01618/16.5BEBRG.SA1 - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: Joaquim Condesso
Processo: 01618/16.5BEBRG.SA1
Acórdão
Descritores: Recurso de revista excepcional, Apreciação preliminar, Juízo de facto, Fiscalização concreta da constitucionalidade
Recorrente: Aa
Recorridos: Autoridade Tributária e Aduaneira
Votação: Unanimidade
Nr Convencional: JSTA000P36181
Nr Documento: SA22026101401618/16
Juízes: Francisco António Pedrosa de Areal RothesIsabel Marques da Silva
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/2b52377156db3b1880258e91004a3eeb
Sumário
I - O recurso de revista excepcional previsto no artº.285, do C.P.T.T., não corresponde à introdução generalizada de uma nova instância de recurso, funcionando apenas como uma "válvula de segurança" do sistema, pelo que só é admissível se estivermos perante uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental, ou se a admissão deste recurso for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito, incumbindo ao recorrente alegar e demonstrar os requisitos da admissibilidade do recurso. II - Os juízos de facto efectuados pelo Tribunal Central Administrativo não são sindicáveis em sede de recurso de revista, pois tais juízos não se inserem em nenhuma das hipóteses em que o artº.285, nº.4, do C.P.P.T., concede poderes ao Supremo Tribunal Administrativo em matéria de facto. III - A presente instância de recurso de revista excepcional não serve para apreciar questões/vícios de inconstitucionalidade, atenta a possibilidade de recurso para o Tribunal Constitucional, em sede de fiscalização concreta de constitucionalidade, tudo conforme jurisprudência uniforme deste Tribunal. (sumário da exclusiva responsabilidade do relator)
Texto
ACÓRDÃO X RELATÓRIO X X AA, com os demais sinais dos autos, deduziu recurso de revista dirigido a este Tribunal e tendo por objecto acórdão do T.C.A. Norte, datado de 26/02/2026 (cfr.Magistratus) que negou provimento ao recurso interposto da decisão proferida pelo T.A.F. de Braga, mais confirmando na ordem jurídica a sentença recorrida, a qual julgou improcedente a impugnação judicial, pelo recorrente intentada, e manteve os actos tributários objecto, mediato, do presente processo, as liquidações adicionais de I.V.A. e juros compensatórios, relativas aos quatro trimestres dos anos fiscais de 2011 e 2012 e no montante total de € 6.247,70. O recorrente termina as alegações do recurso de revista, apresentado em 3/04/2026 (cfr.Magistratus) formulando as seguintes Conclusões: I-O presente recurso é interposto ao abrigo do regime da revista excecional, previsto no artigo 150.º do CPTA, aplicável ao contencioso tributário por remissão legal. II-A questão decidenda assume relevância jurídica fundamental. III-Está em causa a admissibilidade da aplicação retroativa de critério administrativo em matéria fiscal. IV-O acórdão recorrido valida a utilização de uma anualização do volume de negócios não prevista na lei. V-Tal entendimento implica uma alteração material dos pressupostos do regime de isenção do artigo 53.º do CIVA. VI-A decisão recorrida viola o princípio da legalidade tributária. VII-Viola igualmente o princípio da proteção da confiança. VIII-E também o princípio da segurança jurídica. IX-A solução adotada é suscetível de aplicação generalizada em casos análogos. X-Impõe-se, por isso, a intervenção do Supremo Tribunal Administrativo para melhor aplicação do direito. XI-O Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 12/03/2020, proferido no Proc. n.º 78/16.5BECTB , constitui jurisprudência relevante sobre a interpretação e aplicação do artigo 53.º do CIVA, reforçando a necessidade de apreciação da questão controvertida. XII-Deve o acórdão recorrido ser revogado. XIII-Devem ser anuladas as liquidações impugnadas. XIV-Deve ser regularizada a situação tributária do Recorrente. X X X X FUNDAMENTAÇÃO X DE FACTO X X ENQUADRAMENTO JURÍDICO X Não foram produzidas contra-alegações no âmbito da instância de recurso. Remetidos os autos a este Tribunal, o Digno Magistrado do M. P. teve vista do processo concluindo que não compete ao Ministério Público, nesta fase preliminar, pronunciar-se quanto à admissibilidade ou não do recurso de revista, mas apenas quanto ao seu mérito e só no caso deste ser admitido para esse efeito (cfr.Magistratus). Cumpre proceder à apreciação, preliminar e sumária, consagrada no artº.285, nº.6, do C.P.P.T. Apesar de o recorrente ter invocado que interpunha o recurso ao abrigo do disposto no artº.150, do C.P.T.A., o recurso excepcional de revista no âmbito do processo tributário e para os processos que obedeçam ao C.P.P.T. (cfr.artº.279), como o presente, está regulado pelo regime previsto no artº.285, deste último diploma. Considera-se aqui reproduzida a matéria de facto provada/não provada e respectiva fundamentação, estruturada pelo acórdão recorrido, ao abrigo dos artºs.663, n.º 6, e 679, ambos do Código de Processo Civil, aplicáveis "ex vi" do artº.281, do Código de Procedimento e de Processo Tributário (cfr.fls.4 a 12 da mesma peça processual). O recurso de revista excepcional só pode ter como fundamento a violação de lei substantiva ou processual (cfr.artº.285, nº.2, do C.P.P.T.), sendo restrito ao julgamento da matéria de direito, assim estando, por princípio, excluído o erro de julgamento quanto à matéria de facto (cfr.artº.285, nºs.3 e 4, do C.P.P.T.). Ou seja, o âmbito de cognição do S.T.A. a propósito deste recurso circunscreve-se apenas ao erro de direito, podendo este resultar da aplicação de normas de direito substantivo ou de direito processual (cfr.Ricardo Pedro, Linhas gerais sobre as alterações ao regime de recursos jurisdicionais no âmbito do CPPT, em especial o recurso de revista excecional, in Comentários à Legislação Processual Tributária, AAFDL, Dezembro de 2019, pág.370 e seg.; Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha, Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, Almedina, 5ª. Edição, 2021, pág.1202). No âmbito da presente instância de recurso de revista excepcional, deve recordar-se, igualmente, que a mesma não serve para apreciar questões/vícios de inconstitucionalidade, atenta a possibilidade de recurso para o Tribunal Constitucional, em sede de fiscalização concreta de constitucionalidade, tudo conforme jurisprudência uniforme deste Tribunal (cfr.v.g. ac.S.T.A.-2ª.Secção, 16/12/2020, rec. 1456/10.9BELRS ; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 24/03/2021, rec. 1078/04.3BTSNT ; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 15/12/2022, rec. 60/17.5BEMDL ; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 8/02/2023, rec. 1100/21.9BELRS ; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 31/05/2023, rec. 30/17.3BCLSB ; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 11/10/2023, rec. 343/12.0BEVIS ; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 10/04/2024, rec. 2064/11.2BELRS ). O S.T.A. tem vindo a acentuar a excepcionalidade deste recurso no sentido de que o mesmo "quer pela sua estrutura, quer pelos requisitos que condicionam a sua admissibilidade quer, ainda e principalmente, pela nota de excepcionalidade expressamente estabelecida na lei, não deve ser entendido como um recurso generalizado de revista mas como um recurso que apenas poderá ser admitido num número limitado de casos previstos naquele preceito interpretado a uma luz fortemente restritiva", reconduzindo-se, como o próprio legislador sublinha na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs.92/VII e 93/VIII (apresentadas no contexto da reforma da justiça administrativa em Portugal e que visavam criar o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais e a então Lei de Processo nos Tribunais Administrativos), a uma "válvula de segurança do sistema" para utilizar apenas e só nos estritos pressupostos que definiu através do preenchimento de conceitos indeterminados: quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para a melhor aplicação do direito. No mesmo sentido se pronuncia a doutrina, ponderando-se que "não se pretende generalizar o recurso de revista, com o óbvio inconveniente de dar causa a uma acrescida morosidade na resolução final dos litígios", cabendo ao S.T.A. "dosear a sua intervenção, por forma a permitir que esta via funcione como uma válvula de segurança do sistema" (cfr.ac.S.T.A.-2ª.Secção, 2/11/2011, rec.0776/11; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 2/04/2014, rec.01853/13; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 28/02/2018, rec.023/18; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 4/03/2026, rec. 0356/11.0BEMDL.SA1 ; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 15/04/2026, rec. 0959/12.5BELRA ; Miguel Ângelo Oliveira Crespo, O Recurso de Revista no Contencioso Administrativo, Almedina, 2007, pág.192 e seg.; Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha, ob.cit., pág.1200 e seg., em anotação ao artº.150; Ricardo Pedro, ob. cit., pág.367 e seg.). É, também, jurisprudência uniforme deste Tribunal que as nulidades de aresto objecto de recurso de revista devem ser suscitadas perante o tribunal recorrido, mediante reclamação, nos termos do artº.615, nº.4, do C.P.Civil, e dentro do prazo fixado pelo artº.149, do mesmo diploma, aplicável subsidiariamente (cfr.v.g.ac.S.T.A.-2ª.Secção, 22/01/2025, rec. 0491/24.4BELRS ; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 28/01/2026, rec. 02008/09.1BEPRT ; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 15/04/2026, rec. 02689/17.2BEPRT ). Por último, deve vincar-se que, igualmente e de forma uniforme, vem entendendo a jurisprudência dos Tribunais Superiores caber, em princípio, ao recorrente alegar e intentar demonstrar a verificação dos ditos requisitos legais de admissibilidade da revista, alegação e demonstração a levar, necessariamente, ao requerimento inicial ou de interposição do recurso (cfr.v.g. ac.S.T.A.-1ª.Secção, 27/04/2006, rec.0333/06; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 30/04/2013, rec.0309/13; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 28/02/2018, rec.023/18; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 15/04/2026, rec. 0959/12.5BELRA ). X Revertendo ao caso dos autos, o presente processo de impugnação judicial tem por objecto, mediato, liquidações adicionais de I.V.A. e juros compensatórios, relativas aos quatro trimestres dos anos fiscais de 2011 e 2012 e no montante total de € 6.247,70 (cfr.nº.9 do probatório supra), actos tributários estes que tiveram fundamento em procedimento de inspecção de natureza externa em que se acaba propondo uma correcção meramente aritmética à matéria colectável do sujeito passivo, ora recorrente, em resultado do aumento do respectivo volume de negócios, o qual transpôs o limite de isenção de I.V.A., previsto no artº.53, do C.I.V.A., assim passando a ser tributado ao abrigo do regime normal e trimestral, atento o disposto no artº.58, nº.5, do mesmo diploma. O T.A.F. de Braga julgou totalmente improcedente a presente impugnação e, em consequência, absolveu a Fazenda Pública dos pedidos formulados pelo impugnante e ora recorrente. Da fundamentação de direito da sentença constam os seguintes vectores, em síntese nossa e no que ora interessa: 1-Que sem necessidade de outros considerandos, será de improceder a argumentação invocada pelo impugnante relacionada com a não existência de relatório inspectivo, com a sua falta de notificação e com o seu protelar no tempo, em violação do disposto no art.º 36º e 62º, ambos do RCPITA, o que aqui vai decidido; 2-Que o sujeito passivo inspeccionado foi cabalmente esclarecido pelos serviços de inspecção, quer do porquê de inexistirem correcções em sede de IVA do ano de 2010, quer da repercussão da factualidade ali apurada nos exercícios seguintes, concretamente dos exercícios de 2011 e 2012; 3-Que não se vislumbra qual a colaboração ou a boa-fé que foi postergada pelos serviços de inspecção, a qual se pautou por estritos critérios (vinculados) de legalidade, corrigindo onde encontrou fundamento legal para o fazer e arquivando o procedimento inspectivo, sem correcções no exercício no qual nenhuma correcção se impunha. O mesmo se diga relativamente aos princípios da prudência e da cortesia, a que se alude no art.º 21º do RCPITA; 4-Que os relatórios de inspecção cumprem com as exigências formais de fundamentação legalmente impostas, entendidas como a enunciação explícita das razões ou motivos que conduziram a entidade administrativa à prática do acto, rectius o possibilitar ao seu destinatário do itinerário cognoscitivo e valorativo do acto, por forma a permitir-lhe conformar-se com o decidido ou a reagir-lhe pelos meios legais. Deste modo, e concluindo-se pela fundamentação formal dos relatórios de inspecção que precedem os actos de liquidação aqui objecto de impugnação, restará, igualmente, a improcedência do vício que o impugnante lhe imputa, o que aqui vai decidido. O impugnante e ora recorrente deduziu apelação dessa sentença dirigido ao Tribunal Central Administrativo Norte, o qual negou provimento ao recurso. Em resumo, deliberou o Tribunal Central Administrativo Norte, no acórdão ora sob recurso: 1-Aduz o recorrente que são ilegais as liquidações adicionais do IVA, tendo em conta que o enquadramento no regime de isenção foi efectuado pela Autoridade Tributária e que a respectiva alteração, a ser possível, apenas pode ter efeitos para o futuro, sob pena de violação do princípio da irretroactividade e da segurança na aplicação das normas; 2-Que perante as questões decidendas delimitadas pelo Tribunal a quo e o efectivamente por si apreciado e decidido, manifesto é que a sentença recorrida não apreciou a questão ora suscitada pelo recorrente, mais não incorrendo em omissão de pronúncia ou em erro de julgamento por se tratar de questão não alegada em sede de petição inicial nem de conhecimento oficioso, pelo que, o recorrente também não a pode suscitar por via do presente recurso de apelação para este TCA Norte; 3-Que perante as considerações tecidas, conclui-se que a questão da ilegalidade dos actos de liquidação impugnados com fundamento em violação do princípio da irretroactividade e da segurança na aplicação das normas invocada pelo ora recorrente em sede de apelação, únicos fundamentos do recurso, não podem ser objecto de conhecimento em sede de recurso jurisdicional na medida em que constituem uma questão nova não levada à apreciação do Tribunal a quo (cfr.v.g. ac.S.T.A.-1ª.Secção, 4/11/2021, rec. 01960/20.0BEPRT ). Ou seja, no essencial, as instâncias convergem no entendimento (implícito por parte da 1ª. Instância) relativo à não possibilidade de apreciação da questão que se refere à ilegalidade dos actos tributários objecto do processo devido a violação do princípio da irretroactividade e da segurança na aplicação das normas. X O apelante vem, agora, deduzir recurso de revista para este Supremo Tribunal, desde logo, cumprindo de forma bastante deficiente o ónus que sobre si impende de demonstrar a verificação dos identificados requisitos legais de admissibilidade da revista excepcional. Apesar disso, perscrutadas as conclusões do recurso, sempre se dirá que, se bem percebemos, a questão enunciada no presente recurso é a seguinte: a admissibilidade da aplicação retroactiva de critério administrativo em matéria fiscal, o qual implica uma alteração material dos pressupostos do regime de isenção do artº.53, do C.I.V.A. [cfr.nºs.III) e V) das conclusões do recurso]. Ora, quanto a esta questão acabada de identificar, não deve o conhecimento da mesma ser fundamento de admissão do recurso de revista, atentos os seguintes vectores: 1-Desde logo, tal questão não foi objecto de exame e decisão pelo acórdão recorrido; 2-Mais, não vislumbra este Tribunal que nos encontremos perante erro de direito com as características legalmente necessárias e supra identificadas (cfr.artº.285, nºs.1 e 2, do C.P.P.T.); 3-No âmbito do recurso de revista excepcional as questões de facto, designadamente o erro na apreciação da prova e na fixação dos factos, estão arredadas do seu âmbito, a menos que haja "ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova" , o que não é o caso (cfr.artº.285, nº.4, do C.P.P.T.). Ou seja, a este Supremo Tribunal não compete a apreciação do julgamento da matéria de facto que as instâncias consideraram relevante para a decisão da questão, nem pode, pelas mesmas razões, sindicar as ilações de facto que as instâncias retiram dessa factualidade, provada ou não provada; 4-Encontra-se marcado acima, igualmente, que a presente instância de recurso de revista excepcional não serve para apreciar questões/vícios de inconstitucionalidade, atenta a possibilidade de recurso para o Tribunal Constitucional, em sede de fiscalização concreta de constitucionalidade, tudo conforme jurisprudência uniforme deste Tribunal. Rematando, a revista não pode ser admitida por esta formação preliminar , ao que se provirá na parte dispositiva deste acórdão. X DISPOSITIVO X X X Face ao exposto, OS JUÍZES DA SECÇÃO DE CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO deste SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO ACORDAM, EM CONFERÊNCIA DA FORMAÇÃO PREVISTA NO ARTº.285, Nº.6, DO C.P.P.T., EM NÃO ADMITIR O PRESENTE RECURSO DE REVISTA. Condena-se o recorrente em custas (cfr.artº.527, do C.P.Civil), nesta instância de recurso, sem prejuízo do benefício de apoio judiciário que ostenta. Registe. Notifique. X Lisboa, 14 de Outubro de 2026. - Joaquim Condesso (relator) - Isabel Marques da Silva - Francisco Rothes.