus de relacionamento e identificação de bens concretos e determinados a arrestar, nos termos expressamente previstos no n.º 1 do artigo 392.º do CPC, pois, após solicitarem a penhora de saldos bancários de todos os Requeridos, requerem, no caso dos mesmos serem insuficientes, a penhora de “quaisquer outros bens imóveis detidos pelo 2º Requerido e pela 3ª Requerida, até ao limite do necessário para pagamento dos Requerentes”.
16. Por conseguinte, tinham os Requerentes que alegar que experimentavam dificuldade séria na identificação dos bens a apreender, o que não sucedeu, motivo pelo qual deveria ter sido imediatamente indeferida a providência.
17. Por tudo quanto antecede, o douto Tribunal violou, assim, o disposto na alínea e) do artigo 577º, o nº2 do artigo 576º, alínea d) do n.º 1 do artigo 278.º, 391.º e 392.º, 372.º e 342.º, n.º 1 do artigo 747.º, todos do CPC.
Nestes termos e no demais de direito que V.Exas doutamente suprirão, deve o presente recurso de apelação ser julgado procedente, por provado, com a consequente revogação da decisão recorrida”.
O requerente VD apresentou contra-alegações, ao recurso interposto por AC com as seguintes conclusões [ [3] ]:
“A. A sentença, na senda do requerimento cautelar, é absolutamente clara quanto aos factos respeitantes ao Recorrente no âmbito destes autos e à responsabilidade que daí deriva.
B. O Recorrente, usando os seus poderes de gerência da sociedade, movimentou indevidamente elevadas quantias de dinheiro para contas bancárias por si tituladas ou controladas.
C. A conduta do Recorrente configura um ato ilícito gerador de responsabilidade jurídica suscetível de ser considerada quer no plano contratual, quer no plano extracontratual.
D. O Recorrente não é um mero “terceiro na posse de bens do devedor” pois, no plano da antedita responsabilidade civil, o Recorrente é o agente – responsável civil – que praticou ativamente o ato ilícito, provocando danos à sociedade e aos Requerentes.
E. O Recorrente é configurado como sendo parte direta e própria nestes autos e a responsabilidade do Recorrente gera o dever de indemnizar os ora Requerentes na totalidade do valor monetário que foi subtraído, por iniciativa do Recorrente, da conta da sociedade GRAVITY IMPACT.
F. Bastará, ao invés, que se demonstre – como se demonstrou – que o Recorrente foi efetivamente responsável pela prática de atos ilícitos e que provocaram danos aos Requerentes, e daí derivará a responsabilidade própria do Recorrente quanto à totalidade do valor a que corresponda esse dano que globalmente tenha resultado da sua conduta ilícita.
G. Não se verifica qualquer espécie de ilegitimidade passiva do ora Recorrente, porquanto o mesmo figura nos presentes autos como parte principal, o que se conjuga plenamente com a sua atuação danosa de subtração ilícita de quantias monetárias da sociedade que representava legalmente.
H. Tampouco procede o argumento de que o Recorrente apenas seja responsável pela restituição do valor recebido em contas bancárias por si tituladas.
I. Alega o Recorrente que não podiam ter sido dados como provados os pontos 36 a 40, 44 a 49 e 54 da sentença a quo.
J. No que respeita ao teor do depoimento de HN, o teor das suas declarações incidiu essencialmente sobre dinâmicas de funcionamento geral da sociedade e, mais propriamente, das funções e dinâmica do gerente da mesma.
K. O concreto teor do seu depoimento não incidiu sobre factos sigilosos ou sensíveis quanto à vida da sociedade e não violou de forma alguma o âmago daquilo que são as causas e o fundamento último do sigilo profissional.
L. O segredo profissional corresponde a um instituto jurídico que visa tutelar e defender os interesses legítimos das pessoas ou entidades que recorram a serviços a cuja prestação esteja associado o conhecimento de factos sensíveis e cuja divulgação a terceiros lhes possa causar danos.
M. O interesse e fundamento do sigilo não é o de impedir que as pessoas a ele vinculadas estejam impedidas de divulgar factos em toda e qualquer circunstância, senão antes prevenir a divulgação de factos sigilosos a terceiros e em prejuízo do interesse de quem o sigilo tutela.
N. No presente caso, a testemunha HN, além de não ter violado o sigilo profissional, muito menos depôs sobre qualquer facto que fosse prejudicial à sociedade para a qual exercia funções.
O. Depôs no sentido de demonstrar que, efetivamente, não há nenhuma justificação cabível que sustente a falta de transferência de fundos conforme havia sido expressamente deliberado válida e eficazmente pela própria sociedade, através de deliberação unânime dos respetivos sócios.
P. Sem conceder, a hipotética (e aqui inexistente) violação do sigilo profissional por parte do contabilista certificado da sociedade não teria as consequências processuais aventadas por parte do Recorrente.
Q. O sigilo profissional em questão não assume natureza absoluta e pode ser levantado seja nos casos expressamente previstas pela lei, seja perante situação em que, concretamente, seja devidamente balanceado o critério da preponderância entre o interesse jurídico em causa e o interesse do sigilo.
R. No que concretamente diz respeito ao sigilo profissional dos Contabilistas Certificados, a respetiva (pretensa) violação não tem associada como consequência legal a nulidade probatória do depoimento em causa.
S. O depoimento prestado pela testemunha HN não padece de qualquer vício ou nulidade processual e, como tal, não se verificava qualquer obstáculo à sua devida apreciação pelo Tribunal a quo.
T. A junção e apreciação probatória de extratos bancários da sociedade não constitui qualquer tipo de nulidade processual resultante de violação de qualquer tipo de segredo bancário.
U. O sigilo bancário dos membros de instituições financeiras não se confunde com os documentos bancários propriamente ditos, aos quais a lei não atribui, em si mesmos, qualquer caráter de confidencialidade que restrinja a sua cognição ou apreciação por parte do Tribunal.
V. Nos presentes autos, não interveio qualquer testemunha vinculada por sigilo bancário, nem tal é alegado pelo Recorrente.
W. Inexiste qualquer norma que proíba a junção de documentos que revelem informações bancárias, em especial quando tais documentos sejam essenciais para a descoberta da verdade material e digam respeito à própria entidade visada (e interessada) num determinado processo judicial.
X. Mesmo que se verificasse uma qualquer das nulidades processuais alegadas pelo Recorrente quanto ao sigilo profissional, certo é que tais nulidades sempre haveriam de se considerar processualmente sanadas ao abrigo das disposições do CPC.
Y. A pretensa nulidade alegada pelo Recorrente, no que concerne à violação de sigilo profissional, insere-se claramente no segundo grupo de nulidades, porquanto não se encontra prevista no referido artigo 198.º do CPC.
Z. Tendo a providência cautelar sido decretada sem contraditório prévio, o Recorrente tomou conhecimento destas supostas nulidades no momento em que foi citado para se opor ou recorrer da decisão cautelar, em cujo corpo decisório estas estavam devidamente espelhadas.
AA. Nos termos do artigo 199.º do CPC que o Recorrente dispunha de um prazo de 10 dias (prazo supletivo) para arguir as nulidades em apreço, que, a verificarem-se, sempre se deveriam considerar sanadas em face da sua arguição intempestiva.
BB. Tendo sido esta a única argumentação aduzida pelo Recorrente para sindicar a matéria de facto, resta concluir pela improcedência de tal impugnação e, consequentemente, pela integral manutenção da sentença recorrida neste aspeto.
CC. Inexiste qualquer razão ou fundamento que permita reverter o acervo factual tido como provado e o Recorrente nem sequer logrou cumprir com os ónus legais e processuais que se lhe imporiam em sede de uma tal impugnação.
DD. Conservando-se intocada a matéria factual elencada como provada (indiciada, in casu), é manifesto que tal matéria é mais do que suficiente para a sua subsunção às normas do CPC atinentes à verificação do periculum in mora e do fumus boni iuris.
EE. Não se verifica no requerimento cautelar, e muito menos na sentença, qualquer obscuridade ou falta de clareza quanto aos pedidos ou à causa de pedir a que diga respeito a pretensão das partes Requerentes contra as partes Requeridas.
FF. Os fundamentos para o decretamento do arresto contra qualquer uma das partes Requeridas eram e são absolutamente claros: (i) assegurar que não lhes seja possível dissipar os fundos que indevidamente receberam da Gravity Impact, e (ii) salvaguardar a conservação de património que permita satisfazer o crédito dos Requerentes, atendendo ao evidente e comprovado risco de dissipação do mesmo.
GG. São absolutamente claros e, como tal, insindicáveis os termos jurídicos em que é formulado o pedido cautelar e a subsequente decisão que, repita-se, não merece qualquer censura.
HH. Com referência ao periculum in mora, é necessário rebater o argumento aduzido pelo Recorrente quanto à alegada falta de eminência do perigo atento o período temporal decorrido, que é, de resto, adequadamente enquadrado nos autos.
II. É certo que os créditos dos Requerentes deveriam ter sido pagos logo a partir do dia 28 de Julho de 2023.
JJ. Porém, a verdade é que tanto o ora Requerente como os sócios da Requerente ITH conheciam, há vários anos, o ora Recorrente AC, com quem chegaram a ter uma relação que reputavam de confiança pessoal e de amizade.
KK. O Requerente e os sócios da Requerente ITH não suspeitavam, em Julho de 2023, que o Recorrente AC fosse capaz de se apropriar ilicitamente de dinheiro que não lhe pertencesse.
LL. Além disso, conforme resulta dos documentos juntos aos autos, o ora Recorrente só parou de responder às insistências e comunicações dos Réus a partir de 14 de Outubro de 2023.
MM. Não é verdade, como tal, que o perigo não existisse e muito menos que não fosse atual ou eminente à data da propositura da ação cautelar, sendo que o perigo alegado pelos Requerentes quanto à falta de património suficiente dos Requeridos para solver o crédito em juízo veio a verificar-se.
NN. Não é verdade que as diligências de penhora tenham logrado apreender bens suficientes para a solvência do crédito.
OO. Ao contrário do que o Recorrente parece sugerir, é falso que os Requerentes não tenham indicado bens a arrestar.
PP. Foram indicados desde o início contas bancárias quer do ora Recorrente, quer da sociedade GRAVITY IMPACT, por serem elementos de cuja existência tinham conhecimento e lhes era possível identificar de forma completa.
QQ. O mesmo não sucedia, manifestamente, com os bens imóveis, cuja identificação não se mostrou possível.
RR. A ausência de identificação concreta dos imóveis deveu-se justamente ao circunstancialismo previsto na lei – impossibilidade de identificar os bens em apreço.
SS. A argumentação suscitada pelo Recorrente apenas poderia colher, em abstrato, se os Requerentes simplesmente não tivessem identificado quaisquer bens para arresto.
TT. Sabemos, porém, que tal não sucede em concreto – os Requerentes procederam à identificação completa daquilo que conheciam e era possível identificar, o que, só de si, invalidaria o argumento do Recorrente.
UU. O acórdão de que se socorre o Recorrente remonta ao anterior CPC e faz apelo a disposições legais que não têm atualmente paralelo no CPC atual.
VV. Por outro lado, o acórdão indicado, salvo o devido respeito, não sufraga uma posição maioritária nem, em qualquer caso, a mais avisada ou representativa.
WW. Face a tudo o supra exposto, resta concluir, a todos os títulos, pela integral improcedência do recurso apresentado pelo Recorrente, pelo que deve ser mantida, sem qualquer censura, a decisão a quo.
Nestes termos e nos mais de Direito, deve o recurso apresentado pelo Recorrente ser julgado totalmente improcedente, sendo confirmada a decisão proferida pelo Tribunal a quo”.
Foi proferido despacho de admissão do recurso, tendo ainda o tribunal feito consignar como segue:
“Venerandos Senhores Juízes Desembargadores,
Salvo o devido respeito por opinião contrária, não se vislumbra que a decisão recorrida padeça da nulidade invocada, ou que tenha ocorrido qualquer nulidade de citação, nada havendo, portanto, a suprir (artigo 617º nº 1 do Código de Processo Civil). // Vossas Excelências, porém, com mais elevado critério, farão a habitual Justiça”.
Cumpre apreciar
II FUNDAMENTOS DE FACTO
O tribunal de 1ª instância considerou indiciariamente provados os seguintes factos [ [4] ]:
1. Os Requerentes são sócios da GRAVITY IMPACT, aqui 1ª Requerida - cf. certidão permanente junta como Documento n.º 1, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
2. O 2º Requerido é gerente da GRAVITY IMPACT - cf. certidão permanente junta como Documento n.º 1, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
3. O 2º Requerido é também sócio único e gerente da AJGC, aqui 3ª Requerida - cf. Certidão permanente da 3ª Requerida junta como Documento n.º 2 da petição inicial, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
4. A AJGC é também ela sócia da GRAVITY IMPACT - cf. certidão permanente junta como Documento n.º 1 da petição inicial, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
5. No dia 28.07.2023 teve lugar uma Assembleia Geral Extraordinária da GRAVITY IMPACT, na qual estiveram presentes todos os sócios da mesma, tendo aí sido deliberada a dissolução e liquidação imediata da GRAVITY IMPACT, com a necessária aprovação do relatório de liquidação, das contas e do balanço da referida sociedade - cf. ata da Assembleia Geral Extraordinária junta como Documento n.º 3 da petição inicial, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido [ [5] ].
6. Da supra referida Assembleia Geral Extraordinária e da documentação aí aprovada resultou que a 1ª Requerida não tinha qualquer passivo, mas apenas ativo, “sendo o valor a distribuir aquando da liquidação da Sociedade de € 1.547.917,16, que corresponde inteiramente ao saldo em numerário depositado na conta bancária da Sociedade com o n.º 45449648373, junto do Banco Millennium BCP.” - cf. ponto dois da ata da Assembleia Geral Extraordinária junta como Documento n.º 3 da petição inicial, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido [ [6] ].
7. Concomitantemente, daí resultou ainda a aprovação por unanimidade “que a liquidação da sociedade fosse imediata junto com a dissolução, nos termos do artigo 147.º do CSC, distribuindo-se o saldo, em numerário, depositado na conta bancária da Sociedade no montante global de € 1.547.917,16 pelos sócios de acordo com as percentagens de capital detidas por cada um deles no capital social da Sociedade, respeitados os termos do disposto no artigo 156.º do Código das Sociedades Comerciais.” - cf. ponto três da ata da Assembleia Geral Extraordinária junta como Documento n.º 3 da petição inicial, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
8. Deliberou-se também, por unanimidade, “instruir a gerência a efetuar o pagamento dos valores imputados a cada um dos sócios em virtude da distribuição supra referida, no mesmo dia da presente Assembleia Geral Extraordinária, por transferência bancária, para as contas bancárias de cada um dos sócios de acordo com os detalhes comunicados à gerência” - cf. segundo parágrafo do ponto três da ata da Assembleia Geral Extraordinária junta como Documento n.º 3 da petição inicial, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
9. Nos termos deliberados na Assembleia Geral Extraordinária, os Requerentes têm a receber, por força da dissolução e liquidação da 1ª Requerida, os montantes identificados e sublinhados a amarelo infra - cf. Relatório de Liquidação da Gravity Impact Lda. junto como Documento n.º 4, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
10. Para a Requerente ITH Ventures deveria ter sido transferido o montante de EUR 448.555,23, enquanto para o Requerente VD deveria ter sido transferido o montante de EUR 433.087,80.
11. O que, até à presente data, não sucedeu.
12. Sendo que apenas o 2º Requerido tem acesso e pode movimentar as contas bancárias da 1ª Requerida, porquanto, para além de gerente da mesma, foi nomeado, na referida Assembleia Geral Extraordinária, como fiel depositário dos livros e documentação da sociedade comercial aqui 1ª Requerida - cf. ponto quatro da ata da Assembleia Geral Extraordinária junta como Documento n.º 3 da petição inicial, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
13. O resultado da liquidação da 1ª Requerida não foi ainda distribuído pelos sócios, ao contrário do que havia sido deliberado na Assembleia Geral Extraordinária mencionada.
14. Não existe qualquer motivo plausível para que tal não tenha ainda sucedido.
15. Tanto mais que não havia passivo e o único ativo a liquidar resumia-se ao saldo de uma conta bancária.
16. O gerente da 1ª Requerida e aqui 2º Requerido detém também outras sociedades, entre as quais a 3ª Requerida, temendo os Requerentes a dissipação do ativo bancário da 1ª Requerida com o fito de prejudicar os mesmos.
17. A Gravity Impact apenas tinha ativo para distribuir, “sendo o valor a distribuir aquando da liquidação da Sociedade de € 1.547.917,16, que corresponde inteiramente ao saldo em numerário depositado na conta bancária da Sociedade com o n.º 45449648373, junto do Banco Millennium BCP.” - cf. ponto dois da ata da Assembleia Geral Extraordinária junta como Documento n.º 3 da petição inicial, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
18. Nos termos da sobre mencionada ata, os sócios da Gravity Impact, entre os quais os ora Requerentes e os 2.º e 3.ª Requeridos, acordaram que o saldo bancário no montante global de € 1.547.917,16 – único ativo da sociedade – seria distribuído pelos sócios de acordo com as percentagens de capital detidas por cada um deles no capital social da Sociedade, tendo instruído “a gerência a efetuar o pagamento dos valores imputados a cada um dos sócios em virtude da distribuição supra referida, no mesmo dia da presente Assembleia Geral Extraordinária, por transferência bancária, para as contas bancárias de cada um dos sócios de acordo com os detalhes comunicados à gerência” - cf. ata da Assembleia Geral Extraordinária junta como Documento n.º 3 da petição inicial, cujo teor aqui s dá por integralmente reproduzido.
19. Os Requerentes têm a receber, por força da dissolução e liquidação da 1ªRequerida, os seguintes montantes - cf. Relatório de Liquidação da Gravity Impact Lda. junto como Documento n.º 4 da petição inicial, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido:
i) para a Requerente ITH Ventures deveria ter sido transferido o montante de EUR 448.555,23,
ii) para o Requerente VD deveria ter sido transferido o montante de EUR 433.087,80.
20. Montantes que deveriam ter sido pagos aos Requerentes na data da dissolução e liquidação imediata da Gravity Impact, por transferência bancária, nos termos expressamente acordados e deliberados, definindo como prazo “o mesmo dia” da Assembleia Geral Extraordinária - cf. Ata da Assembleia Geral Extraordinária junta como Documento n.º 3 da petição inicial, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
21. Sendo que a ordem de pagamento dos montantes supra indicados teria de ser dada pelo gerente da 1ª Requerida, aqui 2º Requerido - cf. segundo parágrafo do ponto três da ata da Assembleia Geral Extraordinária junta como Documento n.º 3 da petição inicial, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
22. O valor do crédito vencido dos Requerentes perfaz, assim, um total de EUR 881.643,03.
23. Os Requerentes têm insistido pelo pagamento do seu crédito, mas até à presente data, o 2º Requerido não o fez – cfr. mensagens incorporadas no Documento nº 5 junto com a petição inicial, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
24. Inicialmente, o 2º Requerido informou os Requerentes que os pedidos de transferência tinham sido feitos e que os mesmos se encontravam a ser analisados pelo Compliance do Banco Millennium BCP, o que os Requerentes vieram a descobrir não corresponder à verdade.
25. O 2º Requerido começou por referir que faltava um documento, o que havia atrasado as ordens de transferência, tendo, no dia 25 de agosto de 2023, confirmando a JC, representante da ITH aqui Requerente, que o referido documento havia sido entregue e que o Departamento de Compliance do Banco já dispunha de toda a documentação necessária para dar o seu aval para que as transferências bancárias fossem concluídas - cf. mensagens juntas sob a forma de Documento n.º 5 da petição inicial, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
26. No dia 7 de setembro de 2023, os Requerentes, por intermédio de JC, voltam a questionar o 2º Requerido sobre a transferência dos fundos, o qual, uma vez mais, volta a imputar o atraso ao Compliance do Banco - cf. mensagens juntas como Documento n.º 5 da petição inicial cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
27. No dia 11 de setembro, o 2º Requerido volta a ser questionado sobre as transferências bancárias, continuando a mesma linha de responsabilização do Compliance do banco - cf. mensagens juntas como Documento n.º 5 da petição inicial, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
28. No dia 22 de setembro, o 2º Requerido volta a ser questionado sobre as transferências bancárias, sendo que, aquando da sugestão de que seja a mandatária ora subscritora a questionar diretamente o banco sobre as transferências bancárias de cada um dos sócios que representa, o 2º Requerido nega essa possibilidade, afirmando expressamente que não a autoriza - cf. mensagens juntas como Documento n.º 5, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
29. O 2º Requerido recusa que qualquer pessoa, seja a mandatária ou os Requerentes, entre em contacto com o banco para confirmar a informação que o 2º Requerido lhes vem passando quanto ao motivo pelo qual as transferências bancárias ainda não foram concluídas - cf. mensagens juntas como Documento n.º 5, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
30. Desde o passado dia 14 de outubro o 2º Requerido cortou totalmente o contacto com os Requerentes - cf. última mensagem não respondida junta como Documento n.º 5 da petição inicial, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
31. Concomitantemente, tampouco o mandatário por si indicado tem prestado quaisquer esclarecimentos novos aos Requerentes, na pessoa da sua mandatária, pelo que todas as vias de comunicação se encontram, à presente data, goradas.
32. A 1ª Requerida não tem qualquer património imobiliário ou bens móveis sujeitos a registo, resumindo-se o respetivo ativo ao saldo que, supostamente, se encontraria depositado na sua conta bancária com o n.º (…)73, junto do Banco Millennium BCP.
33. Saldo este que resulta da realização do seu objeto social, i.e., da compra e venda de imóveis, em concreto da venda do prédio urbano sito na Rua da EP, em Lisboa, na freguesia da, descrito na Conservatória do registo Predial de Lisboa sob o número 680, freguesia das M, inscrito na matriz predial urbana sob o número 203, freguesia da M, no dia 26.05.2022 – cf. escritura de compra e venda junta como Documento n.º 6 da petição inicial, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
34. A 1ª Requerida encontra-se, à presente data, legalmente dissolvida e liquidada, pelo que já não exerce qualquer atividade [ [7] ].
35. O 2º Requerido é gerente e liquidatário da 1ª Requerida e o único que, atualmente, tem controlo sobre a conta bancária da 1ª Requerida e também não tem património conhecido.
36. No decurso dos últimos meses antes da entrada da presente ação, de janeiro a junho de 2023, foram feitas várias transferências para contas bancárias identificadas com as seguintes designações: A C CS, A CL, AC, AJGC Lda., AJGC Comércio R Unipessoal Lda., AJGC Exportação Importação e AJGC Exportação Importação Unip Lda. - cf. extratos bancários juntos como Documentos n.º 7 a 11 da petição inicial, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
37. Registam-se, assim, transferências bancárias desde montantes de EUR 300.000,00, EUR 200.000,00, EUR 100.000,00, EUR 55.000,00, EUR 20.000,00, EUR 5.000,00, até valores que se situam entre os EUR 500,00 e EUR 2.000,00 - cf. extratos bancários juntos como Documentos n.º 7 a 11 da petição inicial, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
38. As contas bancárias dos seus destinatários são tituladas ora pessoalmente pelo 2º Requerido (designadamente as descritas como AC CS, A CL e AC), ora pela 3ª Requerida, sociedade comercial da qual o 2º Requerido é sócio único e gerente (designadamente as descritas como AJGC Lda., AJGC Comércio R Unipessoal Lda, AJGC Exportação Importação e AJGC Exportação Importação Unip Lda.).
39. Nenhuma destas transferências tem cabimento pois nenhuma destas entidades tem uma relação como fornecedor ou credor da sociedade dissolvida, tratando-se de transferências de valores que não respeitam a nenhuma dívida da sociedade.
40. Tudo isto feito pelo 2º Requerido à revelia dos aqui Requerentes, que jamais consentiram em qualquer destes atos de dissipação.
41. O 2º Requerido assume a gerência exclusiva da 1ª Requerida e tem absoluto controlo sobre a mesma, sendo a única pessoa com poderes para movimentar livremente a respetiva conta bancária.
42. As mencionadas transferências, refira-se, não tinham na sua génese qualquer crédito da parte dos 2º e 3ª Requeridos, que as pudesse justificar, pelo menos que tivesse sido aprovado em qualquer Assembleia Geral da 1ª Requerida e, por isso, do conhecimento dos Requerentes – cf. balanço junto como Documento n.º 16, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
43. Mais verificaram os Requerentes que, após muita insistência, o sócio JC recebeu o seu pagamento, devido no âmbito da dissolução e liquidação da Gravity Impact por força da quota que detinha a título individual.
44. Sucede que, este pagamento, no valor de EUR 119.099,15, só foi feito (a 06-10-2023) após a 3ª Requerida ter depositado (a 05-10-2023) na conta bancária da Gravity Impact o valor de EUR 130.000,00, valor este que foi usado para pagar a JC, porquanto, antes desse “depósito”, não existia saldo bancário suficiente para tal - cf. notas de lançamento e fatura recibo juntas como Documentos n.º 14 a 15, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
45. Em janeiro de 2023, o 2º Requerido ordenou que fosse feita uma transferência da conta da 1ª Requerida, no montante de EUR 200.000,00, para uma sociedade por si controlada, a aqui 3ª Requerida – cf. extrato bancário junto como Documento n.º 7 da petição inicial, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
46. Em fevereiro do ano em curso, o 2º Requerido ordenou que fossem feitas duas transferências da conta da 1ª Requerida, uma em 16.02.2023, no montante de EUR 300.000,00, e outra em 22.02.2023, no montante de EUR 100.000,00, ambas para contas tituladas pela 3ª Requerida – cf. extrato bancário junto como Documento n.º 8 da petição inicial, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
47. Também em abril do ano de 2023, o 2º Requerido ordenou que fossem feitas mais duas transferências da conta da 1ª Requerida, uma em 12.04.2023, no montante de EUR 55.000,00, e outra em 28.04.2023, no montante de EUR 20.000,00, ambas para contas tituladas pela 3ª Requerida – cf. extrato bancário junto como Documento n.º 10 da petição inicial, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
48. Em maio de 2023, o 2º Requerido ordenou que fossem feitas cinco transferências da conta da 1ª Requerida, desta feita, duas das quais para contas bancárias tituladas pelo próprio, nos montantes de EUR 5.000,00 e EUR 2.000,00, sendo as restantes três, nos montantes de EUR 50.000,00, EUR 5.000,00 e EUR 4.000,00, para contas bancárias tituladas pela 3ª Requerida – cf. extrato bancário junto como Documento n.º 11 da petição inicial.
49. Em junho de 2023, o 2º Requerido ordenou que fossem feitas três transferências da conta da 1ª Requerida, nos montantes de EUR 1.500,00. EUR 1.000,00 e EUR 500,00, para contas bancárias tituladas pelo próprio – cf. extrato bancário junto como Documento n.º 11, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
50. Transferências estas que não tinham na sua génese qualquer crédito aprovado e reconhecido da parte do 2º Requerido ou da 3ª Requerida, que as pudesse justificar – cf. Balanço junto como Documento n.º 16 a petição inicial, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
51. O 2º Requerido tem várias sociedades comerciais e negócios em curso, diversas contas bancárias, e viaja amiúde para o estrangeiro.
52. A 1ª Requerida não tem qualquer património imobiliário.
53. O essencial do património da 1ª Requerida resume-se ao saldo bancário de uma conta bancária, da qual a 1ª Requerida é titular, na instituição de crédito e com os seguintes elementos de identificação:
- Millenium BCP, com o IBAN PT 30 5.
54. O saldo da conta bancária da 1ª Requerida foi transferido para diversas contas bancárias tituladas pelo 2º Requerido e pela 3ª Requerida, das quais se identifica a seguinte, da titularidade da 3ª Requerida:
- Caixa Económica Montepio Geral, com o IBAN PT34 8.
III- FUNDAMENTOS DE DIREITO
1. Sendo o objeto do recurso definido pelas conclusões das alegações, impõe-se conhecer das questões colocadas pela apelante e as que forem de conhecimento oficioso, sem prejuízo daquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras – arts. 635.º e 639.º do CPC – salientando-se, no entanto, que o tribunal não está obrigado a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes para sustentar os seus pontos de vista, sendo o julgador livre na interpretação e aplicação do direito – art.º 5.º, nº3 do mesmo diploma.
Atentas as conclusões dos recursos interpostos, impõe-se apreciar:
- Da exceção da falta de personalidade e capacidade judiciárias da 1ª requerida;
- Da exceção da “ilegitimidade passiva” do 2.º e 3ª requeridos;
- Da nulidade da decisão recorrida por contradição entre a fundamentação e a decisão (art. 615.º, n.º 1, alínea c) do CPC).
- Da falta de citação da 1ª requerida;
- Da nulidade da citação do 2º e 3ª requeridos;
- Da impugnação do julgamento de facto: a utilização de meio de prova proibido;
- Da verificação dos pressupostos para o decretamento da providência requerida;
- Da redução do arresto dos bens dos 2.º e 3ª requeridos;
- Da falta de indicação pelos requerentes quanto aos bens a arrestar do 2.º requerido.
Impondo-se apreciação conjunta das questões a decidir, sempre que tal se justificar e uma vez que há matérias a que os apelantes aludem repetindo argumentação exposta, sendo que são representados pelos mesmos mandatários judiciais.
2. Da exceção da falta de personalidade e capacidade judiciárias da 1ª requerida
As sociedades comerciais gozam de personalidade jurídica desde a data do registo definitivo do contrato pelo qual se constituem – art. art.º 5.º do Cód. das Sociedades Comerciais (CSC), diploma a que aludiremos quando não se fizer menção específica e cfr. ainda o art. 18.º, n.º 5; consequentemente, têm também personalidade judiciária, nos termos do artº 11.º, n.º 2 do CPC.
Nas hipóteses de dissolução da sociedade, sendo que no caso só importa analisar a dissolução determinada por deliberação dos sócios (art. 141.º, n.º 1, alínea b), a sociedade dissolvida entra imediatamente em liquidação (art. 146.º, n.º 1) e é o registo do encerramento da liquidação na Conservatória do Registo Comercial que determina a extinção da sociedade, nos termos do art. 160.º.
Como refere Carolina Cunha, o termo liquidação “designa, antes de mais, a situação jurídica da sociedade no período, mais ou menos longo, compreendido entre a respectiva dissolução e o momento em que o encerramento da liquidação é registado, facto que verdadeiramente determina a extinção do ente societário – cfr. art. 160.º, 2. Mas a expressão “liquidação” é igualmente utilizada por referência a um processo, isto é, ao conjunto ordenado de actos a realizar ao longo daquela fase terminal da vida societária. // No seio desse processo global de liquidação é ainda possível (e por vezes útil) distinguir entre as operações de liquidação em sentido estrito e as (normalmente subsequentes) operações de partilha (…)” [ [8] ] [ [9] ].
No caso, em face da ausência de passivo social e salientando-se que o único ativo da 1ª requerida era constituído pelo saldo em numerário depositado na conta bancária da sociedade, pretendendo os sócios efetuar a partilha entre si desse bem, é admissível a partilha imediata, nos moldes previstos no art. 147.º, sendo o registo da dissolução e o encerramento da liquidação realizados em simultâneo – cfr. os arts. 27.º a 30.º do Regime Jurídico dos Procedimentos Administrativos de Dissolução e de Liquidação de Entidades Comerciais (RJPADLEC) [ [10] ] –, como foram, tudo nos precisos termos da deliberação tomada pelos sócios em Assembleia Geral Extraordinária de 28-07-2023.
Do exposto e ponderando a factualidade dada por assente, sendo certo que tal já resultava evidente do teor no requerimento inicial, decorre que, à data em que foi interposto o presente procedimento cautelar (14-12-2023) já se mostrava efetuado o registo do encerramento da liquidação e cancelamento da matrícula da sociedade (desde 28-07-2023), logo, a sociedade 1ª requerida estava extinta, não gozando de personalidade jurídica, nem personalidade judiciária. Incumbia, pois, ao tribunal de 1ª instância equacionar a verificação da falta desse pressuposto processual alusivo às partes, que constitui uma exceção dilatória, de conhecimento oficioso, suscetível de fundar a absolvição da instância do demandado (arts. 278.º, n.º 1, alínea c), 576.º, n.º 2 e 577.º, alínea c) do CPC).
O tribunal de 1ª instância equacionou essa questão, mas julgou sanada a falta de personalidade judiciária da 1ª requerida porquanto entendeu aplicável ao caso, por analogia, o regime que decorre dos arts. 162.º a 164.º, e considerou operar-se a substituição da sociedade demandada pelos sócios respetivos, representados pelo liquidatário, como decorre da decisão e respetiva fundamentação, que, na parte ora relevante, é a seguinte:
“Importa, porém, conhecer da falta de personalidade e capacidade judiciárias da 1ª Requerida, Gravity Impact, Lda.
No caso dos presentes, dado aos Requerentes o exercício do contraditório quanto à apontada exceção, no início da diligência de inquirição de testemunhas, incumbe conhecer da mesma. // Conforme alegado no requerimento inicial, esta sociedade encontra-se dissolvida e liquidada. //(…) //Dispõe o nº 2 do artigo 160º do Código das Sociedades Comerciais que a sociedade se considera extinta, mesmo entre os sócios e sem prejuízo do disposto nos artigos 162º a 164º, pelo registo do encerramento da liquidação. //Por seu turno, determina o artigo 162º do mesmo diploma legal que as ações em que a sociedade seja parte continuam após a extinção desta, que se considera substituída pela generalidade dos sócios, representados pelos liquidatários, nos termos dos artigos 163º, nºs 2, 4 e 5, e 164º, n.ºs 2 e 5, não se suspendendo a instância nem sendo necessária habilitação. // Em face do exposto, inexistem dúvidas de que a sociedade Gravity Impact, Lda., 1ª Requerida, estando extinta, por força do registo do encerramento da liquidação e cancelamento da matrícula, carece de personalidade e capacidade jurídica e judiciária. // Resulta da alínea b) do artigo 577º do Código de Processo Civil que a falta de personalidade ou de capacidade judiciária de alguma das partes consubstancia uma exceção dilatória, a qual é de conhecimento oficioso por força do artigo 578º do mesmo diploma legal. // Incumbe, porém, ao juiz, de harmonia com o regime decorrente dos artigos 6º, nº 2, e 590º, nº 2, alínea a), ambos do Código de Processo Civil, providenciar oficiosamente pelo suprimento da falta de pressupostos processuais suscetíveis de sanação, determinando a realização dos atos necessários à regularização da instância ou, quando a sanação dependa de ato que deva ser praticado pelas partes, convidando estas a praticá-lo. // No caso dos autos, importa considerar que com a extinção de uma sociedade dá-se apenas a modificação e não a extinção da relação jurídica constituída pelo contrato de sociedade e, apesar da extinção da sociedade, com a qual deixa de existir a pessoa coletiva por perda da sua personalidade jurídica e judiciária, as relações jurídicas de que a sociedade era titular, porém, mantêm-se – cfr. artigos 162º, 163º e 164º do Código das Sociedades Comerciais. Sem embargo destes artigos se aplicarem a ações pendentes, entende-se que no caso dos autos, devem lograr aplicação, com as necessárias adaptações, considerando a eventual subsistência de contas bancárias a arrestar que possam ainda manter-se abertas em nome da sociedade extinta, devendo, assim, admitir-se a sanação por via da aplicação analógica daqueles preceitos, tanto mais quanto a presente ação se prende com a execução da própria deliberação de dissolução e liquidação. // Assim, tendo em conta o regime decorrente das normas legais supra enunciadas, julgando verificada a exceção dilatória de falta de personalidade judiciária da 1ª Requerida, Gravitiy Impact, Lda., decido julgar a mesma substituída pela generalidade dos sócios representados pelo liquidatário, a saber, pelo já aqui 2º Requerido, pelo que a ação passará a correr contra este, por si e, simultaneamente, na qualidade de representante da extinta 1ª Requerida, Gravity Impact, Lda” (sublinhado nosso).
Propugna a 1ª requerida o afastamento deste entendimento invocando que se trata de exceção insanável e ainda inaplicabilidade do regime previsto nos arts. 162.º a 164.º.
Quanto à possibilidade de sanação, indica que “a doutrina e a jurisprudência são unânimes em considerar que tal exceção dilatória é insanável/insuprível” (art. 14.º do corpo das alegações), remetendo para o acórdão do TRL de 28-02-2019 [ [11] ].
Afigura-se-nos inexistir a uniformidade apontada e que a solução propugnada pela apelante não é a melhor solução.
Dispõe o art. 278.º, n.º3 do CPC que “[a]s exceções dilatórias só subsistem enquanto a respetiva falta ou irregularidade não for sanada, nos termos do n.º 2 do artigo 6.º; ainda que subsistam, não tem lugar a absolvição da instância quando, destinando-se a tutelar o interesse de uma das partes, nenhum outro motivo obste, no momento da apreciação da exceção, a que se conheça do mérito da causa e a decisão deva ser integralmente favorável a essa parte”, enquadrando-se o preceito na orientação que o legislador imprimiu à reforma de 1995-1996, fazendo prevalecer a substância sobre a forma [ [12] ], mormente quando o aproveitamento dos atos processuais não interfere verdadeiramente com as posições que os vários intervenientes processuais fazem valer no processo, assegurando-se uma justa composição de interesses. Assinala-se que, nesta fase, não está em causa apreciar do mérito da pretensão formulada também contra a 1ª requerida, matéria a que adiante se aludirá, em sede de verificação dos pressupostos para o decretamento da providência cautelar de arrento, mas apenas apreciar se a causa incidental podia ter sido dirigida também contra esta, como foi.
O legislador consagrou expressamente uma hipótese de sanação desse vício, no caso tipificado no art. 14.º do CPC (“[s]anação da falta de personalidade judiciária”). Ocorre ainda um caso que se configura igualmente como de sanação do vício apontado, com pertinência para a presente análise. Assim, importa salientar a especificidade que decorre do disposto no art. 351.º do CPC nas hipóteses em que está em causa a substituição dos sujeitos processuais do lado passivo e estamos perante pessoa singular: nos termos do número 2 do preceito, “[s]e, em consequência das diligências para citação do réu, resultar certificado o falecimento deste, pode requerer-se a habilitação dos seus sucessores, em conformidade com o que neste capítulo se dispõe, ainda que o óbito seja anterior à proposição da ação” (sublinhado nosso). Donde, o legislador admite que mesmo nos casos em que a ação foi interposta contra uma pessoa singular já falecida à data de instauração da ação, por razões de economia processual, se aproveite o processado e, ao invés de se declarar a extinção da instância por falta de personalidade ou de capacidade judiciária do réu (art. 577.º, alínea c) do CPC), se admita o processamento do incidente de habilitação com vista à intervenção dos sucessores [ [13] ] [ [14] ] [ [15] ].
Nestas situações a intervenção do juiz em ordem a sanar o vício aludido coloca-se na fase inicial do processo, numa altura em que a instância, pese embora iniciada, ainda não se mostra estabilizada (cfr. os arts. 259.º a 261.º do CPC). No caso, a juiz constatou esse vício no início da audiência e antes da produção de prova, sinalizando o mesmo aos requerentes, a quem foi dada a palavra para se pronunciarem, com cumprimento, pois, do disposto no art. 3.º do CPC e salvaguardando a regra de que a conformação da instância impende sobre os intervenientes processuais, tendo a respetiva mandatária usado da palavra para explicitar, em síntese, que a ação foi instaurada contra a requerida tendo em vista o arresto de saldos bancários desta, como já referido na petição inicial [ [16] ].
Concorda-se, pois, com Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa quando referem (em anotação ao art. 11.º do CPC, obr. cit. p. 41, nota 5) que “[i]mporta ainda referir uma forma especial de sanação da falta de personalidade jurídica que decorre do art. 351.º, n.º 2: verificando-se, na data da citação, que o réu demandado já falecera antes de instaurada a ação, o que a lei prevê é a possibilidade de ser requerida, apesar disso ou por isso, a habilitação dos respetivos sucessores, medida pragmática e inteiramente justificada”. Na mesma linha de orientação cfr. os acórdãos do TRC de 27-02-2007 [ [17] ] e do TRG de 12-11-2015, este numa hipótese, saliente-se, em que a sociedade extinta era a autora e não a ré [ [18] ].
Afastada que fica a afirmação genérica de inviabilidade de sanação da falta do pressuposto processual aludido para além do caso tipificado no art. 14.º do CPC, deve então equacionar-se a aplicação da referida norma constante do art. 351.º, n.º 2 do CPC e do regime fixado no Código das Sociedades Comerciais nos arts. 162.º a 164.º. Quanto a estes, o apelante argumenta a inaplicabilidade do regime previsto nos citados preceitos porquanto refere serem normas excecionais e estas não comportam aplicação analógica (art. 11.º do Cód. Civil), louvando-se no acórdão do TRE de 24-05-2018, que profusamente cita [ [19] ] [ [20] ].
Nos termos do art. 162.º (“[a]ções pendentes), as ações “em que a sociedade seja parte continuam após a extinção desta, que se considera substituída pela generalidade dos sócios, representados pelos liquidatários, nos termos dos artigos 163.º, n.ºs 2, 4 e 5, e 164.º, n.ºs 2 e 5” e, nos termos do n.º 2, a “instância não se suspende nem é necessária habilitação”, operando-se um fenómeno de substituição processual direta, de forma a que passam a estar na ação, como partes, a generalidade dos sócios, representados pelo liquidatário. Trata-se de norma (art. 162.º) de cariz estritamente adjetivo, consagrando um regime não inteiramente coincidente com aquele que emerge das regras gerais vertidas na lei processual civil, mas, ainda assim, que não o contraria, tanto mais que está expressamente ressalvado neste regime processual.
Assim, dispõe o art. 269.º, n.º 1, alínea a) do CPC que a instância se suspende quando “falecer ou se extinguir alguma das partes, sem prejuízo do disposto no artigo 162.º do Código das Sociedades Comerciais”, regulando os arts. 351.º a 357.º do CPC a tramitação do incidente de habilitação [ [21] ]. A única e significativa diferença reside em que a modificação da instância quanto aos sujeitos processuais (art. 262.º do CPC), na pendência da ação é feita, no caso da morte da pessoa singular, por via do incidente de habilitação, incidente que o legislador entendeu dispensar no caso da extinção da pessoa coletiva, determinando a intervenção dos sócios em substituição do ente coletivo, representados pelo liquidatário; daí que, nestes casos, alguns autores considerem que não estamos, em rigor, perante uma verdadeira modificação subjetiva da instância.
Particularidade que tem inteira justificação ponderando que a qualidade de sócio é facilmente conhecida e demonstrada atenta a publicidade inerente ao registo – o registo de constituição da sociedade na Conservatória do Registo Comercial é obrigatório (cfr. os arts. 3.º, n.º 1, alínea a) e art. 15.º, n.º 1 do Cód. do Registo Comercial) – e a assunção dessa qualidade não está sujeita às vicissitudes usualmente associadas à intervenção do sucessor da pessoa singular, em que, aberta a sucessão, no momento da morte do seu autor, são chamados à titularidade das relações jurídicas do falecido aqueles que gozam de prioridade na hierarquia dos sucessíveis (vocação) (arts. 2031.º e 2032.º do Cód. Civil), concretizando-se o exercício do direito de suceder quer por via do repúdio, quer da aceitação, configurados como negócios jurídicos unilaterais, ou seja, por via de um processo que depende de um conjunto de informações que usualmente nem sequer estão acessíveis aos demais sujeitos processuais.
Afigura-se-nos, pois, em primeiro lugar, que as normas vertidas nos arts. 162.º, 163.º, nºs 2, 4 e 5 e 164.º, nºs 2 e 5, quanto ao seu âmbito de aplicação, não se posicionam numa relação que tenha por referência a regra vertida no art. 278.º, n.º 1, alínea c) do CPC, mas sim a regra vertida no art. 269.º, n.º1, alínea a) do CPC; em segundo lugar, que aquelas normas, na medida em que consagram um fenómeno de substituição processual não dependente da apresentação de qualquer incidente de habilitação, bastando-se, verificados os respetivos pressupostos, com a mera indicação, no processo, por parte do interessado, da vontade de operar essa substituição – que opera de forma imediata, ainda que não automática –, constituem regras especiais e não regras excecionais, sendo que “a distinção entre as regras especiais e as regras excepcionais reside no regime que definem para os casos a que são aplicáveis: enquanto as regras especiais adaptam o regime geral, as regras excepcionais contrariam o regime legal” [ [22] ]. Nessa medida e ao contrário do que a 1ª requerida sustenta, seguindo o entendimento do referido acórdão do TRE, não há obstáculo à aplicação analógica dessas regras, situando-nos à margem do campo de aplicação do disposto no art. 11.º do Cód. Civil.
Em parêntesis, refira-se que o preceito não se apresenta de forma isolada, regulando ainda o legislador determinadas situações jurídicas ocorridas em momento posterior à extinção da sociedade: grosso modo, o art. 163.º reporta-se às hipóteses em que está em causa o passivo superveniente, isto é, estamos perante ações instauradas por credores sociais, depois da extinção da sociedade, sendo os sócios responsáveis pelo seu pagamento, até ao montante que receberam na partilha [ [23] ], o art. 164.º reporta-se às hipóteses em que está em causa o ativo superveniente, isto é, reporta-se a ações instauradas pelos sócios da sociedade extinta, relativas a créditos de que a sociedade era/é titular; em ambas as situações, o liquidatário tem intervenção na qualidade de representante da generalidade dos sócios, sem prejuízo da particularidade expressa na parte final do número 2, do art. 164.º, sendo que é para esse vínculo de representação que o art. 162.º expressamente remete.
Retomando, ponto é que se justifique essa aplicação analógica da regra vertida no art. 162.º, matéria que passamos a analisar.
É evidente que, regulando o preceito situações em que a extinção da sociedade ocorre na pendência do processo judicial, sendo essa a epígrafe do artigo (“[a]cções pendentes”) a sua aplicação nas situações em que, como aqui acontece, a extinção da sociedade ocorreu antes da instauração do processo, afronta o texto da lei; acresce que, nisso se concordando com o acórdão do TRE supra referido, a aplicação de uma norma por via do recurso à analogia, nos termos do art. 10.º, n.º 1 do Cód. Civil, pressupõe a constatação de que existe uma lacuna na lei, isto é uma situação em que a lei não contem uma regulamentação exigida ou postulada pela ordem jurídica global, ou melhor, não contem resposta a uma questão jurídica, verificando-se uma situação de incompletude do sistema jurídico[ [24] ] [ [25] ]. Ora, claramente não é esse o caso, ponderando que a lei expressamente prevê que o juiz deve abster-se de conhecer do pedido e absolver o réu da instância se concluir que alguma das partes é destituída de personalidade judiciária, se esse vício não for sanado (art. 278.º, n.º1 alínea c) e número 3 do CPC), ou seja, o legislador regulou expressamente as situações em que a ação é instaurada por quem não tem personalidade judiciária ou contra quem não tem personalidade judiciária.
O que entendemos é que, no contexto do processo, ponderando a tramitação do procedimento em causa (art. 392.º do CPC) e a tramitação conferida ao processo pelo tribunal, a saber, audição dos requerentes a esse propósito, antes do exame das prova e na sequência do que se expôs quanto à viabilidade de sanação do vício apontado – falta de personalidade judiciária da sociedade requerida, que à data da instauração da ação já estava extinta –, se justifica proceder a uma interpretação conjugada dos citados preceitos (arts. 269.º, n.º 1 alínea a), 278.º, nº1, alínea c) e n.º 3 e 351.º, n.º 2 do CPC e art. 162.º do CSC) em ordem a concluir, tendo em conta a teleologia dessas normas e os princípios que as conformam que:
(i) A instauração do presente procedimento cautelar de arresto, contra uma sociedade que já se mostrava extinta a essa data constitui vício que pode ser sanado com a intervenção dos sócios da sociedade, se ainda antes do exame das provas produzidas o tribunal apreciar dessa questão, ouvindo previamente o requerente em ordem a salvaguardar que este aceita essa substituição: é essa a ratio subjacente à sanação do vício no caso de falecimento do réu, pessoa singular, antes da sua citação, nos termos do art. 351.º, n.º2 do CPC, não se vislumbrando razões para não estender a aplicação desse regime às pessoas coletivas (sociedades) que se encontrem nessa situação, pois a dissolução é o facto extintivo da sociedade, correspondendo ao fim da sua vida [ [26] ];
(ii) A substituição opera-se imediatamente, sem necessidade de habilitação, em ordem a que a sociedade extinta seja substituída pelos sócios respetivos, representados pelo liquidatário, à semelhança do que acontece nas situações em que a extinção ocorre na pendência da ação, nos termos do art. 162.º e por identidade de razões.
Por último, afigura-se-nos que da adoção desses parâmetros interpretativos não resulta qualquer prejuízo para a sociedade demandada, que tem a possibilidade de se defender intervindo no processo por intermédio do liquidatário, sendo certo que nem sequer está excluída a hipótese de intervenção dos demais sócios, como resulta do art. 162.º; no caso, considerando que os autores requerentes foram sócios da sociedade requerida, o vínculo de representação do liquidatário está necessariamente centrado nas demais entidades que igualmente tinham essa qualidade, nomeadamente a 3ª requerida; não pode, aliás, deixar de se assinalar que todos os requeridos assumem claramente uma defesa comum e de sentido convergente, não se identificando qualquer conflito de interesses entre todos, o que não surpreende porquanto, como se referiu, estão representados pelos mesmos mandatários judiciais (cfr. o art. 99.º do Estatuto da Ordem dos Advogados).
Concluindo, o vício em causa mostra-se sanado, improcedendo as conclusões de recurso da apelante (conclusões 1 a 4 das alegações de recurso da 1ª requerida, por via do liquidatário, em representação dos sócios), devendo manter-se a decisão proferida pelo tribunal de 1ª instância, em sede de saneamento do processo. A imputação da prática de nulidade pelo tribunal recorrido, no contexto apontado, não tem, pois, fundamento [ [27] ].
3. Da exceção da “ilegitimidade passiva” do 2.º e 3ª requeridos
Invocam os requeridos a sua ilegitimidade para serem demandados, aduzindo idêntica argumentação, como resulta do confronto dos arts. 2.º a 15.º do corpo das respetivas alegações de recurso.
Como recorrentemente se tem afirmando noutros arestos, a legitimidade das partes enquanto pressuposto processual não se confunde com a “legitimidade substantiva”, que se prende com a análise do mérito da causa, relevando, portanto, em sede de procedência ou improcedência do pedido [ [28] ]. Enquanto pressuposto processual, estamos perante exceção que deve ser aferida tendo em conta a relação material controvertida tal como ela é configurada pelo autor. Efetivamente, com a revisão do Cód. do Processo Civil, operada em 1995/1996 e a alteração do art. 26.º, n.º 3, veio o legislador tomar posição relativamente à velha querela entre os defensores da corrente subjetivista e os da corrente objetivista, como resulta do preâmbulo do D.L. 329-A/95 de 12/12 [ [29] ].
O procedimento cautelar foi instaurado contra as três entidades requeridas porquanto, como expresso no requerimento inicial, os requerentes pretendem “[o] recurso à tutela cautelar urgente, na dependência de uma futura ação a instaurar pelos ora Requerentes com vista a obter a condenação dos Requeridos no pagamento do crédito dos Requerentes” e “motiva-se, em especial, pelo facto de o gerente da 1ª Requerida e aqui 2º Requerido, que detém também outras sociedades, entre as quais a 3ª Requerida, ter em pleno curso uma estratégia de evidente dissipação do ativo bancário da 1ª Requerida e com o descarado fito de prejudicar os demais sócios, entre os quais figuram os Requerentes” (art. 17.º), tendo o 2.º requerido dissipado os fundos existentes na conta bancária da 1ª requerida, “transferindo-o para as suas contas pessoais e, sobretudo, para a conta bancária da 3ª Requerida”, “sociedade comercial por si controlada” (arts. 74.º e 77.º), sem justificação (art. 85.º), concluindo que “[o]” direito de crédito dos Requerentes é, nestes termos, certo, líquido e exigível” (atrt. 49.º); consequentemente, pedem o arresto de bens da titularidade dos requeridos, nomeadamente “o arresto dos saldos bancários de todas as contas bancárias das quais o 2.º Requerido e a 3.ª Requerida sejam titulares junto de qualquer instituição bancária portuguesa, até ao limite do montante em dívida” (art. 95.º) (sublinhado nosso) bem como, em caso de insuficiência, o “arresto dos bens imóveis dos quais o 2º Requerido e pela 3ª Requerida, sejam proprietários” (sublinhado nosso).
Perante esta configuração da relação controvertida tal como ela é apresentada no procedimento cautelar – e sem preocupação, nesta fase, com qualquer questão atinente à delimitação do pressuposto de decretamento da providência requerida quanto à probabilidade de existência do direito de crédito de que os requerentes se arrogam titulares, a que adiante melhor se aludirá –, entendemos que o 2.º e a 3.ª requeridos têm interesse direto em contradizer (art. 30.º do CPC), sendo, pois, parte legítima.
Aliás, e ao contrário do que seria expectável, os requeridos não aduzem a sua argumentação tendo por base a estrutura da ação cautelar que resulta da petição inicial, partindo, ao invés, de um segmento de texto da decisão recorrida, para concluírem pela verificação da referida exceção, sendo certo que esse segmento de texto é extraído da fundamentação de direito expressa nessa decisão, expendida sob a epígrafe “[j]usto receio de perda da garantia patrimonial”, avançando-se já que nem sequer se adere integralmente ao raciocínio aí exposto, matéria a que adiante voltaremos [ [30] ]. A conclusão que, “[p]or tudo quanto antecede, urge concluir que a ora Requerida não deveria figurar como parte nos autos, sem prejuízo da faculdade de, querendo, intentar os competentes embargos de terceiro para defesa dos seus alegados direitos, caso se verifiquem os respetivos requisitos/pressupostos” (art. 11.º) não tem cabimento porquanto nem o 2.º nem a 3.ª requeridos assumem nos autos a qualidade de terceiros, nem foram demandados nesses termos: inexiste qualquer alusão, no requerimento inicial, ao arresto de bens da devedora – 1ª requerida, no raciocínio dos 2.º e 3.ª requeridos – na detenção/posse de terceiros, os referidos 2.º e 3.ª requeridos, sendo que a essa situação, isto é, bens do devedor em poder de terceiro se reporta o art. 747.º do CPC, num contexto completamente à margem daquele que aqui se coloca; insiste-se, como resulta do que se referiu, os requerentes nunca pediram o arresto de qualquer bem da devedora que estivesse “em poder de terceiro”, mas sim, diretamente, de bens da titularidade do 2.º e 3.ª requeridos. Daí que igualmente não tenha cabimento a alegação vertida no art. 12.º do corpo das alegações [ [31] ].
Em suma, improcedem as conclusões de recurso (conclusões 1 a 3) do 2.º e 3.ª requeridos.
4. Da nulidade da decisão recorrida (art. 615.º, n.º 1, alínea c) do CPC)
Em sede de alegação alusiva à exceção de ilegitimidade os 2.º e 3.ª requeridos (arts. 2.º a 15.º do corpo das alegações) e, aliás, sem qualquer autonomização da questão, estes alegam ainda que sendo qualificados como um terceiro na posse de bens do devedor, não podem ser simultaneamente considerados como partes/requeridos nos presentes autos e citados nesta qualidade (art. 13.º) pelo que se verifica a este propósito, uma flagrante contradição entre a fundamentação e a douta decisão proferida, o que constitui causa de nulidade da mesma, nos termos e para efeitos do disposto na alínea c), do n.º 1, do artigo 615.º do CPC (art. 14.º) – cfr. ainda a conclusão 4 de cada um dos articulados [ [32] ].
A contradição entre os fundamentos e a decisão, geradora de nulidade desta (art. 615.º, n.º 1, alínea c), 1ª parte, do CPC) configura vício que ocorre quando, ao invés do raciocínio silogístico que deve caraterizar a decisão, em que as premissas (de facto e de direito), conduzem necessariamente ao resultado vertido na parte dispositiva, se verifica uma “construção da sentença” “viciosa”, “uma vez que os fundamentos referidos pelo Juiz conduziriam necessariamente a uma decisão de sentido oposto ou, pelo menos, de sentido diferente” [ [33] ]. Sendo que também aqui se impõe distinguir entre as situações de contradição e aquelas em que se visualiza tão somente um erro de julgamento, nomeadamente porque a factualidade assente não suporta a solução jurídica propugnada na sentença.
No caso em apreço, entendemos que não ocorre o vício aludido, porquanto a decisão recorrida é o corolário lógico e sequencial da fundamentação exposta pelo tribunal de 1ª instância, sem prejuízo de se reconhecer que determinados segmentos de texto expressos em sede de fundamentação de direito traduzem uma análise que temos como desadequada em face dos termos do requerimento inicial, como adiante melhor se verá aquando da apreciação do mérito desse julgamento, procedendo-se à correção pertinente. A existir algum vício que inquine a sentença, o mesmo aproximar-se-ia não da contradição mas, atentos os termos em que foi expressa a fundamentação de direito pela 1ª instância, em alguns segmentos de texto, da ininteligibilidade, sendo que o art. 615º, nº1, alínea c) também dispõe que é nula a sentença quando “ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível” [ [34] ] mas, mesmo que assim se admitisse, em termos subsidiários – e, novamente, adiante aludiremos a essa matéria –, sempre se imporia a esta Relação proceder a uma análise substitutiva (art. 665.º do CPC).
Conclui-se que não ocorre o apontado vício de nulidade da sentença
5. Da falta de citação da 1ª requerida
Alega a apelante 1ª requerida que ocorreu falta de citação, portanto a carta de citação foi expedida para a sociedade Gravity Impact Lda, na morada desta, correspondente à antiga sede, quando se impunha a citação do liquidatário em representação da generalidade dos sócios, o que não aconteceu. Conclui que a falta de citação integra nulidade absoluta, de conhecimento oficioso, que acarreta a anulação de todo o processado.
O art. 188.º do CPC elenca as hipóteses em que se verifica a falta de citação, dispondo o art. 189.º do mesmo código que a nulidade por falta de citação se considera sanada se o réu “intervier no processo sem arguir logo a falta da sua citação”.
No caso, verifica-se que a apelante veio suscitar a questão da nulidade exclusivamente no requerimento de interposição de recurso da sentença proferida, ao invés de deduzir a arguição de nulidade em requerimento autónomo, por reclamação dirigida ao juiz de 1ª instância, a quem compete a apreciação respetiva. Efetivamente, nos moldes em que a apelante suscita a questão, não estamos perante vício que de alguma forma inquine a sentença [ [35] ], mas antes perante uma típica nulidade processual, uma irregularidade praticada posteriormente à prolação da sentença e em cumprimento, pela secção, do segmento de texto em que aí se determinou como segue: “[n]otifique os Requeridos nos termos do nº 6 do artigo 366º (apenas após realização/efetivação da providência decretada) e para os efeitos previstos no 372.º, n.º 1 do Código de Processo Civil”.
Assim sendo, conclui-se que a apelante veio intervir no processo sem arguir, na forma processualmente adequada, a referida nulidade, que, ponderando a ratio do art. 189.º do CPC, se deve ter como sanada.
Improcedem as conclusões de recurso (conclusões 5 a 7).
6. Da nulidade da citação do 2.º e 3.ª requeridos
Ainda na sequência da arguição da exceção de ilegitimidade, os 2.º e 3.ª requeridos alegam, sob a epígrafe “[d]a nulidade de citação”, como segue:
“16.º Decorre do supra exposto que a citação efectuada à Requerida, na qualidade de parte, é invalida, não podendo produzir quaisquer efeitos. // 17.º Deve, outrossim, ser repetida a citação, dando a conhecer à Requerida a apreensão das quantias existentes nas contas bancárias em seu nome, visando o exercício efectivo do seu direito de defesa contra tal apreensão, caso a mesma se apresentasse incompatível com qualquer direito dos mesmos sobre essas quantias, nos termos do artigo 342.º do CPC.
18.º No mais, sempre será de notar que tendo a providência sido decretada subsequentemente à exceção dilatória, todos os atos subsequentes devem ser, igualmente, nulos, por prejudicada a sua eficácia processual, o que desde já se invoca, nos termos e para os efeitos do n.º 2 do artigo 195.º do CPC.”
Concluem que a citação efetuada aos requeridos, nesta qualidade, não pode deixar de se reputar inválida, destituída de quaisquer efeitos, devendo ser substituída por outra, emitida nos termos do artigo 342.º do CPC (conclusão 6).
Tendo sido decretado o arresto de bens dos requeridos, nos termos peticionados pelos requerentes, impunha-se a sua citação nos termos do art. 366.º, n.º 6 do CPC, aplicável ex vi do disposto no art. 376.º do mesmo diploma; a convocação dos requeridos, dando-lhes conhecimento dos termos do processo, tem em vista a sua intervenção por uma das vias previstas no art. 372.º do CPC, a saber, (i) com vista à interposição de recurso da decisão que decretou a providência “quando entenda que, face aos elementos apurados, ela não devia ter sido deferida ou (ii) “deduzir oposição quando pretenda alegar factos ou produzir meios de prova não tidos em conta pelo tribunal e que possam afastar os fundamentos da providência ou determinarem a sua redução, aplicando-se, com as adaptações necessárias, o disposto nos artigos 367.º e 368.º”. Trata-se de vias alternativas de reação, alicerçadas em fundamentos distintos, não sendo lícito ao requerido cumular esses dois mecanismos processuais.
Como decore da decisão proferida – cfr. o respetivo segmento dispositivo –, o tribunal determinou a notificação/citação dos requeridos exatamente nos termos indicados, inexistindo qualquer fundamento para considerar que a citação se devia concretizar noutros termos, nomeadamente, como pretendido pelos requeridos, no âmbito do incidente dos embargos de terceiro, regulado nos arts. 242.º a 350.º do CPC. Os requeridos só aduzem a pretensão invocada porquanto partem de uma errada configuração do requerimento inicial, assentando a sua alegação nesse pressuposto, sem razão como resulta do que se expôs: insiste-se, os apelantes são requeridos/demandados no presente procedimento cautelar de arresto, pessoalmente, enquanto responsáveis pela satisfação do direito de crédito de que os requerentes se arrogam titulares pelo não assumem a posição de terceiros.
Acresce que, como decorre dos arts. 342.º a 350.º do CPC, nem sequer a lei processual prevê especificamente a citação do terceiro para deduzir oposição ao ato de apreensão. Assim, nos termos do número 1 do art. 342.º, “[s]e a penhora, ou qualquer ato judicialmente ordenado de apreensão ou entrega de bens, ofender a posse ou qualquer direito incompatível com a realização ou o âmbito da diligência, de que seja titular quem não é parte na causa, pode o lesado fazê-lo valer, deduzindo embargos de terceiro”, donde, o legislador processual atribui simplesmente ao sujeito afetado pelo ato processual a faculdade de se opor a esse ato, sendo que a dedução de embargos deve processar-se nos termos do art. 344.º do CPC, isto é, os embargos são processados por apenso à causa em que haja sido ordenado o ato ofensivo do direito do embargante (n.º1) e o embargante deduz a sua pretensão, mediante petição, nos 30 dias subsequentes àquele em que a diligência foi efetuada ou em que o embargante teve conhecimento da ofensa, mas nunca depois de os respetivos bens terem sido judicialmente vendidos ou adjudicados, oferecendo logo as provas (n.º 2), sendo processados por apenso à causa em que haja sido ordenado o ato ofensivo do direito do embargante (n.º3).
Inexiste, pois, a “nulidade” invocada, não enfermando a decisão recorrida, no segmento ora em causa, de qualquer erro, improcedendo as conclusões de recurso (conclusão 6).
7. Da impugnação do julgamento de facto: a utilização de meio de prova proibido
A 1ª requerida impugna o julgamento de facto pretendendo que se altere a factualidade dada por assente sob os números 36 a 40, 44 a 49 e 54, dando-se a mesma por não provada. Assinala-se que a matéria dada por assente sob os números 42 e 50 não se mostra impugnada, mas em parte está enunciada no art. 39.
Alega, em síntese, que essa factualidade foi dada como provada com base em elementos de prova de que o tribunal de 1ª instância não se podia socorrer, a saber, “documentação junta aos autos, em especial, diversos extractos bancários, comprovativos das movimentações efectuadas pela Gravity Impact, Lda, e que correspondem aos docs. 7 a 11 juntos com o Requerimento Inicial, bem como as notas de lançamento e fatura-recibo juntas sob Docs. 14 e 15” (art. 31.º do corpo das alegações de recurso), tanto assim que o liquidatário “nunca permitiu que os outros sócios ou terceiros acedessem a documentos bancários ou reunissem com o gestor de conta do Millennium BCP” (art. 33.º do mesmo articulado). Alega, ainda, que, para além do liquidatário, “apenas o Contabilista da sociedade, HN, ouvido como testemunha nos presentes autos e, bem assim, a entidade bancária emitente, tinham acesso aos mencionados extractos bancários”, estando “ambos vinculados ao dever de sigilo profissional, como decorre do disposto no artigo 78.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (aprovado pelo DL n.º 298/92, de 31 de Dezembro) e dos artigos 72.º, n.º 1, alínea d) do Estatuto da Ordem dos Contabilistas e do artigo 10. ° do Código Deontológico dos Contabilistas Certificados” (arts. 34.º e 35.º) [ [36] ].
Em suma, no entendimento da apelante, o tribunal de 1ª instância socorreu-se de prova materialmente proibida e, sem esses elementos, esses factos tinham de ser dados por não provados, “por não ter sido produzida qualquer outra prova relativamente aos mesmos” (art. 46.º).
Cumpridas, pois, as exigências que decorrem do art. 640.º do CPC, nada obsta à apreciação da impugnação.
O segredo bancário é tratado como segredo profissional [ [37] ], estando o dever de sigilo bancário regulado no Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Dec. Lei n.º 298/92, de 31-12, objeto de inúmeras alterações, a última das quais introduzida pela Lei n.º 1/2025, de 06-01) dispondo o art. 78, nº1 (“[d]ever de segredo”) que os “membros dos órgãos de administração ou fiscalização das instituições de crédito, os seus colaboradores, mandatários, comissários e outras pessoas que lhes prestem serviços a título permanente ou ocasional não podem revelar ou utilizar informações sobre factos ou elementos respeitantes à vida da instituição ou às relações desta com os seus clientes cujo conhecimento lhes advenha exclusivamente do exercício das suas funções ou da prestação dos seus serviços (n.º1), estando “designadamente, sujeitos a segredo os nomes dos clientes, as contas de depósito e seus movimentos e outras operações bancárias” (n.º 2) [ [38] ].
O dever de sigilo profissional dos contabilistas está regulado no Estatuto da Ordem dos Contabilistas Certificados aprovado pelo Dec. Lei n.º 452/99, de 05-11, objeto de inúmeras alterações, a última das quais introduzida pela Lei n.º 68/2023, de 07-12, dispondo o art. 72.º (“[d]everes para com as entidades a que prestem serviços”) que nas suas relações com as entidades a que prestem serviços, constituem deveres dos contabilistas certificados, nomeadamente “[g]uardar segredo profissional sobre os factos e documentos de que tomem conhecimento no exercício das suas funções, dele só podendo ser dispensados por tais entidades, por decisão judicial ou pelo conselho diretivo da Ordem” (alínea d) do número 1). Ainda, nos termos do art. 10.º ([c]onfidencialidade) do Código Deontológico dos Contabilistas Certificados, aprovado pelo Dec. Lei n.º 310/2009, de 26-10 (Anexo II), com última atualização dada pela Lei n.º 68/2023, de 07/12, “[o]s contabilistas certificados e os seus colaboradores estão obrigados ao sigilo profissional sobre os factos e documentos de que tomem conhecimento no exercício das suas funções, devendo adotar as medidas adequadas para a sua salvaguarda (n.º1); nos termos do n.º 2 o “sigilo profissional abrange ainda documentos ou outras coisas que se relacionem, direta ou indiretamente, com os factos sujeitos a sigilo” e essa obrigação de sigilo “não está limitada no tempo, mantendo-se mesmo após a cessação de funções” (n.º 3).
Centrando-nos nos elementos de prova indicados, temos que os extratos bancários das contas que a sociedade mantem junto de instituições bancárias e, de uma maneira geral, todos os documentos emitidos por essas entidades relativos a operações financeiras associadas a uma conta bancária, são elementos essenciais para a elaboração da contabilidade da empresa, evidenciando a realidade financeira desta, constituindo os documentos de suporte para a elaboração de alguns instrumentos contabilísticos de acordo com o Sistema de Normalização Contabilística, nomeadamente de algumas DF, a saber, o Balanço em que na rubrica do Ativo Corrente consta a indicação alusiva à caixa e depósitos bancários.
Assim sendo, trata-se de informação que deve ser disponibilizada aos sócios, pelos gerentes da sociedade, sempre que estes evidenciarem interesse na obtenção desses elementos, nas condições previstas na lei e no contrato de sociedade, relevando, nomeadamente, o disposto nos arts. 21.º, n.º 1, al. c) e 214.º a 216.º sendo que, na generalidade dos casos, o gerente convoca, para a prestação dessas informações, exatamente, o contabilista da sociedade, entidade que reúne todos os elementos pertinentes e necessários à elaboração da contabilidade da empresa.
Salienta-se que o dever de sigilo a que estão adstritos quer a entidade bancária, quer o contabilista, nunca se coloca, obviamente, relativamente à sociedade, o que se compreende porquanto é a sociedade, enquanto pessoa coletiva detentora de personalidade jurídica, que assume a posição de cliente da entidade bancária e de contratante na prestação dos serviços pelo contabilista. Daí que os sócios da sociedade, na concretização do seu direito à informação, devam convocar os órgãos de administração da sociedade e não, diretamente, aquelas entidades.
Quando a sociedade é dissolvida e está extinta, passando a administração da sociedade a exercer as funções de liquidatário (art. 151.º, n.º 1), como acontece no caso em apreço, os deveres de informação sobre os assuntos relacionados com a sociedade passam a incumbir ao liquidatário, porquanto estes passam a ter, em geral e nos termos do art. 152.º, n.º 1, “os deveres, os poderes e a responsabilidade dos membros dos órgãos de administração da sociedade”.
No caso, está provado, sem impugnação, que o 2º requerido é liquidatário da 1ª requerida e o único que, atualmente, tem controlo sobre a conta bancária da 1ª requerida (número 35 dos factos provados) e que apenas o 2º requerido tem acesso e pode movimentar as contas bancárias da 1ª requerida, tendo ainda sido nomeado na referida Assembleia Geral Extraordinária, como fiel depositário dos livros e documentação da sociedade comercial aqui 1ª Requerida (número 12 dos factos provados); não tendo o liquidatário procedido à transferência das verbas devidas aos requerentes, diligenciaram os requerentes junto do liquidatário para obter informação bancária pertinente a essa transferência, tendo o liquidatário, inicialmente, prestado informação incorreta, depois, desde setembro de 2023, recusando a prestar informação e recusando que os requerentes diligenciassem diretamente com a entidade bancária e, por último, desde 14-10-2023, recusando qualquer contato com os requerentes (cfr. os números 23 a 31 dos factos provados, sem impugnação).
Perante o quadro que assim se apresenta – os requerentes são sócios da sociedade extinta, não logrando obter do liquidatário as informações solicitadas, sendo confrontados com o flagrante incumprimento deste das obrigações que emergiam da deliberação tomada na referida assembleia geral de 28-07-2023, de proceder à transferência de verbas da conta da sociedade para os requerentes, com vista à concretização da partilha dos bens da sociedade – mostra-se inteiramente justificada a prestação, por parte da entidade bancária, de informações alusivas à conta bancária da sociedade, por via da entrega da documentação que os requerentes fizeram juntar aos autos [ [39] ], como justificada está a prestação de depoimento pelo contabilista, com o conteúdo assinalado na decisão recorrida [ [40] ], concluindo-se que não podiam essas entidades escusar-se a prestar colaboração invocando o dever de sigilo (cfr. os arts. 417.º e 497.º do CPC), sob pena de violação que temos por intolerável do direito à prova que assiste aos requerentes e que se apresenta como corolário do direito ao processo equitativo, com consagração autónoma no número 4 do art. 20.º da CRP.
Em suma, afigura-se-nos, pois, que a apelante parte de um equívoco, porquanto desconsidera, por um lado, que as entidades que solicitaram os elementos de informação em causa e, consequentemente, produziram no processo a prova respetiva (prova documental e pessoal), os requerentes, tinham o direito de aceder a tais informações, na qualidade de sócios da sociedade entretanto extinta e, por outro, que esses elementos de prova se destinavam a ser apresentados, como foram, num processo judicial cujos únicos intervenientes tinham, igualmente, pleno acesso a essa informação, atenta a respetiva qualidade: o 2.º requerido é o liquidatário da sociedade extinta e aliás foi o seu gerente e a 2ª requerida foi sócia da sociedade extinta, tendo participado na deliberação tomada na referida Assembleia Geral Extraordinária.
Conclui-se que o tribunal de 1ª instância podia socorrer-se dos referidos elementos probatórios, como fez, para formar a sua convicção quanto à matéria de facto juridicamente relevante para apreciação da pretensão formulada pelos requerentes, pelo que, não tecendo a apelante quaisquer outros fundamentos para alterar o juízo valorativo feito pela 1ª instância, decide-se pela improcedência da impugnação e das respetivas conclusões de recurso (conclusões 8 a 15 das alegações da 1ª requerida).
Improcede, pelas mesmas razões, a impugnação feita pelos demais apelantes (2º requerido e 3ª requerida), uma vez que se limitaram a remeter para a argumentação exposta pela 1ª requerida/apelante, não aduzindo qualquer acrescida fundamentação (cfr. a conclusão 9 das alegações da 3ª requerida e as conclusões 9 e 14 das alegações do 2.º requerido).
8. Da verificação dos pressupostos para o decretamento da providência requerida: da probabilidade séria da existência do direito do requerente
O credor que tenha justificado receio de perder a garantia patrimonial do seu crédito, pode requerer o arresto de bens do devedor (art. 391.º, nº 1 do CPC e 619.º do Cód. Civil), devendo o requerente do arresto deduzir os factos que tornam provável a existência do crédito e justificam o receio invocado (art. 392.º, n.º 1 do CPC e 302.º, n.º 1 do Cód. Civil).
A 1ª requerida e o 2.º requerido questionam a verificação daquele primeiro requisito a saber, a séria probabilidade ou verosimilhança de existência do direito de crédito invocado pelo requerente.
A possibilidade de dedução deste procedimento cautelar especificado só se coloca no âmbito da salvaguarda dos direitos de créditos, mas, como refere Abrantes Geraldes, “[a]o deferimento da pretensão é alheia a origem do crédito. Ou seja, não existe qualquer exigência específica quanto à fonte geradora do direito de crédito e da correspondente obrigação”. Daí que, o arresto pode servir para assegurar o cumprimento de obrigações em qualquer uma das seguintes situações: (a) directamente geradas por uma relação contratual ou negocial, como sucede com os créditos derivados de contratos de compra e venda (…); b) indirectamente derivadas dessas relações, como ocorre com a indemnização pelo incumprimento, com a obrigação de restituir decorrente da nulidade de contrato ou da resolução (…); c) Decorrentes do instituto do enriquecimento sem causa; d) correspondentes a indemnização com origem em facto lícito ou ilícito; e) derivadas directamente da própria lei, como sucede com algumas obrigações alimentícias, quando a situação de periculum respeite à garantia patrimonial” [ [41] ].
Vejamos, então, se ocorre no caso em apreço algumas das situações aludidas.
A 1ª requerida alega, em síntese, que “nos presentes autos não são invocados factos que permitam perceber qual será o pedido formulado contra cada um dos Requeridos e a respectiva causa de pedir” (indagando então “como pode o tribunal aferir da probabilidade de futura procedência dessa acção quanto a todos os requeridos?”) e que “por não estar devidamente delimitada a causa de pedir, que fundamenta a existência do direito dos Requerentes para com cada um dos Requeridos, nunca poderia ter sido deferida a providência requerida, falecendo, pois, o seu requisito prévio” (arts. 59.º e 60.º do corpo das respetivas alegações de recurso).
Em termos similares, o 2.º requerido alega igualmente que não está “devidamente delimitada a causa de pedir, que fundamenta a existência do direito dos Requerentes para com cada um dos requeridos, nunca poderia ter sido deferida a providência requerida, falecendo, pois, o seu requisito prévio” – cfr. a alegação vertida nos arts. 19.º a 42.º, sob a epígrafe “III. Da responsabilidade do requerido”.
Discorda-se desse entendimento, considerando-se que a factualidade expressa na petição inicial – e depois transporta para a factualidade dada por assente – suporta indiciariamente o direito de crédito que os requerentes se arrogam titulares, sendo que o tribunal não está adstrito à alegação das partes quanto à indagação, interpretação e aplicação do direito (art. 5.º, n.º 3 do CPC) desde que se mostre salvaguardada a conformação da instância feita pelos intervenientes. No caso, releva a factualidade invocada nos arts. 1.º a 52.º, inclusive e arts. 63.º a 69.º, inclusive da petição inicial, em particular a configuração da intervenção do liquidatário aí explanada [ [42] ] [ [43] ], resultando da factualidade assente que os requerentes lograram provar os factos constitutivos do direito de crédito que invocam, como lhes competia (art. 342.º, n.º 1 do Cód. Civil).
Assim, quanto à 1ª requerida, constituída pelos sócios da sociedade extinta, representados pelo liquidatário, os requerentes, enquanto sócios da mesma sociedade, pretendem fazer valer contra esta o direito que têm à entrega dos bens que lhes coube em partilha, nos termos deliberados na Assembleia Geral realizada em 28-07-2023, exigindo o cumprimento da obrigação societária de entrega dos bens, no caso, a transferência de verbas existentes na conta bancária da sociedade, pelos valores fixados nessa deliberação. Como refere Carolina Cunha, em cumprimento da obrigação que aprovou o mapa da partilha (art. 157.º), devem os liquidatários entregar a cada um dos sócios os bens que lhe ficaram cabendo. “Trata-se de uma obrigação da sociedade, que ao liquidatário cabe executar enquanto seu representante orgânico. Os sócios não têm, sequer após a deliberação que aprovou a partilha um direito sobre os bens que lhes foram “atribuídos”; têm, isso sim, um direito contra a sociedade (que pode ser judicialmente exercido, se for o caso), que deve efectuar a entrega a que está obrigada” [ [44] ]. Concomitantemente à afirmação desse direito, os requerentes peticionam o arresto de bens da sociedade, no caso, arresto limitado ao saldo existente em conta(s) bancária(s) da sociedade, uma vez que os requerentes assumem, ab inicio, a inexistência de outros bens.
Quanto ao 2.º requerido, que exerce as funções de liquidatário, releva o disposto no art. 152.º, (“[deveres, poderes e responsabilidade dos liquidatários”), nos termos do qual “[c]om ressalva das disposições legais que lhes sejam especialmente aplicáveis e das limitações resultantes da natureza das suas funções, os liquidatários têm, em geral, os deveres, os poderes e a responsabilidade dos membros do órgão de administração da sociedade” (n.º1); nos termos do número 3 do preceito, o liquidatário deve, nomeadamente, ultimar os negócios pendentes (alínea a), cumprir as obrigações da sociedade (alínea b) e propor a partilha dos haveres sociais (alínea e). Ora, os requerentes invocam que o liquidatário não cumpriu as obrigações que sobre si impendem, dissipando os fundos existentes na conta bancária da sociedade em seu proveito pessoal e em proveito de uma sociedade por si dominada (sociedade da qual era o único sócio e gerente), ao invés de entregar parte desses valores aos requerentes pretendendo, pois, a responsabilização pessoal do liquidatário pelos prejuízos resultantes da sua atuação ilícita e culposa. Concomitantemente à afirmação desse direito, os requerentes peticionam o arresto de bens próprios do 2.º requerido. Essa versão está amplamente suportada nos factos dados por assentes. Assinala-se que algumas dessas transferências (as de valor mais significativo) foram efetuadas em momento anterior à realização da Assembleia Geral, o que não releva atentos os termos da deliberação, resultando, nomeadamente, da matéria alusiva ao ponto 2 da ordem de trabalhos que o valor aí indicado (1.547.917,16€) tinha como referência o relatório de liquidação, das contas e do balanço do período findo em 31-05-2023, inexistindo aliás qualquer referência aos documentos base de suporte dessas DF, mormente o extrato alusivo à conta bancária da sociedade reportado a 28-07-2023.
Por último, quanto à 3ª requerida (a sociedade é igualmente sócia da 1ª requerida, tendo participado na deliberação em causa), os requerentes invocam que a mesma foi uma das entidades que beneficiou de valores transferidos pelo 2.º requerido, de conta bancária da 1ª requerida para conta bancária da 3ª requerida, mais invocando que se trata de transferências sem cabimento porque tal entidade (entre outras), não tem qualquer relação como fornecedor ou credor da 1ª requerida; acresce que o que foi consignado nos números 43 e 44 dos factos provados, que evidencia que o 2.º requerido tinha ampla margem de intervenção enquanto liquidatário da 1ª requerida e gerente da 3ª requerida, gerindo as respetivas contas bancárias como entendia; ou seja, no limite, não tendo os requerentes outros mecanismos para serem ressarcidos dos prejuízos invocados, poderá estar em causa uma situação em que a fonte autónoma da obrigação da 3ª requerida é o enriquecimento sem causa, podendo os requerentes peticionar, com esse fundamento, o reembolso dos valores que foram objeto de transferência, competindo aos requerentes o ónus de prova dos pressupostos do instituto, a saber, (i) a existência de um enriquecimento, (ii) a obtenção desse enriquecimento à custa de outrem e (iii) a ausência de causa justificativa para o enriquecimento (art. 473.º e 479.º do Cod. Civil). Essa versão está suficientemente indiciada nos factos dados por assentes, ainda que de forma menos impressiva daquela que resulta relativamente ao 2.º requerido.
Cumpre, no entanto, particularizar a situação em que se encontram o 2.º e 3.ª requeridos, ponderando as respetivas alegações de recurso, neste ponto se divergindo de parte da fundamentação exposta na decisão recorrida, salientando-se que esta análise da 1ª instância é feita, paradoxalmente, em sede de verificação do justo receio de perda da garantia patrimonial e não em sede de verificação da “[p]robabilidade da existência de um direito crédito” [ [45] ]:
Assim, analisando o segundo pressuposto processual enunciado (sob a epígrafe B) Justo receio de perda da garantia patrimonial), refere a 1ª instância:
“Verificado que está, pois, o primeiro requisito de que depende o decretamento do arresto, resta-nos analisar o segundo: o intitulado “periculum in mora”. // Compulsada a factualidade indiciariamente provada, verifica-se que o montante de que cada Requerente é credor deveria ter sido pago, por transferência bancária, no próprio dia da deliberação de dissolução e liquidação da sociedade. Efetivamente, os sócios deliberaram por unanimidade instruir a gerência, assumida pelo 2º Requerido, AC, a efetuar o pagamento dos valores imputados a cada um dos sócios em virtude da distribuição do único ativo da Gravity Impact, Lda,, consubstanciado no saldo, em numerário, depositado na conta bancária da sociedade no montante global de € 1.547.917,16, pelos sócios de acordo com as percentagens de capital detidas por cada um deles no capital social da sociedade, o que deveria ocorrer no mesmo dia da assembleia geral em que foi tomada tal deliberação, a saber, 28-07-2023, por transferência bancária para as contas bancárias de cada um dos sócios. // Ora, o risco de dissipação de saldos bancários é elevadíssimo, atenta a possibilidade de aos requeridos bastar uma simples transferência bancária a favor de um terceiro para poder facilmente dissipar, de forma imediata, os valores depositados. // Mostra-se ademais indiciado para efeitos cautelares, que o 2º Requerido tem vindo a dispor e a dissipar o património da Gravity Impact, Lda., por meio das diversas transferências bancárias que tem feito para as suas contas bancárias pessoais e para as contas bancárias da 3ª Requerida, sociedade comercial por si controlada, nas quais se encontrarão, à presente data, os montantes devidos aos aqui Requerentes. // O facto de a Gravity Impact, não ter qualquer atividade por estar dissolvida, o lapso de tempo entretanto decorrido e a circunstância de o 2º Requerido se ter furtado a contactos com os Requerentes, ou com a pessoa que por estes vinha insistindo pelo pagamento das quantias devidas, desde outubro de 2023, a que acresce a circunstância de o pagamento do montante devido ao sócio JC, no montante de € 119.099,15 ter sido feito depois de uma transferência para a conta bancária da Gravity Impact, Lda. no montante de € 130.000,00, o que consente a conclusão que esta não teria saldo suficiente para o efeito, tendo-lhe sido dado outro destino que não o acordado pelos sócios na deliberação de 28-07-2023. Por outro lado, este saldo era o seu único passivo. //Tais circunstâncias são de molde a inculcar a ideia de que o Requerido AC, por si e como liquidatário/representante da Gravity Impact, Lda. poderá ocultar ou fazer desaparecer o dinheiro de que indevidamente terá disposto, inviabilizando o recebimento pelos Requerentes dos montantes que lhes são devidos pela partilha da sociedade dissolvida e liquidada. // Deste modo, face ao circunstancialismo provado, importa concluir que, o homem médio, colocado na posição dos Requerentes, temeria justificadamente vir perder a garantia patrimonial do seu crédito, isto é, o património do devedor (vide artigo 601.º do Código Civil) e dos terceiros que se encontrem na sua posse (cfr. artigo 747º do Código de Processo Civil, ex vi do artigo 391º, nº 2, do Código de Processo Civil), tanto mais quanto os saldos bancários são de muito fácil dissipação. // A este propósito importa atentar a que o montante global devido aos requerentes, de € 881.643,03 (oitocentos e oitenta e um mil seiscentos e quarenta e três euros e três cêntimos), deve sair primacialmente da conta bancária titulada pela Gravity Impact, Lda., justificando-se, porém, também acautelar a satisfação do direito de crédito dos Requerentes por via dos bens titulados pelo 2º Requerido, responsável por efetuar a transferência bancária que satisfaça o deliberado quanto à partilha do ativo social, e, bem assim, da AJGC, 3ª Requerida, porquanto, de acordo com a factualidade indiciariamente provada, para as contas desta, e também pessoais do 2º Requerido, AC, foram transferidos montantes monetários a partir do saldo bancário da Gravity Impact, Lda., pelo que estes se podem considerar terceiros na posse de bens da devedora a arrestar. Em face da fungibilidade do dinheiro, de um saldo bancário, o restante património destes pode ser também objeto de arresto. Porém, para que tal sucedesse sempre teria que ser alegado e provado que determinado bem, a arrestar, tinha sido adquirido com o saldo da devedora Gravity Impact que estivesse na sua posse, o que não foi feito, pelo que está vedado ao tribunal determinar o arresto de bens imóveis da 3ª Requerida AJGC. Não já assim quanto aos bens imóveis do 2º Requerido, que podem ser arrestados, uma vez que o mesmo se constituiu diretamente como responsável pelo pagamento do crédito dos Requerentes, incumbência que assumiu por virtude da deliberação de 28-07-2023. // Face ao exposto, mostram-se preenchidos os requisitos de que depende o decretamento da providência cautelar, procedendo a pretensão dos Requerentes” (sublinhado nosso)
É no segmento de texto sublinhado que se centram os apelantes, não podendo esta Relação aderir ao juízo valorativo feito pela primeira instância quanto à qualificação dos 2.º e 3.º requeridos como “terceiros” – “pelo que estes se podem considerar terceiros na posse de bens da devedora a arrestar –. pelas razões a que já aludimos supra, sendo essa configuração da posição dos requeridos feita à margem da conformação da instância feita pelos requerentes e, como tal inadmissível [ [46] ]. Por outro lado, como resulta da passagem assinalada, a 1ª instância ora considera o 2.º requerido como terceiro, ora o considera como diretamente responsável pelo pagamento do crédito dos requerentes, evidenciando erro de julgamento, em sede de fundamentação, que impõe correção, nos moldes já efetuados. Aliás, pese embora tal afirmação, o certo é que nem sequer a primeira instância retirou da mesma qualquer consequência, porquanto, como resulta do segmento dispositivo, a determinação do arresto teve como objeto e incidiu sobre bens da titularidade dos 2.º e 3.ª requeridos, e não sobre bens da 1ª requerida na posse dos 2.º e 3.ª requeridas [ [47] ].
Assim sendo, julga-se verificado o primeiro requisito enunciado no art. 391.º, n.º 1 do CPC para o decretamento do arresto, isto é, a probabilidade séria (fumus boni juris) do direito invocado pelos requerentes, contra cada um dos três requeridos, ainda que com base numa análise de primeira aparência (summaria cognitio).
Improcedem, pois, as conclusões de recurso (conclusões 16 a 20 das alegações de recurso da 1ª requerida e conclusões 11 a 13 das alegações de recurso do 2.º requerido).
9. Da verificação dos pressupostos para o decretamento da providência requerida: do justo receio de perda da garantia patrimonial
Impõe-se agora apreciar da verificação de outro requisito para o decretamento da providência, a saber, o justo receio da perda de garantia patrimonial.
Como unanimemente se tem considerado “para a comprovação do justo receio da perda da garantia patrimonial não basta o receio subjectivo do credor, baseado em meras conjecturas, já que para ser justificado há-de assentar em factos concretos que o revelem à luz de uma prudente apreciação” [ [48] ] [ [49] ].
No caso em apreço, a factualidade dada por assente suporta com evidência a afirmação de periculum in mora, que é a razão de ser da tutela cautelar, subsumindo-se a hipótese que ora se nos depara a situações que a jurisprudência vem reconhecidamente assinalando como de evidente risco para a satisfação do direito do credor.
Assim, tem a jurisprudência convergido no entendimento de que se verifica o aludido requisito sempre que dos factos dados como (indiciariamente) assentes se retira que o requerido praticou atos de alienação/oneração/ocultação/dissipação do seu património; que o requerido se furta aos contactos com a requerente, na tentativa de assim retardar e/ou impossibilitar o cumprimento da obrigação; que o requerido se encontra em situação económica deficitária, com uma evidente desproporção entre o ativo e o passivo, sem réditos ou sem desenvolver qualquer atividade produtiva, e com inviabilidade de recurso ao crédito etc, etc…
No caso em apreço, o crédito invocado pelos requerentes é de montante significativo (mais de 800.000,00€ euros) e a 1ª requerida não tem quaisquer património mobiliário e imobiliário para além de uma conta bancária que não tem quaisquer fundos que suportem o pagamento desse crédito; sendo certo que o 2.º requerido se furta aos contatos com os requerentes que, ainda, desconhecem quaisquer outros bens para além daqueles indicados na petição inicial, a saber, duas contas bancárias, uma da 1ª requerida e outra da 3ª requerida. Aliás, se dúvidas houvesse quanto à verificação de justo receio de perda da garantia patrimonial – e não há, insiste-se – a sucessão de eventos ocorridos depois da prolação da decisão, em concretização do arresto determinado, afastaria as mesmas.
A argumentação da 1ª requerida em sede de recurso não tem qualquer cabimento.
Assim, indica que não podem relevar alguns dos factos dados como provados, indevidamente no entendimento da requerida, mas, como resulta da análise supra, essa impugnação foi julgada improcedente (cfr. conclusões 24 a 29).
Alega que o crédito do sócio JC foi pago pelo que “apesar dos fundos terem sido transferidos para outras contas bancárias, nunca houve qualquer intenção de lesão dos créditos dos sócios “ (conclusões 30 e 31), olvidando que este sócio tinha um crédito de valor significativamente inferior, mais precisamente, de 119.099,15€ (e, mesmo assim, apenas pago em 06-10-2023), por confronto com o crédito dos requerentes (de 448.555,23€ para a sociedade e 433.082,80€ para o requerente V).
Por último, alega que a “escassez de património dos requeridos e o facto do 2.º requerido não ter património conhecido que os Recorridos invocam como primeiro elemento para justificar o periculum in mora (vd. Artigos 53.º e 57.º), não tem correspondência na realidade, como inclusivamente, evidenciaram as diligências realizadas em sede de efectivação da providência decretada” (conclusão 34) (sublinhado nosso), afirmação que causa perplexidade, em face das vicissitudes processuais que os autos documentam, ocorridas após a sentença e em cumprimento da mesma, a que a 1ª requerida se reporta, recordando-se que a deliberação em causa foi tomada em Assembleia Geral de 28-07-2023, e o presente procedimento instaurado em 14-12-2023:
(i) A conta bancária da Sociedade GRAVITY IMPACT, LDA, com o n.º 373, junto do Banco Millennium BCP, referida na factualidade dada por assente encontra-se encerrada desde 11-03-2024, conforme ofício da referida entidade bancária junto ao processo em 06-05-2024, na sequência do pedido de arresto feito pelo tribunal em 18-04-2024.
(ii) Foi arrestado à ordem dos presentes autos o saldo de 43,22€ existente na conta bancária titulada pela requerida AJGC- Exportação e Importação Unipessoal Lda aludida no número 54 dos factos provados, com o IBAN PT 34 8, junto da Caixa Económica Montepio Geral, conforme ofício da referida entidade bancária junto ao processo em 07-05-2024, na sequência do pedido de arresto feito pelo tribunal em 18-04-2024.
(iii) Por ofício junto ao processo em 13-05-2024 pelo BBVA foi informado que o requerido AC é titular da conta bancária 246, que registava, à data de 06-05-2024, um saldo de 207,65€, mais informando que tal conta “tem três titulares”.
(iv) Conforme ofício junto aos autos em 01-07-2024, pelo Banco Millennium BCP, esta entidade bancária informou que procedeu ao arresto, à ordem dos autos, dos seguintes valores:
Conta de Valores Mobiliários n.º 45433394471 titulada pela requerida AJGC- Exportação e Importação Unipessoal Lda, “relacionada com a conta D.O. N.º 471”, sendo o “Património existente: 3.500 ações LISGARANTE SOC DE GARANTIA MÚTUA, SA (não cotada em bolsa)”, “nota” de que as ações estão “oneradas por Contrato de Penhor a favor de terceiros”;
O saldo de 9,01€ existente na conta de depósitos à ordem n.º 471 titulada pela requerida AJGC- Exportação e Importação Unipessoal Lda;
O saldo de 1,01USD existente na conta de depósitos à ordem n.º 350, IBAN:PT50 0033-0000-45452174350-05 titulada pela requerida AJGC- Exportação e Importação Unipessoal Lda;
(v) O agente de execução procedeu ao arresto de dois imóveis, a saber:
- Um prédio urbano em regime de propriedade horizontal descrito na CRP de (freguesia de) sob o número 271/19880929, estando inscrita a aquisição a favor do requerido AC por AP. 2758 de 2018-10-09 por compra, correspondendo a 1/22 (estacionamentos na cave) e o arresto registado por AP. 287 de 2024-05-21, para garantia do pagamento de 881.643,03€;
- Um prédio urbano em regime de propriedade horizontal descrito na CRP de (freguesia) sob o número 1063/20191121, estando inscrita a aquisição a favor do requerido AC e por EG, casados em regime de comunhão de adquiridos), por compra, por AP. 1466 de 2020-01-08, correspondendo ao 1.º andar direito, Bloco C, para habitação, com espaço de estacionamento na cave designado pelo n.º 32 e o arresto registado por AP. 287 de 2024-05-21, para garantia do pagamento de 881.643,03€; sobre o imóvel estão registadas duas hipotecas, uma registada por AP. 2729 de 2023-09-08 (capital de 188.726,53€, sendo o montante máximo assegurado de 321.687,53€) e outra registada por AP 2730 de 2023-09-08 (capital de 100.000,00€, sendo o montante máximo assegurado de 170.452,00€), ambas a favor da Caixa Económica Montepio Geral, Caixa Económica Bancária SA; tudo conforme informação junta aos autos pelo agente de execução em 25-07-2024, com junção de certidão da Conservatória do Registo Predial.
Isto é, das várias diligências feitas (junto de entidades bancárias e pelo agente de execução) na sequência da decisão recorrida, apenas foram concretizadas as apreensões indicadas, o que é elucidativo quanto à (in)capacidade dos requeridos solverem dívidas de valor como o que aqui está em causa.
Refere-se na sentença recorrida que “face ao circunstancialismo provado, importa concluir que, o homem médio, colocado na posição dos Requerentes, temeria justificadamente vir perder a garantia patrimonial do seu crédito, isto é, o património do devedor (vide artigo 601.º do Código Civil) e dos terceiros que se encontrem na sua posse (cfr. artigo 747º do Código de Processo Civil, ex vi do artigo 391º, nº 2, do Código de Processo Civil), tanto mais quanto os saldos bancários são de muito fácil dissipação”. Concordando-se com a primeira parte da afirmação, entendemos que a alusão aos terceiros, tendo por referência o art. 747.º do CPC, não tem sentido, como já se explicou.
Em suma, verifica-se igualmente o apontado requisito de justo receio de perda da garantia patrimonial, improcedendo as conclusões de recurso (conclusões 21 a 36 da 1ª requerida e conclusão 14 do 2.º requerido).
10. Da redução do arresto dos bens dos 2.º e 3ª requeridos
Na sequência do particular entendimento expresso pelos apelantes quanto à posição que ocupam na lide, alega o 2.º requerido que se impõe a redução do arresto dos bens, quanto a si, à quantia de 10.000,00€ – cfr. os arts. 39.º a 41.º do corpo das alegações e as conclusões 8 a 13; nos mesmos moldes, a 3ª requerida entende que se impõe a redução do arresto na justa medida do que teria recebido da devedora 1ª requerida, ou seja, 735.000,00€ – cfr. os arts. 22.º a 31.º do corpo das alegações de recurso e conclusões 8 a 10. Soçobrando esse entendimento, conclui-se inexistir fundamento para a pretendida redução. Saliente-se que a motivação que está na base do pedido de redução feito pelos apelantes, se coloca num plano diferente daquele a que se reporta o art. 372.º, n.º 1, alínea b) do CPC, porquanto os apelantes se circunscrevem à matéria factual já carreada para o processo – não aduzindo qualquer nova factualidade – motivo pelo qual se aceita o conhecimento desse específico fundamento do recurso, ainda que seja para o afastar, como se viu.
11. Da falta de indicação pelos requerentes quanto aos bens a arrestar do 2.º requerido
Por último, concluiu o 2.º requerido que os requerentes não cumpriram o ónus de relacionamento e identificação de bens concretos e determinados a arrestar, nos termos expressamente previstos no n.º 1 do artigo 392.º do CPC, pois, após solicitarem a penhora de saldos bancários de todos os Requeridos, requerem, no caso dos mesmos serem insuficientes, a penhora de “quaisquer outros bens imóveis detidos pelo 2º Requerido e pela 3ª Requerida, até ao limite do necessário para pagamento dos Requerentes” (conclusão 15).
O requerente do arresto deve relacionar os bens que devem ser apreendidos, com todas as indicações necessárias à realização da diligência (art. 392.º, n.º 1 do CPC), à semelhança do que acontece com a penhora, cujas regras são aplicáveis nos termos do art. 391.º, n.º 2 do CPC. A exigência explica-se pela necessidade do juiz avaliar, previamente à determinação do arresto, da admissibilidade de apreensão dos bens e sobre a necessidade dessa apreensão, em termos de proporcionalidade e adequação, porquanto só deve determinar-se o arresto dos bens que, num juízo de prognose, se entenderem ser suficientes para a salvaguarda da garantia do crédito em causa (cfr. o art. 393.º, n.ºs 2 e 3 e 751.º do CPC).
No entanto, como tem sido entendido, esta exigência deve ser ponderada cum grano salis, sob pena de se desvirtuar a finalidade do procedimento cautelar, que é a proteção do credor em face de comportamentos do devedor suscetíveis de colocar em risco o património que serve de garantia ao pagamento do crédito. Por outro lado, essa aferição deve ser feita casuisticamente, ponderando o concreto circunstancialismo que se apresenta ao julgador, porquanto casos haverá em que o cumprimento escrupuloso da apontada exigência pode revelar-se particularmente difícil ao credor [ [50] ]. Saliente-se que no atual regime processual é conferida ao agente de execução uma ampla margem de atuação na averiguação da existência de bens do devedor (cfr. os arts. 749.º, n.º 1 e 751.º do CPC).
No caso em apreço, os requerentes individualizaram os bens que conheciam – identificando determinadas contas bancárias de que eram titulares a 1ª e 3ª requeridas – e, no mais, afigura-se-nos que evidenciaram no requerimento inicial dificuldades na identificação de outros bens, atento o teor desse articulado – cfr. os arts. 94.º a 97.º [ [51] ] [ [52] ] –, articulado que, como qualquer outra peça processual, deve ser objeto de interpretação; o requerido não tem razão, pois, quando conclui que “tinham os Requerentes que alegar que experimentavam dificuldade séria na identificação dos bens a apreender, o que não sucedeu, motivo pelo qual deveria ter sido imediatamente indeferida a providência” (conclusão 16).
Improcedem as conclusões de recurso.
Pelo exposto e atentos os fundamentos assinalados, acordam os juízes desta Relação em julgar improcedentes os recursos interpostos, mantendo-se a decisão recorrida.
Custas pelos apelantes (art. 527.º, n.º 1 do CPC).
Notifique.
Lisboa, 25-03-2025
Isabel Fonseca
Paula Cardoso
Nuno Teixeira
[1] Instaurado em 14-12-2023.
[2] O procedimento cautelar foi instaurado no Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, mas por decisão proferida em 05-01-2024 foi declarada a incompetência material desse tribunal, declarando-se competentes as “Secções de Comércio”, na sequência do que por despacho de 30-01-2024 foi ordenada a remessa do processo à “Secção de Comércio de Lisboa”; a decisão aludida transitou em julgado.
[3] São apresentados dois articulados, com as mesmas conclusões de recurso, um entrado em 03-10-2024, outro em 29-10-2024.
[4] A 1ª instância fez consignar a factualidade assente, amiúde, de forma repetida ou repetida em parte – ainda que por vezes com diferente formulação alude-se ao mesmo facto ou realidade –, não cuidando de proceder à seriação que se impunha; esta Relação mantém a factualidade dada por assente nesses precisos termos, com vista a não confrontar os intervenientes processuais com uma nova formulação da fundamentação de facto. Assinala-se, no entanto, as situações em que tal acontece, a saber:
- FP (factos provados) números 6 e 17;
- FP números 7 e 18;
- FP números 10, 19 e 22;
- FP números 8 e 20;
- FP números 2, 12, 21 e 35;
- FP números 39, 42 e 50.
[5] Foi consignado nessa ata que se encontravam “presentes ou representados todos os seus sócios, a saber:
AMG (…) titular do capital social no valor de €3.200,00 (…); // VD, (…) titular do capital social no valor de €11.200,00 (…); // KAA (…) titular do capital social no valor de € 6.120,00 (…); // AJGP, Lda (…) titular do capital social no valor de €4.800,00 (…); // ITH VENTURES , L.L.C. (…) titular do capital social no valor de €11.600,00 (…); // JC (…) titular do capital social no valor de €3.080,00 (…)” – cfr. o teor dessa ata, não impugnada pelos requeridos/apelantes e a alegação vertida no art. 10.º do requerimento inicial.
[6] Mais precisamente, foi consignado como “ponto dois” da ordem de trabalhos o seguinte: “[d]eliberar sobre a aprovação do relatório de liquidação, das contas e do balanço do período findo em 31 de maio de 2023, preparadas especialmente para o efeito da dissolução da sociedade”.
E mais foi consignado, integralmente: “[q]uanto ao PONTO DOIS da ordem de trabalhos, os sócios deliberaram, por unanimidade, aprovar o relatório de liquidação, das contas e do balanço do período findo em 31 de maio de 2023, preparadas especialmente para o efeito da dissolução da Sociedade, e que até à presente data não sofreram alterações. // Dos documentos ora aprovados resulta que a Sociedade não tem qualquer passivo, mas apenas ativo, sendo o valor a distribuir aquando da liquidação da Sociedade de € 1.547.917,16, que corresponde inteiramente ao saldo em numerário depositado na conta bancária da Sociedade com o n.º 45449648373, junto do Banco Millennium BCP. // Os sócios concordam que os documentos em apreciação são do seu prévio e perfeito conhecimento, pelo que dispensaram a sua leitura e outras formalidades”.
[7] Em sede de fundamentação de direito, o tribunal de 1ª instância consignou como segue:
“Compulsado o teor da sua certidão permanente, encontram-se registadas as seguintes inscrições:
• Insc. 9 – Ap. 205, de 28-07-2023 – Dissolução e encerramento da liquidação
NIF do depositário: 211047953
Nome do depositário: AC
Morada do depositário: Rua
• Insc. 10 – Of. 28-07-2023 – Cancelamento da matrícula”.
Tal factualidade está também na base da formulação do facto dado por provado sob o número 34, não impugnado.
[8] CSC em Comentário, Instituto de Direito das Empresas e do Trabalho – Códigos, Nº 2, coordenação de Coutinho de Abreu, Vol. II, Coimbra, Almedina, p. 618.
[9] “A liquidação é, pois, a fase em que se procede ao apuramento da situação patrimonial da sociedade, com vista a distribuir os seus bens remanescentes, reembolsando os sócios das suas entradas de capital e, sobrando bens, partilhando entre eles os lucros finais de exploração” (Paulo Olavo, Direto das Sociedades Comerciais, 2010, Coimbra, Almedina, p. 874).
[10] Os artigos inserem-se na Secção IV, alusiva ao “[p]rocedimento especial de extinção imediata de entidades comerciais”. Dispõe o art. 27.º, sob a epígrafe [“p]ressupostos”:
“A dissolução e liquidação das sociedades e das cooperativas deve processar-se de forma imediata desde que se verifiquem cumulativamente os seguintes pressupostos:
a) Instauração do procedimento de dissolução e liquidação por qualquer pessoa, desde que apresentado requerimento subscrito por qualquer dos membros da entidade comercial em causa ou do respectivo órgão de administração, e apresentada acta de assembleia geral que comprove deliberação unânime nesse sentido tomada por todos os membros da entidade comercial;
b) Declaração, expressa na acta referida na alínea anterior, da não existência de activo ou passivo a liquidar.
2- O requerimento e a acta previstos no número anterior podem ser substituídos por requerimento subscrito por todos os membros da entidade comercial e apresentado por qualquer pessoa.
(…)”.
Nos termos do art. 29.º ([d]ecisão e registos imediatos), apresentado o pedido, o conservador profere de imediato decisão de declaração da dissolução e do encerramento da liquidação da entidade (n.º1) e lavra oficiosa e imediatamente o registo simultâneo da dissolução e do encerramento da liquidação e entrega aos interessados certidão gratuita do registo efetuado (n.º2).
[11] Processo 64/18.0YHLSB.L1-8 (Relator: Carla Mendes), acessível in www.dgsi.pt, como todos os demais a que aqui se aludir, assim sumariado:
“1- É insanável a falta de personalidade judiciária, excepção feita ao preceituado no art. 14 CPC. // 2 - O dever de gestão processual não pressupõe que o juiz se substitua às partes no cumprimento do ónus de promoção do andamento do processo”.
Na situação aí em análise a autora sociedade demandava duas sociedades e estas, na contestação, excecionaram a falta de personalidade jurídica e judiciária da autora sustentando que, aquando da propositura da ação, a sociedade já fora dissolvida e estava extinta, concluindo pela procedência da exceção dilatória e, consequentemente, pela absolvição da instância. O caso não é, pois, inteiramente similar ao dos autos, em que a exceção se coloca do lado passivo.
[12] Refere Armindo Ribeiro Mendes, As Sucessivas Reformas do Processo Civil Português, Julgar, n.º 16, 2012, p. 86:
“12. A Revisão de 1995-1996 entrou em vigor, como se referiu, em 1 de Janeiro de 1997. // O Prof. TEIXEIRA DE SOUSA chamou desde logo a atenção para a importância desta modificação profunda da lei processual civil, considerando que era clara a opção ideológica da reforma, a qual privilegiava “a distinção entre os princípios estruturantes, que se referem aos valores fundamentais do processo civil, e as regras de natureza instrumental, que definem o funcionamento do sistema; a garantia da prevalência do fundo sobre a forma e, portanto, a orientação pela verdade material, que se procura alcançar através da concessão ao juiz de um papel mais interventor e da submissão da actuação do tribunal e das partes a um princípio de cooperação”. Tal opção ideológica representava um “primeiro esforço de ruptura com algumas das tradições napoleónicas e liberais do processo civil nacional, em especial quanto ao âmbito da disponibilidade das partes sobre o processo e ao predomínio da discussão escrita sobre a oral e de uma primeira actualização segundo as modernas «correntes do tempo e do espírito no processo»”. // O mesmo processualista alertava para as condições de êxito da reforma que abrangiam condições materiais e a necessária reforma das mentalidades dos profissionais do foro. Impunha-se, na sua lúcida opinião, “reformular hábitos de trabalho e abandonar rotinas adquiridas, mas há, acima de tudo,
que compreender que a filosofia da reforma só se traduzirá numa justiça mais célere, económica e segura […]” se houver empenhamento de todos os operadores nesse desígnio”.
[13] “No rigor dos princípios, a verificação do óbito do réu antes de ser proposta a ação, na medida em que é causa de extinção da sua personalidade jurídica e da personalidade judiciária, justificaria que fosse julgada finda a instância por falta desse pressuposto processual. // O legislador, porém, seguiu outra via mais pragmática e determinou que em tal situação se aproveite o início da instância, abrindo a possibilidade de serem habilitados os sucessores do falecido. Esta solução tanto vale para os casos em que o óbito do réu ocorreu já depois de ter sido intentada a ação e antes da citação, como para os casos em que o óbito precedeu a instauração da ação. Cremos até que a lei abstrai do eventual conhecimento por parte do autor do óbito do réu, tendo em conta a dificuldade que por vezes existe de comprovação desse óbito e de identificação dos respetivos sucessores” (Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, CPC Anotado, vol. I, 2018, Coimbra, Almedina, p. 406).
[14] Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, CPC Anotado, 2018, Coimbra, Almedina, p. 692, referem, a propósito do número 2 do art. 351.º, que “o tribunal só deverá decretar a suspensão da instância se a habilitação for requerida após notificação ao autor do resultado negativo da diligência de citação (art. 220-2); caso contrário, após a junção ao processo, ainda que oficiosamente, da certidão de óbito ou do registo de extinção, o juiz, ao qual o processo é concluso depois de terminado o prazo geral de 10 dias contados da notificação ao autor (art. 149-1) sem que a habilitação seja requerida ou o autor manifeste a intenção de a requerer (caso este em que o juiz lhe deve fixar prazo para o efeito), verifica a falta de personalidade do réu (ver o art. 11 e o n.º 2 da anotação ao art. 269), ainda não constituído como parte, e profere despacho de indeferimento liminar (art. 590-1, por analogia)”.
[15] Cfr., ainda, Salvador da Costa, Os Incidentes da Instância, 1999, Coimbra, Almedina, pp. 213 e 214; refere o autor, a propósito do número 2 do art. 371.º do CPC:
“É uma situação anómala, em que, no fundo, releva o acionamento de uma pessoa sem personalidade jurídica e, consequentemente, sem personalidade judiciária, na qual não há, em rigor, modificação subjetiva da relação processual, porque ela se constitui ab inicio com os sucessores do réu falecido ou da pessoa colectiva extinta. (…) Se, ao tempo da propositura da acção, o autor conhecer que o sujeito da relação jurídica material controvertida é falecido, deve, naturalmente, propô-la contra os respetivos sucessores, em cuja petição também deve invocar os factos relativos á sucessão, o que se configura como habilitação legitimidade” (sublinhado nosso).
[16] Na audiência realizada em 12-04-2024 consta da ata respetiva como segue:
“Após, pela Mm. Juiz, a convite do tribunal, foi dada a palavra à Il. Mandatária dos requerentes para emitir pronúncia quanto à personalidade jurídica e judiciária, da requerida Gravity Impact, Lda.. Pronúncia que se encontra gravada no sistema digital deste Tribunal de Comércio – J7, do minuto 03:48 ao minuto 05:54 do ficheiro áudio que tem início às 14:29:44”.
Esta Relação procedeu à audição do respetivo ficheiro áudio, aludido na ata.
[17] Processo: 1100/04.3TBVIS-A.C1 (Relator: Hélder Roque), assim sumariado:
“1. A habilitação incidental que acontece, por via de regra, quando, na pendência da causa, falece ou se extingue alguma das partes, pode, também, ocorrer por falecimento ou extinção anteriores à propositura da acção, certificadas no decurso das diligências efectuadas para a sua citação, sendo o meio idóneo de obter o levantamento da suspensão da instância. // 2. Consagrada na lei a responsabilidade dos sócios pelo passivo superveniente não incluído na liquidação, ou seja, não satisfeito ou acautelado, os débitos que tinham como sujeito a sociedade passam a ser encabeçados nos sócios, pela via da sucessão”.
[18] Processo 3101/13.1TBVCT-A. G1 (Relator: Fernando Fernandes Freiras), assim sumariado:
“I- As sociedades comerciais gozam de personalidade jurídica e judiciária desde a data do registo definitivo do contrato constitutivo até ao registo do encerramento da liquidação. // II – Sem embargo, mesmo depois de extinta a sociedade comercial os antigos sócios podem ser chamados a responder pelo passivo social não satisfeito ou acautelado, até ao montante que receberam na partilha, sendo a acção movida contra todos os sócios, na pessoa dos liquidatários; assim como se se verificar a existência de bens não partilhados reabrir-se-á a fase da liquidação com a partilha adicional, sendo que as acções para cobrança de créditos da sociedade devem ser intentadas pelos liquidatários, que se considera representarem a generalidade dos sócios – cfr. art.os 163.º e 164.º do C.S.C
III- Se só no decurso da acção vier a constatar-se que a autora, sociedade comercial por quotas, já tinha, afinal, sido extinta antes mesmo da acção ser proposta, é de admitir que a falta de personalidade jurídica e judiciária da demandante seja considerada sanada pela intervenção, no processo, como autores, dos seus dois únicos e últimos sócios, que ratificaram todo o processado, mormente se desta substituição não resultaram prejuízos para a parte contrária, designadamente para a estratégia de defesa que delineou na contestação”.
[19] Proferido no processo n.º 614/17.0T8SSB.E1 (Relator: Tomé Ramião) e assim sumariado:
“1. A sociedade comercial dissolvida entra de imediato em liquidação, devendo os liquidatários requerer o registo do encerramento da liquidação, considerando-se a sociedade extinta pelo registo do encerramento da liquidação – art.º 160.º do C. S. C. // 2. O regime previsto no art.º 162.º do CSC abrange apenas as ações pendentes em que a sociedade seja parte e venha a ser declarada extinta durante a pendência dessas ações.
3. Carecendo a Requerida de personalidade jurídica e consequente personalidade judiciária, não pode ser demandada. // 4. Neste caso, a falta de personalidade judiciária constitui exceção dilatória insuprível, de conhecimento oficioso, e determina a absolvição da Requerida da instância – art.ºs 577.º, al. c), e 278.º, n.º 1, alínea c) e 3, do C. P. Civil”.
Na situação aí em análise uma entidade bancária intentou contra a sociedade extinta o procedimento cautelar especificado para entrega do bem locado, previsto no art. 21.º do Decreto-Lei n.º 149/95, de 24 de Junho, com a redação introduzida pelo Decreto-Lei n.º 30/2008, de 25/02, pedindo que se ordene a entrega judicial à requerente da fração autónoma objeto do contrato de locação financeira imobiliária que havia celebrado com a requerida.
[20] Considerou-se nesse aresto que “não há que fazer qualquer interpretação analógica ao art.º 162.º do CSC, cujo âmbito de aplicação abrange apenas as ações pendentes em que a sociedade seja parte e venha a ser declarada extinta na pendência dessas ações, desde logo por inexistir qualquer lacuna na lei, a qual prevê expressamente que as ações propostas contra quem não tem personalidade judiciária fica submetida ao regime do art.º 278.º/1, al. c), do C. P. Civil, regime diverso daquele, e, por outro lado, por inexistir qualquer analogia, por não procederem as razões justificativas da regulamentação do caso previsto no art.º 162.º do CSC, ou, como ensina Oliveira Ascensão, “O Direito”, 7.ª Edição, pág. 435, “Não basta uma semelhança de descrição exterior da situação: é necessário que haja semelhança sob o ponto de vista daquele efeito jurídico”. // Acresce que a norma do art.º 162.º do CSC tem natureza excecional [1] face ao regime regra contido na alínea c) do n.º1 do art.º 278.º do C. P. Civil, o que afasta o recurso a esse instituto, como flui expressamente do art.º11.º do C. Civil. // Finalmente importa sublinhar que a questão da falta ou nulidade de citação da Requerida não se coloca, já que não poderá ser citada realidade sem existência jurídica. // Concluindo, por falta de personalidade judiciária da Requerida, à data da propositura da providência, impõe a sua absolvição da instância” (sublinhado nosso).
[21] Nos termos do número 3 do art. 269.º a “morte ou extinção de alguma das partes não dá lugar à suspensão, mas à extinção da instância, quando torne impossível ou inútil a continuação da lide”.
[22] Miguel Teixeira de Sousa, Introdução ao Direito, 2013, Coimbra, Almedina, p. 226. O autor refere que as “regras especiais podem delimitar o seu âmbito de aplicação em função da matéria, das pessoas e do território, pelo que pode haver uma especialidade material, uma especialidade pessoal e uma especialidade territorial”; Quanto à especialidade material, exemplificando, alude que “[n]os processos jurisdicionais, é frequente haver processos comuns e processos especiais: aqueles definem a tramitação paradigmática, estes contêm desvios e adaptações para o julgamento de certas questões” (p. 225).
[23] “Por circunstâncias várias, envolvendo ou não culpa (ou dolo) dos liquidatários, pode a sociedade vir a ser extinta sem que estejam satisfeitos todos os credores sociais. Os interesses dos credores e do tráfico jurídico em geral opõem-se fortemente a que a extinção da sociedade acarrete a extinção das dívidas sociais. Ora, permanecendo as dívidas, há que determinar quem responde por elas. Se a sua não detecção na fase de liquidação se ficou a dever a incúria ou a dolo dos liquidatários é possível que estes venham a ser responsabilizados nos termos do artº 158º. Mas a regra geral é a consagrada no artº 163º: a responsabilidade dos antigos sócios” (Carolina Cunha, CSC em Comentário, obr. cit. p. 689).
[24] Baptista Machado, Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador, 2011, Coimbra, Almedina, p. 194.
[25] A propósito das “[e]spécies de lacunas”, escreve Baptista Machado:
“Para facilitar uma apreensão estrutural do problema, vamos supor a ordem jurídica constituída por três camadas: a camada das normas, a camada das rationes legis, ou seja, da teleologia imanente às normas de Direito positivo, e a camada dos princípios e valores jurídicos globais (rationes iuris) (obr. cit. p. 195).
[26] Paulo Olavo Cunha, obr. cit., p. 867.
[27] Lê-se nos artigos 19.º e 20.º do corpo das alegações de recurso:
“19.º Ao decidir pelo suprimento de uma excepção dilatória insanável, e assim ignorar perentoriamente os efeitos jurídicos que daí advêm, o douto tribunal a quo praticou um ato que a lei não admite, o que conduz à respectiva nulidade, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 195 do CPC, pois não podia ter conhecido do mérito da causa. // 20.º No mais, sempre será de notar que tendo a providência sido decretada subsequentemente à exceção dilatória sanada, esta decisão e todos os atos subsequentes devem ser, igualmente, nulos, por prejudicada a sua eficácia processual, o que desde já se invoca, nos termos e para os efeitos do n.º 2 do artigo 195.º do CPC.
Ainda que assim não se entenda, e por mero dever de patrocínio, sempre se dirá que,
B) Quanto à Citação”.
[28] “Uma coisa é saber se as partes são os sujeitos da pretensão formulada, admitindo que a pretensão exista. Outra coisa, essencialmente distinta, é apurar se a pretensão na verdade existe, por se verificarem os requisitos de facto e de direito que condicionam o seu nascimento, o seu objecto e a sua perduração. A primeira indagação interessa à legitimidade das partes; a segunda à procedência da acção” (A. Varela, Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, Manual de Processo Civil, 1984, Coimbra Editora, p.127).
[29] Pode aí ler-se: “Decidiu-se, por outro lado, após madura reflexão, tomar posição expressa sobre a vexata quaestio do estabelecimento do critério de determinação da legitimidade das partes visando a solução legislativa proposta contribuir para pôr termo a uma querela jurídico-processual que há várias décadas se vem interminavelmente debatendo na nossa doutrina e jurisprudência sem que se haja até agora alcançado consenso. Partiu-se, para tal, de uma formulação de legitimidade semelhante à adoptada no D.L. 224/82 (de 8/06) e assente, consequentemente, na titularidade da relação material controvertida, tal como a configura o autor, próxima da posição imputada a Barbosa de Magalhães na controvérsia que historicamente o opôs a Alberto do Reis”.
[30] Lê-se no corpo das alegações de recurso do 2.º e 3.ª requeridos:
“3.º Sucede que, atenta a fundamentação da douta decisão, constata-se que o arresto dos bens da Requerida foi determinado com base no pressuposto de que a mesma se considerava um terceiro na posse de bens do devedor (a sociedade Gravity Impact, Lda). // 4.º Dito de outro modo, o que concorreu para o decretamento do arresto foi a conclusão de que as quantias existentes nas contas bancárias da Requerida são da titularidade da sociedade Gravity Impact, Lda, e decorrentes da sua liquidação. // 5.º é o que resulta com clareza da fundamentação da douta decisão:
“A este propósito importa atentar a que o montante global devido aos requerentes, de € 881.643,03 (oitocentos e oitenta e um mil seiscentos e quarenta e três euros e três cêntimos), deve sair primacialmente da conta bancária titulada pela Gravity Impact, Lda., justificando-se, porém, também acautelar a satisfação do direito de crédito dos Requerentes por via dos bens titulados pelo 2º Requerido, responsável por efetuar a transferência bancária que satisfaça o deliberado quanto à partilha do ativo social, e, bem assim, da AJGC, 3ª Requerida, porquanto, de acordo com a factualidade indiciariamente provada, para as contas desta, e também pessoais do 2º Requerido, AC, foram transferidos montantes monetários a partir do saldo bancário da Gravity Impact, Lda., pelo que estes se podem considerar terceiros na posse de bens da devedora a arrestar”.
[31] Com a seguinte redação: “[o] disposto no artigo 30.º do CPC também conflui para esta conclusão pois, atento o que supra se expos, a AJGC não figura como sujeitos da relação material controvertida, entendida a mesma (tão só) como a relação negocial/societária entre os requerentes e a requerida Gravity Impact, Lda., de onde resulta o crédito dos requerentes, e que estes visa garantir pelo arresto dos bens da requerida devedora, ainda que na detenção de terceiros. // No mesmo sentido, o douto Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 17.06.2021, proferido no Processo n.º 945/14.0T2SNT-J.L1-2, disponível em www.dgsi.pt.”
[32] Daí que se opte por apreciar da questão da nulidade da decisão depois da apreciação feita quanto à exceção da (i)legitimidade passiva.
[33] Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, 2010, Almedina, Coimbra, p. 56.
[34] O art. 669º, nº1, al) a do C.P.C., na redação anterior à Lei 41/2013 de 26/06, permitia à parte requerer ao tribunal que proferiu a sentença “[o] esclarecimento de alguma obscuridade ou ambiguidade da decisão ou dos seus fundamentos”, sendo aplicável à 2ª instância nos termos do art. 716º.
Tratava-se, pois, de permitir a aclaração da decisão ou dos fundamentos respetivos com vista, exclusivamente, a esclarecer alguma passagem de texto cujo sentido não se alcance (obscuridade) ou que permita interpretações diferentes (ambiguidade).
Com o novo C.P.C. eliminou-se essa possibilidade, mas o legislador ampliou o leque das nulidades de sentença, consagrando a nulidade da decisão quando “ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível” – alínea c) do referido preceito. Ou seja, o vício em causa é a ininteligibilidade da decisão, sendo o motivo gerador a obscuridade e/ou a ambiguidade.
[35] Como se sabe, em determinadas circunstâncias, tem a doutrina e jurisprudência convergido no sentido de que em determinado contexto, a pratica de irregularidade pode não configurar uma hipótese de nulidade processual, mas de nulidade que afeta a própria decisão, seguindo o entendimento de Miguel Teixeira de Sousa; distinguindo a sentença como trâmite ou como ato, refere o autor que “[d]ado que a decisão-surpresa corresponde a um único vício e porque este nada tem a ver com a decisão como trâmite, o vício de que padece a decisão-surpresa só pode ser um vício que respeita à decisão como acto. Em concreto, a decisão-surpresa é uma decisão nula por excesso de pronúncia (art. 615.º, n.º 1, al. d), CPC), dado que se pronúncia sobre uma questão sobre a qual, sem a audição prévia das partes, não se pode pronunciar”. Refira-se que, como também nota o autor, “esta solução é a única que é compatível com a impugnação da decisão-surpresa através de recurso e com o objeto do recurso. O objeto do recurso é sempre uma decisão, pelo que, se houvesse uma nulidade processual, a mesma não poderia constituir objeto de recurso e teria de ser reclamada no tribunal a quo” (Nulidades do processo e nulidades da sentença: em busca da clareza necessária, 22/09/2020, acessível in https://blogippc.blogspot.com/2020/09/nulidades-do-processo-e-nulidades-da.html). No mesmo sentido cfr., a título exemplificativo, os acórdãos do STJ de 23-06-2016, processo: 1937/15.8T8BCL.S1 (Relator: Abrantes Geraldes) e o do TRL de 11-07-2019, processo: 4794/18.9T8OER.L1-7 (Relator: Micaela Sousa).
Mais recentemente, sobre essa matéria, cfr. o artigo de Paulo Ramos de Faria e Nuno de Lemos Jorge, As outras nulidades da sentença cível, Julgar on line, setembro de 2024, pp. 1-79.
[36] Como resulta, nomeadamente, dos referidos artigos, alude-se no articulado ao “Recorrente”, pese embora nesse articulado se indique como sujeito processual, no respetivo cabeçalho, “AC, na qualidade de liquidatário da Requerida GRAVITY IMPACT, LDA (notificada conforme ref.ª 437783338) e em representação da generalidade dos sócios, nos autos acima e à margem melhor identificados” (sublinhado nosso); por comodidade de raciocínio e com vista a distinguir esse recurso dos demais também interpostos, continuaremos a reportar-nos à 1ª requerida.
[37] Refere-se no acórdão do STJ de 02-13-2008, (de fixação de jurisprudência) processo: 07P894 (Relator: Maia Costa):
“O segredo bancário pretende salvaguardar uma dupla ordem de interesses. // Por um lado, de ordem pública: o regular funcionamento da actividade bancária, baseada num clima generalizado de confiança, sendo o segredo um elemento decisivo para a criação desse clima de confiança, e indirectamente para o bom funcionamento da economia, já que o sistema de crédito, na dupla função de captação de aforro e financiamento do investimento, constitui, segundo o modelo económico adoptado, um pilar do desenvolvimento e do crescimento dos recursos. // Por outro lado, o segredo visa também a protecção dos interesses dos clientes da banca, para quem o segredo constitui a defesa da discrição da sua vida privada, tendo em conta a relevância que a utilização de contas bancárias assume na vida moderna, em termos de reflectir aproximadamente a “biografia” de cada sujeito, de forma que o direito ao sigilo bancário se pode ancorar no direito à reserva da intimidade da vida privada, previsto no art. 26º, nº 1 da Constituição da República Portuguesa. // Porém, esse direito ao sigilo, embora com cobertura constitucional, não é um direito absoluto, até porque, pela sua referência à esfera patrimonial, não se inclui no círculo mais íntimo da vida privada das pessoas, embora com ele possa manter relação estreita. Pode, pois, ter que ceder perante outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos, cuja tutela imponha o acesso a informações cobertas pelo segredo bancário”.
[38] O art. 79.º prevê as exceções ao dever de segredo e o art. 84.º sob a epígrafe “[v]iolação do dever de segredo”, dispõe que “[s]em prejuízo de outras sanções aplicáveis, a violação do dever de segredo é punível nos termos do Código Penal”.
[39] Independentemente da data a que os documentos se reportam porquanto todos os movimentos ocorridos, ainda que em momento anterior à aludida assembleia, são suscetíveis de contextualizar a atuação do liquidatário, matéria a que voltaremos.
[40] O tribunal consignou, em sede de motivação, quanto ao depoimento desta testemunha, que teve por relevante para a formação da sua convicção, como segue:
“HN explicou ter sido quem preparou o documento junto como Doc. 4, constando do mesmo a sua assinatura, confirmando os valores do mesmo constantes e referindo que elaborou o mesmo em sede de liquidação da sociedade Gravity Impact, Lda. Os valores ali refletidos eram meios líquidos existentes na conta bancária após pagamento de todo o passivo. Era o dinheiro existente a 31-05-2023 na conta bancária da sociedade. Era o Sr. AC quem fornecia à contabilidade toda a documentação. A testemunha também tinha acesso de consulta às contas D.O. da empresa Gravity Impact, apenas não tendo acesso à conta de aplicações. Confrontado com os docs. 7 a 11, referiu que apenas conseguia consultar os depósitos à ordem, tendo a posição consolidada de ser fornecida pelo Sr. AC. Referiu que faz a contabilidade de mais três empresas do Sr. AC das quais este é gerente, desconhecendo se é sócio diretamente ou através de uma empresa. Desconhece qualquer motivo que possa ter inviabilizado o pagamento dos montantes devidos, tendo ficado surpreso por ter sido convocado para depor como testemunha pois, segundo afirmou, julgava que os pagamentos aos sócios se mostravam todos efetuados, desconhecendo qualquer motivo que possa ter retardado os mesmos. Esta testemunha depôs com conhecimento direto dos factos, de forma segura, circunstanciada, coerente e, por conseguinte, mereceu credibilidade”.
Salienta-se que o apelante não questionou os termos em que o tribunal aludiu ao depoimento da testemunha.
[41] Temas da Reforma do Processo Civil, 2006, IV volume, Coimbra, Almedina, pp.184-185.
[42] Atente-se, nomeadamente, aos seguintes artigos:
42º Conforme resulta evidente das mensagens supra transcritas, o 2º Requerido afirma que apenas o seu irmão e o advogado que é seu amigo pessoal e que lhe presta serviços há diversos anos poderão estabelecer contacto com o Banco para apurar do estado das transferências, proibindo que qualquer outra pessoa confirme, diretamente junto do banco, a informação que este vem dando aos Requerentes sobre a impossibilidade de concretização das transferências bancárias. // 43º Ora, não restam dúvidas de que o 2º Requerido pretende esconder dos Requerentes a verdade sobre as transferências bancárias, que evidentemente não foram concluídas por motivos que lhe são imputáveis, nada tendo que ver com o Compliance do banco. // 44º Até porque, se o 2º Requerido permitisse aos Requerentes esclarecer esta situação com o banco, estes facilmente constatariam que as ordens de pagamento dos créditos que lhes pertencem não foram dadas pelo 2º Requerido, porquanto não existem fundos na conta bancária da Gravity Impact para o efeito, // 45º Sendo que essa circunstância resulta, indubitavelmente, da dissipação do saldo bancário que o 2º Requerido, indevida e ilegitimamente, tem feito para as suas contas bancárias pessoais e, bem-assim, para a conta bancária da sua empresa, aqui 3ª Requerida, conforme se encontra amplamente demonstrado pelos movimentos bancários constantes dos extratos bancários já juntos.
46º Razão pela qual o 2º Requerido nunca foi transparente, negando-se a facultar o acesso e contacto dos Requerentes ou dos seus representantes, quer à conta bancária da Gravity Impact, quer ao próprio gerente de conta. // 47º Mais, desde o passado dia 14 de Outubro o 2º Requerido cortou totalmente o contacto com os Requerentes - cf. última mensagem não respondida, identificada como mensagem 5, já junta sob a forma de Documento n.º 5 //48º Concomitantemente, tampouco o mandatário por si indicado tem prestado quaisquer esclarecimentos novos aos Requerentes, na pessoa da mandatária ora subscritora, pelo que todas as vias de comunicação se encontram, à presente data, goradas. // 49º O direito de crédito dos Requerentes é, nestes termos, certo, líquido e exigível. // 50º Aliás, encontra-se abundantemente fixado na nossa jurisprudência que “Os sócios têm direito ao saldo de liquidação distribuído pela partilha”, // 51º O qual, conforme amplamente demonstrado acima, deveria ter ocorrido no próprio dia em que, em Assembleia Geral Extraordinária, foi deliberada a dissolução e liquidação imediata da Gravity Impact, nos termos aí expressamente acordados pelos sócios. // 52º Pelo que dúvidas não podem restar de que os ora Requerentes têm direito à sua parte do saldo bancário resultante da dissolução e liquidação imediata da Gravity Impact”.
[43] E ainda:
“63º Confrontados com esta realidade, em profunda estupefação, os Requerentes lograram consultar os extratos da conta bancária da 1ª Requerida, na qualidade de sócios da mesma, tendo constatado que a referida conta bancária não só não dispunha de saldo suficiente para fazer face ao pagamento de EUR 881.643,03, conjuntamente devido aos Requerentes, como ainda verificaram a existência de movimentações bancárias estranhas e injustificadas – cf. extratos bancários, notas de lançamento e faturas-recibo que aqui se juntam e reproduzem sob a forma de Documentos n.º 7 a 15. // 64º Assim, da análise da documentação bancária sobremencionada, constata-se que, no decurso dos últimos meses, têm sido feitas inúmeras transferências para contas bancárias identificadas com as seguintes designações: AC CS, AA CL, AC, AJGC Lda., AJGC Comércio R Unipessoal Lda., AJGC Exportação Importação e AJGC Exportação Importação Unip Lda. - cf. extratos bancários já juntos como Documentos n.º 7 a 11. // 65º Registam-se, assim, transferências bancárias desde montantes de EUR 300.000,00, EUR 200.000,00, EUR 100.000,00, EUR 55.000,00, EUR 20.000,00, EUR 5.000,00, até valores menos significativos que se situam entre os EUR 500,00 e EUR 2.000,00 - cf. extratos bancários já juntos como Documentos n.º 7 a 11.
66º Pelas designações acima enumeradas, não restam dúvidas de que as contas bancárias dos seus destinatários são tituladas ora pessoalmente pelo 2º Requerido (designadamente as descritas como AC CS, AA CL e AC), ora pela 3ª Requerida, sociedade comercial da qual o 2º Requerido é sócio único e gerente (designadamente as descritas como AJGC Lda., AJGC Comércio R Unipessoal Lda, AJGC Exportação Importação e AJGC Exportação Importação Unip Lda.).
67º Nenhuma destas transferências – executadas após a dissolução – tem o menor cabimento pois nenhuma destas entidades tem uma relação como fornecedor ou credor da sociedade dissolvida. // 68º Trata-se portanto de transferências de valores que não respeitam a nenhuma dívida da sociedade.
69º Tudo isto feito à revelia dos aqui Requerentes, que jamais consentiram em qualquer destes atos de dissipação”.
[44] Continua a autora: [c]oncordamos, portanto, com Raul Ventura, quando defende que a deliberação dos sócios sobre o projecto de partilha não transmite a propriedade dos bens ou a titularidade dos direitos que compõem o activo restante; estes continuam na esfera jurídica da sociedade até que o liquidatário execute a deliberação; a deliberação apenas acerta o objecto de cada uma das obrigações que a sociedade tem para com os sócios” (obr. citada, p. 679).
[45] Quanto à “[p]robabilidade da existência de um direito”, a 1ª instância limita-se a indicar como segue:
“Os Requerentes fundamentam o seu direito na responsabilidade dos Requeridos para com os mesmos. Desde logo, a 1ª Requerente, ainda que formalmente extinta, embora demandada pela necessidade de acautelar a existência de contas bancárias em seu nome que ainda devem subsistir, porquanto os sócios Requerentes não receberam o montante que lhes era devido em partilha, obrigação social, a ser executada pelo liquidatário, aqui 2º Requerido. Assim, a responsabilidade da 1ª Requerida – que se deve considerar substituída pela generalidade dos sócios, representados pelo 2º Requerido - e do 2º Requerido a título pessoal mostra-se intrinsecamente ligada.// No caso dos presentes autos a sociedade 1ª Requerida dissolveu-se por deliberação dos sócios datada de 28-07-2023, nos termos da alínea b) do nº 1 do artigo 141º do Código das Sociedades Comerciais, devendo considerar-se dissolvida desde tal data e, conformidade com o regime decorrente do nº 4 do artigo 142º do mesmo diploma legal. // Na mesma deliberação foi aprovada a liquidação e partilha imediatas, a abrigo do disposto nos artigos 146º, 147º e 156º do Código das Sociedades Comerciais. // De modo particularmente relevante, no caso dos presentes autos, importa atentar no regime decorrente do artigo 159º do Código das Sociedades Comerciais, nos termos do qual, depois da deliberação dos sócios e em conformidade com esta, os liquidatários procedem à entrega dos bens que pela partilha ficam cabendo a cada um, devendo esses liquidatários executar as formalidades necessárias à transmissão dos bens atribuídos aos sócios, quando tais formalidades sejam exigíveis [nº 1]. // E o montante que a cada um dos Requerentes coube em partilha encontra-se indiciariamente demonstrado, resultando, sendo de € 448.555,23 (quatrocentos e quarenta e oito mil quinhentos e cinquenta e cinco euros e vinte e três cêntimos) o montante do crédito, a esse título, da 1ª Requerente ITH Ventures, LLC, e de € 433.087,80 (quatrocentos e trinta e três mil e oitenta e sete euros e oitenta cêntimos) o montante do crédito, a esse título, do 2º Requerente, VD. // Está assim preenchido o primeiro pressuposto de que depende o decretamento do arresto: a séria probabilidade da existência do direito de crédito, o chamado fumus bonus juris”.
[46] “Ao propor a acção, o autor formula o pedido, determinado formalmente pela providência requerida e materialmente pela afirmação duma situação jurídica, dum efeito querido ou dum facto jurídico e fundado, de acordo com a imposição da substanciação, numa causa de pedir, assim conformando o objecto do processo. (…). É monopólio das partes a conformação da instância, nos seus elementos objectivos e subjectivos” (Lebre de Freitas, Introdução ao Processo Civil, Conceito e Princípios Gerais à luz do Código Revisto, 1996, Coimbra, Coimbra Editora, pp.128-129).
[47] Saliente-se que o procedimento cautelar foi julgado parcialmente procedente, exatamente porque, relativamente à 3.ª requerida e quanto aos bens imóveis, se entendeu aí que “está vedado ao tribunal determinar o arresto de bens imóveis da 3ª Requerida AJGC”, raciocínio feito pelo tribunal de 1ª instância que aqui não está em causa ajuizar porque a coberto do caso julgado, uma vez que os requerentes se conformaram com essa decisão.
[48] Ac. RC de 10/02/2009, processo: 390/08.7TBSRT.C1 (Relator: Isaías Pádua).
[49] Almeida Costa aludindo ao fundado receio do credor perder a garantia patrimonial refere que “[n]omeadamente será o caso de temer uma próxima situação deficitária do património do devedor, ou uma sonegação ou ocultação de bens que impossibilite ou dificulte a realização objectiva do crédito (Direito das Obrigações, 2008, edição revista e atualizada, Almedina, Coimbra, p. 876).
[50] Até porque, como refere Abrantes Geraldes (obr. cit., p. 211) “[a]pesar de recair sobre o requerente o ónus de identificar, logo no requerimento inicial, os bens a arrestar, não é legítimo invocar o princípio da preclusão para impedir indicações complementares quanto à identificação dos bens ou à sua localização ou mesmo quanto ao arresto de outros bens, depois de constatar a falta ou insuficiência dos anteriores referenciados. // Deve ser consentida uma larga margem de liberdade no que concerne à correção da identificação, à alteração dos bens, à retirada de alguns ou ao aditamento de outros”.
[51] Assim:
“1.4- DOS BENS A ARRESTAR
91º Como já se disse, a 1ª Requerida não tem qualquer património imobiliário. // 92º O essencial do património da 1ª Requerida resume-se ao saldo bancário de uma conta bancária, da qual a 1ª Requerida é titular, na instituição de crédito e com os seguintes elementos de identificação:- Millenium BCP, com o IBAN PT 730 5. // 93º Embora os Requerentes saibam que, à presente data, a referida conta bancária não dispõe de saldo suficiente para fazer face ao pagamento que lhes é devido, desconhecem se, na data em que vier a ser decretado o arresto existirão aí quaisquer montantes que possam fazer face a esse pagamento pelo que se requer, de todo o modo, o arresto de eventuais saldos bancários dessa conta. // 94º Como se extrai amplamente do supra exposto, o saldo da conta bancária da 1ª Requerida foi transferido para diversas contas bancárias tituladas pelo 2º Requerido e pela 3ª Requerida, das quais apenas se pôde identificar a seguinte, da titularidade da 3ª Requerida, cujo arresto do saldo bancário se requer: - Caixa Económica Montepio Geral, com o IBAN PT 234 8. // 95º Uma vez que se desconhece a identificação detalhada das contas bancárias para as quais as transferências identificadas nos extratos bancários foram feitas, requer-se, igualmente, o arresto dos saldos bancários de todas as contas bancárias das quais o 2º Requerido e a 3ª Requerida sejam titulares, junto de qualquer instituição bancária portuguesa, até ao limite do montante em dívida. // 96º Para o que se requer a notificação do Banco de Portugal para vir informar os autos ou o Agente de Execução a designar nestes autos das contas bancárias tituladas pelos Requeridos, a fim de, previamente à conclusão do arresto, ser indagado todo o universo de contas bancárias a arrestar. // 97º Por último, caso os saldos das contas bancárias tituladas pelos Requeridos tenham já sido dissipados, requer-se o arresto do bem imóvel sito na Rua, que consubstancia a sede da 3º Requerida, que se julga ser propriedade da mesma e, bem-assim, de quaisquer outros bens imóveis detidos pelo 2º Requerido e pela 3ª Requerida, até ao limite do necessário para pagamento dos Requerentes”.
[52] No art. 57º refere-se ainda que “[p]or sua vez, o 2º Requerido é gerente e liquidatário da 1ª Requerida e o único que, atualmente, tem controlo sobre a conta bancária da 1ª Requerida e também não tem património conhecido”. Matéria que foi levada, nesses precisos termos, à factualidade dada por assente (número 35).