320/25.1T9CHV-A.G1 - Tribunal da Relação de Guimarães
Tribunal da Relação de GuimarãesTRG
Relator: Carlos Cândido Barbosa Gama da Cunha Coutinho
Processo: 320/25.1T9CHV-A.G1
Acórdão
Descritores: Prisão preventiva, Subsidiariedade, Obrigação de permanência na habitação, Vigilância electrónica
Decisão: Concedido provimento
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Recurso; Penal
Nr Documento: RG
Indicações Eventuais: SECÇÃO CRIMINAL
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrg.nsf/86c25a698e4e7cb7802579ec004d3832/49158f759c46ec7c80258e910045a652
Sumário
I - Decorre do disposto no artigo 191.º, n.º 1 do Código de Processo Penal que «a liberdade das pessoas só pode ser limitada, total ou parcialmente, em função de exigências de processuais de natureza cautelar, pelas medidas de coacção e de garantia patrimonial previstas na lei»; II - Ao aplicar as medidas de coação deve o julgador formular um juízo de prognose em relação a um futuro comportamento do arguido, a partir dos indícios já recolhidos e assente numa qualificada probabilidade de verificação das particulares exigências cautelares; III - É ainda de aplicar a medida de coacção de obrigação de permanência na habitação mediante vigilância electrónica, não obstante a gravidade dos factos, quando o mesmo Tribunal que agora aplicou a prisão preventiva ao arguido, pouco mais de um mês antes, fez um juízo de prognose favorável para suspender a pena de prisão, entendendo que “não seria de todo desejável integrar o arguido em meio prisional, sobretudo porque tal medida não será sequer conveniente à ressocialização”; IV - Na verdade, embora no caso se admita que o receio de continuação da actividade criminosa do arguido só se satisfaz com uma medida detentiva, tal não implica, necessariamente, que a medida de obrigação de permanência na habitação mediante vigilância electrónica, não seja eficaz para responder às exigências cautelares que no caso se fazem sentir; V - Com efeito, a utilização dos dispositivos electrónicos para fiscalização do cumprimento da permanência na habitação, permite detectar à distância a presença do arguido na habitação (ou fora dela) e verificar permanentemente quando o mesmo sai ou entra na habitação, para além de permitir verificar eventuais tentativas de danificação dos respectivos equipamentos, o que possibilita o desencadeamento dos procedimentos necessários para reagir àquelas condutas.
Texto
Acordam, em conferência, os Juízes que integram a Secção Penal do Tribunal da Relação de Guimarães: Relatório : No Tribunal Judicial da Comarca de Vila Real, Juízo Local Criminal de Chaves, no Processo n.º 320/25.1T9CHV , após a realização de interrogatório judicial no dia 25/06/2026, foi proferido um despacho, onde se decidiu que o arguido AA aguardaria os ulteriores termos do processo sujeita às medidas coativas de Termo de Identidade e Residência e Prisão preventiva , ao abrigo do disposto nos artigos 191.º a 194.º , 196.º , 202.º , n.º 1, al. a) e 204.º , als. b) e c), todos do Código de Processo Penal . Inconformado com esta decisão, da mesma interpôs o arguido o presente recurso, formulando no termoda motivação as seguintes conclusões: O arguido vem acusado como autor material e na forma consumada, de um crime de violência doméstica, previsto e punido pelos artigos 14.º , n.º 1, 26.º , 152.º , n.ºs 1, alínea a), 2, alínea a), 4 e 5, todos do Código Penal . O arguido havia sido condenado no âmbito do processo n.º 169/23.6GBCHV por esse mesmo crime, cujo trânsito em julgado da decisão ocorreu a 04 de maio de 2026. Dos factos pelos quais vem agora indiciado, apenas os referentes a 21 de junho de 2026 são posteriores a esse mesmo trânsito em julgado. E mesmo estes, embora indiciados, não correspondam, de todo, à verdade. Não poderá nunca ser ignorado o princípio da presunção da inocência. O arguido prestou declarações de forma calma, relatando os factos com lógica e precisão. É verdade que a vítima consome bebidas alcoólicas em excesso o que já lhe acarretou vários problemas de saúde. Não se afigura justa, adequada e proporcional a prisão preventiva decretada. Por forma ao afastamento dos perigos que o próprio Tribunal invoca, mostra-se suficiente a aplicação da medida de coação, também ela privativa da liberdade, de obrigação de permanência na habitação sujeita a meios técnicos de controlo á distância, nos termos previstos na lei. A esta medida deverá ser cumulada a obrigação de afastamento da vítima, por qualquer meio, por si ou por interposta pessoa. O arguido tem permissão do seu filho BB para residir no seu apartamento, autorizando desde logo a colocação de todos os equipamentos eletrónicos que se reputem necessários, passando o arguido a viver na Travessa ..., ... em Chaves. Com a aplicação da medida por nós preconizada, salvaguardam-se os perigos de perturbação de inquérito, continuação de atividade criminosa, perturbação da ordem e tranquilidade públicas e até a redução substancial do alarme social, dado o crime em causa. O comportamento do arguido não revela qualquer instabilidade emocional crónica, impulsividade reativa, agressividade e desrespeito reiterado pelas ordens de autoridade pública. Não manifesta qualquer incapacidade em autocontrolar-se, não revelando na sua atuação um dolo intenso no propósito de ofender a vítima, sua mulher. A Meritíssima Juiz entendeu que pelo facto de arguido não ter saído de casa após condenação anterior, não respeitou a anterior sentença prolatada. O arguido, atenta a decisão que lhe foi dada a conhecer, percecionou que só após o plano elaborado pela DGRSP, ver-se-ia obrigado a cumprir os deveres/regras de conduta a que o Tribunal o condenou. Este arguido esteve apenas sujeito a TIR, e após leitura de sentença, e até ao trânsito em julgado da mesma, nenhuma medida de afastamento com controlo eletrónico (ou sem ele) lhe foi aplicada. Encontrava-se, por isso, a aguardar o plano da DGRSP, tanto mais que já havia sido chamado pelos serviços, documento que lhe viria a ser notificado a 14 de julho de 2026, quando já se encontrava em prisão preventiva no Estabelecimento Prisional .... A hipotética existência do perigo de continuação da atividade criminosa considera-se fortemente excluída se este ficar em OPH, com obrigação de afastamento da vítima. Tal medida acautelará da mesma feita o perigo de perturbação do inquérito, pois nenhum contacto terá com a vítima. No que concerne ao perigo de fuga, que não se intui nem se pode julgar verificado, não tendo sequer sido alegado, é suficiente a nosso ver, impor ao arguido a obrigação de permanência na habitação sujeito ao controlo à distância por meios técnicos. Os perigos apontados pela Meritíssima Juiz podem ser perfeitamente acautelados com a medida que agora propomos. A prisão preventiva, sendo subsidiária, não pode ser aplicada porquanto outras medidas de coação menos gravosas se mostram suficientes e cumprem as necessidades cautelares sentidas no caso em apreço. Quando houver lugar a uma medida privativa de liberdade, deve dar-se primazia à OPH, como a própria Lei estabelece “quando couber ao caso medida de coação privativa da liberdade deve ser dada preferência à obrigação de permanência na habitação, sempre que ela se revele suficiente para satisfazer as exigências cautelares”. O douto despacho recorrido fez incorreta apreciação dos factos e violou os artigos 202º n.º 1e 204º do C. P. Penal. A interpretação perfilhada no despacho recorrido padece de inconstitucionalidade por violação do princípio da presunção da inocência a que alude o artigo 32º n.º 2 da CRP. Vão igualmente violados os artigos 18º n.º 2, 27º e 28º da Lei Fundamental. O despacho recorrido viola ainda o disposto nos artigos 191º, 193º nº 1, 2, e 3 do C. P. Penal na medida em que cabendo ao caso medida de coação privativa de liberdade, deve ser dada preferência à obrigação de permanência na habitação sempre que ela se revele suficiente para satisfazer as exigências cautelares, o que claramente se verifica. A fundamentação da desadequação e da insuficiência de outras medidas de coação não obedece a critérios lógico dedutivos nem de razoabilidade nem tem suporte nos elementos de prova coligidos. Os factos concretos indiciados preenchem os pressupostos de aplicação de obrigação de permanência na habitação, com recurso a meios técnicos de controlo à distância, aliados à proibição de contacto, por qualquer meio, com a vítima. Notificado do requerimento de interposição de recurso o Ministério Púbico respondeu, pugnando pela sua improcedência e confirmação do Despacho recorrido, concluindo que: O despacho recorrido não violou as normas apontadas pelo recorrente na sua motivação, designadamente as dos arts. 191.º , 193.º , n.º 1, 2 e 3, art. 202.º , n.º 1 e 204.º , todos do Código Penal , arts. 32.º, n.º 2, 18.º, n.º 2, 27.º e 28.º, todos da CRP, pois que a aplicação - e manutenção - da prisão preventiva aplicada ao arguido no despacho recorrido foi correcta; Na verdade, a prisão preventiva é a única medida de coacção capaz de obviar ao perigo de continuação da actividade criminosa que se encontra fortemente indiciado nos autos, mostrando-se a mesma adequada e proporcional à gravidade do crime e às sanções que previsivelmente virão a ser aplicadas ao arguido, revelando-se todas as outras inadequadas e insuficientes; Termos em que - e em conclusão - deve ser negado provimento ao recurso do arguido, confirmando-se o douto despacho recorrido. O recurso foi remetido para este Tribunal da Relação e aqui, com vista nos termos do artigo 416.º do Código de Processo Penal , o Ex.mo Senhor Procurador - Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de o recurso ser julgado improcedente. 5) Considerando que não foram aduzidos no parecer que antecede, quaisquer novos argumentos ou questões novas relativamente ao conteúdo das motivações ou resposta ao recurso, colhidos os vistos foram os autos à conferência - cf. o artigo 417.º , n.º 2 do Código de Processo Penal , na redacção dada pela Lei n.º 34/2026 , de 27 de Julho. Cumpre apreciar e decidir. Fundamentação : 1. Âmbito do recurso e questões a decidir : O âmbito do recurso é dado pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respectiva motivação, face ao disposto no artigo 412.º , n.º 1, do Código de Processo Penal , que estabelece que “ a motivação enuncia especificadamente os fundamentos do recurso e termina pela formulação de conclusões, deduzidas por artigos, em que o recorrente resume as razões do pedido ”; são, pois, apenas as questões suscitadas pelo recorrente e sumariadas nas respectivas conclusões que o tribunal de recurso tem de apreciar, sem prejuízo das de conhecimento oficioso (identificação de vícios da decisão recorrida, previstos no artigo 410.º , nº 2, do Código de Processo Penal , pela simples leitura do texto da decisão, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, e verificação de nulidades que não devam considerar-se sanadas, nos termos dos artigos 379.º, n.º 2, e 410.º, nº 3, do mesmo diploma legal) [1] . No caso dos autos face às conclusões da motivação apresentadas pelo arguido, a questão a decidir é a de saber se deve ser revogado o despacho recorrido que aplicou ao arguido a medida de coação de prisão preventiva, devendo ser este ficar sujeito apenas à medida de coação de obrigação de permanência na habitação, com recurso a meios técnicos de controlo à distância. O Despacho recorrido: Naquilo em que o mesmo releva para o conhecimento do objeto do recurso, é o seguinte o teor do despacho impugnado: Da análise dos elementos de prova constantes dos autos e dados a conhecer ao arguido resultam fortemente indiciados, nos presentes autos, os seguintes factos: O arguido e a vítima são casados entre si, desde o dia ../../1984. O arguido e a vítima têm dois filhos em comum, CC, nascido a ../../1985, e BB, nascido em ../../1994. Desde o ano de 1996 que o arguido e a vítima residem na habitação sita na Rua ..., ..., ..., Chaves, na área desta Comarca de Vila Real. No âmbito do Processo n.º 169/23.6GBCHV , o qual corre os seus termos no Juízo Local Criminal de Chaves do Tribunal da Comarca de Vila Real, o arguido foi condenado pela prática do crime de violência doméstica, na pessoa da também aqui vítima, por factos ocorridos desde o ano de 1986 e até ao mês de Maio de 2024, na pena a pena de 2 anos e 10 meses de prisão, suspensa na sua execução, pelo mesmo período de tempo, com regime de prova, assente em plano de reinserção social, executado com a vigilância e apoio da DGRSP, durante o tempo de duração da suspensão, incluindo como deveres/regras de conduta: obrigação de responder a todas as convocatórias dos serviços de reinserção social; obrigação de receber visitas do técnico de reinserção social e de comunicar-lhe, ou colocar à sua disposição, informações e documentos comprovativos dos seus meios de subsistência; frequência de um programa específico de prevenção da violência doméstica, ministrado pela Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais ou por entidade por esta indicada (“Programa para Agressores de Violência Doméstica” ou equivalente), com a duração pré-determinada pela instituição; frequência de um tratamento, ou a sua manutenção, para a problemática aditiva ministrado pela Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais ou por entidade por esta indicada; obrigação de afastamento da vítima, com proibição de contactar a mesma por qualquer meio, direto ou indireto, bem como de se dirigir à residência ou local de trabalho da vítima, pelo período de 3 anos, nos termos do artigo 34.º-B , n.º 1, da Lei n.º 112/2009 , de 16 de setembro, período considerado necessário para estabilizar o conflito existente entre ambos, a fiscalizar, por meios técnicos de controlo à distância Tal decisão transitou em julgado no dia 4 de maio de 2026. Acontece que o arguido permaneceu, pelo menos até ao dia 24 de junho de 2026, a residir na referida habitação, onde se encontra a vítima; No dia 10 de abril de 2025, pelas 21:30 horas, no interior da referida habitação, o arguido iniciou uma discussão com a vítima, motivada pelo facto de esta não ter arrumado o seu quarto, no âmbito da qual lhe disse: “Porque não vais para a tua família!?” De seguida, o arguido agarrou o braço direito da vítima, com força, e empurrou-a contra a porta e a parede da casa de banho da referida habitação, onde a vítima embateu com as costas e acabou por cair no chão; Com a vítima prostrada no chão, o arguido desferiu-lhe duas bofetadas na cara, do lado esquerdo, ao mesmo tempo que lhe disse: “Puta, égua, porca, preguiçosa!” Como consequência desta conduta do arguido, a vítima, além de dores, apresentou as seguintes lesões físicas permanentes: no membro superior direito - uma cicatriz linear, rosada, vertical na face posterior do cotovelo medindo 12 cm; uma equimose acastanhada com halo amarelado, ovalada, situada no terço médio da face anterior do braço e medindo 2 cm por 1 cm de maiores dimensões; mobilidade cotovelo 40-120º (lado contralateral 0-140º); Tais lesões foram causa direta e necessária da descrita condita do arguido, bem como os 31 dias de doença, com afetação parcial da capacidade de trabalho. Em data não apurada, mas sempre depois de ter tomado conhecimento do curso do presente Inquérito, o que ocorreu a seguir às festividades de Páscoa do ano 2025, o arguido no interior da referida habitação, dirigiu-se à vítima e disse-lhe: “Foste fazer queixa de mim, égua do caralho?!”. No dia 8 de outubro de 2025, após a vítima ter regressado ao interior da referida habitação, após ter sido ouvida no Posto da GNR ..., no âmbito do presente Inquérito, o arguido dirigiu-se a si e disse-lhe: “Foste à GNR, sua égua! Foste ouvida pelo DD!? Tu andas metida com ele!”. No dia 1 de Janeiro de 2026, após a meia noite, o arguido, visivelmente embriagado, entrou na referida habitação, e dirigiu-se à vítima e disse: “Égua do caralho, ainda aqui está!”. Em data não concretamente apurada, mas sempre no mês de Janeiro ou Fevereiro de 2026, quando a vítima lhe entregou uma notificação para comparecer em tribunal, o arguido dirigiu-se à vítima e apodou-a de “égua do caralho!”. No dia 21 de junho de 2026, pelas 20:30 horas, o arguido entrou na referida habitação, visivelmente embriagado, dirigiu-se à vítima e disse-lhe: “sua puta, sua égua, poe-te no caralho que eu quero outra mulher aqui em casa”. Quando a vítima lhe disse que não ia e que a casa também era sua, o arguido agarrou-a, com força, pelo braço direito e empurrou-a. Mercê de tal conduta do arguido, a vítima sentiu dores e apresentou vários com hematomas e equimoses no braço. Depois, o arguido disse à vítima para sair de casa, o que a vítima acatou, tendo-se dirigido à porta de saída e agarrou nas suas chaves. Neste momento, o arguido lançou mão às referidas chaves, retirou-lhas das mãos da vítima e disse-lhe que as chaves eram dele, para ir dormir na rua que a casa era dele, o que a vítima fez. Nessa noite, a vítima, que apenas trazia consigo a roupa que vestia no momento, dormiu na rua, encostada ao veículo automóvel do arguido. Ao actuar do modo supra descrito, o arguido quis maltratar física e psiquicamente a vítima, sua mulher, amedrontando-a e perturbando-a no seu dia-a-dia, coartando a sua liberdade de acção e movimentos, o que efectivamente conseguiu, bem sabendo que tais comportamentos eram idóneos a provocar na vítima, como provocaram, além de lesões faíscas, marcas psicológicas que afetaram o seu equilíbrio emocional e o seu bem-estar psíquico. O arguido agiu sempre bem sabendo que sobre si impendia um dever especial de respeito, cuidado e proteção para com a vítima, considerando o facto de serem casados entre si e de esta ser a mãe dos seus dois filhos, o que lhe foi indiferente. Quis o arguido praticar os factos descritos supra, no interior da habitação de ambos, bem sabendo que tal circunstância aumenta a fragilização de vítima e diminuiu a sua capacidade de defesa, o que quis e conseguiu. O arguido agiu sempre de forma livre, voluntária e consciente, sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei criminal, tendo capacidade para se determinar de acordo com esse conhecimento, não se abstendo, porém, de actuar conforme se descreveu supra. Mais se apurou que: É casado e vive com a vítima. Está reformando e aufere € 430,00 • Vive em casa própria. Tem o 4.º ano de escolaridade. Apresenta antecedentes criminais, no processo n.º 169/23.6GBCHV , o qual corre os seus termos no Juízo Local Criminal de Chaves do Tribunal da Comarca de Vila Real, o arguido foi condenado pela prática do crime de violência doméstica, na pessoa da também aqui vítima, por factos ocorridos desde o ano de 1986 e até ao mês de Maio de 2024, na pena a pena de 2 anos e 10 meses de prisão, suspensa na sua execução, pelo mesmo período de tempo, com regime de prova, assente em plano de reinserção social, executado com a vigilância e apoio da DGRSP, durante o tempo de duração da suspensão, incluindo como deveres/regras de conduta: (…) Tais factos são suscetíveis de consubstanciar a prática, pelo arguido AA, em autoria material e na forma consumada, de um crime de violência doméstica, previsto e punido pelos artigos 14.º , n.º 1, 26.º , 152.º , n.ºs 1, alínea a), 2, alínea a), 4 e 5, todos do Código Penal . (…) O arguido negou a prática dos factos que lhe são imputados, afirmando nunca ter agredido a ofendida e sustentando que esta consome bebidas alcoólicas em excesso, circunstância que a leva frequentemente a sofrer quedas e a provocar em si própria as lesões observadas. Acrescentou ainda que a denúncia apresentada resulta do ressentimento da ofendida para consigo. (…). O Ministério Público promoveu a aplicação da medida de coação de obrigação de permanência na habitação, com vigilância eletrónica e a proibição de contactar com a vítima por qualquer meio ou interposta pessoa. Os factos fortemente indiciados são suscetíveis de integrar, em autoria material e na forma consumada, a prática, pelo arguido, de um crime de violência doméstica, previsto e punido pelo artigo 152.º , n.os 1, alínea a), 2, alínea a), 4 e 5, do Código Penal , punível com pena de prisão cujo limite máximo é superior a cinco anos, encontrando-se, por isso, preenchido o pressuposto previsto no artigo 202.º , n.º 1, alínea a), do Código de Processo Penal . Importa, porém, apreciar se, para além da existência de fortes indícios, se verificam as exigências cautelares previstas no artigo 204.º do Código de Processo Penal e se a prisão preventiva se mostra necessária, adequada e proporcional, conforme impõem os artigos 28.º da Constituição da República Portuguesa, 191.º , 193.º e 202.º do Código de Processo Penal . No caso concreto, mostram-se verificados os perigos previstos nas alíneas b) e c) do artigo 204.º do Código de Processo Penal . Desde logo, verifica-se um perigo particularmente intenso de continuação da atividade criminosa. Com efeito, os presentes autos reportam-se à investigação de novos factos alegadamente praticados contra a mesma vítima relativamente à qual o arguido foi recentemente condenado pela prática do mesmo crime de violência doméstica. Resulta dos autos que, por sentença transitada em julgado em 4 de maio de 2026, o arguido foi condenado pela prática de um crime de violência doméstica cometido sobre a sua esposa, tendo-lhe sido aplicada pena de prisão suspensa na sua execução, subordinada a regime de prova e ao cumprimento de diversas regras de conduta, designadamente a frequência de programa específico para agressores de violência doméstica, tratamento para a problemática aditiva e obrigação de afastamento da vítima, com proibição de contactos e de permanência na residência onde esta se encontrava. Todavia, os fortes indícios recolhidos apontam para que o arguido, apesar da recente condenação e das concretas obrigações impostas pela sentença, não tenha abandonado a residência onde permanecia a ofendida, nem observado a obrigação de afastamento, antes aí continuando a dirigir-lhe insultos, agressões físicas e comportamentos humilhantes, alguns dos quais já em momento posterior ao trânsito em julgado daquela decisão. Tal circunstância assume especial gravidade. A intervenção do sistema de justiça penal, traduzida na condenação, na suspensão da execução da pena, no regime de prova e nas concretas regras de conduta impostas para prevenir a repetição da violência e proteger a vítima, não logrou, segundo os fortes indícios recolhidos, impedir a continuação da mesma dinâmica de violência. Pelo contrário, tudo aponta para uma persistência dos comportamentos agressivos relativamente à mesma vítima, revelando uma manifesta desconsideração pelas decisões judiciais anteriormente proferidas e pelas obrigações delas decorrentes. É, por isso, concreto, atual e particularmente elevado o perigo de continuação da atividade criminosa, sendo fundado recear que, caso permaneça em liberdade, o arguido continue a exercer violência física e psicológica sobre a ofendida. Verifica-se igualmente o perigo de perturbação da aquisição, conservação e genuinidade da prova, previsto no artigo 204.º , alínea b), do Código de Processo Penal . A ofendida constitui o principal meio de prova pessoal dos presentes autos, resultando fortemente indiciado que o arguido, após tomar conhecimento da existência do inquérito, a confrontou por ter recorrido às autoridades policiais e judiciárias, dirigindo-lhe expressões intimidatórias relacionadas com a sua colaboração na investigação. Tal comportamento evidencia um risco concreto de condicionamento da liberdade de atuação da ofendida e de influência sobre a produção da prova, risco esse agravado pela relação de proximidade existente entre ambos e pelo facto de o arguido ter permanecido na residência comum apesar da proibição judicial de aí permanecer. Importa, por fim, apreciar se alguma das medidas de coação previstas nos artigos 196.º a 201.º do Código de Processo Penal se revela suficiente para acautelar os perigos identificados. Entende o Tribunal que não. O termo de identidade e residência mostra-se manifestamente insuficiente para assegurar a proteção da ofendida e prevenir a continuação da atividade criminosa. Também as medidas previstas no artigo 200.º do Código de Processo Penal , designadamente a proibição de contactos, a proibição de permanência em determinados locais ou a obrigação de afastamento da vítima, não se revelam adequadas. Na verdade, o arguido encontrava-se já sujeito, por força de sentença transitada em julgado, precisamente a obrigações dessa natureza, incluindo a proibição de contactar a vítima e de permanecer na residência onde esta se encontrava, obrigações que, segundo os fortes indícios recolhidos, não respeitou. A aplicação de nova medida assente nas mesmas limitações revelar-se-ia, por isso, manifestamente incapaz de neutralizar os perigos cautelares verificados. Também a obrigação de permanência na habitação, ainda que fiscalizada por meios técnicos de controlo à distância, não oferece garantias suficientes. Com efeito, essa medida pressupõe um mínimo de adesão do arguido às decisões judiciais e às restrições impostas, confiança que se encontra profundamente abalada perante os fortes indícios de que o arguido prosseguiu a prática de condutas da mesma natureza apesar da recente condenação e das concretas obrigações que sobre si impendiam. Acresce que a eventual condenação pelos factos agora fortemente indiciados, alegadamente praticados durante o período de suspensão da execução da pena anteriormente aplicada, poderá determinar consequências relevantes quanto à execução dessa pena, circunstância que reforça a necessidade de assegurar as finalidades cautelares do processo, sem que tal represente qualquer antecipação de um juízo sobre a decisão final a proferir. Acresce que os factos fortemente indiciados se inserem no âmbito da criminalidade de violência doméstica, fenómeno que, pela sua frequência, gravidade e impacto na dignidade, integridade física e psíquica das vítimas, suscita elevadas exigências de prevenção geral e uma acentuada necessidade de reafirmação da confiança da comunidade na efetividade da tutela jurisdicional. Embora tais exigências não constituam, por si sós, fundamento autónomo para a aplicação da prisão preventiva, não podem deixar de ser ponderadas na apreciação da adequação e proporcionalidade da medida de coação, designadamente quando, como sucede no caso vertente, se mostram igualmente verificados os concretos perigos previstos no artigo 204.º , alíneas b) e c), do Código de Processo Penal . A adoção de uma medida de coação que não se revele apta a assegurar a efetiva proteção da vítima e a prevenir a continuação da atividade criminosa seria suscetível de comprometer a confiança da comunidade na capacidade do sistema de justiça para conferir tutela efetiva às vítimas de violência doméstica, sobretudo quando estão fortemente indiciados novos factos praticados sobre a mesma vítima, em incumprimento de uma anterior sentença condenatória e das obrigações dela decorrentes. Nestes termos, ponderados os princípios da necessidade, adequação e proporcionalidade consagrados nos artigos 18.º da Constituição da República Portuguesa e 193.º do Código de Processo Penal , conclui o Tribunal que apenas a prisão preventiva se mostra apta a impedir a continuação da atividade criminosa, assegurar a efetiva proteção da ofendida, preservar a genuinidade da prova e garantir a realização das finalidades cautelares prosseguidas pelo processo penal. Em consequência, ao abrigo do disposto nos artigos 191.º , 193.º , 202.º , n.º 1, alínea a), e 204.º , alíneas b) e c), todos do Código de Processo Penal , determina-se que o arguido aguarde os ulteriores termos do processo sujeito à medida de coação de prisão preventiva. Apreciação do recurso: A única questão a decidir é a de saber se o despacho recorrido que aplicou ao arguido a medida de coação de prisão preventiva, deve ser revogado e substituído por outro que aplique a medida de coação de obrigação de permanência na habitação como tinha sido promovido pelo Ministério durante o interrogatório judicial e como pretende o recorrente. Vejamos. Decorre do disposto no artigo 191.º , n.º 1 do Código de Processo Penal que « a liberdade das pessoas só pode ser limitada, total ou parcialmente, em função de exigências de processuais de natureza cautelar, pelas medidas de coacção e de garantia patrimonial previstas na lei ». Trata-se, como é sabido, de um corolário do direito à liberdade previsto no artigo 27.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa, no artigo 5.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e no artigo 9.º do Pacto Internacional para a proteção dos direitos civis e políticos. A aplicação das medidas de coação em concreto deve obedecer aos princípios da legalidade ( artigo 191.º do Código de Processo Penal ), da necessidade, da adequação e da proporcionalidade ( artigo 193.º , n.º 1 do Código de Processo Penal ), princípios que decorrem desde logo do disposto no artigo 18.º, n.º 2 da Constituição da República Portuguesa. Devem, por isso, as medidas de coação ser « necessárias e adequadas às exigências cautelares que o caso requer e proporcionais à gravidade do crime e às sanções que previsivelmente venham a ser aplicadas » (cf. o citado artigo 193.º , n.º 1 do Código de Processo Penal ). Acresce que nos termos do disposto no artigo 204.º do Código de Processo Penal , nenhuma medida de coação pode ser aplicada, com exceção do termo de identidade e residência, se em concreto não se verificar no momento da aplicação da medida: « a) fuga ou perigo de fuga; b) perigo de perturbação do decurso do inquérito ou da instrução do processo e, nomeadamente, perigo para a aquisição, conservação ou veracidade da prova; ou, c) perigo, em razão da natureza e das circunstâncias do crime ou da personalidade do arguido, de que este continue a atividade criminosa ou perturbe gravemente a ordem e a tranquilidade públicas ». No caso da aplicação da medida de prisão preventiva, a mesma tem sempre um caráter excepcional, e pressupõe ainda a verificação dos requisitos específicos previstos no artigo 202.º do Código de Processo Penal nomeadamente no que diz respeitos aos crimes que devem estar suficientemente indiciados. Aplicando ao caso concreto, cumpre saber se se justificava a aplicação ao arguido, a medida de coação de prisão preventiva e não a medida de obrigação da permanência na habitação como pretende o recorrente e como foi aliás promovido pelo Ministério Público durante o interrogatório judicial. Antes de mais, há que dizer que o recorrente pôs em causa a definição da matéria de facto indiciada operada pelo Tribunal recorrido, mas limitou-se a dizer que o arguido, “ relatou de forma serena ”, a sua versão, negando “ perentoriamente os factos ”, mas a verdade é que como foi salientado no despacho recorrido, “ as declarações da ofendida apresentam-se, numa apreciação própria desta fase processual, coerentes, consistentes e circunstanciadas, encontrando respaldo em elementos probatórios de natureza objetiva, designadamente na documentação clínica, nas fotografias das lesões e, sobretudo, no relatório de perícia de avaliação do dano corporal, cujas conclusões se mostram compatíveis com o mecanismo de produção das lesões descrito pela ofendida e com a dinâmica dos factos por si relatada ”. Assim sendo, não se vislumbra como possa estar em causa a factualidade indiciada nos autos, ao contrário do alegado pelo recorrente. Consequentemente, a análise da questão cima definida, terá de partir dos factos indiciados nos termos constantes do despacho recorrido, dos quais resulta, também de forma inequívoca, os perigos identificados na primeira instância, referentes aos perigos de perturbação da aquisição, conservação e genuinidade da prova e de continuação da atividade criminosa e que resultam da simples constatação que o arguido, mesmo depois da condenação de que foi alvo no processo n.º 169/23.6GBCHV , “ continuando a sua actividade criminosa ”, no dia 21 de junho de 2026, pelas 20:30 horas, entrou na habitação onde residia com a ofendida, “ visivelmente embriagado ” e lhe disse “ sua puta, sua égua, poe-te no caralho que eu quero outra mulher aqui em casa”, agarrando-a depois com força, pelo braço direito, empurrando-a. Também se verifica o perigo de perturbação da aquisição, conservação e genuinidade da prova, uma vez que como se escreveu no despacho recorrido, “ a ofendida constitui o principal meio de prova pessoal dos presentes autos, resultando fortemente indiciado que o arguido, após tomar conhecimento da existência do inquérito, a confrontou por ter recorrido às autoridades policiais e judiciárias, dirigindo-lhe expressões intimidatórias relacionadas com a sua colaboração na investigação. Tal comportamento evidencia um risco concreto de condicionamento da liberdade de atuação da ofendida e de influência sobre a produção da prova, risco esse agravado pela relação de proximidade existente entre ambos e pelo facto de o arguido ter permanecido na residência comum apesar da proibição judicial de aí permanecer ” - cf. os requisitos gerais previstos no artigo 204.º , n.º 1, b) e c) do Código de Processo Penal . Também não existe a mínima dúvida que se mostram indiciariamente preenchidos os elementos típicos do crime imputado no despacho recorrido ao arguido - crime de violência doméstica, previsto e punido pelos artigos 14.º , n.º 1, 26.º , 152.º , n.ºs 1, alínea a), 2, alínea a), 4 e 5, todos do Código Penal . Não obstante, há que salientar, antes de mais, que ao aplicar as medidas de coação deve o julgador formular um juízo de prognose em relação a um futuro comportamento do arguido, a partir dos indícios já recolhidos e assente numa qualificada probabilidade de verificação das particulares exigências cautelares, juízo que que deverá atender “ à gravidade dos factos indicados e á moldura penal abstratamente aplicável, à forma concreta de actuação, aos sentimentos indiciariamente revelados pelo arguido na conduta, o relacionamento e estruturação familiar e afectiva, os meios económicos disponíveis, a existência e natureza de vínculos referentes a actividade profissional, bem como os antecedentes por factos desta natureza ” - cf. o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 21/09/2011 (processo n.º 62.11.5PJSNT-A.L1). No caso dos autos, se bem interpretamos o Despacho recorrido, justificou-se a opção pela medida de coação de prisão preventiva, com a circunstância de o arguido não ter abandonado a residência onde permanecia a ofendida, depois da sua condenação, não cumprindo a obrigação de afastamento, “ antes aí continuando a dirigir-lhe insultos, agressões físicas e comportamentos humilhantes, alguns dos quais já em momento posterior ao trânsito em julgado daquela decisão ”. Ora cumpre precisar que os únicos factos (cuja gravidade não está, nem podia estar em causa) ocorridos depois do trânsito em julgado da Sentença proferida no processo n.º 169/23.6GBCHV (4 de maio de 2026), são os praticados no dia 21 de junho de 2026, pelas 20:30 horas, data em que o arguido entrou na habitação onde ainda vivia com a vítima, visivelmente embriagado, dirigindo-se à mesma dizendo “ sua puta, sua égua, poe-te no caralho que eu quero outra mulher aqui em casa ”, “ agarrando-a, com força, pelo braço direito ” e empurrando-a, obrigando a vitima a dormir nessa noite na rua com a roupa que vestia no momento, encostada ao veículo automóvel do arguido. Ninguém dúvida que estes factos são, na verdade, graves, até porque o arguido causou à ofendida, dores e vários hematomas e equimoses no braço. E é também verdade que o arguido não abandonou a casa em que vivia com a arguida depois de ter sido condenado e de a condenação ter transitado em julgado. Porém, há que atender no seguinte: o arguido não pondo em causa a sua condenação, referiu na motivação do recurso que “ percecionou que só após o plano elaborado pela DGRSP, ver-se-ia obrigado a cumprir os deveres/regras de conduta a que o Tribunal o condenou ”. Ora, o arguido sabia que a suspensão da execução da pena de prisão em que foi condenado no processo n.º 169/23.6GBCHV , estava sujeita, entre outras, à obrigação de “ afastamento da vítima, com proibição de contactar a mesma por qualquer meio, direto ou indireto, bem como de se dirigir à residência ou local de trabalho da vítima, pelo período de 3 anos, nos termos do artigo 34.º - B, n.º 1, da Lei n.º 112/2009 , de 16 de setembro, período considerado necessário para estabilizar o conflito existente entre ambos, a fiscalizar, por meios técnicos de controlo à distância ”. No entanto, embora o arguido devesse ter abandonado a residência onde morava com a vítima, admitimos que tivesse ficado à espera da instalação dos meios técnicos de controlo à distância numa outra residência, para se manter contactável pelos Serviços de reinserção social para esse efeito (tendo em conta a obrigação de receber visitas do técnico de reinserção social que também lhe foi imposta), até porque a partir do Trânsito em julgado da sentença, ficou apenas sujeito ao TIR. Aliás, em bom rigor só a instalação dos meios técnicos de controlo à distância poderia, de alguma forma, tornar definitiva a exequibilidade integral da sentença. Acresce que o mesmo Tribunal que agora aplicou a prisão preventiva ao arguido, pouco mais de um mês antes, tinha feito um juízo de prognose favorável para suspender a pena de prisão, entendendo que “ não será de todo desejável integrar o arguido em meio prisional, sobretudo porque tal medida não será sequer conveniente à ressocialização ”. É verdade que existem outros factos indiciados, igualmente graves, cometidos em 10 de abril de 2025, em data a seguir à Pascoa de 2025, em 8 de outubro de 2025 e em 1 de Janeiro de 2026, mas nunca os mesmos justificaram, ao que se sabe, qualquer medida de coação urgente que tivesse tido como efeito, a prevenção da sua ocorrência, designadamente, a imposição de uma medida de não permanência na residência onde os factos ocorreram ou onde habitava a vítima e/ou a proibição de contactar com esta, tudo ao abrigo do disposto no artigo 31.º , n.º 1, c) e d) da lei n.º 112/2009 , de 16 de Setembro. Aliás, as mesmas medidas de coacção podiam eventualmente ter sido aplicadas no âmbito do processo n.º 169/23.6GBCHV , se não antes, aquando da leitura da Sentença. Tendo presente esta análise dos autos, entendemos que, na verdade, o receio de continuação da actividade criminosa do arguido só se satisfaz com uma medida detentiva, mas tal não implica, necessariamente, que a medida de obrigação de permanência na habitação mediante vigilância electrónica, não seja eficaz. Com efeito, a utilização dos dispositivos electrónicos para fiscalização do cumprimento da permanência na habitação, permite detectar à distância a presença do arguido na habitação (ou fora dela) e verificar permanentemente quando o arguido sai ou entra na habitação, para além de permitir verificar eventuais tentativas de danificação dos respectivos equipamentos, o que possibilita o desencadeamento dos procedimentos necessários para reagir àquelas condutas. Neste sentido se entendeu no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 19/06/2019 (processo n.º 207/18.4PDBRR.L1-3 , consultado em www.dgsi.pt), “ se é verdade que esta medida cautelar não tem a eficácia da prisão preventiva, também se poderá considerar que na situação vertente a vigilância e o controlo por meios electrónicos serão suficientes, enquanto medida necessária e adequada para confinar o arguido ao espaço da sua habitação e assim acautelar a probabilidade de envolvimento em novos actos de violência física de idêntica natureza ”. Acresce que a medida de obrigação de permanência na habitação, poderá permitir, pelo menos em parte, cumprir o regime de prova a que está sujeita a suspensão da execução da pena de prisão. Concordamos, por isso, com o Ministério Público quando na primeira instância, no interrogatório do arguido, promoveu a “ aplicação da medida de coação de obrigação de permanência na habitação, com vigilância eletrónica e a proibição de contactar com a vítima por qualquer meio ou interposta pessoa ”. Em suma, tudo ponderado, e no respeito do princípio da subsidiariedade imposto pelo, atenta a natureza e gravidade dos factos, bem como o caracter excecional e subsidiário da prisão preventiva - artigo 28.º, n.º 2 da Constituição da República Portuguesa - entendemos que face aos perigos acima identificados, deverás o arguido aguardar os ulteriores termos do processo sujeito à medida de obrigação de permanência em habitação distante da residência da vítima (a indicada na motivação do recurso - do filho do arguido - dista cerca de 8/10 km), mediante vigilância electrónica, cumulada com a proibição de contactos com a vítima e de frequência de certos locais, desde que seja prestado o consentimento das pessoas que o devam prestar e desde que se mostrem satisfeitas as condições técnicas necessárias à instalação dos meios de vigilância e controlo electrónico ( artigos 191.º , 193.º , 201.º e 200º , nº1, alínea d), todos do Código de Processo Penal e artigos 31º nº 1, alínea d) e 35º , ambos da Lei nº 112/2009 , de 16 de Setembro). Decisão : Nestes termos e pelos fundamentos expostos, acordam os juízes deste Tribunal da Relação de Guimarães, em conceder provimento ao recurso interposto pelo arguido AA do despacho de 25/06/2026, determinando que o mesmo guarde os ulteriores termos do processo sob a obrigação de permanência na habitação com vigilância electrónica , com a proibição de contacto ou de comunicação de qualquer natureza e por qualquer meio, com a ofendida EE e com a proibição de o arguido se aproximar da vítima e do seu local de residência. Na falta de condições técnicas ou de algum dos consentimentos necessários e enquanto não for exequível a medida de obrigação e permanência na habitação mediante vigilância electrónica e o controlo à distância da proibição de contactos, a determinar e a realizar na primeira instância, aguardará o arguido os ulteriores termos do processo em prisão preventiva . No Tribunal de primeira instância será dado cumprimento ao disposto nos artigos 4.º nºs 3 a 5, 7.º n.º 2 e 26.º , todos da Lei nº 33/2010 , de 2 de Setembro e no artigo 35º , nºs 3 e 4 da Lei nº 112/2009 , de 16 de Setembro. Guimarães, 22 de Setembro de 2026 (o presente acórdão foi elaborado pelo relator e integralmente revisto pelos seus signatários - artigo 94.º , n.º 2, do Código de Processo Penal ). Sem custas. Notifique e comunique de imediato ao Tribunal de primeira instância. Carlos da Cunha Coutinho (Relator); Anabela Rocha (1.ª Adjunta); Paula Albuquerque (2.ª Adjunta). O que é pacífico, tanto a nível da doutrina como da jurisprudência (cf. Germano Marques da Silva, Direito Processual Penal Português, vol. 3, Universidade Católica Editora, 2015, pág. 335; Simas Santos e Leal-Henriques, Recursos Penais, 8.ª ed., 2011, pág. 113; bem como o Acórdão de Fixação de Jurisprudência do STJ, nº 7/95, de 19.10.1995, publicado no DR 1ª série, de 28.12.1995; e ainda, entre muitos, os Acórdãos do STJ de 11.7.2019, in www.dgsi.pt; de 25.06.1998, in BMJ 478, pág. 242; de 03.02.1999, in BMJ 484, pág. 271; de 28.04.1999, in CJ/STJ, Ano VII, Tomo II, pág. 193