388/2025 - Tribunal Constitucional
Tribunal ConstitucionalTC
Relator: José Eduardo Figueiredo Dias
Processo: 1355/23
ACORDAO
Acórdão Nº: 388/2025
Secção: Constitucional - 2.ª Secção
Processos Extra: Processos Extra: 1355/2023
Juízes: Gonçalo Almeida RibeiroDora Lucas Neto
Fontes: TC: https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20250388.html
Texto
ACÓRDÃO Nº 388/2025 Processo n.º 1355/2023 2.ª Secção Relator: Conselheiro José Eduardo Figueiredo Dias Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional, Relatório Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, A. e B., ora reclamantes, interpuseram, conjuntamente, recurso de constitucionalidade, o qual não foi admitido pela Decisão Sumária n.º 755/2024, proferida por este Tribunal em 30 de dezembro de 2024. Sobre esta decisão, os então recorrentes apresentaram reclamação para a conferência, ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, a qual foi indeferida pelo Acórdão n.º 156/2025, com os seguintes fundamentos: «(…) Como se relatou, foi proferida nestes autos a Decisão Sumária n.º 755/2024, que determinou o não conhecimento do objeto do recurso, sustentado na suscitação inadequada da questão de constitucionalidade apresentada no respetivo requerimento de interposição. A aludida inadequação teve um fundamento duplo: por um lado, assinalou-se a falta de normatividade da putativa questão de constitucionalidade apresentada na peça de suscitação e, por outro lado, verificou-se que o concreto enunciado sindicado no requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade não foi apresentado perante o tribunal recorrido, na respetiva peça processual. Compulsada a reclamação sob análise, verifica-se que os recorrentes-reclamantes dedicaram o grosso da sua argumentação a tecer considerações genéricas sobre o funcionamento do sistema português de fiscalização concreta da constitucionalidade, em vez de tentarem demonstrar o cumprimento do ónus de suscitação prévia adequada da questão de constiucionalidade que se encontra previsto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC. Concretamente sobre o fundamento que conduziu à não admissão do recurso de constitucionalidade interposto nos autos, os recorrentes-reclamantes limitaram-se a alegar que «(…) a inconstitucionalidade que os ora Reclamantes pretendem ver apreciada – inconstitucionalidade da interpretação dada pelo tribunal de 1.a instância às normas dos artigos 399.°, 400.º a contrario e 427.º todos do Código de Processo Penal – foi devidamente invocada » e que «[a questão de constitucionalidade] não poderia ter sido invocada em momento anterior atento a que a mesma apenas surge quando o recurso apresentado pelos ora Reclamantes é rejeitado ». Ora, como bem se compreende, o segundo dos argumentos apresentados para contrariar a fundamentação da decisão reclamada acaba por colidir com o primeiro desses fundamentos, momento em que se parece afirmar o cumprimento do ónus em apreço, sem lograr demonstrar as concretas passagens da peça de suscitação em que tal haveria sido feito. Conforme resulta da fundamentação da decisão reclamada, a peça de suscitação foi devidamente escrutinada, tendo-se concluído que os argumentos em que, de algum modo, se invocou a violação de preceitos constitucionais não cumpriam os imperativos do ónus de suscitação prévia adequada das questões de constitucionalidade previsto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC: falamos, desde logo, da normatividade dos enunciados sindicados e da sua coincidência com as questões de constitucionalidade apresentadas perante este Tribunal. Sobre esta apreciação, os recorrentes-reclamantes nada disseram. Finalmente, sobre o argumento segundo o qual «[a questão de constitucionalidade] não poderia ter sido invocada em momento anterior atento a que a mesma apenas surge quando o recurso apresentado pelos ora Reclamantes é rejeitado », cumpre aludir ao exercício de prognose a que o artigo 72.º, n.º 2, da LTC, obriga. Nas palavras de Jorge Miranda ( Fiscalização da Constitucionalidade , Almedina, 2017, p. 253-254): « O Tribunal Constitucional tem, assim, reiterado recair sobre as partes o ónus de analisarem as diversas possibilidades interpretativas susceptíveis de vir a ser seguidas e utilizadas na decisão e de adoptarem as necessárias precauções de modo a ponderar salvaguardar a defesa dos seus direitos. As partes devem ter em conta os vários conteúdos plausíveis e aplicáveis ao caso e prever que o Tribunal poderá aplicar o menos favorável para a sua posição para virem suscitar a inconstitucionalidade desse conteúdo antes de o juíz proferir a decisão final. E têm ainda de atender à jurisprudência anteriormente produzida ». Caso assim não se entendesse, o ónus previsto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC, não teria aplicação. Pelo exposto, improcedem os argumentos apresentados na reclamação sob apreço. Em consequência, a Decisão Sumária n.º 755/2024 merece a nossa concordância, mostrando-se indefetível a sua fundamentação. Não resultando tal decisão abalada pela manifestação de discordância dos recorrentes-reclamantes, confirma-se a inadmissibilidade, pelos fundamentos apontados, do recurso de constitucionalidade interposto nos autos.». Sobre esta decisão, vêm agora apresentar um “ pedido de aclaração ”, nos seguintes termos: « A. e B. arguidos nos autos supra referenciados e aí melhor identificados, tendo sido notificados do Acórdão n.° 156/2025, datado de 20-02-2025, que decidiu indeferir a reclamação apresentada e, em consequência, confirmar a Decisão Sumário n.º 755/2024 e não se conformando com o teor do mesmo vem apresentar pedido de aclaração do acórdão n.º 156/2025, pelo seguinte somatório de razões e motivos: Por acórdão datado de 23-02-2023 o tribunal de 1. a instância condenou os arguidos ora Recorrentes A. e B. pela prática entre 10.01.2017 a 6.02.2017, em co-autoria material e na forma consumada de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. no artº. 21.°, n.º 1, do Dec. Lei n.º 15/93 de 22 de Janeiro, com referência às tabelas I-C anexa ao mesmo diploma legal, respectivamente, na pena de 6 (seis) anos de prisão, conforme infra se transcreve: (…) Inconformados os arguidos ora Recorrentes apresentaram recurso para o Venerando Tribunal da Relação de Lisboa. Por acórdão datado de 05-07-2023 foi julgado improvido o recurso interposto pelos arguidos/recorrentes e, consequentemente, confirma-se integralmente o acórdão recorrido, datado de 23-02-2023 que integra fls. 3926-3938 dos autos (vol. 18.°). Inconformados os arguidos apresentaram recurso para o Supremo Tribunal de Justiça. O Venerando Tribunal da Relação de Lisboa por despacho datado de 18-10-2023 não admitiu o recurso interposto pelos arguidos para o Supremo Tribunal de Justiça. Tendo os arguidos apresentado reclamação para o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça. Que por decisão singular datada de 03-12-2023 e embora com fundamento diverso do contido no despacho reclamado, indeferiu a reclamação deduzida pelos arguidos, conforme infra se transcreve: (…) Não sendo tal decisão suscetível de recurso. Os arguidos ora Recorrentes apresentaram recurso para o Tribunal Constitucional para verem apreciada a questão da inconstitucionalidade da norma do artigo 400.°, n.º 1, alínea f) do Código de Processo Penal, inconstitucionalidade essa que foi devidamente invocada em sede de reclamação para o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça. Por Decisão Sumária n.º 755/2024, proferida pelo Tribunal Constitucional em 30-12-2024 foi decidido não conhecer do objecto do recurso interposto, conforme infra se transcreve: (…) Os Recorrentes ora Reclamantes não se conformam com a decisão proferida. Salvo o devido respeito, que é muito, este não foi o melhor dos entendimentos, uma vez que é certo que foi expressamente indicado que os recorrentes interpõem o presente recurso de constitucionalidade ao abrigo do disposto no artigo 70. 0 , n.º 1, alínea b) da LTC, e que da decisão recorrida já não se admite recurso ordinário, por já terem sido esgotados todos os que no caso cabiam, nos termos do disposto no artigo 70.º, n.º 2 da LTC. Ao arrepio do acórdão proferido a inconstitucionalidade que os arguidos ora Recorrentes pretendem ver apreciada – inconstitucionalidade da interpretação dada pelo tribunal de 1. a instância às normas dos artigos 399.°, 400.º a contrario e 427.° todos do Código de Processo Penal – foi devidamente invocada. E não poderia ter sido invocada em momento anterior atento a que a mesma apenas surge quando o recurso apresentado pelos ora Recorrentes é rejeitado. Motivos pelos quais e face ao supra exposto requer-se a aclaração do acórdão n.° 156/2025 datado de 20-02-2025 acerca do que se considera trânsito em julgado de uma decisão e quando se considera que estão esgotados os poderes jurisdicionais comuns para interposição de recurso para o Tribunal Constitucional. Devendo ser especificado o motivo pelo qual se entende que se verifica a falta do requisito de admissibilidade do recurso de inconstitucionalidade. Nestes termos e nos melhores de direito deverá o Acórdão n.º 156/2025 datado de 20-02-2025 ser aclarado nos termos peticionados, assim se fazendo justiça!» 4. Notificado para se pronunciar sobre a reclamação apresentada, o Ministério Público respondeu o seguinte: « 1.º Pelo douto Acórdão n.º 156/2025 , foi indeferida a reclamação para a conferência apresentada por A. e B. , nos termos do disposto no n.º 3, do artigo 78.º-A da LTC, incidente sobre a Decisão Sumária n.º 755/2024 , proferida pelo Exm.º Sr. Conselheiro relator, em 30 de Dezembro de 2024, que decidiu não conhecer do objecto do recurso. 2.º Entendeu-se naquele douto acórdão, confirmando a decisão prolatada pelo Exm.º Sr. Conselheiro relator, indeferir a reclamação da douta decisão sumária que não conheceu do recurso. 3.º Notificados do teor deste aresto, vêm aqueles reclamantes requerer a sua aclaração, invocando, no essencial que “(…) não se conformam com a decisão proferida” e que “[a]o arrepio do acórdão proferido a inconstitucionalidade que os arguidos ora Recorrentes pretendem ver apreciada (…) foi devidamente invocada” , concluindo que deverá o Tribunal especificar “o motivo pelo qual se entende que se verifica a falta do requisito de admissibilidade do recurso de constitucionalidade” , não convocando qualquer normativo para fundamentar a sua pretensão. 4.º Com efeito, tal pretensão não encontra arrimo em qualquer disposição constante do Código de Processo Civil. 5.º Na verdade, não podemos ignorar que, nos termos do disposto nos artigos 613.º a 618.º do Código de Processo Civil, aplicável por força do disposto no artigo 69.º da Lei do Tribunal Constitucional, após prolação da decisão, só é lícito ao Juiz “retificar erros materiais, suprir nulidades e reformar a sentença, nos termos dos artigos seguintes” (n.º 2 do artigo 613.º). 6.º É certo que, entre as causas da nulidade está aquela que consiste em a decisão enfermar de “algumas ambiguidades ou obscuridades que a torne ininteligível” (artigo 615.º, n.º 1, alínea c)), o que não vem, contudo, invocado pelos requerentes. 7.º Ou seja, o pedido de aclaração da sentença é um incidente que não está previsto no Código de Processo Civil, o aplicável, por força do prescrito no artigo 69.º da Lei do Tribunal Constitucional. 8.º Desta forma, não se deve tomar conhecimento do requerido. 9.º Ainda assim, embora sem necessidade de o declararmos, não poderemos deixar de afirmar que, em face da clareza e da inequivocidade do douto Acórdão, a conhecer-se do incidente, o mesmo sempre seria de indeferir, não só porque o requerimento não identifica qualquer ambiguidade ou obscuridade, mas, igualmente, porque a inadmissibilidade do recurso interposto resulta inteligivelmente do conteúdo da decisão agora impugnada. 10.º Por força do acabado de expor, deve o presente requerimento ser, em nosso entender, indeferido.». Cumpre apreciar e decidir. II. Fundamentação 5. Conforme relatado supra , os reclamantes deduziram um “ pedido de aclaração ” sobre o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 156/2025, sem apresentarem um fundamento legal para a sua pretensão. Sucede que o Código de Processo Civil atualmente em vigor – aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho – eliminou o incidente processual de aclaração , sendo manifesta a ausência de base legal para deduzir um tal incidente, o que conduz à sua rejeição. Em todo o caso, importa notar que, da argumentação apresentada no requerimento em apreço, resulta manifesto que a pretensão dos reclamantes se dirige à revisão dos fundamentos de inadmissibilidade do recurso de constitucionalidade interposto nos autos. Perante esta constatação, impõe-se relembrar que, nos termos do artigo 613.º, n.º 1, do Código de Processo Civil – aplicável às decisões proferidas por este Tribunal, ex vi do artigo 69.º, da LTC –, uma vez proferida a decisão, fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional quanto à matéria da causa. Por conseguinte, encontra-se vedada a possibilidade de reapreciar a (in)admissibilidade do recurso de constitucionalidade interposto nos autos. Pelo exposto, cumpre rejeitar o requerimento apresentado pelos reclamantes. Decis ã o Nestes termos, ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 4, da LTC, decide-se rejeitar o requerido. Custas pelos recorrentes-reclamantes, fixando-se a taxa de justiça em 10 (dez) unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro e a moldura prevista no artigo 7.º, do mesmo diploma legal, sem prejuízo do eventual apoio judiciário ou isenção legal de que beneficiem. Lisboa, 15 de maio de 2025 - José Eduardo Figueiredo Dias - Dora Lucas Neto - Gonçalo Almeida Ribeiro