cordam na 11 Secção do Tribunal Central Administrativo Sul
Maria ....., Assistente Administrativa Principal, do quadro de pessoal do Instituto Português do Património Arquitectónico (IPPAR), residente na Travessa do ..... Lisboa, vem interpor recurso contencioso de anulação do despacho do Ministro da Cultura de 8 de Junho de 1999, que indeferiu o recurso hierárquico necessário que a recorrente para ele interpôs do acto homologatório da lista de classificação final do concurso interno de acesso limitado para o provimento de 2 lugares da Assistente Administrativo Especialista, do quadro de pessoal do IPPAR, aberto por aviso afixado a 08.02.1999.
Imputa ao acto recorrido os vícios de violação de lei, por violar o disposto no art. 5°, 15°, n° 2, 23°, n° 3, todos do DL. n° 204/98, de 1117, nos arts. 46°, 47° e 48°, ai. d), todos do CPA e no art. 268°, n° 3 da CRP.
A autoridade recorrida respondeu defendendo que o recurso deve ser julgado improcedente.
Os recorridos particulares Maria dos Anjos Nunes Lopes, Faustino Pereira Filipe e Hasmuklal Maganlal contestaram a fls. 74/77, 94/97 e 103/106, respectivamente.
Em alegações a recorrente conclui o seguinte:
- a)A utilização da Entrevista Profissional de Selecção no presente concurso interno de acesso limitado é ilegal (art. 23°, n° 3 do DL. n° 204/98, de 11 /7);
- b)Todas as operações do júri relacionadas com este método são nulas;
- c)Apenas devem ser consideradas válidas e subsistentes as operações integradas no método de avaliação curricular;
- d)Ao não pontuar/classificar as 6 acções de formação indicadas pela recorrente no seu processo de candidatura, todas elas directamente relacionadas com a carreira, com a área funcional dos lugares postos a concurso e com as atribuições do IPPAR, o júri violou directamente a Lei (art. 22°, n° 2, ai. b), do DL. n° 204/98), o Aviso de Abertura (ponto 8.1, ai. b) e as regras que auto-fixou na Acta n° 1 (doc. n°s 1 e 2).
- e)A falta de fundamentação das classificações dadas na Formação Profissional e na Entrevista, viola o art. 268°, n° 3 da CRP, o art. 15°, n° 2 do DL. n° 204/98, e o art. 124° do CPA.
- f)Dado provimento ao recurso e provida a recorrente na categoria, deve ser reconhecida à recorrente o direito à antiguidade e às remunerações em igualdade com as concorrentes providas.
- g)O Senhor Presidente do júri deve ser substituído pelo vogal substituto.
A autoridade recorrida e os recorridos acima indicados alegaram, mantendo, no essencial, o invocado nos articulados.
O EMMP emitiu parecer a fls. a fis. 138 e 139 no sentido de se conceder provimento ao recurso, considerando que o concurso dos autos se encontra inquinado por vício de violação de lei, por violação do disposto no art. 23°, n° 3 do DL. n° 204/98, de 11/7, por erro nos pressupostos de facto e de direito, na classificação final, ao não terem sido valoradas todas as acções de formação profissional e, igualmente, falta de fundamentação do acto de classificação final por não se saber por que razão não foram consideradas todas as acções de formação profissional juntas pela recorrente, o que constitui vício de forma por falta de fundamentação.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
Os Factos
Tendo em atenção o constante do processo instrutor (p.i.)apenso e os documentos juntos aos autos consideram-se provados os seguintes factos:
- A)- Pelo Aviso de Abertura n° 5/IPPAR/99, afixado em 08.02.1999, foi aberto concurso interno de acesso limitado, para provimento de 2 lugares de assistente administrativo especialista, da carreira de assistente administrativo, no quadro de pessoal do Instituto Português do Património Arquitectónico. No respectivo ponto 8 prevêem-se como métodos de selecção: "avaliação curricular" (ponto 8.1) e "Entrevista Profissional de Selecção" (ponto 8.2) -cfr. doc. 1 dos autos, junto a fls. 14 a 17, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido).
- B)- Em reunião do júri, de 08.02.1999, tendo por objectivo a concepção das fórmulas e tabelas bem como e estabelecimento de critérios para classificar os candidatos a admitir ao concurso, foi estabelecido o seguinte:
"Assim, sendo os métodos de selecção a aplicar - a Avaliação Curricular (AC) e a Entrevista Profissional de Selecção (EPS) - entendeu o júri dever atribuir igual ponderação à classificação apurada em cada fase daí resultando a seguinte fórmula, considerando a natureza do concurso:
CF: AC + EPS 2
Em que:
CF= Classificação final;
AC= Avaliação Curricular;
EPS= Entrevista Profissional de Selecção.
(…)
AVALIAÇÃO CURRICULAR (AC)
(...) Formação profissional (FP) o júri, valorando a formação em exercício, deliberou contemplar somente as acções de formação relacionadas com as áreas de actividade do serviço, ou com a carreira em concurso, e atribuir ao candidato uma bonificação inicial de dez (10) valores
A sua tradução numérica far-se-à da seguinte forma:
- a)- Duração acumulada - até 1 semana ou 35 horas = 0,5 por cada acção;
- b)- Duração acumulada - superior a 1 semana e até 1 mês ou entre 36 e 120 horas = 1 valor por cada acção;
- c)- Duração acumulada - superiores a 1 mês ou a 120 horas = 1,5 valores por cada acção.
Apenas serão consideradas as acções de formação devidamente comprovadas pelos respectivos certificados ou mencionadas em declaração passada e autenticada pelo serviço ou organismo de origem do candidato e que se revelem de interesse para a carreira ou para o organismo em concurso.
(...) - cfr. doc. 2, fls. 18 a 21 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
- C)- Por despacho do Presidente do IPPAR, de 05.04.99, o número de lugares a concurso passou para 3, o que foi rectificado pelo júri do concurso na Acta n° 5 - cfr. doc. 3, fls. 22 e fis. 158 do p.i.
- D)- Reunindo os requisitos gerais exigidos no Aviso de Abertura do concurso a recorrente formalizou a sua candidatura ao mesmo.
- E)- Nos termos constantes da Acta n° 3, o júri, em 05.04.1999, preparou o projecto de classificação final, nos termos constantes a fis. 168 a 162 do p.1, cujo teor aqui se dá por reproduzido.
- F)- Tendo a aqui recorrente apresentado reclamação relativamente aquele projecto (cfr. doc. 13, fls. 41), no que respeita à ponderação do factor Formação Profissional, foi a mesma considerada procedente, em reunião do júri de 21.04.99, sendo-lhe atribuída a classificação de 19 valores naquele factor, tendo-lhe sido consideradas as acções indicadas na Acta n° 6 - fls. 170 e 169 -, mantendo-se a ordenação dos candidatos.
- G)- Alista de classificação final, constante da Acta n° 6, foi homologada por despacho do Presidente do IPPAR de 22.04.99 - cfr. fls. 170 do p.i.
- H)- A recorrente interpôs recurso hierárquico do despacho de homologação, em requerimento dirigido ao Ministro da Cultura, datado de 07.05.99, nos termos constantes a fls. 35 a 37 (doc. 11), cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
- I)- A autoridade recorrida pronunciou-se sobre o recurso hierárquico da seguinte forma:
"1° O conteúdo funcional de assistente administrativo refere-se a toda a actividade administrativa, mencionando áreas a título exemplificativo (daí a expressão "nomeadamente"), não resultando daí qualquer prejuízo para todos os assistentes administrativos que reunam as condições para concorrer e se encontrem colocados nas diversas unidades orgânicas do IPPAR.
2° Quanto ao factor Formação Profissional, o único relacionado com a área administrativa não considerado, diz respeito a um certificado entregue fora de prazo.
3° Relativamente à Entrevista Profissional de Selecção, não sendo pacífica a interpretação do novo diploma legal sobre os concursos de pessoal, foi autorizada a abertura do concurso em causa incluindo a referida prova, considerando o número de potenciais concorrentes superior ao número de vagas e a necessidade de o júri ampliar e diversificar a aplicação dos métodos de selecção." - cfr. doc. 12, fls. 38 e 39