SUMÁRIO
I- Com o actual C.P.C. tornou-se mais evidente que a Relação se deve assumir como um verdadeiro tribunal de instância também quanto à apreciação dos factos, tendo o poder, que é vinculado, de introduzir na decisão as modificações que se justificarem, seja nas situações em que o possa fazer oficiosamente, seja decidindo a impugnação do recorrente.
II- Ainda que não constituindo verdadeiros meios de prova, deverá recorrer-se às presunções judiciais sempre que seja necessário proferir decisão relativa a factos essenciais que, correspondendo aos pressupostos normativos de que depende a procedência da acção ou da excepção, se tornam dificilmente atingíveis através de meios de prova directa.
III- O C.P.C. vigente consagrou, de modo expresso, no art.º 413.º, o princípio da aquisição processual das provas – independentemente de terem ou não emanado da parte que devia produzi-las, todas as provas produzidas devem ser tomadas em consideração pelo tribunal.
IV- O endosso, que é o acto cambiário que opera a circulação da letra, garante ainda que o endossante, salvo cláusula em contrário, assume a responsabilidade pelo aceite e pagamento da letra, e legitima formalmente o portador para exercer os direitos cambiários desde que justifique a sua posse através de uma série ininterrupta de endossos.
V- No domínio das relações imediatas, que são as relações entre um subscritor e o sujeito cambiário imediato, porque não há interesses de terceiros a proteger, é permitida a discussão da convenção extracartular que está na génese da emissão do título de crédito, ficando a obrigação cambiária sujeita às excepções fundadas nessas relações pessoais.
VI- Já no domínio das relações mediatas, porque o título entrou em circulação, há interesses de terceiros a merecerem protecção, não sendo (como não é) o portador da letra sujeito da relação extracartular, prevalecem os princípios da autonomia, da literalidade e da abstracção que caracterizam as obrigações cambiárias.
VII- O pressuposto necessário da oponibilidade da excepção consagrada na parte final do art.º 17.º da LULL é a de o portador ter agido, no momento em que adquire a letra, com a consciência de causar por esse facto um prejuízo ao devedor, o que se verifica quando o portador tenha tido conhecimento da existência e legitimidade das excepções que o devedor poderia opor ao endossante.
VIII- A nulidade do contrato de mútuo subjacente à letra não afecta a exequibilidade desta.
ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES
A) RELATÓRIO
I. - A. F., com os sinais de identificação nos autos, veio, pelos presentes embargos, deduzir oposição à execução, para pagamento de quantia certa, que lhe move a exequente A. C., alegando, em síntese, que esta é portadora da letra de câmbio que apresentou à execução por lhe ter sido endossada pelo sacador J. F., que é pai dela, Exequente, vivendo ambos na mesma morada, visando o endosso impedir e privá-la, a ela Embargante, de exercer os seus meios de defesa. Mais alegou que o valor peticionado contempla capital e juros remuneratórios do mútuo, o que contraria o acordado entre ela, Embargante, e o sacador. Ora, sendo nulo o contrato de mútuo, que era no valor de € 52.448,60, resulta a inexigibilidade dos juros remuneratórios, no montante de € 36.551,14, e a restituição do capital deve ser feita em singelo, não sendo igualmente devidos os juros peticionados no requerimento executivo, que consubstanciam juros sobre juros.
Mais alegou que, do valor que lhe foi emprestado, já procedeu ao pagamento da quantia de € 47.577,08, através de várias entregas que fez ao sacador da letra, e ainda da quantia de € 3.500,00 que, seguindo instruções do sacador, transferiu para a conta bancária da Exequente.
Finalmente, alega que consubstancia abuso do direito a actuação do sacador que durante 14 anos nunca lhe solicitou o pagamento de juros nem a devolução integral do capital, e preenche a letra que lhe entregara em branco com o valor do capital acrescido de juros.
Contestou a Embargada/Exequente impugnando a factualidade invocada pela Embargante, e alegou que, estando no domínio das relações mediatas, não pode a Embargante/Executada deduzir as excepções que deduziu. Acrescentou que as partes acordaram que a quantia mutuada vencia juros, tendo a letra sido entregue em branco para permitir preenche-la com o valor que se encontrasse em dívida, acrescido dos juros de mora, logo que o pagamento fosse exigido.
Os autos prosseguiram os seus termos vindo a proceder-se ao julgamento que culminou com a prolação de douta sentença que julgou parcialmente procedente a oposição à execução tendo, em consequência, determinado o prosseguimento da instância da acção executiva apensa pelo valor de € 48.948,60 (quarenta e oito mil novecentos e quarenta e oito euros e sessenta cêntimos), acrescida de juros de mora, à taxa legal de 4%, desde a citação da executada no âmbito da execução apensa.
Inconformada, traz a Embargada/Exequente o presente recurso pedindo a revogação daquela decisão e a sua substituição por outra que julgue os embargos totalmente improcedentes, com as consequências daí resultantes.
Também a Embargante/Executada se não conformou e veio intepor recurso, pedindo a revogação da decisão proferida e a substituição por outra que julgue procedentes os embargos.
Uma e outra contra-alegaram propugnando pela improcedência do recurso da contraparte.
Ambos os recursos foram recebidos como de apelação, com efeito devolutivo.
Colhidos, que foram, os vistos legais, cumpre decidir.
II. - A Apelante Embargada/Exequente formulou as seguintes conclusões:
a) Ao abrigo do artigo 644º, nº 1 al. a) do CPC vem a presente apelação interposto da douta sentença de fls. que julgou parcialmente os embargos de executado;
b) Sufraga o Tribunal "a quo" que a execução deve prosseguir, mas apenas quanto à quantia de € 48.948,60, acrescida de juros de mora, à taxa legal de 4%, desde a citação da executada no âmbito da execução apensa, excluindo dessa forma o valor de € 40.051,40, atento o valor inscrito na letra dada à execução - € 89.000,00;
c) Salvo o devido respeito, esta decisão não está correcta e resulta da errada avaliação da prova e incorrecta aplicação da lei aos factos.
d) Ora, a execução instaurada tem como título executivo uma letra no valor de € 89.000,00 cujo portador é a exequente aqui apelante, por a mesma lhe ter sido endossada, tendo como aceitante dessa letra a executada/apelada;
e) Nos embargos de executado, a apelada invocou a excepção prevista no artigo 17º da LULL, alegando para o efeito que o endosso da letra à exequente teve o propósito de dificultar ou impossibilitar à executada o uso de meios de defesa que poderia opor ao endossante ou sacador;
f) Ante o alegado, nos termos do disposto no artigo 342º do CC, o ónus da prova dos factos é da embargante;
g) Com efeito, como se colhe da fundamentação da sentença, o Tribunal "a quo" deu como provado que a exequente é filha do sacador J. F., residia com o seu pai, não existindo qualquer transacção que justifique o endosso (artigo 28º da matéria de facto provada) e ainda que a exequente estava a par da relação jurídica subjacente à emissão da letra, agindo de acordo com o pai, visando impedir a embargante de exercer os seus direitos de defesa (artigo 29º da matéria de facto provada);
h) Esta posição do Tribunal "a quo", dando como provados aqueles factos, resulta unicamente do seguinte meio de prova - O depoimento de parte da embargada;
i) Contudo, não houve neste depoimento qualquer confissão, como se alcança da acta da audiência de discussão e julgamento, pois não foi feita qualquer assentada, com factos confessados;
j) Não foi produzido qualquer outro meio de prova sobre a matéria em causa, cuja obrigação ou ónus era da embargante;
k) Assim, ante a falta de confissão da depoente embargada e na ausência de prova produzida pela embargante nesta matéria, verifica-se que nas respostas formuladas naqueles artigos sobre a matéria em causa, o Tribunal "a quo" inverteu o ónus da prova, violando-o;
I) Pois não compete à embargada enquanto portadora da letra que recebeu por endosso, provar o que quer que seja relativamente à mesma, antes é obrigação da embargante, querendo beneficiar do regime de excepção previsto no artigo 17º da LULL, alegar e provar que o endosso foi feito com o intuito de a prejudicar;
m) Pelo que, o Meritíssimo Juiz "a quo" na decisão formulada inverteu erradamente o ónus da prova, pois a prova da execepção é da executada que a invoca e não o contrário.
n) Sem prejuízo, nunca poderia ser provado que o endosso foi apenas para prejudicar o aceitante, porque a relação subjacente a esta parte do valor da letra existe e o pacto de preenchimento não ter sido violado, podendo de facto a letra ser preenchida com juros presumidos e legais;
o) Pelo que, aqueles factos constantes dos artigos 28º e 29º da matéria de facto provada, sempre terão de ser dados como não provados.
p) Resulta ainda da sentença que, no período compreendido ente Outubro de 2014 e Março de 2015, a embargante transferiu e depositou para a conta bancária titulada pela embargada o montante global de € 3.500,00, para abater ao valor do empréstimo. Contudo, esta resposta formulada é errada, pois da prova produzida não se pode concluir que a embargante pagou aquela quantia para abater ao valor do empréstimo;
q) Pois sobre esta matéria, apenas temos a indicação da embargada que referiu no depoimento que prestou em 09/05/2018 e que está gravado no sistema digital áudio das 15:15:04 às 15:41:02, ter entrado na conta bancária titulada por si, mas que era do seu pai, a quantia de € 3.500,00, sendo constituída por três valores distintos, 2.000,00 + 1.000,00 + 500,00, mas que o pai lhe disse que eram coisas suas da empresa;
r) Esta situação não configura nem prova a realização do pagamento da aludida quantia por conta do empréstimo, como erradamente entendeu o Tribunal "a quo";
s) Sem prejuízo disto, é ainda certo que, a decisão do Tribunal quanto a este facto mostra-se ainda errada e é contraditória com o referido na fundamentação quanto aos factos não provados, neste caso, tendo presente o que resulta da alínea c) dos factos não provados, designadamente que não ficou provado que: "E mais ficou acordado entre ambos que o dinheiro assim entregue - pela executada ou pela sociedade - seria destinado ao pagamento do empréstimo de € 52.448,60."
t) Pois tendo a embargante alegado que transferia dinheiro seu ou da sociedade "X", para pagamento da dívida do empréstimo, e este facto não foi provado, não pode depois o Tribunal "a quo" decidir como o fez no artigo 27º da matéria de facto, que pagou € 3.500,00 por transferências que foram feitas para a conta da embargada a qual materialmente é do referido J. F., como todos amplamente o admitiram. E tendo este dito que aquele dinheiro eram coisas suas, não pode de modo algum considerar-se ter havido tal pagamento por conta do empréstimo;
u) Pelo que se impõe a alteração da resposta à matéria de facto neste âmbito, dando o facto inserto no artigo 27º da matéria de facto como não provado.
v) Considerando ainda a sentença proferida, verifica-se que o Tribunal "a quo", fez uma errada interpretação da prova quanto aos factos atinentes aos juros e a aplicação da lei. Pois neste caso, impunha-se a decisão pelo vencimento de juros ao empréstimo concedido à embargante, que sem prejuízo do depoimento do sacador da letra - J. F., que referiu que convencionaram juros, atendendo ao depoimento de parte da embargante, do qual resulta que nunca falaram de juros, vale a este propósito e impunha-se a sua aplicação, aquilo que resulta do artigo 1145º do CC., ou seja, de que as partes podem convencionar o pagamento de juros como retribuição do mútuo e este presume-se oneroso em caso de dúvida;
w) Ademais, impõe-se atentar que o Tribunal "a quo" fez uma errada interpretação e aplicação da lei, atendendo a que a letra dada à execução é um título de crédito passível de ser endossado, como aliás aqui sucedeu, vinculando o aceitante ao pagamento do valor inscrito no título, sendo-lhe vedado opor excepções fundadas sobre as relações pessoais dele com o sacador ou portadores anteriores. No caso, estamos perante ou no domínio das relações mediatas, não podendo a embargante opor à exequente os vícios apontados, designadamente o da nulidade do contrato de mútuo por vício de forma legalmente prescrita;
x) Por outro lado, se se entender que aquele título constitui uma letra de pagamento da quantia mutuada, a nulidade do contrato de mútuo não afecta a relação cartular constituída a favor do mutuante a titulo de "datio pro solvendo", ou seja, a fim de realizar mais facilmente o direito de crédito. Sendo que a letra entregue se constitui numa obrigação cambiária de pagamento da quantia nela inscrita, valendo como título executivo;
y) Na verdade, quando a letra foi entregue pela executada, a obrigação daquela não era a decorrente do contrato de mútuo (obrigação de restituição - artigo 1142º do CC), era sim, e então, (a sua obrigação legal), a de restituição da quantia que lhe havia sido entregue a coberto desse preciso contrato de mútuo e por forma da sua nulidade. Pois quando se aceita letras para pagamento de uma determinada quantia, assente em obrigação assumida pela aceitante, a ligação entre a obrigação cambiária e a relação fundamental faz com que aquela emissão assuma uma função de pagamento (dação em cumprimento) ou uma função de tornar mais segura a satisfação do interesse do credor e facilitar o cumprimento da obrigação causal, que neste caso é o pagamento do capital e dos juros;
z) Sendo certo que, a nulidade do contrato de mútuo, por inobservância de forma, não afecta a obrigação cambiária, constituída a favor do mutuante a título de "datio pro solvendo", pois a letra mantém a natureza abstracta. E nesta conformidade, sempre se impõe o pagamento do capital e dos juros (Cfr. artigos 350º e 1145º do CC), devendo ser esta a solução a adoptar.
aa) Face ao exposto, deve a matéria de facto ser objecto de reapreciação por este Venerando Tribunal, alterando os factos insertos nos artigos 27º, 28º e 29º da matéria de facto, para não provados e em consequência, sempre a execução deve prosseguir em conformidade com o título dado à execução.
bb) Pois o Tribunal "a quo", na sentença apelada ao ter decidido como decidiu, violou, entre outros, o disposto nos art.s 17º da LULL, 342º, 350º, 458º, 1142º, 1145º do Código Civil.
cc) Funda-se, ainda, o presente recurso no disposto nos artºs, 607º, 615º nº 1 al. b), 662º do CPC.
III. - A Apelante/EMBARGANTE/EXECUTADA formulou as seguintes conclusões:
1- O presente recurso visa a reapreciação da matéria de facto constante das alíneas b), c) e d) do elenco dos factos não provados, porquanto entende a recorrente que os mesmos foram incorrectamente julgados.
2- De acordo com a motivação, os factos em questão foram julgados não provados essencialmente por: a) após a falência da sociedade JDP, Lda., a recorrente e J. F. continuarem a trabalhar juntos na sociedade Y (da qual era dono de facto); b) a versão apresentada pela recorrente e por J. F. quanto à constituição da sociedade X e ao papel que este desempenhava na gestão da tesouraria ser divergente; c) a recorrente ter declarado que comprou os equipamentos da Y para a X e que foram transferidos € 80.000,00 de um cliente daquela para uma conta bancária sua - gerida e movimentada por J. F. -, tendo a X assumido as dívidas e os direitos da Y.
3- Não se trata de uma interpretação diversa ou leitura outra dos factos e dos depoimentos e declarações prestados - o que representaria uma intrusão no princípio da imediação e da livre apreciação da prova.
4- A análise crítica e conjugada dos elementos de prova de natureza documental e bem assim das declarações e depoimentos prestados em sede de julgamento impõem - à luz da experiência comum e da normalidade do acontecer - que os factos aludidos em 1 fossem julgados provados e consequentemente considerada provada a excepção de pagamento invocada pela embargante. Vejamos.
5- Em 2002, após o seu divórcio, a recorrente assumiu integralmente perante J. F. a dívida de € 52.448,60 - cfr. pontos 11.º a 15.º dos factos provados.
6- Em 23-05-2011, foi constituída a sociedade comercial X da qual a recorrente era sócia única e gerente, cuja firma tem origem nos nomes dos seus filhos ("M." e "R.") - cfr. ponto 22.º dos factos provados, documento 5 junto aos embargos e ainda declarações constantes da gravação em sistema digital áudio, sessão de 12-06-2018, minuto 00:15:08 a 00:15:21.
7- A criação da X ocorreu depois de a embargante ter renunciado à gerência da Y e saído da sociedade; e em 12-09-2011 a recorrente transmitiu a quota de que era titular justamente a J. F. - cfr. documento 4 junto à petição de embargos.
8- Não obstante o facto provado em 25.º da douta sentença recorrida, não foi julgado provado que J. F. era o dono da X, a gerisse de facto ou que dela recebesse quaisquer dividendos - o que contrasta de forma manifesta com o ponto 22.º dos factos provados.
9- Após a criação da X - e de resto já antes -, J. F. tinha negócios na Guiné Bissau para onde se deslocava por períodos que poderiam durar até 3 (três) meses - cfr. depoimento da testemunha constante da gravação em sistema digital áudio, sessão de 12-06-2018, minuto 00:35 :00 a 00:36:00 e 01:10:00 a 01:12:00].
10- É do conhecimento comum que as exigências impostas por clientes, fornecedores, trabalhadores e entidades públicas à gestão de uma empresa e, em particular, da sua tesouraria, não se compatibilizam com ausências de semanas ou meses; as solicitações são diárias e exigem respostas tempestivas. O que não é consentâneo (à luz da experiência comum e da normalidade do acontecer) com a gestão corrente da tesouraria de uma empresa.
11- Por ter dívidas para com a Segurança Social, J. F. movimentava e geria como suas, pelo menos desde o tempo da Y, uma conta bancária da recorrida, sua filha, de M. L., sua tia, e ainda uma conta titulada pela recorrente - cfr. declarações da recorrida constantes da gravação em sistema digital áudio, sessão de 09-05-2018, minuto 00:09:22 a 00:12:25; da testemunha na sessão de 12-06-2018, minuto 00:29:05 a 00:29:27 e 00:42:05 a 00:42:42; e da recorrente na sessão de 09-05-2018, 2.a gravação, minuto 00:32:05 a 00:33:07.
12- A sociedade X assumiu as dívidas e os créditos da Y perante o cliente francês J. V., sendo que enquanto aquela sociedade não tinha conta aberta as transferências deste cliente eram feitas para a conta em nome da recorrente mas de facto gerida e movimentada por J. F. - cfr. declarações constantes da gravação em sistema digital áudio, sessão de 09-05-2018, 2.a gravação, minuto 00:30:35 a 00:41:10.
13- Se a motivação da douta sentença expressa dúvidas sobre a génese da X e, em particular, sobre os montantes recebidos por parte do cliente francês, tal acontece por uma razão: sendo a Y propriedade de J. F., então, poder-se-ia equacionar que esse dinheiro sendo proveniente de um cliente desta sociedade, de alguma forma - e sem prejuízo da necessária separação de patrimónios - seria também por si titulado e, por consequência, a própria sociedade X.
14- O que suscitaria dúvidas quanto aos termos em que os cheques emitidos pela recorrente, através da X, serviram para pagar a dívida da embargante para com J. F
15- A dissipação das dúvidas pressupõe a prévia formulação de uma questão: se o crédito sobre o cliente francês pertencia a uma sociedade de que J. F. era dono; se as transferências de dinheiro foram realizadas - por sua sugestão - para uma conta que de facto era sua, por si gerida e movimentada, e apenas titulada pela recorrente por mera conveniência: então por que motivo J. F. não utilizou directamente o dinheiro dessa mesma conta e necessitou de dinheiro proveniente da sociedade X?
16- A análise dos depoimentos e das declarações prestadas e de todos os documentos juntos aos autos, de forma crítica, e sempre assente em critérios de experiência comum da vida em sociedade e da normalidade do acontecer, fornecem-nos a resposta: o dinheiro transferido por aquele cliente foi canalizado para a X, porque assim ficou acordado.
17- A transferência inicial para a conta titulada pela recorrente consistiu apenas num expediente temporário até que a empresa tivesse uma conta aberta em seu nome. O que veio a suceder.
18- Não é consentâneo com as regras da experiência comum, com aquilo que a vivência em sociedade nos demonstra, que se peça a outrem dinheiro que é próprio; se o dinheiro fosse de J. F., então ele tê-lo-ia utilizado através da conta que de facto era sua (titulada pela recorrente), ao invés de o solicitar à recorrente.
19- Os cheques referenciados nos artigos 44.° a 53.° e 55.° a 57.° dos embargos foram: a) emitidos pela X, sacados sobre o Banco ... e depositados na conta n.º … cuja titular inscrita é a recorrente (cfr. cópias dos cheques juntas aos autos pelo Banco ... a fls ... ; e cfr. documento que a recorrente protestara e juntou aos autos) - cheques referidos nos artigos 44.° a 51.° da petição de embargos;
20- b) emitidos pela X, sacados sobre o Banco B e depositados na conta n.º … cuja titular inscrita é a recorrente (cfr. cópias dos cheques juntas aos autos a fls ... ) - cheques referidos nos artigos 52.°, 53.° e 55.° da petição de embargos;
21- c) emitidos pela X, sacados sobre o Banco B e levantados ao balcão por J. F. (cfr. informação prestada pelo Banco B e cópia dos cheques fornecidas pela entidade bancária a fls ... ) - cheques referidos nos artigos 56.º e 57.º da petição de embargos.
22- O que significa, pelo menos, que € 39.577,08 foram transferidos pela X para a conta de que J. F. era o real titular ou por este directamente levantados ao balcão.
23- Por outro lado, mas no mesmo sentido, a explicação avançada por J. F. no sentido de que o dinheiro dos cheques servia para pagar ao pessoal [cfr. depoimento constante da gravação em sistema digital áudio, sessão de 12-06-2018, minuto 00:36:11 a 00:39:00] não resiste ao confronto com os cheques juntos aos autos, por um lado, e por outro não passa no teste da razoabilidade e da normalidade do acontecer.
24- Se tal correspondesse à realidade: os cheques teriam de ter uma periodicidade mensal, para poder coincidir com os recebimentos das remunerações - o que não sucede; as quantias apostas nos cheques teriam de ser, pelo menos durante os mesmos meses do ano, sempre as mesmas - o que também não sucede, porquanto há cheques, emitidos no mesmo ano, que variam entre € 3.000,00, € 2.500,00; € 6.000,00 e € 1.077,08, por exemplo no ano de 2012; além de que tratando-se de pagamento de salários, ou de parte de salários, não é crível que as quantias fossem, na sua maioria números "redondos" (somas de € 3.000,00; € 1.000; € 6.000,00).
25- Considerando todos os factos julgados provados, e os parâmetros de avaliação da prova, não existe outra explicação plausível para a emissão dos referidos cheques por parte da sociedade X que não seja o pagamento parcial da dívida da recorrente a J. F., assente justamente num acordo entre ambos - pois de outro modo não seria concebível a emissão dos cheques.
26- Não consta do acervo de factos provados ou sequer foi mencionado pela testemunha J. F. que este obtivesse algum rendimento proveniente da X, seja como contrapartida por um eventual trabalho realizado ou a outro título.
27- Pelo que a explicação plausível, aquela que resulta da operação lógica de extrair uma ilação partindo de um facto conhecido para firmar um facto desconhecido, é a de que os cheques entregues pela X serviram para pagar, ao menos parcialmente, a J. F. a quantia que a recorrente se assumira como devedora.
28- Os factos constantes das alíneas b), c) e d) foram, portanto, incorrectamente julgados como não provados.
29- E nessa medida, considerando tudo quanto já se expendeu, os factos constantes das alíneas b), c) e d) julgados não provados, devem ser julgados provados,com a modificação parcial da alínea d), nos seguintes termos:
b) A embargante e J. F. acordaram então que sempre que este precisasse de dinheiro, a executada lho daria: por si mesmo ou através da sociedade X.
c) E mais ficou acordado entre ambos que o dinheiro assim entregue - pela executada ou pela sociedade - seria destinada ao pagamento do empréstimo de € 52.448,60.
d) Os cheques identificados em 44) a 52) e 54) a 57) da petição de embargos, no valor total de € 39.577,08, foram recebidos por J. F., destinando-se a abater ao valor do empréstimo à executada.
30- Julgados como provados os factos elencados, e ainda o disposto nos artigos 762.º, n.º 1 e artigo 767.º, n.º 1 do CC, e os artigos 729.º, alínea g) do Código de Processo Civil, aplicável ex vi artigo 731.° do mesmo diploma, os pagamentos no montante total de € 39.577,08 realizados pela X a J. F. constituem uma excepção de pagamento, extinguindo o capital em dívida em igual medida. O que deve ser determinado. Mantendo-se no mais a douta sentença recorrida.
IV. - Como resulta do disposto nos art.os 608.º, n.º 2, ex vi do art.º 663.º, n.º 2; 635.º, n.º 4; 639.º, n.os 1 a 3; 641.º, n.º 2, alínea b), todos do Código de Processo Civil, (C.P.C.), sem prejuízo do conhecimento das questões de que deva conhecer-se ex officio, este Tribunal só poderá conhecer das que constem nas conclusões que, assim, definem e delimitam o objecto do recurso.
De acordo com as conclusões acima transcritas pretende:
i) a Apelante Embargada/Exequente que:
- se reaprecie a decisão de facto;
- se reaprecie a decisão de mérito.
ii) a Apelante Embargante/executada que:
- se reaprecie a decisão de facto, fazendo-se reflectir na decisão as alterações decorrentes da reapreciação.
B) FUNDAMENTAÇÃO
V. - Ambas as Apelantes identificam inequivocamente os pontos de facto que pretendem ver reapreciados, indicam os meios de prova que impunham decisão diversa, e apresentam o seu projecto de decisão.
Não o fazendo, embora, nas conclusões, identificam nas alegações os tempos da gravação onde se situam os trechos dos depoimentos pessoais que invocam.
Têm-se, pois, por cumpridos todos os ónus mencionados no n.º 1 e o referido na alínea a) do n.º 2, do art.º 640.º do C.P.C., não havendo, assim, obstáculo legal à reapreciação da decisão de facto pretendida.
2. - Na reapreciação desta decisão cumpre à Relação observar o que dispõe o art.º 662.º do C.P.C., tendo presente que, como consta da “Exposição de Motivos” da Proposta de Lei n.º 113/XII, foi intenção do legislador reforçar os poderes da Relação, com o objectivo primordial de evitar o julgamento formal, apenas baseado no ónus da prova, privilegiando o apuramento da verdade material dos factos, pressuposto que é de uma decisão justa.
Com efeito, é agora mais evidente que a Relação se deve assumir como um verdadeiro tribunal de instância também quanto à apreciação dos factos, tendo o poder, que é vinculado, de introduzir na decisão as modificações que se justificarem, seja nas situações em que o possa fazer oficiosamente, seja decidindo a impugnação do recorrente.
Não estando limitada pelos depoimentos e demais provas que lhe tenham sido indicados pelo recorrente, na reapreciação da matéria de facto a Relação avalia livremente todas as provas carreadas para os autos e valora-as e pondera-as, recorrendo às regras da experiência, aos critérios da lógica, aos seus conhecimentos das pessoas e das coisas, socorrendo-se delas para formar a sua própria convicção.
De acordo com o art.º 341.º do Código Civil (C.C.) as provas têm por função a demonstração da realidade dos factos. Não se podendo exigir que esta demonstração conduza a uma verdade absoluta (objectivo que sempre seria impossível de atingir), quem tem o ónus da prova de um facto terá de conseguir “criar no espírito do julgador um estado de convicção, assente na certeza relativa do facto”, como referem ANTUNES VARELA et AL. (in “Manual de Processo Civil”, Coimbra Editora, pág. 420).
As regras sobre o ónus da prova que constam dos art.os 342º. a 346.º do C.C. devem ser complementadas pelo princípio de direito adjectivo consagrado no art.º 414.º do C.P.C., que rege sobre a interpretação da dúvida acerca da realidade de um facto ou da repartição do ónus da prova, que se resolvem contra a parte à qual o facto aproveita.-
VI. - O Tribunal a quo proferiu a seguinte decisão de facto:
i) Julgou provado que:
1º Nos autos em apenso foi dada à execução:
a) O escrito com data de emissão de 16.12.2012 e de vencimento em 16.01.2013 no qual consta como sacado e aceitante A. F., sacador J. F., tendo sido aposto no local do aceite, a assinatura da executada, constando ainda “no seu vencimento pagará (ão) V. Exa por esta única via de letra a mim ou à minha ordem a quantia de oitenta e nove mil euros”, conforme documento de fls. 12 dos autos principais e cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
2º No verso do escrito identificado em 1) consta a assinatura do sacador e de A. C
3º No requerimento executivo consta, além do mais, “(…) A exequente é dona e legítima possuidora de uma letra de câmbio com o n.º …, no montante de € 89.000,00, com data de emissão em 16/12/2012 e vencimento em 16/01/2013, a qual foi aceite pela executada e sacada por J. F. que, entretanto, a endossou à exequente, pelo que, agora, esta é a sua legítima portadora.
4º Apresentada a pagamento na data do seu vencimento, aquela letra de câmbio não foi paga pela executada nessa data, nem em momento posterior.
5º A exequente já, por diversas vezes, instou a executada para efectuar o pagamento da quantia titulada pela letra (…)”, conforme requerimento executivo junto a fls. 2 e seguintes dos autos de execução apensos, cujo teor se dá como integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
6º Na liquidação consta que “à quantia de € 89.000,00, acrescem juros de mora, à taxa de 4%, contados desde 16.01.2013 até efectivo e integral pagamento (…) que perfazem o montante de € 7285,71 (…)”, conforme fls. 3 da execução apensa, cujo teor se dá como integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
7º A embargante foi trabalhadora da sociedade JDP, Lda., desde 1994 até 2004.
8º Da aludida sociedade eram sócios J. F. – sacador da letra – a sua esposa, M. P., e as filhas de ambos – M. I. e A. C. – a portadora do título e exequente nos autos.
9º A embargante tornou-se numa pessoa de confiança do gerente, J. F
10º Em 2000, a embargante e o marido pretenderam comprar um imóvel para habitação.
11º Como não dispunha do dinheiro suficiente, o seu patrão, J. F., auxiliou-a com o montante à data de 10.515.000$00 (dez milhões quinhentos e quinze mil escudos) – actualmente a quantia de € 52.448,60 (cinquenta e dois mil quatrocentos e quarenta e oito euros e sessenta cêntimos).
12º A embargante e o marido receberam o dinheiro e obrigaram-se a restituí-lo a J. F
13º Para tanto, a executada e o seu marido aceitaram uma letra, da qual se extractam os seguintes elementos.
a) Data de Emissão: 01-01-29;
b) Data de vencimento: 2004-01-15
c) Importância em escudos: 10.515.000$00
d) Sacador: J. F.
e) Aceitantes: C. R. e A. F
14º A letra foi preenchida pelo predito J. F.; a importância constante da letra corresponde ao que fora entregue à executada; e a data de vencimento foi aposta pelo sacador, sem que as partes tivessem acordado numa data específica para a devolução do valor.
15º Em 2002, a executada divorciou-se e assumiu integralmente a dívida.
16º Para materializar essa assunção de dívida, a embargante aceitou uma letra em branco, destinada a substituir a anterior, a qual entregou a J. F. – a letra dada à execução.
17º A importância constante em 1 a) corresponde à soma entre o capital de € 52.448,60 e € 36.634,99, respeitante a juros.
18º Após a falência da sociedade JDP, Lda., a embargante e J. F. continuaram a trabalhar juntos, agora na sociedade comercial Y – Têxteis, Lda.
19º Também a Y – Têxteis, Lda., encerrou em 2011 por a Segurança Social lhe ter penhorado a conta bancária.
20º J. F. não constava como sócio da sociedade identificada em 19), mas era o seu dono e foi nomeado o seu gerente.
21º Até ao encerramento da actividade daquela sociedade, foi o referido J. F. que a geriu de facto como sua pertença, praticando todos os actos de gerente e sócio.
22º Em 2011, foi constituída a sociedade X - Têxteis Lar, Unipessoal, Lda., da qual é sócia e gerente a embargante.
23º Pelo menos parte dos equipamentos, matéria-prima e trabalhadores da X provieram da Y, Limitada.
24º Foi transferido para uma conta bancária em nome da embargante aberta no Banco ... – Banco ... (Portugal), SA, sob o nº …, o valor de cerca de € 80.000,00, que pertenciam à sociedade Y e foram utilizados pela X.
25º J. F. tratava da tesouraria da X, preenchia cheques, procedia a depósitos e levantamentos.
26º Em data não concretamente apurada do ano de 2013, a embargante e o referido sacador incompatibilizaram-se, tendo o mesmo ficado impedido de ter qualquer actuação na referida sociedade.
27º No período compreendido entre Outubro de 2014 e Março de 2015, a embargante transferiu e depositou para uma conta bancária titulada pela embargada o montante global de € 3500,00, para abater ao valor do empréstimo.
28º A exequente é filha do sacador J. F., residia com o seu pai, não existindo qualquer transacção que justifique o endosso.
29º A exequente estava a par da relação jurídica subjacente à emissão da letra, agindo de acordo com o pai, visando impedir a embargante de exercer os seus direitos de defesa.
ii) julgou não provado que:
a) A embargante apenas se obrigou a restituir a quantia que lhe foi entregue por J. F
b) A embargante e J. F. acordaram então que sempre que este precisasse de dinheiro, a executada lho daria: por si mesma ou através da sociedade X.
c) E mais ficou acordado entre ambos que o dinheiro assim entregue – pela executada ou pela sociedade – seria destinado ao pagamento do empréstimo de € 52.448,60.
d) Os cheques identificados em 41) a 57) da petição de embargos, no valor total de € 47.577,08, foram recebidos por J. F., destinando-se a abater ao valor do empréstimo à executada.
VII. - a) Pretende a Apelante EMBARGADA/EXEQUENTE que, reapeciada a decisão de facto, se julgue não provada a facticidade que consta dos n.os 27º (“No período compreendido entre Outubro de 2014 e Março de 2015, a embargante transferiu e depositou para uma conta bancária titulada pela embargada o montante global de € 3500,00, para abater ao valor do empréstimo”); 28º (“A exequente é filha do sacador J. F., residia com o seu pai, não existindo qualquer transacção que justifique o endosso”); e 29º (“A exequente estava a par da relação jurídica subjacente à emissão da letra, agindo de acordo com o pai, visando impedir a embargante de exercer os seus direitos de defesa”), alegando não ter sido produzida prova de tais factos, que não resultam de “confissão” sua, e que a decisão sobre a referida facticidade está em contradição com a decisão que julgou não provado o que consta da alínea c) (“E mais ficou acordado entre ambos que o dinheiro assim entregue – pela executada ou pela sociedade – seria destinado ao pagamento do empréstimo de € 52.448,60”).
b) Já a Apelante EMBARGANTE/EXECUTADA pretende que se julgem provados os factos que constam das alíneas b) (“A embargante e J. F. acordaram então que sempre que este precisasse de dinheiro, a executada lho daria: por si mesma ou através da sociedade X.”; c) (“E mais ficou acordado entre ambos que o dinheiro assim entregue – pela executada ou pela sociedade – seria destinado ao pagamento do empréstimo de € 52.448,60.”; e d) (“Os cheques identificados em 41) a 57) da petição de embargos, no valor total de € 47.577,08, foram recebidos por J. F., destinando-se a abater ao valor do empréstimo à executada.”.
c) Os factos em reapreciação admitem a prova testemunhal, cujo valor probatório está sujeito à livre (pressuposto que conscienciosa) apreciação do julgador – cfr. art.º 396.º do C.C. -, e daí que seja igualmente permitido o recurso às presunções naturais, de acordo com o disposto no art.º 351.º, do mesmo Código, que são ilações que o julgador tira de um facto conhecido para firmar um facto desconhecido – cfr. art.º 349.º, ainda do C.C
ALBERTO DOS REIS referindo-se ao princípio da liberdade de apreciação da força probatória dos depoimentos das testemunhas escreveu: “o tribunal julga segundo a sua consciência ou segundo a convicção que formou; a convicção forma-a, não em obediência a regras legais preestabelecidas, a quadros, critérios ou ditames impostos por lei, mas através da influência que no seu espírito exerceram as provas produzidas, avaliadas segundo o seu juízo e a sua experiência”. Assim, acrescenta, “no sistema da prova livre nada obsta a que o julgador se determine, na formação da sua convicção, precisamente pelo testemunho de parente ou amigo da parte a quem esse testemunho aproveita” (in “Código de Processo Civil Anotado”, vol. IV, págs. 358-359).
As presunções judiciais, como refere o Acórdão do S.T.J. de 12/11/1974, são “meios lógicos ou mentais da descoberta de factos, operações probatórias que se firmam mediante regras da experiência” (in R.L.J ano 108, pág. 347).
Como explicita VAZ SERRA “ao procurar formar a sua convicção acerca dos factos relevantes para a decisão, pode o juiz utilizar a experiência da vida, da qual resulta que um facto é a consequência típica de outro; procede então mediante uma presunção ou regra da experiência, ou de uma prova de primeira aparência” (in B.M.J. nº. 112º., pág. 190).
Não constituindo verdadeiros meios de prova, recorre-se frequentemente às presunções judiciais sempre que seja necessário proferir decisão relativa a factos essenciais que, correspondendo aos pressupostos normativos de que depende a procedência da acção ou da excepção, tornam-se dificilmente atingíveis através de meios de prova directa.
Ainda uma última observação quanto à confissão que, como consta do art.º 352.º do Código Civil (C.C.), é o reconhecimento que a parte faz da realidade de um facto que lhe é desfavorável e favorece a parte contrária. De acordo com o disposto no art.º 358.º do mesmo Código, a confissão judicial só tem força probatória plena quando for reduzida a escrito, para o que se deverá observar o disposto no art.º 463.º do C.P.C.. Não tendo sido reduzida a escrito, a confissão judicial é livremente apreciada pelo tribunal – cfr. n.º 4 do referido art.º 352.º.
Sem embargo, também as declarações de parte que não integrem confissão são apreciadas livremente pelo tribunal, de acordo com o que actualmente consta, de modo expresso, no n.º 3 do art.º 466.º do C.P.C
O C.P.C. vigente consagrou, de modo expresso, no art.º 413.º, o princípio da aquisição processual das provas – independentemente de terem ou não emanado da parte que devia produzi-las, todas as provas produzidas devem ser tomadas em consideração pelo tribunal.
d) O Tribunal a quo fundamentou a sua decisão quanto aos pontos de facto supramencionados nos depoimentos da Apelante Embargada/Exequente e de seu pai J. F., concluindo, da sua interpretação, que “atento o conjunto da prova produzida, o Tribunal ficou convencido que não existia qualquer transacção que justifique o endosso da letra para a exequente, que estava a par da relação jurídica subjacente à emissão da letra, agindo de acordo com o pai, visando impedir a embargante de exercer os seus direitos de defesa”. E, justificando, deixou referido: “Na verdade, atento o depoimento prestado pela exequente foi manifesto que a mesma não foi capaz de concretizar, com o mínimo de segurança, qual o montante com que os pais tinham ajudado a sua irmã, não fazendo assim sentido a “compensação” que os pais pretendiam efectuar e que a mesma era plenamente conhecedora da relação jurídica subjacente à emissão da letra, como aliás o demonstrou à saciedade. Por outro lado, o depoimento prestado J. F. foi revelador de que o mesmo assume a “veste de parte” no âmbito dos presentes autos, reforçando, assim, a convicção do Tribunal relativamente às circunstâncias em que ocorreu o endosso e o objectivo que a exequente (e o pai) visavam com o mesmo.”.
Daqui se infere que o Tribunal a quo presumiu a intencionalidade da actuação da Apelante Embargada/Exequente, nos termos constantes da parte final do n.º 29º, que teve como a consequência natural da facticidade vertida na restante parte deste n.º 29 e no n.º 28º.
E, revisitados que foram, através das gravaçõs, todos os depoimentos prestados em audiência, com atenção mais cuidada à espontaneidade das respostas e à razão de ciência que as testemunhas indicaram, conjugadas as afirmações que produziram com as regras da experiência de vida, o normal do acontecer, impõe-se desde já deixar referido que o Tribunal a quo decidiu correctamente a matéria de facto impugnada.
Com efeito, resulta inequívoco, até da morada que consta do requerimento executivo, que a Apelante Embargada/Exequente residia, à altura, com o seu pai – o sacador J. F.. Mais resulta do depoimento de ambos que aquela conhecia todos os negócios deste, tendo uma conta bancária em seu nome que era também utilizada pelo mesmo, porque, como afirmaram, «ele não podia ter nada em seu nome» (obviamente, para se esquivar aos credores). Finalmente, a referida Apelante afirmou conhecer (e, pelas palavras que proferiu e o modo como as disse, não escondeu o quanto isso a incomodava) a relação extraconjugal que a Apelante Embargante/Executada tinha com o referido seu pai J. F., o qual descreveu a referida relação «quase como um casamento». Facto este que é relevante porque, como se sabe da experiência comum, determina a actuação dos intervenientes.
O desconhecimento do que é uma letra de câmbio, alegado pela Apelante Embargada/Exequente é incompreensível numa pessoa com um curso superior (via ensino), que foi «comercial» durante muitos anos, trabalhando na empresa do pai. Com efeito, se exerceu a referida actividade, teve necessariamente contactos com clientes e fornecedores e com os meios de pagamento utilizados, sendo que o uso das letras de câmbio no trato comercial é prática normal e comum.
Tendo afirmado que o seu pai «apenas lhe disse que tinha um dinheiro a receber, que a dona A. F. ia pagar», e que “esse dinheiro era para si”, logo a seguir declara que, observando àquele «eu não percebo nada de letras, o que é que eu faço com isto?», o mesmo lhe respondeu «trata de saber que isto é dinheiro. Fala com o advogado e o advogado resolve», o que contraria aquela afirmação de que a Embargante/Executada «ia pagar». Disse que quando o seu pai lhe entregou a letra ela já estava preenchida, e disse ainda que a “levou ao advogado”, dizendo-lhe apenas «Ó Dr., o meu pai entregou-me isto. Que tenho um dinheiro a receber. Trate disto.». Sem embargo, não havendo adiantado mais pormenores, fica o Tribunal sem conhecer dois factos importantes: qual foi o momento e as circunstâncias concretas em que apôs a sua assinatura no verso da letra - se não percebia nada de letras, quem lhe disse que era ali que devia assinar; e como é que o Advogado percebeu que da quantia aposta na letra, € 52.448,60 correspondiam “à dívida”, e € 36.634,99 correspondiam aos “juros”, nos termos que constam da carta que o escritório de Advogados enviou à Embargante/Executada, constante de fls. 16 dos autos, datada de “5 de Janeiro de 2015”.
Resultando inequívoco, quer do depoimento daquele J. F., quer das declarações de parte da Apelante Embargante/Executada, que a questão do pagamento da dívida só se coloca quando o relacionamento pessoal de ambos está já deteriorado e numa altura em que o referido J. F. tinha graves dificuldades financeiras, como ele mesmo assumiu no seu depoimento, as regras da experiência comum não deixam entender como é que, estando tão precisado de dinheiro para si, escolheu precisamente esta altura de aperto financeiro para “compensar” a Apelante Embargada/Exequente da ajuda financeira que deu à outra filha, cuja quantificação nenhum dos dois foi capaz de indicar, nem “por alto”.
O que, tudo, abala a credibilidade, quer desta, quer daquele, de estar na génese do endosso o acordo de “compensação” ou “igualização” do favorecimento de ambas as filhas, que, mais não seja, sempre podia ser relegado para a partilha.
Ora, tendo a Apelante Embargante/Executada alegado que, sacador e exequente agiram “orquestrados” para lhe “peticionar dinheiro que esta não deve” (cfr. artigos 2 e 3 da petição – P.I.) são a Apelante Embargada/Exequente e o seu pai (que, como bem observa o Tribunal a quo “tem neste processo uma verdadeira postura de parte”, a qual, já transparecendo da contestação dos Embargos, foi exuberantemente manifestada no seu depoimento) quem aporta aos autos o referido acordo como estando na génese do endosso, pelo que é seu o ónus da prova já que o facto lhes aproveita.
A observação a fazer aos n.ºs 28 e 29 é a de conterem conceitos de direito, insusceptíveis de apreensão na realidade da vida social, e podem, com acerto, ser substituídos pelos factos que foram alegados e saíram provados.
Decide-se, assim, alterar aqueles dois números, dando-lhes a seguinte redacção:
28º A Exequente é filha do sacador J. F., residia com o seu pai, e estava a par do empréstimo em dinheiro que ele fizera à Executada, e teve conhecimento das transferências que esta fez para a sua conta bancária, para abater ao valor do empréstimo, como acima se refere em 27.
29º O endosso da letra foi acordado entre a Exequente e o referido sacador, seu pai, visando impedir que a Executada, além do mais, pudesse invocar aquelas transferências como meio de defesa.
No que concerne ao n.º 27º, os depósitos estão documentalmente comprovados nos autos, assim como a titularidade da conta bancária. Já quanto à intenção que presidiu às transferências, de “abater ao valor do empréstimo”, ela resulta das declarações da Apelante Embargante/Executada, confirmadas, nesta parte, pelo acima referido J. F. – ambos foram coincidentes que quando este exigiu àquela o pagamento da dívida que assumira, a mesma lhe retorquiu que “passaria a transferir € 500 por mês para a conta bancária” indicada, prometendo ainda “aumentar o valor da transferência quando pudesse”.
Não há, pois, fundamento para alterar a decisão.
Este facto, ao invés do que pretende a Apelante Embargada/Exequente, não está em contradição com a facticidade constante da alínea c), que é sequencial à facticidade constante da alínea b). Considerada toda esta facticidade facilmente se intui constituir realidade fáctica completamente diversa daquela, transcrita no n.º 27.
e) Pretende a Apelante Embargante/Executada que se julguem provados os factos constantes das alíneas b); c); e d), no essencial partindo do pressuposto de ser ela a única dona da sociedade comercial “X”, não estando, por isso, obrigada a entregar ao referido J. F. parte dos proveitos gerados pela actividade da empresa, pelo que, e apelando às regras da experiência comum, os cheques que provadamente este levantou, passados sobre a conta da empresa, se destinavam, ou, só podiam destinar-se, ao abatimento da dívida.
Sem embargo, nem aquele pressuposto se pode dar por demonstrado, nem os factos provados permitem extrair a presunção pretendida pela Apelante.
Com efeito, extrai-se dos n.os 18º a 24º que:
O sacador J. F. “tinha” a sociedade comercial “JDP, Ld.ª”, a qual faliu.
Depois da falência desta sociedade, continuou a trabalhar no mesmo ramo de actividade, criando, para o efeito, a “Y – Têxteis, Ld.ª”, da qual eram sócias pessoas de sua inteira confiança, que actuaram como seus testas-de-ferro, ficando ele como gerente.
A ora Apelante Embargante/Executada passou, em determinada altura, a ser uma dos dois sócios daquela sociedade comercial, sendo também gerente, pelo menos até 1/02/2009, como consta do registo comercial junto aos autos.
A mesma sociedade comercial encerrou a actividade no ano de 2011, por a Segurança Social ter penhorado os saldos da conta bancária (em 24/09/2011 ainda foram registadas as contas relativas à actividade do ano de 2010, como se pode ver do registo a fls. 19 dos autos).
A “X” foi precisamente criada em 23/05/2011, com o mesmo objecto social daquela, para a qual transitaram: pelo menos, parte dos equipamentos; a matéria-prima; trabalhadores; e igualmente a clientela - o pagamento efectuado por um cliente da “Y”, de cerca de € 80.000, foi depositado na conta titulada pela Apelante Embargante/Executada, que o sacador J. F. movimentava livremente e que, como ambos afirmaram, no início era a conta que movimentava os dinheiros da “X”.
As largas centenas de casos, com contornos iguais aos que vêm de ser descritos, permitem presumir, com segurança, que esta última sociedade, à semelhança da anterior, foi criada para que o referido J. F. melhor se esquivasse aos credores, prosseguindo com a mesma actividade que vinha desenvolvendo mas livrando-se das dívidas.
E daí a normalidade do supramencionado J. F. “tratar da tesouraria” da “X”.
Como tinham uma relação «como um casamento» (expressão do referido J. F.), pode, com segurança, afirmar-se que ambos se tinham como os “donos” desta última sociedade, não saindo da normalidade do acontecer o facto de a Apelante Embargante/Executada assumir papel mais preponderante na gerência, como foi afirmado por diversas testemunhas, personificando a empresa, já que, tendo saído da gerência da “Y” antes de ela encerrar a actividade, a sua imagem perante os credores não tinha sido afectada.
Sendo assim, e como um crédito da “Y” no valor de cerca de € 80.000 entrou e foi utilizado na “X”, e o referido J. F. teve intervenção directa na criação desta última empresa, considerada ainda a relação pessoal a que já se fez referência, também apontam para que as quantias em dinheiro a que se alude em b) e c), designadamente as efectuadas através de cheques emitidos sobre a conta da “X”, não constituíssem entregas para abatimento do valor da dívida em causa nos autos, mas antes os vulgares recebimentos dos “donos” de uma empresa, de receitas geradas pela actividade desta.
Por outro lado, resultando inequívoco, quer do depoimento daquele J. F., quer das declarações de parte da Embargante/Executada, (e a Embargada/Exequente deixou subentendido), a questão do pagamento da dívida só se coloca quando o relacionamento pessoal dos dois primeiros está já deteriorado, o que aconteceu em momento bem posterior ao da época em que os aludidos cheques foram emitidos.
Impõe-se, pois, manter a decisão, destarte se recusando provimento à pretensão da Apelante Embargante/Executada.
f) O Tribunal a quo julgou não provado que “A embargante apenas se obrigou a restituir a quantia que lhe foi entregue por J. F.” – alínea a).
O fundamento desta decisão foi a dúvida sobre “se as partes convencionaram ou não o pagamento de juros”, assim explicada: “Com efeito, não merecendo nenhuma das declarações ou depoimentos maior credibilidade e sendo certo que os documentos, por si só, não permitem alicerçar uma convicção segura, porquanto não se compreende como é que a 1ª letra, a que titulou o empréstimo, se encontrava preenchida relativamente ao valor, o que indicia que as partes acordaram que o mútuo não vencia juros, o certo é que a 2ª letra, o título executivo, através da qual a embargante assumiu a responsabilidade pelo pagamento do mútuo, já se encontrasse em branco relativamente ao valor, parecendo, assim, tal documento favorável à versão da exequente”.
De facto, a Apelante Embargante/Executada afirma que a ideia da assinatura da letra em branco partiu do supramencionado J. F., que a justificou como uma medida de “cautela”, «não vá o teu marido vir cá arranjar problemas». E afirmou ainda ter sido para si uma surpresa a exigência do pagamento do empréstimo, decorridos mais de 10 anos sem que nem um nem o outro tivessem alguma vez abordado o assunto. Por alturas de 2013 ou 2014, quando, como se referiu, o relacionamento pessoal deles já estava deteriorado, foi que o referido J. F., dizendo que «tinha necessidade de dinheiro» (como ambos referiram, este tinha um negócio na Guiné que ruiu) lhe disse «tens a dívida dos cinquenta e dois mil euros» pedindo-lhe o pagamento, ao que respondeu: «ok. Então vamos acertar. Eu faço a transferência dos 500 euros e pago a prestação do carro e o seguro».
O supramencionado J. F. mostrou-se peremptório quanto à exigência do valor do empréstimo. Quando lhe foi perguntado se não teria “oferecido” a quantia emprestada, respondeu, de pronto e assertivamente, «Eu não sou o pai da dona A. F.». Já, porém, quando foi questionado pelos juros a sua voz soou precipitada e nervosa, revelando ainda atrapalhação. Começou por dizer que quando fez o empréstimo ao casal «havia um acordo de cavalheiros, que quanto aos juros depois se falava», e quando foi questionado, directamente, se “aquando da entrega da letra em branco falaram em juros" foi mais hesitante ainda, referindo primeiro que «o juro era o mínimo da lei» referindo mais adiante «calculamos os juros a 5 ou 5 e meio por cento», sem nunca, ao longo do seu depoimento, se decidir por uma ou por outra destas taxas.
O certo é que, se tomarmos como referência “o mínimo da lei”, temos uma taxa de 7% ao ano em 2002 até 30/04/2003, baixando a partir daí para os 4%. Feitas as contas com esta taxa de juros o valor a pagar era inferior em cerca de um terço do valor liquidado (€ 36.551,14), a um resultado mais ou menos aproximado se chegando se se fizerem as contas a uma das taxas referidas, de 5% ou 5,5%.
Estas hesitações e o facto de a testemunha não ter sido, sequer, capaz de se fincar numa taxa de juros certa, retiram-lhe qualquer credibilidade.
E o certo é que a normalidade do comportamento humano, em situações similares, aponta inequivocamente no sentido de não ter sido acertado o pagamento de juros, atendendo à sua relação pessoal.
A circunstância de a letra ter sido assinada em branco justifica-se como uma medida cautelar do referido J. F. – tinha de se precaver com um documento que garantisse (a si ou aos seus familiares) o reembolso, pelo menos, da quantia emprestada, cujo montante, se necessário, facilmente provaria.
Isto considerado impõe-se fazer notar que merece maior credibilidade a declaração da Apelante Embargante/Executada, devendo, por isso, esta Relação fazer uso do poder/dever conferido pelo n.º 1 do art.º 662.º do C.P.C., alterando a decisão quanto a este concreto facto, julgando-o provado.
VIII. - Sem embargo da improcedência de ambos os recursos quanto à impugnação da decisão de facto, conforme acima se deixou referido, procede-se à alteração da redacção dos n.os 28º e 29º, e à alteração da decisão, considerando provado o facto mencionado na alínea a), tudo nos seguintes termos:
28º A Exequente é filha do sacador J. F., residia com o seu pai, e estava a par do empréstimo em dinheiro que ele fizera à Executada, e teve conhecimento das transferências que esta fez para a sua conta bancária, para abater ao valor do empréstimo, como acima se refere em 27.
29º O endosso da letra foi acordado entre a Exequente e o referido sacador, seu pai, visando impedir que a Executada, além do mais, pudesse invocar aquelas transferências como meio de defesa.
30º A Embargante apenas se obrigou a restituir a quantia que lhe foi entregue por J. F
IX. - Mau grado as alterações introduzidas, o bem fundamentado da apreciação jurídica revela-se merecedor da nossa total adesão.
Sem embargo, tecer-se-ão considerações simples, cingidas às questões suscitadas no presente recurso.
1. - Como resultou provado, a ora Apelante Embargada/Exequente recebeu de seu pai, por endosso, a letra dada à execução.
O endosso, como refere JORGE HENRIQUE DA CRUZ PINTO FURTADO, “é o acto cambiário que opera a circulação da letra”, constituindo “uma nova ordem de pagamento que acresce ao saque (…) emitida pelo portador atual em favor do novo portador” (in “Títuos de Crédito”, Almedina, 2017 – 2.ª ed. Revista e Actualizada, págs. 147).
Com efeito, o art.º 14.º da Lei Uniforme de Letras e Livranças (L.U.L.L.) diz expressamente que o endosso transmite todos os direitos emergentes da letra.
FERRER CORREIA acrescenta a esta função de transferência da letra, as funções de “legitimação do portador e de garantia” explicitando: “de garantia porque o endossante, salvo cláusula em contrário, assume a responsabilidade pelo aceite e pagamento da letra; de legitimação formal, visto que o portador pode exercer os direitos cambiários desde que justifique a sua posse através de uma série ininterrupta de endossos” (in “Lições de Direito Comercial”, vol. III, Universidade de Coimbra, 1975, pág. 179).
No domínio das relações imediatas, que são as relações entre um subscritor e o sujeito cambiário imediato, porque não há interesses de terceiros a proteger, é permitida a discussão da convenção extracartular que está na génese da emissão do título de crédito, ficando a obrigação cambiária sujeita às excepções fundadas nessas relações pessoais.
Já no domínio das relações mediatas, porque o título entrou em circulação, há interesses de terceiros a merecerem protecção, não sendo (como não é) o portador da letra sujeito da relação extracartular, prevalecem os princípios da autonomia, da literalidade e da abstracção que caracterizam as obrigações cambiárias.
Neste domínio, das relações mediatas, o portador da letra pode demandar todos os intervenientes ou qualquer um deles, os quais não podem discutir com ele a convenção extracartular, a não ser na situação prevista na parte final do art.º 17.º da L.U.L.L., ou seja, quando o portador, ao adquirir a letra, tenha procedido conscientemente em detrimento do devedor.
De acordo com FERRER CORREIA, do confronto entre o art.º 16.º e aquele art.º 17.º “logo se alcança que o pressuposto necessário da oponibilidade da excepção não é a simples má fé”, enquanto “conhecimento do vício anterior”. Exige-se ainda, a par deste conhecimento, que o portador tenha agido, no momento em que adquire a letra, “com a consciência de causar por esse facto um prejuízo ao devedor”, o que se verifica “quando o portador tenha tido conhecimento da existência e legitimidade das excepções que o devedor poderia opor ao endossante”. E prossegue referindo ainda que “o portador deve ter sabido da existência e legitimidade desse meio de defesa e também que da transmissão da letra resultaria ficar o devedor dele privado” (in ob. cit., págs. 72-73).
Ora, na situação sub judicio a facticidade constante dos n.os 27º; 28º; e 29º consubstancia a excepção prevista na última parte do referido art.º 17.º, já que, como ali ficou referido, a Apelante Embargada/Exequente, quando recebeu a letra de seu pai, sabia que, subjacente a ela estava um empréstimo em dinheiro que este fez à Apelante Embargante/Executada, e teve ainda conhecimento que esta havia, através de transferências bancárias, depositado a quantia de € 3.500 para abater ao valor do empréstimo.
Além disso, como anota o Tribunal a quo, tinha aquela conhecimento que a obrigação causal da letra – o mútuo - padecia do vício de forma, atento o valor da quantia emprestada.
Havendo ainda ficado provado que a mesma Apelante Embargada/ Exequente agiu em acordo com o seu pai, recebendo por endosso a letra para impedir que a Apelante Embargante/ Executada pudesse invocar as referidas transferências como meio de defesa, ou seja, pudesse excepcionar os pagamentos efectuados assim como a nulidade do contrato de mútuo que esteve na génese da letra.
2. - Deste modo, podendo a Apelante Embargante/Executada opor à Apelante Embargada/Exequente as excepções fundadas nas relações pessoais dela com o endossante, que é o sacador, é-lhe admitido invocar a nulidade, por vício de forma, do contrato de mútuo que está subjacente à letra e opor-lhe o pagamento da importância transferida para a conta bancária de que é titular.
Com efeito, tendo ficado assente que a importância mutuada foi de pte: 10.515.000$00, havendo o contrato sido celebrado no ano de 2002, quando a Apelante Embargante/Executada assumiu integralmente a dívida, só seria formalmente válido se tivesse sido reduzido a escritura pública, nos termos do disposto no art.º 1143.º do C.C., com a redacção então em vigor.
Sendo nulo o contrato de mútuo, a restituição da quantia mutuada é feita com base no estatuído no art.º 289.º do C.C., sem que, como decidiu o Acórdão do S.T.J. de 18/09/2003, a obrigação de restituição possa ser actualizada, devendo ser feita apenas “pelo valor nominal que a moeda tinha, não havendo lugar a qualquer actualização” (ut Proc.º 03B2325, Cons.º Ferreira de Almeida, in www.dgsi.pt).
O vício da nulidade abrange todas as estipulações contratuais, incluindo a dos juros remuneratórios.
Destarte, e independentemente do que se julgou agora provado, sempre seria apenas o valor do capital mutuado que a Apelante Embargante/Executada estava obrigada a pagar à Apelante Embargada/Exequente.
3. - A nulidade do contrato de mútuo não afecta, porém, a exequibilidade da letra, como vem sendo, agora, pacificamente entendido – cfr., dentre outros, o recente Acórdão do S.T.J. de 07/02/2018, numa situação em que o título executivo era um cheque (ut Proc.º 3306/12.2TBPTM-A.E1.S1, Consª Maria Graça Trigo, in www.dgsi.pt) tendo aqui plena aplicação a doutrina do Acórdão Uniformizador de Jurisprudência n.º 3/2018, de 12/12/2017, segundo o qual “o documento que seja oferecido à execução ao abrigo do disposto no artigo 46.º, n.º 1, alínea, c), do Código de Processo Civil de 1961 (na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 329-A/95, de 12 de Dezembro), e que comporte o reconhecimento da obrigação de restituir uma quantia pecuniária resultante de mútuo nulo por falta de forma legal goza de exequibilidade, no que toca ao capital mutuado” (in D.R. n.º 35/2018, Série I, de 19/12/2018).
4. - Os juros são frutos civis.
Não sendo devidos juros remuneratórios, já que, como se disse, o objecto da restituição se restringe àquilo que foi prestado, ou seja, à quantia mutuada, são, porém, devidos juros moratórios, a contar da data da citação para a execução, como assertivamente decidiu o Tribunal a quo, já que um dos efeitos da citação é a conversão do possuidor de boa fé em possuidor de má fé (cfr. art.º 564.º, alínea a) do C.P.C.) e este está obrigado à restituição dos frutos que a coisa produziu – cfr. art.os 1270.º e 1271.º, do C.C.
De quanto vem de ser exposto resulta o desmerecimento do provimento de ambos os recursos, impondo-se confirmar e manter quanto foi decidido pelo Tribunal a quo.
C) DECISÃO
Considerando quanto vem de ser exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar totalmente improcedentes ambos os recursos de apelação, confirmando e mantendo a decisão impugnada.
Custas de cada um dos recursos pela respectiva Apelante.
Guimarães, 14/03/2019
Fernando Fernandes Freitas
Alexandra Rolim Mendes
Maria Purificação Carvalho