2Fundamentação
As informações solicitadas à CMVM, que esta se recusou a prestar, estão abrangidas pelo segredo profissional, sigilo esse que vincula os órgãos sociais e os profissionais que naquela instituição exercem funções, ou que, de algum modo, lhe prestam serviços, sempre que tais informações lhes advenham exclusivamente do exercício das suas funções, ou da prestação dos seus serviços, nos termos do disposto no art.º 354º da CMVM.
Assim sendo, a Sra. Juíza de Instrução considerou legítima a recusa de prestação por aquela comissão das informações pedidas pela Procuradoria Europeia.
O dever de sigilo invocado visa proteger as relações de confiança entre as instituições bancárias e os seus clientes sendo uma manifestação da tutela do direito ao bom nome e reputação e da reserva da vida privada, reconhecido pelo art.º 26º, nº1 da Constituição da República Portuguesa.
Porém, como qualquer direito constitucionalmente consagrado, pode ser restringido para salvaguarda de outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos e considerados mais valiosos (art.º 18º, nº2 da CRP).
Nos termos do disposto no art.º 135º, nº3 do CPP, pode o tribunal determinar a quebra do segredo profissional, sempre que a mesma se mostre justificada, segundo o princípio da prevalência do interesse preponderante, nomeadamente tendo em conta a imprescindibilidade do depoimento para a descoberta da verdade, a gravidade do crime e a necessidade de protecção de bens jurídicos.
O entendimento que vem sendo, consensualmente, defendido na jurisprudência – de que o interesse da boa administração da justiça prevalece sobre o interesse da protecção do consumidor de serviços financeiros – não dispensa a ponderação sobre os interesses em causa, designadamente sobre a imprescindibilidade ou não da informação sujeita a segredo profissional, para o sucesso da investigação e da boa administração da justiça, tendo em conta a gravidade do ilícito em causa e as necessidades de protecção dos bens jurídicos.
Nos presentes autos, o ….., através do Banco Europeu do Investimento, reportou uma conduta criminosa envolvendo um prejuízo aos interesses financeiros da União Europeia que ascende a 3 milhões de euros a qual se traduz na …., com base em pressupostos falsos.
O conhecimento dos elementos cobertos pelo segredo profissional é imprescindível para o prosseguimento da investigação e para o esclarecimento dos factos, uma vez que importa apurar como foi constituído o fundo, com que montantes, quais os incrementos, quais os activos em carteira e data de aquisição, identificação dos subscritores e beneficiários efectivos do fundo.
Estas informações são essenciais para saber se o investimento realizado pelo ….. assentou em pressupostos verídicos ou se, tal como se suspeita, os gestores do fundo apresentaram informação inverídica para garantir a realização desse investimento.
Não se vislumbra que esses elementos possam ser obtidos de outra forma menos lesiva dos direitos individuais em causa.
Atenta a natureza e gravidade dos crimes que se indiciam e a necessidade de proteger os bens jurídicos cuja violação se investiga, não podemos, assim, deixar de concluir pela prevalência do interesse da investigação sobre os interesses tutelados pelo sigilo profissional invocado e pela legitimidade da dispensa do mesmo.
Razão pela qual se considera que a CMVM deverá prestar os elementos solicitados pela Procuradoria Europeia.