I. RELATÓRIO
O MAGISTRADO do MINISTÉRIO PÚBLICO, intentou no Tribunal Administrativo do Círculo de Coimbra (TAC) RECURSO CONTENCIOSO de ANULAÇÃO, do acto de 20/8/1996, do VEREADOR de OBRAS da CÂMARA MUNICIPAL de VALE DE CAMBRA (ER), referente à aprovação e licenciamento dos projectos (especialidades) para construção de quatro blocos de rés do chão e andar, com duas moradias geminadas em bloco, a edificar em três prédios rústicos.
I.1. Por decisão proferida nos autos a 22 de Abril de 2004 (cf. fls. 241-245), foi julgada improcedente questão prévia da intempestividade do recurso contencioso.
De tal decisão interpôs recurso o recorrido particular “A..., SA”.
Ao final da sua alegação formulou as seguintes CONCLUSÕES:
“I. Compulsando o doc. n° 1 com a p.i., logo aí verifica-se que a recorrida solicitou “a aprovação do projecto de arquitectura”, que na memória descritiva e justificativa se refere sempre à “construção de prédio” ou “a presente construção...” e ainda “a construção pretendida é composta por 4 blocos...”, bem como “toda a estrutura da obra será executada...”, “a cobertura terá...”, “as fundações...”, “as paredes exteriores...”, etc
II. Assim, no n° 1 da matéria de facto não podia dar-se como provado que o recorrido particular requereu a aprovação do projecto de arquitectura para construção de 4 blocos de rés do chão e andar, com duas moradias
III. Mas antes e como consta do próprio requerimento apresentado pelo recorrido e da memória descritiva e justificativa que o acompanham, que este requereu a aprovação do projecto de arquitectura para construção de um prédio composto por 4 blocos de rés do chão
IV. A douta sentença é nesta parte nula, por força do disposto nos art°s 668°, n° 1, als. c) e d) do C.P.C., pois que os fundamentos em que a decisão proferida sobre a matéria de facto se funda, - a saber o pedido formulado pelo recorrido A ..., L.da. e memória descritiva e justificativa por este apresentado — são contraditórios com a matéria dada como provada.
V. Por força do disposto no art° 712°, n° 1, al. b) do C.P.C. deve ser alterada a decisão sobre a matéria de facto dos n°s 1 e 5 do despacho recorrido, pois que do processo constam elementos bastantes designadamente, em função do requerido pelo recorrido A..., Lda., para imporem diferente decisão.
VI. A matéria de facto deverá ser alterada para o seguinte:
“(…) 1. Em 18.4.1995, a recorrida particular “A..., Lda. requereu a aprovação do projecto de arquitectura para construção de um prédio composto por quatro blocos. 5. As fracções autónomas do prédio construído... foram vendidas. (...)
VII. A decisão recorrida sustenta que “não tendo existido processo de loteamento não foram consultadas as entidades cujos pareceres, autorizações ou aprovações sejam legalmente exigíveis” — art° 1 2° e 56° do D.L. 448/91.
E que a ausência dessas consultas é cominada com a declaração de nulidade, porque a alteração do art° 56° do D.L. 448/91, introduzida pelo D.L. 334/95, só é aplicável aos procedimentos iniciados após a entrada em vigor deste último diploma, por força do disposto no seu art° 40º.
VIII. Não existem tais entidades que devessem ter sido consultadas e cujos pareceres, autorizações ou aprovações fossem legalmente exigíveis.
IX. As entidades cujos pareceres deviam ter sido colhidos são aquelas a que alude o art° 12°, n° 1 do D.L. 448/91, ou seja as entidades que por força de servidão administrativa e restrições de utilidade pública devessem pronunciar - se.
Porém,
X. Não há nos autos nem no procedimento administrativo, e não há porque não existe, qualquer servidão administrativa e/ou restrição de utilidade pública que determinasse parecer, autorização ou aprovação por parte de uma qualquer entidade competente.
XI. Carece de objecto a alegação do M.P. e subsequentemente a decisão recorrida quando se suporta como fundamento do decidido na ausência de consulta de entidades cujos pareceres sejam legalmente exigíveis.
XII. Consequentemente a douto decisão violou o disposto nos art°s 12° e 56° do D.L. 448/91.
E incorreu em vício de nulidade por força do disposto no art° 668°, n° 1, als. b) e c) do C.P.C
XIII. Consequentemente, também, deve a questão prévia suscitada na contestação ser julgado provada e procedente e declarado intempestivo o recurso”.
O Digno Magistrado do Ministério Público no Tribunal a quo contra-alegou tendo formulado as seguintes CONCLUSÕES:
“a) Deve manter-se a douta sentença, no que toca a matéria de facto dada como provada, nomeadamente os pontos 1 e 5.
b) Não se verifica a nulidade prevista no art° 668° n° 1 als. c) e d) do C. P. Civil.
c) O licenciamento da construção das oito moradias estava sujeito a prévia operação de loteamento, pois estava em causa a divisão de prédios rústicos em oito lotes, todos destinados a construção urbana (art° 3° al. a) do DL 448/91).
d) O que tornava obrigatória a obtenção de pareceres das entidades a que se refere o art° 12° deste DL 448/91 (Comissão de Coordenação Regional, Comissão Regional da RAN e Comissão Regional da REN).
e) Assim, na falta daqueles pareceres, a que se refere o art° 12° do DL 448/91, o despacho de 20.08.1996 é nulo e de nenhum efeito (art° 56° n° 1 al. a) do DL 448/91).
f) Este vício é sancionado com a nulidade, pois aqui é ainda aplicável a redacção original do DL 448/91, uma vez que o procedimento se iniciou antes da entrada em vigor das alterações introduzidas pelo DL 334/95 art° 4°.
g) Mas também por força do disposto no art° 133° nº 1 do Código do Procedimento Administrativo, este despacho é nulo e de nenhum efeito.
h) É que ao acto de licenciamento das obras, falta um elemento essencial que é o prévio licenciamento do loteamento
i) Nestes termos deve manter-se a douta sentença recorrida, julgando-se o recurso tempestivo”.
Tendo os autos prosseguido [o recurso jurisdicional enunciado fora admitido com efeito devolutivo e a subir conjuntamente com o primeiro que houvesse de subir imediatamente - cf. despacho de fls. 262], a 17 de Junho de 2005 (cf. fls. 319-330) foi proferida sentença a julgar procedente o recurso.
I.2. De tal decisão foi interposto recurso pela referida recorrida particular A..., SA e pela ER.
I.2. 1. Na sua alegação a ER formulou as seguintes CONCLUSÕES:
“- O pedido respeita à construção de um prédio em regime de propriedade horizontal, ao abrigo do disposto nos artigos 1414°, 1438.° e 1438°-A do Código Civil.
- Tal resulta, clara e inequivocamente do facto de o prédio possuir não só garagem e área de aparcamento próprio, como também por reunir os requisitos de contiguidade, ligação funcional, pela existência de partes comuns afectas a todos eles (terreno de implantação da construção, paredes divisórias, fundações, estrutura, telhado, rede de água, esgotos e logradouro).
- Pedido que foi objecto de deferimento em 20-8-96 e 8-2-99, por despacho do competente Vereador do Pelouro da Obras Particulares e por deliberação da Câmara Municipal, respectivamente.
-A pretensão não constituía uma operação de loteamento tendo em conta o disposto no artigo 3°, do Decreto-Lei n.° 448/91, regime jurídico da operação de loteamento urbano, em vigor na altura.
- Pois que não ocorreu o fraccionamento dos prédios nem a criação de quaisquer lotes.
- Só a partir da entrada em vigor do decreto-lei n.° 555/99 a pretensão passou a estar sujeita a operação de loteamento.
- E se assim não fosse, do que não se prescinde, o vício que foi imputado aos actos administrativos objecto de recurso, de nulidade por falta de pareceres obrigatórios carece de fundamento, pois não se apurou quais os pareceres em falta por não terem sido recolhidos.
- E se havia estudos, consultas ou pareceres a recolher, então estaríamos perante impossível violação de lei, pois que não teria sido nem foi violado o disposto no artigo 56°, n.° 1, alínea a), do diploma em apreço.
- Termos em que fazendo a douta sentença errado enquadramento legal dos factos e violando os artigos 56°, n.° 1, alínea a) e 12.°, n.° 1, do Decreto-Lei n.° 448/91, deverá ser revogada, como é de Justiça”.
I.2. 2. Na sua alegação a recorrida particular A..., SA formulou as seguintes CONCLUSÕES:
“I. Não constam dos autos elementos que permitam dar como provada e nos termos em que o foi, a matéria constante do n°6.
II. Efectivamente, o prédio possui não só garagem e área de aparcamento próprio, como também reúne os requisitos de contiguidade, ligação funcional pela existência de partes comuns afectas a todos eles (terreno de implantação da construção, paredes divisórias, fundações, estrutura, telhado, rede de água, esgotos e logradouro);
III. A resposta dada sob o n° 6 à matéria de facto deverá ser alterada atento o disposto no art° 712°, n° 1, al. b) do C.P.C., que expressamente se invoca, por forma a dele passar a constar de forma discriminada quais, e no caso concreto, os elementos comuns e a ligação existente entre todos eles.
IV. Não se entendendo assim e atenta a natureza controversa desta matéria e a necessidade do seu apuramento técnico, deveria então ser revogada a resposta a matéria de facto dada ao n° 6 e, consequentemente a decisão recorrida, e determinada a efectuação de perícia afim de habilitar o Tribunal a uma decisão justa, conforme com a realidade material e com o quadro legal aplicável.
V. A pretensão submetida a licenciamento e licenciada foi a construção de um edifício constituído por nove fogos, a efectuar nos artigos rústicos n°s 68 e 69 e artigo urbano 1703, da freguesia de Macieira de Cambra.
VI. Esta pretensão foi apresentada em 18.4.95, seguida de requerimento de aplicação do regime da propriedade horizontal nos termos do disposto nos art°s 1414° e 1438°-A do Código Civil, pretensões estas que foram deferidas em 20.8.96 e 8.2.99 por despacho do Vereador competente e deliberação da Câmara Municipal, respectivamente.
VII. Do estipulado do art° 3° do D.L. 448/91, decorre que a pretensão apresentada junto da Câmara Municipal não constituía uma operação de loteamento.
VIII. A operação requerida, licenciada e executada não constitui operação de loteamento pois que não fraccionou nem criou quaisquer lotes.
IX. Só a partir da entrada em vigor do D.L. 555/99, de 16.12, a pretensão do recorrente A..., S,A. passou a constituir uma operação de loteamento, atento o prescrito no art° 2°, no i, al. i) deste diploma.
X. A douta sentença fez incorrecta aplicação da lei aos factos, violou o art° 3°, al. a) do DL. 448/91 e o art° 1414°-A do C.C., pelo que deve ser revogada.
XI. A sentença recorrida considera que o pedido de licenciamento “corporizou um loteamento” e porque não foi respeitado o procedimento estabelecido, designadamente nos art°s 56° e 42° do DL. 448/91, seria nulo o seu deferimento.
Porém,
XII. A consulta àquelas entidades só é obrigatória existindo servidão administrativa ou restrição de utilidade pública.
XIII. No caso, nenhuma destas duas condições se verifica, o que significa que a operação não só não constituiu um loteamento, como não havia estudos, consultas ou pareceres a recolher, mesmo que o fosse (isto é mesmo que fosse um loteamento) por inexistirem servidão administrativa ou restrição de utilidade pública.
XIV. Consequentemente, ainda que operação fosse de loteamento, não teria sido nem foi violada a obrigação legal constante do art° 56°, n° 1, al. a) do diploma em apreço.
XV. Por ser impossível o pressuposto pretendido de violação de lei, inexiste a nulidade que vem assacada ao acto de deferimento do licenciamento.
XVI. A douta sentença faz, por isso, errado enquadramento legal dos factos e violou os art°s 56°, n° 1. al. a) e 12°, n° ido DL. 448/91, pelo que também por esta razão deve ser revogada”.
I.2. 3. O Digno Magistrado do Ministério Público contra-alegou formulando as seguintes CONCLUSÕES:
“a) Deve manter-se a douta sentença no que toca a matéria de facto dada como provada, nomeadamente o n° 6.
b) O licenciamento da construção das oito moradias estava sujeito a prévia operação de loteamento, uma vez que estava em causa a divisão de prédios rústicos em oito lotes, todos destinados a construção urbana (art° 30 al. a) do DL 448/91).
e) Não era aqui aplicável o disposto no art° 1438-A do C.Civil, pois trata-se de instituto diferente, que não afasta a obrigatoriedade do prévio loteamento.
d) De qualquer forma, o conjunto de moradias licenciadas pelo despacho recorrido, não reúnem as condições exigidas pelo art° 1438-A do C. Civil, para serem constituídos em propriedade horizontal.
e) A douta sentença indica as entidades que deviam ser consultadas.
f) Assim, na falta daqueles pareceres, o despacho de 20.08.1996 é nulo e de nenhum efeito (art° 56° n° 1 al. a) do DL 448/91).
g) Mas também por força do disposto no art° 133° n° 1 do Código do Procedimento Administrativo, este despacho é nulo e de nenhum efeito.
h) É que ao acto de licenciamento das obras, falta um elemento essencial que é o prévio licenciamento do loteamento
i) Assim, improcedendo os vícios imputados à douta sentença, deve a mesma manter-se nos seus precisos termos.”
Foram colhidos os vistos da lei.
II. FUNDAMENTAÇÃO
II.1. Foi registada nas decisões recorridas a seguinte factualidade (Mª de Fº):
1. Em 18/4/1995, a recorrida particular “A..., SA” requereu a aprovação do projecto de arquitectura para construção de quatro blocos de rés do chão e andar, com duas moradias geminadas em bloco, a edificar em três prédios rústicos, com os nºs. 68, 69 e 1703 da freguesia de Vale de Cambra, em regime de propriedade horizontal.
2. Por deliberação da CM de Vale de Cambra, de 30/10/95, foi aprovado o projecto de arquitectura.
3. Requerida a aprovação dos projectos de especialidade, em 9/1/96, por despacho de 20/8/96, o Vereador de Obras da CM de Vale de Cambra, deferiu o pedido— acto recorrido.
4. O pedido, dito em 1, foi deferido sem que tivesse sido aprovado qualquer processo de loteamento.
5. Os prédios construídos pela recorrida particular “a..., SA” foram vendidos aos recorridos particulares, identificados a fls. 114 e 115 dos autos- - -..., ..., ..., ..., ..., ..., ... e ..., tendo ..., ..., ..., ..., ... constituído hipotecas a favor da “Caixa Geral de Depósitos, SA” e do “Banco Espírito Santo, SA” e “Banco BPI, SA” — cfr. fls. 255 dos autos.
6. Como se evidencia da análise do PA, cada um dos oito edifícios construídos, tem o seu logradouro, garagem e área de aparcamento próprios e independentes dos demais, tendo ainda, cada um deles, uma entrada própria, bem como instalações eléctricas, de água e saneamento independentes dos restantes, inexistindo qualquer ligação funcional dos edifícios e partes comuns.
II.2. DO DIREITO
O recurso contencioso (instaurado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO), visava apreciar da legalidade do acto do VEREADOR de OBRAS da CÂMARA MUNICIPAL de VALE DE CAMBRA (ER), que respeitava à aprovação e licenciamento dos projectos (especialidades) para construção de quatro blocos de rés do chão e andar, com duas moradias geminadas em bloco, a edificar em três prédios rústicos.
Intentava-se com tal recurso a declaração de nulidade daquele acto ao qual era imputada a violação dos arts. 3°-., al. a), 12°- e 56°-., n°-.1, al. a) do Dec. Lei 448/91, de 29/11 e 133°-., n°-1 do CPA, pelos quais se fulminava de nulidade os actos administrativos respeitantes a operações de loteamento que não tivessem sido precedidas de consulta das entidades cujos pareceres, autorizações ou aprovações fossem legalmente exigíveis.
Pelo despacho referido em I.1. (proferido nos autos a fls. 241-245), foi julgada improcedente questão prévia da intempestividade do recurso contencioso, o que constitui objecto do recurso oportunamente interposto pelo recorrido particular e que cumpre apreciar prioritariamente.
II.2. 1.Para julgar improcedente tal questão prévia o despacho recorrido arrancando da ponderação - “de que havia necessidade, antes do licenciamento das construções, de proceder a uma operação de loteamento… é manifesto que, não tendo existido esse processo de loteamento, não foram consultadas as entidades cujos pareceres, autorizações ou aprovações sejam legalmente exigíveis” (cf. citados arts. 12°- e 56°- do Dec. Lei 448/91, de 29/11) - , e face a essa ausência de consultas, apenas importava indagar se [tal ausência de consultas] configurava irregularidade, que consequenciava nulidade ou apenas a anulabilidade.
Ora, como a alteração operada pelo Dec. Lei 334/95, de 28/12, ao Dec. Lei 448/91, de 29/11 (nova redacção dada ao art°-. 56°- d.), no ponto em que substituiu a nulidade pela mera anulabilidade daquela ausência de consultas, apenas se aplica aos procedimentos iniciados após a entrada em vigor deste diploma - 2/1/1996 (de acordo com a norma prevista no art°-. 4º do referido Dec. Lei 334/95), e tendo o procedimento em causa sido iniciado com a apresentação do pedido de aprovação do projecto de arquitectura (18/4/95 - cf. ponto 1 da matéria dada como provada), não se aplicam as alterações introduzidas pelo DL 334/95, mas antes a regulação prevista anteriormente no DL 448/91, onde a ausência dessas consultas é cominada com a declaração de nulidade, que não a anulabilidade.
Por outro lado, como são nulos os actos a que falte qualquer dos elementos essenciais (cf. art°-. 133°-., n°- 1 do CPA) e como é necessária a aprovação prévia de uma operação de loteamento, com vista à aprovação do licenciamento de construções nos respectivos lotes, a falta de licenciamento do loteamento não pode deixar de ser considerado elemento essencial ao pedido de licenciamento das construções nele a erigir e bem assim como verificada aquela nulidade.
Ora, com vista à impugnação do assim decidido a recorrente intenta demonstrar que a factualidade emergente dos autos não habilita a concluir estar-se em presença de uma operação de loteamento.
Só que, na apreciação da extemporaneidade de recurso, o que ao tribunal se pede é que enuncie uma proposição hipotética, sob forma condicional, em que estabeleça o tipo de efeitos jurídicos invalidantes que a cada um dos vícios arguidos corresponderá, caso ele exista Cf. a propósito Acórdão do PLENO de 13-10-2004 (Rec. 0424/02)
Como as enunciadas proposições do tribunal a quo (à luz dos arts. 12°- e 56°- do Dec. Lei 448/91, de 29/11, e do art°-. 133°-., n°- 1 do CPA) não são minimamente postas em crise pela recorrente, cuja argumentação se situa antes, como se disse, na circunstância de não se estar em presença de uma operação de loteamento, pois que se estaria em presença de um (único) imóvel cujas fracções se ligavam funcionalmente à luz da propriedade horizontal, e bem assim não se antolharem as entidades que devessem emitir os pretensos pareceres em falta.
Mas, assim sendo, uma tal invocação situa-se no plano do mérito do recurso contencioso, o que será objecto de análise mais à frente.
Tanto basta, pois, para concluir pela improcedência do recurso a que respeita o despacho de fls. 241-245.
II.2. 2. Interessa dizer para o que aqui está em causa, que a sentença recorrida emitiu pronúncia no sentido de que a situação denunciada configurava uma operação de loteamento e não, como reclamavam os recorridos, a constituição de propriedade horizontal mormente para os efeitos do artº 1438º do Cod. Civil.
II.2. 3. Antes de analisar o mérito da sentença, importa referir que na sua alegação a ER afirma estar a sentença inquinada de nulidade por falta de fundamentação por não dizer quais os pareceres em falta no procedimento.
A falta de motivação a que alude a alínea b) do n.º 1 do artigo 668.º do CPC ocorre quando existe total omissão dos fundamentos (de direito no caso) em que assenta a decisão, mas já não quando se verifica incompleta ou mesmo deficiente especificação dos mesmos fundamentos.
Como irá ver-se mais à frente, no procedimento em causa a Administração não colheu qualquer dos pareceres a que se referem, pelo menos, os artigos 12º, 42º e 43º do Dec. Lei nº 448/91, a começar pelo que deveria ter sido pedido à CCR.
Perante tal constatação e porque a sua falta vinha imputada ao acto recorrido, afirmou-se na sentença:
“(…)
o pedido de licenciamento a que respeitava a operação acima descrita, porque corporizou um loteamento, face ao disposto no art.° 56.° do DL 448/91, deveria ter sido precedida de consultas das entidades cujos pareceres, autorizações ou aprovações sejam legalmente exigidos (seja o parecer da C.C.R Centro, seja o das entidades a que se refere o artigo, 42°-. do Dec. Lei n° 448/91, de 29/11)” (é nosso o realce).
O exposto é suficiente para impor a conclusão de que inexiste a arguida nulidade (c. artº 56, nº 1, al. a), do DL 448/91).
II.2. 4. Impugnando aquela pronúncia da sentença, no essencial, aduzem os recorrentes (recorridos particulares e público no recurso contencioso):
- o que estava em causa era a construção de um prédio em regime de propriedade horizontal, ao abrigo do disposto nos artigos 1414°, 1438.° e 1438°-A do Código Civil, e não uma operação de loteamento tendo em conta o disposto no artigo 3°, do Decreto-Lei n.° 448/91;
- Pois que não ocorreu o fraccionamento dos prédios nem a criação de quaisquer lotes.
- o que resultaria do facto de o prédio possuir não só garagem e área de aparcamento próprio, como também por reunir os requisitos de contiguidade, ligação funcional, pela existência de partes comuns afectas a todos eles (terreno de implantação da construção, paredes divisórias, fundações, estrutura, telhado, rede de água, esgotos e logradouro),
- não conferindo assim suporte à matéria factual constante do ponto 6 da Mª de Fº os elementos constantes dos autos, pelo que a mesma deveria ser alterada atento o disposto no art° 712°, n° 1, al. b) do C.P.C., se necessário com a realização de perícia.
Vejamos.
De harmonia com o disposto na alínea a) do art.3° do DL nº 448/91, de 29/NOV [em contrário do que afirma a recorrente particular, não é pois necessário invocar o que decorre do D.L. 555/99,de 16.12., para valorar a situação em causa], entende-se por “operações de loteamento - todas as acções que tenham por objecto ou por efeito a divisão em lotes, qualquer que seja a sua dimensão, de um ou vários prédios, desde que pelo menos um dos lotes se destine imediata ou subsequentemente a construção urbana ".
Diz-se no preâmbulo daquele diploma legal que, “(...)as operações de loteamento urbano e as obras de urbanização constituem, seguramente, uma das formas mais relevantes de ocupação do solo, quer pelas incidências que possuem ao nível do ordenamento do território, do ambiente e dos recursos naturais, quer pelas repercussões que delas resultam para a qualidade de vida dos cidadãos.
(...)
Por isso, as iniciativas dos particulares visando a urbanização do solo devem ser enquadradas num processo administrativo que assegure a defesa do interesse público e o respeito pela legislação em vigor, designadamente em matéria de urbanismo e de protecção do ambiente.
(...)
Por outro lado, ao limitar a realização de operações de loteamento às áreas que forem classificadas nos planos municipais de ordenamento do território como urbanas ou urbanizáveis, este diploma vem de encontro a uma preocupação generalizada que se prende com a delapidação de recursos naturais, em especial do solo.
Foi, assim, objectivo limitar a dispersão da construção, canalizando-a para as áreas estrategicamente mais apropriadas para esse efeito.
(...).”
Pode assim concluir-se, como o fez a sentença, que o essencial do conceito de loteamento, é a divisão de um ou vários prédios em lotes destinados a construção urbana, apenas devendo excluir-se de tal conceito normativo e bem assim do regime dos loteamentos urbanos, todas as situações em que, fundamentalmente, não há lugar à formação de unidades autónomas, como será o caso, v.g., da constituição do direito de superfície e da realização de duas construções sobrepostas que mantêm entre si qualquer unidade ou relacionamento (a tal propósito podem ver-se pelo menos os acórdãos deste STA de 16/FEV/94-rec.33160, publicado in APDR de 20/DEZ/96, de 8/JUN/99, proferido no Rec. 43953 e de 14 de Março de 2002-Rec. 48250).
Atente-se na realidade de facto que se nos depara no caso.
Segundo a Mª de Fº registada na sentença
- a recorrida particular requereu a aprovação do projecto de arquitectura para construção de quatro blocos de rés do chão e andar, com duas moradias geminadas em bloco, a edificar em três prédios rústicos em regime de propriedade horizontal; e
- cada um dos oito edifícios construídos, tem o seu logradouro, garagem e área de aparcamento próprios e independentes dos demais, tendo ainda, cada um deles, uma entrada própria, bem como instalações eléctricas, de água e saneamento independentes dos restantes, inexistindo qualquer ligação funcional dos edifícios e partes comuns.
Os recorridos contenciosos, ora recorrentes, praticamente nem se detêm a impugnar tal factualidade, antes pondo a tónica na circunstância de a situação em causa dever configurar-se como propriedade horizontal, fundamentalmente pelo facto de o prédio alegadamente possuir não só garagem e área de aparcamento próprio, como também por reunir os requisitos de contiguidade, ligação funcional, pela existência de partes comuns afectas a todos eles - terreno de implantação da construção, paredes divisórias, fundações, estrutura, telhado, rede de água, esgotos e logradouro.
Atentando em tal factualidade, importa então sublinhar que:
- relativamente a prédio com três artigos matriciais o interessado começou por formular um pedido de aprovação de um projecto de arquitectura (cf. pedido formulados à Câmara, documentado no proc. inst. e a fls. 7);
- tendo os serviços camarários alertado para a circunstância de se estar perante fraccionamento daquele prédio sujeito a processo de loteamento, o interessado invocou então que se estava face a pedido (ou projecto) de divisionamento em regime de propriedade horizontal (cf. proc. inst. e fls. 16-17 dos autos);
- na memória descritiva e justificativa é referido que “A construção pretendida é composta por 4 blocos de r/chão e andar, com 2 moradias geminadas por bloco, composta cada habitação pelos seguintes compartimentos por piso” (cf proc. inst. e fls. 8 dos autos);
- sede em que também se descrevem os compartimentos respectivos, do rés do chão e do andar.
Importa agora que se refira que o instituto da propriedade horizontal em nada contende com o do loteamento.
Abreviando, pode dizer-se que o loteamento respeita à forma de ocupação do solos constituindo uma das mais relevantes como acima se disse. Daí que as iniciativas dos particulares visando a urbanização do solo conducente à formação de unidades autónomas devam ser enquadradas num processo administrativo em que seja assegurada a defesa de interesses públicos designadamente em matéria de urbanismo e de protecção do ambiente.
A propriedade horizontal, por seu lado, constitui essencialmente um instrumento destinado a regular as relações entre os condóminos.
Tal não deixa de o ser mesmo com a adição ao Código Civil do artigo 1438.º-A pelo Dec. Lei 267/94 de 25/10, o qual prevê a possibilidade de aplicar o respectivo regime a um conjuntos de edifícios contíguos funcionalmente ligados entre si pela existência de partes comuns afectadas ao uso de todas ou algumas unidades ou fracções que os compõem, quando anteriormente tal só era possível quanto às fracções de um edifício. Efectivamente, como pode ler-se no preâmbulo daquele diploma legal, “Salvaguardou-se, porém, a interdependência das fracções ou edifícios e a dependência funcional das partes comuns como características essenciais do condomínio”. Refira-se que estas características estão ausentes na situação em apreço.
Na verdade, o caso dos autos demonstra o desencadear de um procedimento que, relativamente a um prédio rústico levou à sua divisão em unidades habitacionais autónomas, concretamente em oito moradias inteiramente individualizados de rés-do-chão e andar, o que é facilmente apreensível desde logo pelas plantas que integram o p.i., sendo os maiores indicadores dessa autonomia, “a entrada própria a partir da rua” e “um terreno de logradouro, uma garagem e um espaço de aparcamento situado(s) nas traseiras das habitações” a que se refere o próprio interessado no seu pedido de aprovação do projecto de divisionamento (cf. p.i. e fls. 18-21 dos autos).
Aparentemente pode confundir a indicação inserta naquele pedido como zonas comuns a todas as fracções: “terreno de implantação das moradias, paredes divisórias, fundações, estrutura, telhado, rede de esgotos, rede de gaz, terreno de logradouro e arruamentos”.
Só que, ao menos quanto às moradias, as plantas juntas no instrutor logo sugerem a impossibilidade de as paredes divisórias e o telhado não poderem constituir zonas comuns a todas as fracções.
Admitindo no entanto a verificação de alguma da invocada comunhão, cuja amplitude de resto não se vê explicitada - no que tange, v.g., a rede de esgotos e gaz, e a terreno de logradouro e de acesso às garagens -, o que sobreleva do conjunto da realidade de facto que se nos depara, é a existência de oito unidades habitacionais autónomas resultantes do fraccionamento de uma propriedade, pelo que o seu reconhecimento através do deferimento do pedido de licenciamento em causa não pode deixar de se traduzir numa efectiva operação de loteamento.
Outro entendimento legitimaria que, face à edificação de um conjunto habitacional de vários fogos inteiramente autónomos mas ao qual fosse afectada alguma área de comunhão (de espaços ou serviços) estivesse encontrado o caminho para contornar o que decorre de um pedido de licenciamento de uma operação de loteamento.
II.2. 5. O pedido de licenciamento a que respeitava a operação acima descrita, porque corporizou um loteamento, face ao disposto no art.º 56.º do DL 448/91 deveria ter sido precedido de consultas das entidades cujos pareceres, autorizações ou aprovações sejam legalmente exigidos [pelo menos, com vista “a assegurar (o interesse público de) um correcto ordenamento do território e a verificar da articulação com planos e projectos de interesse regional, intermunicipal ou supramunicipal e do cumprimento das disposições legais e regulamentares vigentes”, do parecer da C.C.R Centro-cf. artigos 12º, 42º e 43º do Dec. Lei nº 448/91], pelo que não o tendo sido (pois que para a ER não se estava perante um loteamento) o acto impugnado que de tal prescindiu, nos termos do mesmo normativo e como se disse na sentença, incorreu em nulidade.
Não assiste assim razão aos recorrentes quando afirmam que “não se apurou quais os pareceres em falta por não terem sido recolhidos”.
Pois, se a ER não se preocupou com a recolha de qualquer parecer, a começar pelo que cumpria à CCR (este claramente mencionado na sentença).…
Face ao exposto improcede tudo o que vem invocado como fundamento dos recursos.
III. DECISÃO
Nos termos e com os fundamentos expostos acordam os juízes deste Supremo Tribunal em negar provimento aos presentes recursos jurisdicionais.
Custas pela recorrente particular, fixando-se a taxa de justiça em 490€ e a procuradoria em 50%.
Lisboa, 27 de Fevereiro de 2007. - João Belchior (relator) - São Pedro - Edmundo Moscoso.