I- A cedência do uso da casa mediante o pagamento de qualquer prestação exclui o contrato do domínio do comodato, integrando-o no do arrendamento ou de outro contrato atípico.
II- O facto de o marido se encontrar no ultramar em missão de serviço militar, impedia-o de administrar os bens do casal sitos na metrópole, pelo que podia a mulher arrendar validamente um desses bens - uma casa de habitação.
III- Se o locador não faz a prova de que destinava a casa arrendada para sua habitação, o contrato fica sujeito ao regime da prorrogação obrigatória, sendo nula, pelo mecanismo da redução, a cláusula que previa o termo do mesmo contrato para quando o autor marido regressasse do ultramar.