Acordam no Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
1- A… e B… apresentaram no Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra uma reclamação de um despacho proferido em execução fiscal, que indeferiu um pedido de suspensão desse processo baseado no art. 172.º do CPPT.
Aquele Tribunal indeferiu a reclamação.
Os ora Recorrentes interpuseram recurso da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal para o Tribunal Central Administrativo Sul, que lhe negou provimento.
Os Recorrentes interpuseram recurso do acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul para este Supremo Tribunal Administrativo, ao abrigo do preceituado no art. 150.º do CPTA.
Por acórdão de 3-12-2008, este Supremo Tribunal Administrativo não admitiu o recurso ao abrigo do disposto no art. 150.º do CPTA e convolou-o em recurso por oposição de acórdãos, enquadrável no art. 284.º do CPPT, uma vez que os Recorrentes invocam oposição entre o acórdão recorrido e o acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 18-8-2008, proferido no processo n.º 2562/08, cuja cópia juntaram, alegando que se trata de situação de facto e de direito idêntica.
Nesse acórdão do Supremo Tribunal Administrativo entendeu-se já que os Recorrentes alegaram sobre a oposição de julgados, procuraram demonstrá-la e afirmaram subscrever na íntegra a posição do acórdão do TCAS de 18-8-2008.
As partes foram notificadas para se pronunciarem sobre a eventual necessidade de prática de qualquer acto processual para regularização do presente recurso jurisdicional como recurso por oposição de acórdãos, apenas se tendo pronunciado a Recorrente defendendo que não é necessária a prática de qualquer acto.
Nada requerendo as partes e tendo havido possibilidade de exercício do contraditório sobre o mérito do recurso e de emissão de parecer pelo Excelentíssimo Magistrado do Ministério Público, não se justifica a prática de qualquer outro acto para convolação do processo, pelo que os autos vêm à conferência para decidir.
2- Os Recorrentes apresentaram alegações com as seguintes conclusões:
1. – O presente recurso tem por objecto a reforma, em termos de direito, do douto acórdão recorrido que julgou totalmente improcedente a reclamação apresentada pelos Recorrentes do despacho do Recorrido que negou provimento ao pedido de suspensão da execução sobre a fracção autónoma de que os Recorrentes são legítimos possuidores desde 2002,
2. – O caso concreto em crise apresenta relevância jurídica e social, encontra-se revestido de importância fundamental e a admissão do presente recurso é necessário para uma melhor aplicação do Direito.
3. – A questão que radica em procurar saber se uma acção de execução de específica de contrato promessa de compra e venda de fracção autónoma, sem eficácia real, instaurada pelo promitente-comprador que detém a posse da fracção e já pagou, ao promitente vendedor, quase a totalidade do preço convencionado na promessa, tem por objecto a propriedade ou posse dos bens penhorados, para o efeito de determinar a suspensão da execução fiscal quanto a esses bens, reveste importância fundamental conforme as considerações feitas nestas alegações.
4. – Considerar que a acção de execução específica não é uma acção em que se discute a propriedade ou a posse do bem penhorado em sede fiscal determinará para os cidadãos não só a inutilidade da decisão judicial a proferir nesse processo mas também a perda da habitação em que já investiram as suas poupanças ficando irremediavelmente privados da mesma, podendo suceder-se com toda a probabilidade o caso de nem sequer poderem ver satisfeito o seu direito de crédito sobre o promitente vendedor.
5. – Para mais, aplicações díspares do mesmo normativo, que já se verificam, atendendo ao teor da decisão recentemente proferida no Tribunal Central Administrativo Sul, em situação idêntica do ponto de vista substantivo e adjectivo, e também subjectivo, atendendo a que as partes naqueles autos e nos presentes são exactamente as mesmas, conduzirão necessariamente a uma instabilidade jurídica e social, que importa acautelar.
6. – O douto acórdão recorrido fez inadequada interpretação e aplicação do art. 172º do CPPT, nos termos do qual a acção judicial que tenha por objecto a propriedade ou a posse dos bens penhorados suspende a execução quanto a esses bens.
7. – O procedimento cautelar instaurado como preliminar da acção de execução específica e, bem assim, a acção de execução específica instaurada e devidamente registada pelos Recorrentes destina-se a efectivar o direito de propriedade dos mesmos sobre a fracção objecto de penhora nos autos de execução fiscal, conforme decorre do art. 830º, n.º 1 do C.Civil.
8. – A interpretação do preceito em referência acolhida pelo Tribunal a quo implica, além do mais, a total desconsideração do direito fundamental dos Recorrentes e de quaisquer outros cidadãos, constitucionalmente consagrado, de acesso a tutela jurisdicional efectiva, que ficará totalmente esvaziado no caso de ser feita a venda a terceiro da referida fracção no âmbito da execução fiscal – arts. 20º e 268º, n.º 4 da CRP.
9. – E bem assim, o direito à habitação dos Recorrentes tutelado constitucionalmente, no art. 65º, n.º 1 da CRP que obrigava a decisão diversa da proferida.
10. – Inexistindo qualquer interesse digno de salvaguarda que justifique semelhante interpretação restritiva do conteúdo dos referidos direitos fundamentais.
11. – Pelo que a douta sentença recorrida violou o art. 172º do CPPT e bem assim o conteúdo dos acima mencionados direitos constitucionalmente consagrados.
Não foram apresentadas contra-alegações.
3- No acórdão recorrido deu-se como assente a seguinte matéria de facto:
A) Foi instaurado, no Serviço de Finanças de Amadora 3, um processo de execução fiscal com o nº 3611200501049224, contra a sociedade "C…", por dívidas de IMI, na quantia de € l 475,35- cfr. rosto do proc. exec. fiscal de fls. l e certidão de dívida de fls. 2 e 3.
B) Em 27.11.06 foi efectuada a penhora da fracção autónoma designada pela letra "J", do prédio inscrito ma matriz predial sob o artº 3116º da Freguesia de Benfica, tendo sido registada na 5.ª C.R.Predial de Lisboa, em 27.11.06. – cfr. Informação de fls. 77 e 78 dos autos
C) Em 26.10.07, os interessados registaram a acção de execução específica da promessa de compra e venda da fracção indicada em B), tendo em vista emitir sentença que produza os efeitos da declaração negocial do vendedor, após terem obtido sentença no procedimento cautelar de arresto que proibiu a requerida de vender as fracções – cfr. fls. 39 a 50, e petição de fls. 51 a 66 dos autos. (Alterada pelo Tribunal Central Administrativo Sul, no acórdão recorrido. )
D) Em 09.11.07, os interessados apresentaram requerimento ao Órgão de execução Fiscal competente, cujo conteúdo se dá aqui por reproduzido, solicitando a suspensão da execução sobre a fracção autónoma penhorada, nos termos do disposto no artº 172º do CPPT, atento a interposição da acção referida em C), -cfr requerimento de fls. 17 a 38 e junção de documentos de fls. 73 a 75, dos autos.
E) Elaborada em 06.12.07, a Informação prestada pelos Serviços quanto ao pedido referido em D), e com base na consideração da data de celebração do contrato-promessa, nos elementos registrais do prédio incluindo o registo da acção de execução especifica, foi proferido o Despacho de 06.12.07, pelo Chefe de Finanças de Amadora 3, devidamente notificado, no sentido de indeferir o pretendido, por se entender que a acção instaurada pelo requerente destina-se apenas a obter sentença que produza os efeitos da declaração negocial assumida pelo executado, não tendo por objecto a posse ou a propriedade do bem penhorado. – Cfr. fls. 84 a 86, e Ofício de fls. 87, dos autos.
F) Os Recorrentes celebraram, em 06/04/2000, o contrato promessa de compra e venda tendo por objecto a fracção em referência, nos termos do contrato junto sob Documento n.º 1;
G) Em cumprimento do referido contrato, nessa mesma data de 06/04/2000, entregaram à Executada, a título de sinal e princípio de pagamento, o montante de € 99.759,58; – Documento n.º l
H) Em 27/05/2001 a Executada entregou aos Recorrentes a fracção em referência, local onde desde esse dia passaram a viver com a sua família, nela dormindo, tomando as suas refeições e recebendo as suas visitas de forma habitual e permanente até à presente data – Documento n.º 13;
I) Posteriormente à celebração do contrato promessa os Recorrentes foram entregando, a título de reforço de sinal e remanescente do preço, diversas quantias à Executada, sendo que, em 03/10/2002, os montantes entregues ascendiam a € 276.334,00 – Documentos nos. l a 7 e 13;
J) Em 12/10/2002 foi também entregue à Executada o valor de € 7.281,89, alegadamente destinado ao pagamento do IMT devido pela aquisição da fracção – Documento n.º 8 e 13;
K) Os Recorrentes insistiram por diversas vezes com a Executada pela marcação da escritura pública de compra e venda, por já disporem da parte do preço de aquisição em falta, tendo feito o registo provisório em nome da filha … em 09/10/2002 – Documento n.º 13 e 9;
L) Em meados de Julho de 2007, a Requerente tomou conhecimento de que a sua casa, a fracção autónoma identificada no art. 1º e 2º do presente articulado, tinha sido penhorada e era já objecto de uma venda judicial nos autos de execução com o n.º 1213/2002, a correr termos pelo 1º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Oeiras,
M) Nos quais era Exequente a firma "D…", sendo a dívida exequenda do valor de € 5.031,32, titulada por um cheque, emitido, vencido e não pago, pela Executada "C…";
N) Nessa sequência, e com o único intuito de pôr termo à execução e de impedir a venda judicial da fracção que lhe foi prometida, a Recorrente pagou à Exequente "D…" a totalidade da dívida exequenda, acrescida dos respectivos juros, tudo no montante de € 7.600,00, com o que a execução se extinguiu -Documentos nos. 10,11,12 e 13;
O) Logo após o pagamento à "D…", os Recorrentes intentaram, em 09/08/2007, contra a Executada "C…", uma providência cautelar de arresto preventivo da fracção autónoma em referência até estar integralmente cumprido o contrato promessa de compra e venda relativo à dita fracção, ou garantido o seu cumprimento, para assim evitar que a Executada vendesse ou onerasse a fracção, inviabilizando, assim, o seu direito de execução específica do referido contrato promessa.
P) Providência cautelar que correu termos na 2.ª Secção da 7.ª Vara Cível de Lisboa, sob o n.º 3636/07.5TVLSB, e no âmbito da qual foi proferida sentença, em 07/09/2007, julgando procedente a providência cautelar requerida, proibindo a Executada "C…" de vender as fracções -Documento n.º 13;
Q) No processo referido em P) deu-se, como provado, indiciariamente, o seguinte:
A) Por contrato promessa celebrado em 06/04/2000, a Requerida C..., prometeu vender à Requerente A…, livre de quaisquer ónus ou encargos e pelo preço de 63.000.000$00, a fracção autónoma designada pela letra "J", do prédio inscrito na matriz predial sob o artigo 116º, da freguesia de Benfica;
B) Ficou convencionado que a Requerente pagaria à Requerida, a título de sinal e princípio de pagamento, o montante de 20.000.000$00 (€ 100.000,00);
C) Com a assinatura e em cumprimento do contrato, a Requerente entregou à Requerida na pessoa do seu sócio gerente E…, o cheque n.º 433472859, no montante de 20.000.000$00, que o cobrou;
D) As partes acordaram que "a escritura será celebrada, em data a combinar entre as partes" e que o remanescente do preço em falta seria entregue "consoante a possibilidade do Promitente Comprador até ao acto da outorga da escritura";
E) Em 22 de Setembro e 13 de Outubro de 2000 a Requerente entregou à Requerida quantias de 500.000$00 a título de reforço de sinal;
F) Em Maio de 2001 a Requerida entregou a fracção autónoma objecto do contrato à Requerente que, desde esse dia, nela passou a viver com a sua família, nela dormindo, tomando as suas refeições e recebendo as suas visitas, de forma habitual e permanente;
G) Posteriormente, a Requerente entregou à Requerida que recebeu, na pessoa do seu sócio gerente E…, o cheque sacado sobre o Banco Espírito Santo, emitido a 2 de Julho de 2002, no montante de € 2.500,00, a título de reforço de sinal;
H) Mais tarde entregou-lhe, pela mesma pessoa, o cheque n.º 5906131166 sacado sobre o Banco Espírito Santo, emitido a 28 de Agosto de 2002, no montante de € 1.000,00, a título de reforço de sinal;
I) A Requerente entregou ainda à Requerida, que recebeu na pessoa do seu sócio gerente E…, a título de reforço de sinal, o cheque n.º 906131247, sacado sobre o Banco Espírito Santo, emitido a 3 de Outubro de 2002 e no montante de € 20.000,00;
J) A 7 de Outubro de 2002, a Requerida entregou à Requerente recibo de quitação no qual declara que: "recebera, da Sra. A… a quantia de 276.334 euros (...) ficando em dívida a importância de 37.908 euros (...) referente à aquisição do 3º andar esquerdo do prédio sito na Rua …, …, Benfica, Lisboa";
K) A pedido da Requerida, a Requerente entregou-lhe, na pessoa do seu sócio gerente E…, o cheque n.º 4408216797, sacado sobre o Banco Espírito Santo, emitido a 12 de Outubro de 2002, no montante de € 7.281,89, que se destinava à liquidação do IMT devido pela aquisição da referida fracção;
L) A Requerente insistiu por diversas vezes com a Requerida pela marcação da escritura, por já dispor da parte do preço de aquisição em falta, tendo feito o registo provisório em nome da filha …, em 09/10/2002;
M) A Requerida nunca marcou data para a realização da escritura do contrato prometido;
N) A Requerente mantém o interesse na celebração da escritura, que não se realizou porque a Requerida, apesar de inúmeras insistências nunca agendou, mas teme que a Requerida venha a vender ou onerar;
O) Os Requerentes, depois de receberem a fracção em Maio de 2001, contrataram e pagam os serviços de fornecimento de electricidade, gás, e água, bem como de telefone e televisão;
P) A Requerente assiste e vota nas reuniões de condomínio, paga a sua quota, foi nomeada administradora em 2004 e foi mandatada para representar outros condóminos.
4- O presente processo iniciou-se depois de 1-1-2004, pelo que lhe é aplicável o regime legal resultante do ETAF de 2002, nos termos dos arts. 2.º, n.º 1, e 4.º, n.º 2, da Lei n.º 13/2002, de 19 de Fevereiro, na redacção dada pela Lei n.º 107-D/2003, de 31 de Dezembro.
No art. 27.º, n.º 1, alínea b), do ETAF de 2002 refere-se que cabe ao Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo conhecer de «recursos para uniformização de jurisprudência», não se indicando quais os recursos abrangidos por essa designação.
Ao recurso jurisdicional por «oposição de acórdãos», previsto no art. 284.º do CPPT, não é atribuída a designação de «recurso para uniformização de jurisprudência», pelo que se pode questionar se ele subsiste em relação aos processos a que se aplica o ETAF de 2002, uma vez que apenas prevê a intervenção do Pleno em recurso para uniformização de jurisprudência e não se prevê qualquer formação ou tribunal com competência para o conhecimento de recursos com fundamento em «oposição de acórdãos».
No entanto, apesar de o CPPT já ter sido alterado por várias vezes desde a entrada em vigor do ETAF de 2002 e do CPTA, não foi introduzida qualquer alteração legislativa no regime de recursos jurisdicionais previsto no CPPT, pelo que é de entender que se pretendeu que ele seja mantido.
Por outro lado, estabelecendo-se neste art. 284.º um regime especial de recurso para uniformização de jurisprudência, será ele o aplicável, em primeira linha, aos meios processuais a que se aplica o regime de recursos jurisdicionais previsto no CPPT, indicados no n.º 1 do art. 279.º.
No entanto, não se estabelecendo neste art. 284.º do CPPT os requisitos dos recursos a que ele se refere terá fazer-se apelo ao art. 152.º do CPTA, como legislação subsidiária nesta matéria, atenta a natureza do caso omisso [art. 2.º, alínea c), do CPPT], conclusão esta que é reforçada pelo facto de serem estes os únicos recursos do âmbito da jurisdição administrativa e fiscal a que é dada a designação de «recursos para uniformização de jurisprudência» e por isso, é necessariamente a eles que se reporta o art. 27.º, n.º 1, alínea b), do ETAF de 2002, na parte em que o contencioso tributário não contém normas especiais.
Sendo assim, cabe ao Pleno da Secção do Contencioso Tributário conhecer destes recursos, uma vez que, sendo também fundados em oposição de acórdãos, caberão naquela designação de «recursos para uniformização de jurisprudência», que é de interpretar como reportando-se a todos os recursos jurisdicionais que visam tal finalidade e não apenas àqueles a que o CPTA ou o CPC atribuem tal designação.
O regime aplicável aos recursos por oposição de acórdãos a que se aplica o ETAF de 2002 é constituído, em primeira linha, pelas regras do art. 284.º, que consubstancia um tipo especial de recurso visando a uniformização de jurisprudência,
Para além disso, pressupõe-se neste art. 284.º a aplicação das regras gerais dos recursos jurisdicionais previstas no CPPT, designadamente quanto à legitimidade e quanto à forma e ao prazo de interposição. Na verdade, o n.º 1 deste art. 284.º inculca essa ideia, pois, referindo que «caso o fundamento for a oposição de acórdãos, o requerimento da interposição do recurso deve indicar...» infere-se que apenas se visa especificar as especialidades do requerimento, com aplicação das regras gerais nos pontos em que não se assinalam especialidades. Por outro lado, no n.º 5 deste art. 284.º remete-se para o n.º 3 do art. 282.º. A isto acresce que as regras dos n.ºs 4 a 7 desse mesmo artigo e do art. 286.º não contêm qualquer indicação que permita restringir a sua aplicação a algum ou alguns tipos de recursos.
Assim, são aplicáveis a estes recursos por oposição de acórdãos, depois das regras deste art. 284.º, as regras gerais constam dos arts. 280.º e 282.º do CPPT (Este último inclui mesmo na sua epígrafe a expressão «Regras gerais». ). Subsidiariamente, aplicam-se a estes recursos as regras do agravo em processo civil, como determina o art. 281.º deste Código.
No que não estiver regulado no recurso de agravo, será aplicável subsidiariamente o regime de recursos jurisdicionais do CPTA [art. 2.º, alínea c), do CPPT], com primazia para as regras do recurso para uniformização de jurisprudência.
É o que sucede, designadamente com as regras que estabelecem os requisitos de admissibilidade deste tipo de recursos, matéria em que é necessário fazer apelo às regras do art. 152.º do CPTA.
O regime que resulta, para o recurso por oposição de acórdãos, da aplicação destas normas é consideravelmente distinto do regime dos recursos para uniformização de jurisprudência, previsto no art. 152.º do CPTA.
Há, desde logo, uma diferença fundamental, quanto ao início do prazo de interposição de recurso, pois os recursos por oposição de acórdãos regulados pelo CPPT são interpostos antes do trânsito em julgado, no prazo referido no n.º 1 do art. 280.º do deste Código, enquanto, no que concerne aos recursos que são regulados pelo CPTA, o prazo de interposição apenas se inicia com o trânsito em julgado da decisão de que se recorre.
Uma outra diferença é a de que nos recursos jurisdicionais regulados por este art. 284.º, há duas fases de alegações, uma sobre a questão preliminar da existência de oposição entre o acórdão de que se recorre e o acórdão ou acórdãos invocados com fundamento do recurso (n.º 3 deste art. 284.º) e outra sobre a questão do mérito do recurso (nos termos do n.º 3 do art. 283.º, para que remete o n.º 5 deste art. 284.º), enquanto no recurso previsto no art. 152.º do CPTA há uma única alegação do recorrente (n.º 2 deste artigo).
No caso em apreço, o recurso foi tempestivamente interposto, antes do trânsito em julgado do acórdão recorrido, não é questionada a legitimidade do Recorrente e a tramitação seguida não obsta à convolação do recurso.
Assim, nos termos do art. 284.º, n.º 5, passará a apreciar-se se verifica a «oposição exigida» a que se refere o n.º 3 do mesmo artigo, o que se reconduz a apreciar se se verificam os requisitos necessários para o prosseguimento do recurso.
5- A admissibilidade dos recursos de acórdãos dos Supremo Tribunal Administrativo por oposição de acórdãos, tendo em conta o regime previsto no art. 152.º do CPTA, depende da satisfação dos seguintes requisitos:
- o acórdão invocado como fundamento do recurso ter sido proferido pelo STA ou por um TCA;
- existir contradição entre o acórdão recorrido e o acórdão invocado como fundamento sobre a mesma questão fundamental de direito;
- a decisão impugnada não estar em sintonia com a jurisprudência mais recentemente consolidada do Supremo Tribunal Administrativo.
No entanto, relativamente àquele primeiro requisito, apesar de a letra do art. 152.º não fazer qualquer limitação, deverá fazer-se uma interpretação restritiva, imposta pelo regime dos recursos para uniformização de jurisprudência que resulta do ETAF de 2002, quando confrontado com o previsto no ETAF de 1984, que é a de só serem admissíveis como fundamento do recurso acórdãos proferidos pelas Secções do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo e dos Tribunais Centrais Administrativos (Neste sentido, pode ver-se o acórdão deste Supremo Tribunal Administrativo de 14-7-2008, recurso n.º 764/07, ). Para além disso, será exigível que o acórdão fundamento tenha transitado em julgado, pois só em relação a uma decisão transitada em julgado se justifica a resolução de um conflito jurisprudencial e só nesse caso se pode ter como assente que as decisões discrepantes envolvem tratamento desigual.
No caso em apreço, o acórdão invocado como estando em contradição com o recorrido foi proferido pelo Tribunal Central Administrativo Sul. Por outro lado, não é posto em causa o trânsito em julgado do acórdão fundamento, pelo que ele se deve presumir, à semelhança do que se estabelecia no n.º 4 do art. 763.º do CPC, na redacção anterior à reforma operada pelos Decretos-Lei n.ºs 329-A/95, de 12 de Dezembro, e 180/96, de 25 de Setembro.
6- No acórdão fundamento apreciou-se um outro recurso jurisdicional interposto pelos mesmos Recorrentes e relativo à mesma fracção autónoma.
A questão aí apreciada foi, no que aqui interessa, a de saber se uma acção cível que tem por objecto a execução específica de um contrato-promessa é uma causa que tem por objecto a propriedade ou posse do bem penhorado, para efeitos do art. 172.º do CPPT. No caso, foi dada como assente a posse dos Recorrentes sobre a fracção autónoma em causa e, com esse pressuposto, entendeu-se que a acção de execução específica de contrato-promessa relativa à mesma fracção era de qualificar como uma «acção judicial que tenha por objecto a propriedade ou posse dos bens penhorados», para efeitos daquele art. 172.º.
No acórdão recorrido, teve-se presente a mesma providência cautelar e a mesma acção de execução específica do contrato-promessa, mas entendeu-se que elas não constituem «acção judicial que tenha por objecto a propriedade ou posse dos bens penhorados», para efeitos do art. 172.º do CPPT.
Assim, é manifesta a identidade de situação fáctica considerada o acórdão recorrido e no acórdão fundamento e é evidente a contradição de julgados.
Por outro lado não há jurisprudência consolidada deste Supremo Tribunal Administrativo sobre a questão em apreço.
Por isso, nada obsta à apreciação do presente recurso jurisdicional.
7- O art. 172.º do CPPT estabelece que «a acção judicial que tenha por objecto a propriedade ou posse dos bens penhorados suspende a execução quanto a esses bens, sem prejuízo de continuar noutros bens».
A finalidade evidente desta norma é evitar que sejam vendidos bens sobre que há litígio que pode conduzir à não subsistência das vendas a efectuar em processo de execução fiscal.
Justifica-se a preocupação legislativa prosseguir esse objectivo, por a existência de litígio sobre a propriedade ou posse dos bens a vender, afectando a estabilidade das vendas que viessem efectuadas, presumivelmente afectar negativamente o preço de venda, por afastar potenciais interessados e, consequentemente, diminuir a concorrência, que é tendencialmente potenciadora da obtenção de melhores preços.
No caso de procedência da acção de execução específica, o promitente- comprador obterá uma sentença que produz os efeitos da declaração negocial do promitente vendedor faltoso (art. 830.º, n.º 1, do CC), isto é, uma sentença que tem o efeito que teria a celebração do contrato prometido pelo promitente-vendedor, designadamente, no caso de compra e venda, a transferência para o promitente-comprador da propriedade do bem que é objecto do contrato-promessa [art. 879.º, n.º 1, alínea a), do CC].
No entanto, a possibilidade de a venda a efectuar em execução fiscal poder vir a ser posta em causa pela acção de execução específica do contrato-promessa só ocorrerá quando este tiver eficácia real, mediante declaração expressa e inscrição no registo, para além da satisfação dos requisitos de forma do contrato prometido (art. 413.º, n.ºs 1 e 2, do CC).
Neste caso, o direito do promissário à aquisição da coisa prevalece sobre todos os direitos pessoais ou reais que posteriormente sobre ela se constituam, o que se reconduz a que o direito que emerge do contrato para o promitente-comprador assuma a natureza de um direito real de aquisição. Nesta situação, no que concerne à prevalência em relação a terceiros, tudo se passa como se a alienação prometida, uma vez realizada, se houvesse efectuado na data em que a promessa foi registada. (Neste sentido, pode ver-se PIRES DE LIMA e ANTUNES VARELA, Código Civil Anotado, volume I, 2.ª edição, página 340; e ANTUNES VARELA, Das Obrigações em Geral, 10.ª edição, página 329. )
Nesses casos em que a sentença a proferir em processo de execução específica de contrato-promessa pode pôr em causa a estabilidade das vendas, deverá entender-se que se está perante um acção que tem por objecto a propriedade do bem, para efeito deste art. 172.º.
Porém, não é isso que sucede no caso em apreço, pois o contrato-promessa não foi consta de escritura pública nem lhe foi atribuída eficácia real e a penhora da fracção foi registada, antes de qualquer outro acto que possa afectar o direito a adquirir pelo comprador na venda em processo de execução fiscal.
Na verdade, a venda que vier a ser efectuada no processo de execução fiscal não será afectada pela decisão que vier a ser proferida na acção de execução específica, pois os bens vendidos em processo executivo «são transmitidos livres dos direitos de garantia que os onerarem, bem como dos demais direitos reais que não tenham registo anterior ao de qualquer arresto, penhora ou garantia, com excepção dos que, constituídos em data anterior, produzam efeitos em relação a terceiros independentemente de registo» (art. 824.º, n.º 2, do CC).
Para além disso, no caso em apreço, o próprio registo da acção de execução específica foi posterior ao registo da penhora, pelo que nem sequer se coloca a questão (que se poderá colocar nos casos em que o registo da acção é anterior ao registo de direitos reais), de saber se a procedência da acção poderia atribuir ao promitente-comprador a propriedade do bem respectivo, prevalecendo sobre os direitos reais constituídos sobre este. (Sobre o alcance do registo da acção de execução específica, tem entendido o STJ que não transforma o direito emergente de contrato-promessa de natureza obrigacional em direito real.
Neste sentido, podem ver-se os seguintes acórdãos do STJ:
- de 5-11-1998, processo n.º 86931 (uniformizador de jurisprudência);
- de 11-12-2008, processo n.º 08B1375;
- de 20-1-2009, processo n.º 08A3800.
Na mesma linha, podem ver-se ANTUNES VARELA, Das Obrigações em Geral, 10.ª edição, páginas 330-333, e ALMEIDA COSTA, Direito das Obrigações, 11ª edição, página 425.
No entanto, defendendo que o direito à execução específica pode adquirir, e adquire, eficácia real (...) através do registo da acção judicial em que tenha sido deduzido, pode ver-se INOCÊNCIO GALVÃO TELLES, em Colectânea de Jurisprudência, ano IX, página 9. )
Assim, tem de se concluir que, no caso dos autos, a acção de execução específica do contrato-promessa não pode ser considerada uma «acção judicial que tenha por objecto a propriedade ou posse dos bens penhorados, para efeitos do art. 172.º do CPPT.
Por isso, o entendimento correcto é o adoptado no acórdão recorrido.
Termos em que acordam neste Pleno da Secção do Contencioso Tributário em negar provimento ao recurso e em confirmar o acórdão recorrido.
Custas pelos Recorrentes, com procuradoria de 1/6.
Lisboa, 6 de Maio de 2009. - Jorge Manuel Lopes de Sousa (relator) – Jorge Lino Ribeiro Alves de Sousa – António José Martins Miranda de Pacheco – Domingos Brandão de Pinho – Alfredo Aníbal Bravo Coelho Madureira – Francisco António Vasconcelos Pimenta do Vale – António Francisco de Almeida Calhau – Isabel Cristina Mota Marques da Silva – Lúcio Alberto de Assunção Barbosa.