I.R.S. ________________________________ € 62,01;
Total a receber do mês de Abril/2002 ______ € 1.547,41 Montante a Receber (Março + Abril)_______________________ € 1.942,22.
Plano de Pagamento: o montante a receber será distribuído por 10 prestações as quais serão efectuadas para a Sua conta a partir do dia ...”
- o)O Autor não aceitou a referida proposta.
- p)Anteriormente a o Réu ter tomado a exploração do restaurante, o Autor já desempenhava ali as mesmas funções, tendo posto termo ao contrato com a anterior entidade patronal e celebrado com o Réu o contrato junto a fls. 8 e 9.
- q)A essa data, o Réu não curou de saber, nem para o efeito indagou junto do Autor, se este possuía carteira profissional.
- r)O Autor não possuía carteira profissional.
- s)O Autor desde Junho 2002 exerce actividade, num restaurante, sendo sócio do “mesmo”.
«»
A decisão proferida sobre a matéria de facto não foi impugnada e não enferma dos vícios referidos no n.º 4 do art. 712.º do CPC. Mantém-se, por isso, nos seus preciso termos.
3O mérito
São quatro as questões suscitadas pelo recorrente, a saber:
- nulidade da sentença, - direito do autor à indemnização pela cessação do contrato de trabalho, - valor dessa indemnização, 3.1 Da nulidade da sentença O recorrente alega que a sentença é nula, por existir “(...) uma evidente contradição entre os fundamentos da matéria de facto dada como provada e a decisão constante da Douta Sentença (...)”. Tal contradição, segundo o recorrente, de ele ter sido condenado a pagar ao autor a quantia de 189,84 euros, a titulo de trabalho suplementar, sem que tivesse ficado provado o que aquele alegou a tal respeito.
Independentemente da eventual razão que pudesse assistir ao recorrente, trata-se de uma questão de que não ,podemos conhecer, por só ter sido arguida nas alegações do recurso. Tal arguição, nos termos do disposto no n.º 1 do art. 77.º do CPT, devia ter sido feita no requerimento do requerimento de interposição do recurso. A sua arguição nas alegações é intempestiva e obsta a que dela se conheça.
De qualquer modo, sempre se dirá que a sentença recorrida não sofre da nulidade que lhe é assacada. Com efeito, apesar de não ter ficado provado que o autor tinha prestado a sua actividade ao réu fora do seu horário de trabalho, o certo é que o horário de trabalho praticado pelo autor excedia em duas horas o limite máximo legal estabelecido que é de 40 horas semanais. E sendo, assim, aquelas duas horas não podem deixar de ser consideradas como trabalho suplementar, como muito bem salienta o Ex.mo Procurador da República, no seu douto parecer a fls. 134 verso.
3.2 Direito à indemnização Como já foi referido, o réu foi condenado a pagar ao autor 2.244,59 euros a título de indemnização pelo facto de a ré ter feito cessar o contrato de trabalho. Entendeu o Mmo Juiz que o facto de o contrato de trabalho ser nulo, por falta de carteira profissional, não interferia com o direito do autor àquela indemnização. O Mmo Juiz entendeu que o autor tinha sido ilicitamente despedido e que a nulidade do contrato não apagava os efeitos da ilicitude, por ter sido invocada pelo réu após o despedimento.
A tal respeito, na douta sentença recorrida escreveu-se o seguinte:
«O réu, aquando da contratação não curou de saber se o autor era possuidor de carteira profissional. A questão, é bom salientá-lo nunca se colocou, nem aquando da cessação do contrato. Este vigorou por todo o tempo até que a ré lhe pôs termo pela carta junta a fls. 10, só agora, já após a cessação e em sede do processo judicial se levantando a questão.
Não pode o réu ora, depois de o contrato ter cessado por razão estranha à invocada e alegada nulidade, vir invocar esta, para se escusar ao cumprimento das consequências jurídicas da cessação do contrato, tal como na realidade ocorreu, a não ser nos estritos termos em que a lei o permite – artigo 15 da L.C.T..
Tendo o contrato cessado, sem nunca ter sido invocada qualquer nulidade, consolidou-se na esfera jurídica do autor os direitos decorrentes daquela específica cessação – no caso, despedimento ilícito, salva a restrição legal constante do artigo 15, n.º 4 da L.C.T., para os contratos com prazo.
A invocação tardia de qualquer nulidade não poderia atingir tais direitos – a menos, o que não acontece no caso, que a cessação ocorresse por causa da própria nulidade.
Claramente nesse sentido o artigo 15.º, n.º 3 da L.C.T., onde se refere que o regime estabelecido para a cessação do contrato de trabalho se aplica aos actos e factos extintivos ocorridos antes da declaração de nulidade ...»
O recorrente discorda, por entender que o contrato de trabalho nulo só produz efeitos relativamente ao período em que tiver havido prestação efectiva de trabalho e que os efeitos da declaração da sua nulidade retroagem à data em que aquela prestação cessou.
Salvo o devido respeito, o recorrente teria razão se fosse aqui aplicável o regime geral das nulidades, pois, se tal acontecesse, a declaração de nulidade do contrato produziria efeitos retroactivamente, por força do disposto no n.º 1 do art. 289.º do CC.
Acontece, porém, que a nulidade do contrato de trabalho não segue o regime geral do CC. A LCT estabelece um regime substancialmente diferente (vide artigos 14.º a 17.º). Relativamente aos efeitos da invalidade do contrato de trabalho, a LCT rejeita o princípio da retroactividade, dispondo no n.º 1 do seu art. 15.º que “o contrato de trabalho declarado nulo ou anulado produz efeitos como se fosse válido em relação ao tempo durante o qual esteve em exercício ou, se durante a acção continuar a ser executado, até ao trânsito em julgado da decisão judicial.” Como diz Pedro Romano Martinez”(Direito do Trabalho, Almedina, pag. 421), a invalidade do contrato não tem eficácia retroactiva e só impede a produção de efeitos para o futuro. “Durante a execução de um contrato de trabalho inválido constitui-se uma relação laboral de facto.”
Tal solução justifica-se, uma vez que, havendo execução do contrato, a restituição da actividade prestada pelo trabalhador seria impossível de restituir. Por isso é que a regra do n.º 1 do art. 15.º só se aplica na medida em que o contrato tenha sido executado e relativamente ao período de execução. Se o contrato inválido não chegou a ser executado, isto é, se o trabalhador não chegou a prestar trabalho nem a receber salário, não há razões para afastar o regime do disposto no art. 289.º do CC.
No caso em apreço houve execução do contrato e a nulidade do mesmo, por falta de carteira profissional do autor, não foi posta em causa nem o podia ter sido face ao disposto no n.º 1 do art. 4.º da LCT e no art. 6.º do DL n.º 358/84, de 13/11, conjugado com o disposto no Regulamento para a Indústria Hoteleira, aprovado pelo Despacho de 3/6/47, publicado no Boletim do INTP, de 1947, pag. 176 e 195. O que o recorrente pretende é que se aplique à cessação do contrato o regime do n.º 1 do art. 15.º. Nesse sentido alegou que, sendo o contrato nulo, só produz efeitos relativamente ao período em que esteve execução, ou seja, apenas produzirá efeitos que dependiam da prestação efectiva de trabalho e não aqueles que dependem da sua extinção.
Admitimos que a questão pudesse ser discutível, perante o disposto no n.º 1 do art. 15, mas o disposto no n.º 3 do mesmo artigo não deixa margem para dúvidas, uma vez que aí se estabelece o regime a aplicar quando aos actos e factos extintivos do contrato ocorridos antes da declaração de nulidade ou de anulação do contrato.
Diz aquele n.º 3 do art. 15.º:
“3. O regime estabelecido no presente diploma para a cessação do contrato aplica-se aos actos e factos extintivos ocorridos antes da declaração de nulidade ou da anulação.”
Ora, como resulta daquele normativo legal, quando a declaração de nulidade ou da anulação do contrato ocorre depois da cessação do contrato, esta regula-se pelo regime previsto na LCT. A posterior declaração de invalidade do contrato não afecta os efeitos dessa cessação, analisada à luz do regime geral aplicável à cessação do contrato. Deste modo, como diz Pedro Romano Martinez (ob. cit., pag. 424), “se num determinado contrato de trabalho nulo, o empregador não invocar a invalidade e despedir o trabalhador, há o dever de pagar uma indemnização nos termos do art. 13.º da LCCT. Por outras palavras, aplicam-se as regras do despedimento, como se o contrato fosse válido, sendo devida indemnização nos termos gerais.”
Tudo se passa, acrescentamos nós, como se o contrato fosse válido à data da cessação e tal facto permite compreender o disposto no n.º 3 do art. 15.º, uma vez que o regime aí contido surge como uma consequência lógico do disposto no seu n.º 1 e 2. . Depois da cessação do contrato, o empregador poderá invocar a nulidade do contrato e o tribunal poderá conhecer dela oficiosamente (art. 286.º do CC), mas a declaração de nulidade não afectará o direito à indemnização que, nos termos gerais, for devida ao trabalhador ilicitamente despedido. Em termos de cessação do contrato, tudo se passa como se o contrato tivesse sido válido.
No caso em apreço, estamos perante um contrato de trabalho a termo certo pelo prazo de seis meses, com início em 1.10.2001. Tal contrato renovou-se, por igual período em 1.4.2002 e foi rescindido pelo réu em 13.4.2002, com o fundamento de que o estabelecimento ia encerrar. O encerramento do estabelecimento, só por si, não constitui justa causa para fazer cessar o contrato, o que torna aquela cessação ilícita, por ter sido levada a cabo antes do contrato atingir o seu termo que, por força da referida renovação, só ocorreria em 30.9.2002. Na prática, tudo se passa como se o autor tivesse ilicitamente despedido, o que torna inquestionável o seu direito a ser indemnizado.
3.2 Do valor da indemnização Nos contratos de trabalho a termo, como era o caso, o trabalhador ilicitamente despedido tem direito a receber a importância correspondente ao valor das retribuições que deixou de auferir desde a data do despedimento até ao termo do contrato, ou até à data da sentença se aquele termo ocorrer posteriormente, deduzida do montante das importâncias relativas a rendimentos de trabalho que tenha auferido em actividades iniciadas posteriormente à cessação do contrato e terá direito ainda ser reintegrado no caso de o termo do contrato ocorrer depois da sentença (art. 52.º, n.º 2 e 3, da LCCT).
Todavia, nos termos do n.º 4 do art. 15.º da LCT, se o contrato a prazo for declarado nulo ou anulado após ter sido rescindido, “a parte que houver recebido, de acordo com o disposto no artigo 110.º, indemnização de montante superior ao da calculada nos termos do artigo 109.º, deverá restituir a diferença à outra parte.”
Com tal dispositivo, o legislador quis evitar que o trabalhador contratado a prazo recebesse por despedimento ilícito uma indemnização de montante superior àquela que seria recebida por um trabalhador com contrato sem prazo.
Os artigos 109.º e 110.º da LCT estão revogados, devendo entender-se actualmente que a remissão referida no n.º 4 do art. 15.º é feita, respectivamente, para o art. 52.º, n.º 2, alínea a) e para o n.º 3 do 13.º da LCCT, que significa, no caso em apreço, que o autor não podia receber uma indemnização superior à que receberia se o seu contrato de trabalho não tivesse termo.
Ora, se o contrato do autor fosse sem termo, ele só teria direito a receber de indemnização, nos termos do n.º 3 do art. 13.º, o correspondente a três meses da remuneração de base que auferia, uma vez que só trabalhou para o réu desde 1.10.2001 até 13.4.2002. O valor daquela indemnização seria de 2.244,60 euros, uma vez que auferia 150.000$00 por mês.
Foi essa a indemnização que o réu foi condenado a pagar e da sentença recorrida depreende-se que o Mmo Juiz decidiu desse modo por entender que a indemnização devida ao abrigo do disposto no art. 52.º da LCCT seria superior àquela.
À primeira vista, tal decisão parece correcta, uma vez que nos termos da alínea a) do n.º 2 do citado art. 52.º, o autor teria direito ao valor correspondente às retribuições mensais que teria auferido desde a data do despedimento (13.4.2002) até ao termo do contrato (30.9.2002), as quais perfazem um montante muito superior ao da indemnização que lhe foi arbitrada.
Todavia, o entendimento do recorrente é outro. Alega ele que a indemnização calculada com base nos termos do art. 52.º é menor do que aquela que foi calculada com base no n.º 3 do art. 13.º, uma vez que à indemnização calculada nos termos do art. 52.º havia que deduzir, nos termos do n.º 3 do mesmo artigo, o montante das importâncias relativas aos rendimentos do trabalho auferidos pelo autor após a cessação do contrato. E tal dedução devia ser feita, por ter ficado provado que o autor exerce a sua actividade, desde Junho 2002, num restaurante de que é sócio (vide al. s) da m.f.) e por ser de presumir que o exercício daquela actividade era lucrativo.
Salvo o devido respeito, o recorrente não tem razão, por entendermos que não se pode presumir que a actividade exercida pelo autor por conta própria era lucrativa. Pelo contrário, pois, como é sabido, lançar um negócio implica despesas e investimentos e, normalmente, nos primeiros tempos as despesas são maiores do que as receitas. As coisas seriam diferentes se tivesse ficado provado que o autor tinha começado a trabalhar por conta de outrém. Nesse caso, sendo o contrato de trabalho oneroso, teríamos de presumir que o autor tinha auferido rendimentos desse trabalho e relegar para execução de sentença a liquidação desses rendimentos e da indemnização que lhe seria devida.
Não estando provado que o autor auferiu rendimentos do trabalho após o despedimento bem andou o Mmo Juiz ao ter condenado o réu a pagar a indemnização calculada com base no n.º 3 do art. 13.º da LCCT.