Acordam em conferência na secção do contencioso administrativo do Supremo Tribunal Administrativo
1. A… recorre para este S.T.A. de um acórdão de T.C.A. que indeferiu a/s providências cautelare/s por si requeridas no T.A.F. de Lisboa contra a Comissão de Mercado de Valores Mobiliários (CMVM), e a “B…”, sociedade de revisores oficiais de contas com sede em Aveiro (“Auditor Independente”) pedindo:
--a suspensão de eficácia do acto materialmente administrativo praticado pelo auditor independente - consistente na fixação, ao abrigo do disposto no n°2 do art. 188 do Código dos Valores Mobiliários, do valor mínimo da contrapartida da oferta pública de aquisição geral e obrigatória (OPA) sobre as acções representativas do capital social da “C…”, preliminarmente anunciada pelo Requerente em 4.2.2009;
-- a intimação da CMVM a abster-se de praticar o acto administrativo de recusa do registo da OPA sobre as acções representativas do capital social da “lnterhotel”. Caso tal acto de recusa seja praticado, pede a sua suspensão de eficácia.
Com razão para admissão do recurso de revista indica a necessidade de uma melhor aplicação do direito.
Os recorridos contra-alegaram sustentando, em súmula, a inadmissibilidade da admissão do recurso de revista.
- 2.Decidindo
- 2.1.O artº. 150º, nº 1 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos prevê “excepcionalmente” recurso de revista para o STA “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
Interpretando esta norma, tem o STA sublinhado, em jurisprudência constante, que não estamos perante um recurso normal de revista, pois que das decisões dos tribunais administrativos proferidas na sequência de recurso de apelação não cabe, em princípio, revista para o STA, mas antes perante um recurso que, nas palavras do legislador (Exposição de Motivos da Proposta de Lei 92/VII), deverá funcionar apenas “como uma válvula de segurança do sistema”.
Deste modo, a intervenção do STA só se justificará em matérias de maior importância, sob pena de se generalizar este recurso de revista o que, se acontecesse, não deixaria de se mostrar desconforme com os aludidos juízos tidos em vista pelo legislador.
Estes princípios assumem, ainda, maior acuidade em matéria de providências cautelares, onde a jurisprudência do STA tem sido muito restritiva quanto à admissão de recursos de revista.
Efectivamente, tem-se entendido que se trata de regulação provisória da situação, destinada a vigorar apenas durante a pendência do processo principal, “pelo que a intervenção de um meio excepcional não é conforme com a precariedade da definição jurídica já efectuada em duas instâncias jurisdicionais”, ao que acresceria a circunstância de, neste tipo de processos, estar essencialmente em causa a ponderação e valoração da matéria de facto, para determinar a solução dada ao litígio.
Ora, o erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objecto de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa da lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova (artº. 150º, nº. 4 do CPTA).
2.2. No caso em análise, verificam-se, inteiramente, as aludidas razões, que têm motivado, em geral, a recusa da admissão do recurso de revista excepcional no âmbito de procedimentos cautelares.
Efectivamente, a decisão de indeferimento da providência requerida pelo aqui recorrente, baseou-se no juízo de não verificação dos requisitos de que o artº. 120º, nºs 1 e 2 do C.P.T.A. faz depender o atendimento deste tipo de pedidos.
E, como é próprio em matéria de providências cautelares, a decisão do acórdão de que se pretende recorrer assentou, de modo determinante, em juízos de facto, cuja correcção o Tribunal não pode, em sede de revista apreciar, mesmo que, eventualmente (e não se está a opinar ser essa a situação dos autos), existisse erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa, salva a excepção prevista na última parte do n.º 4 do art.º 150.º, que se não mostra ser o caso (v. nesta linha, entre outros o acórdão deste STA de 27.2.08, p. 107/08 e os acºs. de 11.1.07, p. 1217/06, de 22.3.07, p. 222/07, de 19.4.07, p. 310/07, de 24.4.07, p. 10/07, de 13.9.07, p. 677/07, de 19.9.07, p. 718/07 e de 26.9.07, p. 705/07, também citados no rec. 107/08, de 11.9.08, p. 649/08, de 11.9.08, p. 747/08; de 29.01.09, p. 40/09, 1218/09, de 6.1.10, 1233/09, de 14.1.10 e 6/10, de 20.1.10, ac. 19.11.08, p. 743/08).
3. Nestes termos e pelas razões expostas, acordam em não admitir a revista.
Custas pelas Recorrentes.
Lisboa, 9 de Setembro de 2010. – Maria Angelina Domingues (relatora) – Rosendo Dias José – Santos Botelho.