1 ° Relatório
Com base em vício de violação de lei, pois a Administração Fiscal não considerou como reinvestimento o montante de um empréstimo bancário contraído para aquisição de uma fracção autónoma, por só ser de considerar para esse efeito o produto de alienação anterior à aquisição, A..., residente na Rua ..., ... - ..., ..., ..., Vila Nova de Gaia, deduziu impugnação judicial contra a liquidação de IRS de 1996.
Por sentença de fls. 54 e seguintes, o Tribunal Tributário do Porto anulou a liquidação.
Nem se conformou com esta sentença o MºPº nem a Fazenda Pública, tendo ambos recorrido dela para este STA, conforme alegações de fls. 75 a 79 e 80 a 87. Para o MºPº, o contribuinte não reinvestiu o valor da venda, pois contraiu um empréstimo para fazer a aquisição, tendo as mais-valias de ser aplicadas no pagamento do preço relativo à nova aquisição. Por outro lado, o reinvestimento teria de ser posterior à venda, quando esta foi feita antes do recebimento das mais-valias. Por sua vez, entende a Fazenda Pública que só é fiscalmente relevante o reinvestimento do produto da alienação na aquisição de outro imóvel, pois o vocábulo reinvestimento não se confunde com o vocábulo investimento. Além disso, não há reinvestimento quando o contribuinte aplica o produto de uma alienação posterior e não de uma anterior.
Neste STA, o relator suscitou a questão prévia da incompetência em razão da hierarquia, pois o recurso não versaria matéria exclusivamente de direito.
Ouvidos, os recorrente nada disseram sobre esta questão prévia.
Corridos os vistos cumpre decidir.
2° Fundamentos
Contrariamente ao que inicialmente se supunha, o recurso versa exclusivamente matéria de direito, pois nenhum dos recorrentes, mormente o MºP, discutiu a matéria de facto. O que terá suscitado dúvidas foi a formulação das conclusões do recurso do MºPº, as quais começam por "está provado". Mas, bem vistas as coisas, não é posto em causa o probatório fixado pelo Mº Juiz a quo.
Daí que improceda a questão prévia oficiosamente suscitada.
O tribunal de 1ª instância deu como provado que o contribuinte adquiriu uma fracção em 1994 por 6.300.000$00, a qual vendeu em 7.11.96 por 10.000.000$00. No entanto, em 2.8.1996 adquiriu outra fracção por 12.000.000$00, para cujo pagamento utilizou o produto de um empréstimo bancário no montante de 7.000.000$00.
Será que o contribuinte não deveria ter sido tributado no ano de 1996, nos termos do artº 10°, n° 5, do CIRS ?
Nos termos desta norma, na redacção vigente ao tempo
"São excluídos da tributação os ganhos provenientes da transmissão onerosa de imóveis destinados à habitação do sujeito passivo ou do seu agregado familiar se, no prazo de 24 meses contados da data da realização, o produto da alienação for reinvestido na aquisição de outro imóvel, de terreno para construção de imóvel ou na construção, ampliação ou melhoramento de outro imóvel exclusivamente com o mesmo destino".
Como se vê do preceito, temos de considerar duas circunstâncias para afastar a tributação em IRS, a saber:
. O produto de uma alienação tem de ser reinvestido na subsequente aquisição;
. A aquisição subsequente tem de dar-se no prazo de 24 meses contados da data da realização, isto é, da data da venda.
In casu, nenhuma destas circunstâncias aconteceu, pois o contribuinte comprou a segunda fracção em 20.8.1996 e somente vendeu a primeira fracção em 7.11.96. Logo, não podia ser com o produto de uma venda, que ainda não tinha tido lugar, que pagou o preço da aquisição da nova fracção.
Por outro lado, o prazo legal de 24 meses para o contribuinte fazer o reinvestimento ainda não tinha começado a correr quando ele fez a aquisição da segunda fracção.
Finalmente, se o contribuinte contraiu um empréstimo bancário para pagar a segunda aquisição, em 20.8.96, o montante desse empréstimo foi um investimento e não um reinvestimento.
A lei quer apenas afastar da tributação as quantias que resultam da alienação e não quantias "novas", resultantes de um mútuo bancário.
As leis que isentam ou afastam da tributação são excepcionais, pelo que não comportam analogia. Logo, o termo reinvestimento não se pode aplicar por analogia às situações de investimento.
Neste sentido, pode ver-se o acórdão deste STA de 26.2.2003, proferido no Procº n° 99/03.
Daí que a sentença não se possa manter, pois o acto de liquidação não enferma do vício que lhe é imputado.
3° Decisão
Nestes termos, acordam os juízes deste STA em conceder provimento aos recursos, em revogar a sentença recorrida e em julgar improcedente a impugnação judicial.
Sem custas neste STA, por não ter havido contra-alegações do impugnante, e custas por este na 1ª instância.
Lisboa, 28 de Janeiro de 2004.
Almeida Lopes – Relator – Fonseca Limão – Pimenta do Vale.