Acordam nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
1- A...Cª, Lda, melhor identificada nos autos, não se conformando com a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga que julgou improcedente a impugnação judicial que deduziu contra o acto de liquidação adicional de IVA e respectivos juros compensatórios, relativos aos anos de 1994 e 1995, dela vem interpor o presente recurso, formulando as seguintes conclusões:
1ª A douta sentença não releva a aplicação directa da Directiva n.° 94/5/CE, do Conselho, de 14.02.1994, no direito interno português.
2ª A doutrina e a jurisprudência comunitária são unânimes em reconhecer o efeito directo às disposições de uma directiva, verificadas determinadas condições, para poderem ser invocadas pelas pessoas interessadas contra normas internas de sentido contrário.
3ª Este efeito directo depende da não transposição ou da incorrecta ou parcial transposição da directiva no prazo nela fixado, bem como do carácter incondicional e suficientemente preciso das respectivas disposições.
4ª O efeito directo das disposições de uma directiva foi também claramente perfilhado e sustentado pela douta jurisprudência nacional, da qual se destaca, em particular, o Acórdão de 11.05.2005, proc.° n.°26/2005, 2ª Secção do STA, que se pronuncia, específica e inequivocamente, sobre a aplicação directa no direito interno português da mencionada Directiva n° 94/5/CE, face ao decurso do prazo para a sua transposição e ao carácter incondicional e suficientemente preciso das suas disposições.
5ª A omissão ilegítima da transposição da Directiva em causa pelo Estado Português, violadora do disposto nos artigos 10° e 249° do Tratado da Comunidade Europeia, legitima a invocação por um particular num tribunal nacional do regime especial aplicável aos bens em segunda mão nela estatuído.
6ª A factualidade assente na douta sentença enquadra-se inteiramente no regime previsto na mencionada Directiva, na medida em que parte substancial das aquisições intracomunitárias de viaturas usadas foram efectuadas pela recorrente a sujeitos passivos revendedores e sujeitas a IVA nos respectivos países de origem ao abrigo de regime especial de tributação de bens usados.
7ª Nessa medida, a douta sentença, ao confirmar a legalidade das liquidações impugnadas, viola, nomeadamente, a Directiva n° 94/5/CE, do Conselho, de 14.02.1994.
Mais se conclui que:
8ª Já anteriormente à transposição da citada Directiva Comunitária, o regime interno, então vigente, nomeadamente o Decreto-Lei n° 504-G/85, de 30.12, aplicável às transmissões de bens em segunda mão, conjugado com o Regime do IVA nas Transacções intracomunitárias (RITI), aprovado pelo Decreto-Lei n° 290/92, de 28.12, impunha idêntico tratamento a essas aquisições.
9ª Atenta a específica natureza das transacções, em causa (compras e vendas de veículos automóveis usados), nunca seria aplicável o regime geral de incidência do IVA, mormente do RITI, mas sim o regime constante do referido Decreto-Lei n° 504-G/85, de 30.12.
10ª O imposto apenas deveria incidir sobre o valor efectivamente acrescentado, isto é, o valor resultante da diferença entre a contraprestação obtida ou a obter na venda e o preço da compra dos mesmos bens, conforme decorre do artigo 16°, n° 2, al. f), do Código do IVA e do artigo 1°, n°s 1 e 2, do Decreto-Lei n° 504-G/85, de 30.12.
11ª A liquidação de IVA nessas aquisições intracomunitárias, sancionada pela douta sentença, redunda numa inequívoca dupla tributação de tais bens, contrária ao objectivo pretendido pela harmonização fiscal comunitária no âmbito do IVA, concretizada, nomeadamente, não só no RITI, como no regime especial de bens em segunda mão regulado na aludida Directiva n° 94/5/CE.
12ª A douta sentença, ao confirmar a legalidade das liquidações impugnadas, violou, não só, a aludida Directiva n° 94/5/CE, mas também os aludidos artigos 16° do CIVA e 1° do Decreto-Lei n° 504-G/85.
13ª A interpretação feita pela douta sentença, acaba por sancionar uma flagrante discriminação dos produtos provenientes dos outros Estados - membros em relação aos produtos nacionais transaccionados em idênticas circunstâncias, violando, desse modo, o princípio da igualdade de tratamento dos agentes comunitários perante a regulamentação fiscal, consagrado, nomeadamente, no artigo 90º do Tratado da Comunidade Europeia.
Conclui-se, ainda, que:
14ª Em todos os casos sub judice, a recorrente aplicou o regime de tributação da margem regulado pelo Decreto-Lei n° 504-G/85, de 30 de Dezembro, cujo valor tributável será constituído pela diferença, devidamente justificada, entre o preço de venda e o preço de compra, de harmonia com a alínea f) do n° 2 do artigo 16° do Código do IVA e, ao tempo, com o n° 2, do artigo 1° do mencionado Decreto-Lei n° 504-G/85.
15ª A margem sujeita a tributação será correspondente à diferença entre o preço de venda e o preço de compra, incluindo este o imposto automóvel, pois, só assim, aquela margem corresponderá ao valor efectivamente acrescentado nesta fase do circuito económico do bem.
16ª A douta sentença ao confirmar a legalidade das liquidações impugnadas, que não tiveram em conta na determinação do preço de compra o imposto automóvel, violou, mais uma vez, os já citados artigos 16° do CIVA e 1° do Decreto-Lei n° 504-G/85.
A Fazenda Pública não contra-alegou.
O Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer no sentido de ser concedido parcial provimento ao recurso, “quanto às liquidações referentes ao exercício de 1995, devendo, no mais, ser confirmado o julgado recorrido”, sufragando-se, para o efeito, na jurisprudência desta Secção do STA, que cita.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
2- A sentença recorrida fixou a seguinte matéria de facto:
1. A Administração Fiscal procedeu a uma acção de fiscalização à impugnante que teve início em 26.02.98 e terminou em 18.06.1998;
2. Da acção de fiscalização resultaram as liquidações adicionais n° 98108438 e 98108447, relativas aos anos de 1994 e 1995, no valor de 6.850.520$00, 3.340.948$00, respectivamente, com limite de pagamento no dia 30.09.1998;
3. Foram ainda efectuadas as seguintes liquidações de juros compensatórios:
a) n° 98108429 relativa ao 9402, no valor de 661 319$00;
b) n° 98108430 relativa ao 9404, no valor de 219 735$00;
c) n° 9810831 relativa ao 9405, no valor de 931 868$00;
d) n° 98108432 relativa ao 9407, no valor de 68 928$00;
e) n° 98108433 relativa ao 9408, no valor de 402 502$00;
f) nº 98108434 relativa ao 9409, no valor de 137 871$00;
g) n° 98108435 relativa ao 9410, no valor de 1 145 233$00;
h) n° 9810836 relativa ao 9411, no valor de 230 422$00;
i) nº 98108437 relativa ao 9412, no valor de 365 003$00;
j) nº 98108439 relativa ao 9501, no valor de 82 821$00;
k) nº 98108440 relativa ao 9502, no valor de 454 328$00;
1) n° 98108441 relativa ao 9503, no valor de 435 622$00;
m) n° 98108442 relativa ao 9504, no valor de 189 549$00;
n) n° 98108443 relativa ao 9505, no valor de 101 587$00;
o) n° 98108444 relativa ao 9506, no valor de 70 856$00;
p) n° 981084445 relativa ao 9509, no valor de 172 808$00;
q) nº 98108446 relativa ao 9510, no valor de 56 961$00;
4. Do Relatório da Divisão de Prevenção e Inspecção Tributária II, que aqui se dá por reproduzido, com relevância para a decisão consta o seguinte: (...)
Comércio de viaturas
(...)
No que concerne aos bens em 2ª mão, importados, adquiridos a sujeitos passivos de o Estado Membro, no termos da al. a) do n° 1 do art.º 1º do RITI, sempre que um sujeito passivo nacional, designadamente um revendedor, adquirir veículos usados a um s. passivo estabelecido noutro E.M. da União Europeia, deverá proceder à liquidação de imposto devido pela aquisição intracomunitária efectuada, verificado o facto gerador do imposto e cumpridas as regras da exigibilidade.
Por outro lado, tendo o sujeito passivo nacional optado pelo regime de tributação da margem, não lhe é possível o exercício do direito à dedução do imposto suportado com a aquisição dos bens, conforme decorre do disposto no n° 3 do art.° 21º do CIVA, conjugado com o n° 1 do art.° 3° do D.L. n° 504-G/85.
Na venda dos bens, a base tributável sobre que incide o imposto será a diferença entre o preço da venda e o preço de compra dos bens, com inclusão do IVA (al. f) do n° 2 do art° 16° do CIVA e n° 2 do DL 504- G/85).
Assim, vamos elaborar dois mapas relativos à totalidade dos veículos vendidos em 1994 liquidando o IVA das aquisições intracomunitárias e corrigindo o IVA liquidado (tributação pela margem).
Em função dos mapas referidos, que fazem parte integrante deste Relatório, a págs 5 e 6, o IVA não liquidado nas aquisições intracomunitárias, nos termos do referido art° 1° do RITI, seu n° 1 al. a) e o IVA não liquidado na venda dos bens usados, nos termos da al. f) do n° 2 do art° 16° do CIVA e n° 2 do art° l° do D.L. 504-G/85, tem os seguintes valores:
Exercícios IVA AICB IVA não liquid Total
1994 4.384.662$ 2.465.858$ 6.850.520$
1995 1.777.047$1.563.936$ 3.340.983$
Total6.161.709$4.029.794$ 10.191.503$
2- A margem bruta sobre as vendas declaradas, relativamente ao comércio de viaturas usadas foi de 3,48%, como se verifica no quadro constante da pág. 2 deste Relatório.
Uma vez que o volume de Vendas foi pequeno verificamos a margem obtida na totalidade das Vendas.
Em função das correcções referidas anteriormente a margem bruta foi, efectivamente, ligeiramente inferior (2,8%):
P. aquisição +IA+IVA não dedut.Venda – IVA liquidadoMB
72520408+4384662+21371484 1058994000-2321210-465858
98.276. 554 1011069322,8%
(valores em escudos)
3- Como se disse anteriormente, no exercício de 1994 apenas foram comercializadas viaturas usadas, grande parte delas adquiridas no mercado intracomunitário, o que se verifica desde logo pelas divergências constantes do VIES, que são grandes pois alguns fornecedores declaram a transmissão, mas o sujeito passivo fiscalizado não declarou qualquer aquisição intracomunitária.
As transmissões constantes do sistema VIES são as seguintes:
(...)
1º T942º T943º T944ºT941º T95
VIES3.999.046$1.715.616$8.195.825$ 0$5.362.497$
D. P. 0$ 0$ 0$ 0$ 0$
DIFERENÇA 3.999.046$1.715.616$8.195.825$ 0$5.362.497$
Incluiu-se o 1° trimestre de 1995, estendendo-se também esta análise a este exercício, uma vez que a aquisição de automóveis usados no espaço Intracomunitário, para revenda, se manteve. Nos restantes trimestres deste ano (1995) não há registo de transmissões para o sujeito passivo ora fiscalizado, no sistema VIES.
Os dados recolhidos no VIES permitem-nos concluir terem ocorrido as seguintes aquisições intracomunitárias, por fornecedor:
Fornecedor 1º T942º T94 3º T94 1º T95
...3.999.046$
...1.715.616$
...8.195.825$
...1.732.422$
...1.677.345$
...1.952.730$
3.999. 046$1.715.616$8.195.825$5.362.497$
Informações ao abrigo da Cooperação Administrativa Intracomunitária:
(3.1) A factura relativa à aquisição ao fornecedor ..., não consta da contabilidade da empresa. Segundo declarações do gerente ... (Anexo3) esta viatura foi importada em nome da empresa ... & Cª Lda.” embora adquirida e pago o IA por um particular, ..., que veio vendê-las à empresa em Abril por 7.200.000$.
Haverá portanto IVA a liquidar na aquisição intracomunitária, sendo base tributável o valor em escudos constante do Sistema VIES (solicitada cópia da factura ao abrigo da Administrativa Intracomunitária - n° 5 do Reg. CEE/2 18/92 de 27/01).
(3.2) O fornecedor ... – “...” declarou um total facturado ao sujeito passivo fiscalizado de ..., tendo no entanto facturado um total de FRF335.000, conforme fotocópias que se juntam a informação ao abrigo da Cooperação Administrativa Intracomunitária prevista no art° 5 do Regulamento CEE/218/92 de 27 de Janeiro.
(3.3) Foram detectadas diversas facturas relativas a aquisições Intracomunitárias, as quais não foram declaradas pelos fornecedores, pelo que nos termos da Cooperação Administrativa referida, seguem informações relativas a estes fornecimentos, que totalizam, por fornecedor e ano:
Fornecedor 1994 1995
... DM74.750
... FRB 311.025
Valor Contab..$ 7.715.709$ 1.561.158$
IV CONCLUSÕES
Em face do exposto neste Relatório, somos de parecer que a contabilidade reflectirá as operações realizadas pelo sujeito passivo, embora fiscalmente não tenham sido observadas algumas disposições do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, Regime do IVA nas Transmissões Intracomunitárias e Dec-Lei n° 504-G/85, as quais implicara falta de liquidação de IVA, nos seguintes períodos e montantes (valores em escudos):
(...); (fls. 35 a 43 dos autos)
5. A impugnante dedica-se ao comércio, a retalho de veículos automóveis e ao comércio a retalho de peças e acessórios de automóveis e exploração de oficina de reparações automóveis — CAE 50100;
6. No ano de 1994 e 1995, a impugnante comercializou veículos automóveis usados, adquiridos em Estados membros da Comunidade Europeia;
7. As viaturas foram adquiridas a sujeitos passivos de IVA e outras foram adquiridas a particulares;
8. A impugnante procedeu ao pagamento do IVA, nos países de origem nos seguintes veículos: no ano de 1994 e 1995, respectivamente:
Viaturas Preço de Aquisição IVA AICB
... 1.029.600$00 164.736$00
... 2.381.600$00 381.056$00
... 1.092.000$00 174.720$00
... 1.982.949$00 317.271$80
... 1.733.894$00 277.423$00
... 1.651.328$00 264.212$00
... 3.611.160$00 577.785$60
... 1.550.000$00 248.000$00
Viaturas Preço de Aquisição IVA AICB
... 732.832$00 124.581$44
... 652.522$00 295.241$04
... 1.305.044$00 110.928$74
... 1.850.000$00 314.500$00
TOTAL 845.250$00
9. A impugnante, na venda de veículos usados aplicou o regime particular de bens em segunda mão e de obra de arte, estabelecido no Dec-Lei n° 504-G/85 de 30.12 e utilizou para registos dos veículos usados “o livro de registos de bens em segunda mão e obras de arte”;
10. A presente impugnação foi intentada em 18.06.1999.
Alicerçou-se a convicção do Tribunal na consideração dos factos provados no confronto dos documentos constante dos autos corroborado pelo teor das declarações das testemunhas inquiridas (fls. 226 e 227), cujos depoimentos se encontram gravados.
FACTOS NÃO PROVADOS
Não ficou provado que impugnante tenha comprado as viaturas, com o número de chassis ..., a que foi atribuída a matricula ..., e com número de chassis ..., a matricula ... a sujeitos passivos particulares.
3- Começa a recorrrente por censurar a sentença recorrida, como bem anota o Exmº Procurador-Geral Adjunto, no seu douto parecer, por esta, por um lado, ter violado a Directiva nº 94/5/CE, do Conselho, de 14/2/94, uma vez que a factualidade assente na sentença recorrida enquadra-se inteiramente no regime previsto na referida Directiva, “na medida em que parte substancial das aquisições intracomunitárias de viaturas usadas foram efectuadas pela recorrente a sujeitos passivos revendedores e sujeitas a IVA nos respectivos países de origem ao abrigo do regime especial de tributação de bens usados e, por outro, ter violado o regime consagrado nos artºs 16º do CIVA e 1º do Decreto-Lei nº 504-G/85 de 30/12, já que “anteriormente à transposição da citada Directiva Comunitária, o regime interno, então vigente, nomeadamente o Decreto-Lei n.º 504-G/85, de 30.12, aplicável às transmissões de bens em segunda mão, conjugado com o Regime do IVA nas Transacções Intercomunitárias (RITI), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 290/92, de 28.12, impunha idêntico tratamento a essas aquisições”.
E que, “atenta a específica natureza das transacções em causa (compra e venda de veículos automóveis usados), nunca seria aplicável o regime geral de incidência do IVA, mormente do RITI, mas sim o regime constante do referido Decreto-Lei n.º 504-G/85, de 30.12”.
A este propósito decidiu-se na sentença recorrida que, tendo os bens em segunda mão sido adquiridos por um sujeito passivo nacional a sujeitos passivos do Estado Membro, “está sujeito à liquidação de imposto pela aquisição intercomunitária efectuada, pelo que se aplica o art.º 1º do RITI. A directiva 94/5/CE de 14.02.1994, que alterou a Directiva 77/388/CE, no nº 1 do art. 4º determina que os Estados Membros adaptaram os seus regimes actuais de imposto sobre o valor acrescentado ao disposto na presente directiva, para entrar em vigor o mais tardar em 01.01.1995” e foi transposta para a ordem jurídica interna através do Decreto-Lei nº 199/96 de 18/10, sendo certo que este diploma legal não era aqui aplicável, uma vez que não era ainda vigente à data dos factos.
Concluindo, assim, que “as correcções efectuadas pela Administração Fiscal resultaram da aplicação do regime previsto na alínea a) do n.º 1 do RITI onde se define a incidência objectiva do imposto logo a liquidação de IVA, relativamente aos veículos identificados não padecem de qualquer ilegalidade.
Todavia e a nosso ver, carece o Mmº Juiz “a quo” de razão no que aos veículos transaccionados a partir de 1 de Janeiro de 1995 diz respeito.
Com efeito e a propósito da aplicação da referida Directiva nº 94/5/CE, já que a mesma, após a sua publicação, se tornou obrigatória para o direito português, atente-se no que se escreveu no Acórdão desta Secção de 11/5/05, in rec. n.º 26/05, cuja jurisprudência não vemos motivo para alterar.
“Está em causa, nestes autos, a liquidação de IVA pela venda de carros usados, adquiridos previamente em países da CE.
A FP defende que se está perante transacções intracomunitárias, sujeitas a IVA, com previsão no art. 1º do RITI.
Diversa é a perspectiva da recorrente, para quem é directamente aplicável a Directiva 94/5/CE, relativa a transacções de bens em 2ª mão (que foi transposta para o direito interno através do DL 199/96, de 18/10).
Mas mesmo que assim se não entenda, nunca seria aplicável o regime geral de incidência do IVA, devendo, em caso de vendas em segunda mão, como é o caso, fazer-se apelo ao art. 16º do CIVA e ao DL n.º 504-G/85.
O Mm. Juiz julgou a impugnação improcedente, entendendo ser aplicável o citado art.º 1º do RITI, e inaplicável o DL 199/96, por não ser vigente à data dos factos.
Quid juris?
Vimos atrás que a recorrente defende a aplicação directa no direito interno português da Directiva 94/5/CE, de 14/2/94, já que após a sua publicação a mesma se tornou obrigatória para o direito português.
Vejamos.
Atento o disposto no art. 189º do TR só os Estados podem ser destinatários das directivas comunitárias. As directivas comunitárias vinculam os Estados membros quanto ao resultado a atingir, mas deixam no entanto ao legislador nacional a competência quanto à forma e aos meios de atingir esses objectivos pretendidos.
As directivas têm carácter obrigatório, devendo reconhecer-se aos particulares o direito de se prevalecerem delas em juízo.
E compreende-se que assim seja, pois há necessidade de proteger os cidadãos contra a inércia do Estado.
Ponto é que a natureza e os termos da disposição respectiva sejam susceptíveis de produzir efeito directo na relação entre o destinatário da directiva – o Estado – e terceiros, o que apenas se justifica se a disposição respectiva for incondicional e suficientemente precisa (Ac. Van Duyn de 4/12/74, Proc. 41/74 e Ac. Van Cant de 1/7/93, Proc. C-154/92).
Por outro lado há que distinguir entre efeito directo vertical e efeito directo horizontal.
No efeito directo vertical, é concedida ao particular a possibilidade de invocar num tribunal nacional uma norma comunitária contra qualquer autoridade pública; no efeito directo horizontal é concedida ao particular a possibilidade de invocar num tribunal nacional uma norma comunitária contra outro particular.
O Tribunal de Justiça das Comunidades aceita o efeito directo vertical das directivas, mas não o efeito horizontal (Acs. Marshall de 26/2/86 – Proc. 152/84 e Faccini Dori de 14/7/94 – Proc. C-91/92, e Mota Campos, Direito Comunitário, II, 4ª Edição, 300-301).
Ou seja: a Directiva pode ser invocada contra qualquer autoridade pública mas não contra um particular.
Ponto é que – como dissemos – a disposição respectiva seja incondicional e suficientemente precisa.
Vejam-se a propósito destas considerações os acórdãos do STJ de 19/9/2002 (Rec. nº 2170/02) (Colectânea de Jurisprudência, Ano X, Tomo III, 2002), e de 25/3/2004 (Rec. nº 3515/2003) (DR, I Série – A, nº 112, de 13/5/2004).
Mas não só: torna-se ainda necessário que tenha já transcorrido o prazo para a sua transposição para o direito interno.
Retomando o caso dos autos, podemos dizer sem rebuço que a Directiva em causa é incondicional e suficientemente precisa.
E ainda: que transcorrera já o prazo para essa transposição para o direito interno. Na verdade, dispõe o nº 1 do art. 4º da citada Directiva:
“Os Estados-membros adaptarão os seus regimes actuais de imposto sobre o valor acrescentado ao disposto na presente directiva.
“Os Estados-membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para que os respectivos regimes adaptados nesse sentido entrem em vigor, o mais tardar, em 1 de Janeiro de 1995”.
Pelo que a impugnante pode lançar mão dela para a opor à FP.
E que assim é resulta do preâmbulo do DL nº 199/96, que traduziu para o direito interno a citada directiva.
Escreve-se nesse preâmbulo:
“…Este diploma procede, em matéria de harmonização comunitária, à transposição para a ordem jurídica nacional da Directiva nº 94/5/CE, do Conselho, de 14 de Fevereiro de 1994, relativa à tributação, em imposto sobre o valor acrescentado, das transmissões de bens em segunda mão, objectos de arte, de colecção e antiguidades;
“O regime agora instituído decorrente da transposição, no essencial idêntico ao que já vigorava para o mesmo tipo de transacções, tem como finalidade eliminar ou atenuar a dupla tributação ocasionada pela reentrada no circuito económico de bens que já tinham sido definitivamente tributados”.
E nessa linha, estatui-se no art. 1º:
“O presente diploma transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva nº 94/5/CE, do Conselho, de 14 de Fevereiro de 1994, que completa o sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado e aprova o regime especial aplicável aos bens em segunda mão, aos objectos de arte e de colecção e às antiguidades”.
E daí a alteração à al. f) do nº 1 art. 16º do CIVA, que passou a dispor do seguinte modo:
“Para as transmissões de bens em segunda mão, de objectos de arte, de colecção ou antiguidades, efectuadas de acordo com o disposto em legislação especial, a diferença, devidamente justificada, entre o preço de venda e o preço de compra”.
Ora, lendo a Directiva em causa, que obteve tradução no citado diploma legal, fácil é constatar que a mesma é, como dissemos, incondicional e suficientemente precisa.
Pelo que é de aplicação directa no direito interno português e a impugnante pode fazê-la prevalecer perante a competente autoridade pública portuguesa.
Logo por aqui procederá a impugnação.
Assim, a liquidação, que não teve em conta a disposição legal contida nessa Directiva, não pode pois manter-se”.
Deste modo, não pode deixar de proceder as conclusões 1ª a 7ª da motivação do recurso, no que às liquidações relativas às transacções efectuadas em 1995 diz respeito.
Quanto aos veículos transaccionados em 1994 a sentença recorrida não merece qualquer censura, pois e como ali bem se anota, “os bens em segunda mão adquiridos por um sujeito passivo nacional a outro sujeito passivo do Estado Membro, está sujeito à liquidação de imposto pela aquisição intercomunitária efectuada, pelo que se lhe aplica o art. 1º do RITI”, sendo certo que o Decreto-Lei nº 504-G/85 de 30/12 é omisso no que concerne às aquisições de viaturas efectuadas a outros Estados Membros.
4- Por último e no que a posteriores revendas diz respeito, alega, ainda, a recorrente que “em todos os casos sub judice,… aplicou o regime de tributação da margem regulado pelo Decreto-Lei n° 504-G/85, de 30 de Dezembro, cujo valor tributável será constituído pela diferença, devidamente justificada, entre o preço de venda e o preço de compra, de harmonia com a alínea f) do n° 2 do artigo 16° do Código do IVA e, ao tempo, com o n° 2, do artigo 1° do mencionado Decreto-Lei n° 504-G/85”.
E que “a margem sujeita a tributação será correspondente à diferença entre o preço de venda e o preço de compra, incluindo este o imposto automóvel, pois, só assim, aquela margem corresponderá ao valor efectivamente acrescentado nesta fase do circuito económico do bem”.
Acrescentando, ainda, que este regime devia ser também aplicado nos casos de aquisição de veículos automóveis usados a particulares.
Mas carece de razão.
Desde logo e como vimos, a recorrente optou pelo regime de tributação da margem regulado pelo Decreto-Lei nº 504-G/85 de 30/12.
Dispõe o seu art.º 1º, nº 1 que “o regime previsto na alínea f) do artigo 16.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado é aplicável unicamente às transmissões de bens em segunda mão ou dos referidos no n.º 19 do artigo 9.º do mesmo Código efectuadas por sujeitos passivos do imposto que os tenham adquirido para revenda”.
Por sua vez, estabelece este preceito legal no seu nº 2 que “o valor tributável das transmissões de bens referidos no n.º 1 é constituído pela diferença, devidamente justificada, entre a contraprestação obtida ou a obter do cliente e o preço de compra dos mesmos bens, com inclusão do imposto sobre o valor acrescentado, caso este tenha sido liquidado e venha expresso na factura ou documento equivalente”.
Sendo assim e desde logo, é patente que esta disposição legal não contempla o imposto automóvel suportado.
O que, aliás, bem se compreende.
Com efeito, “quando a recorrente comprou, no estrangeiro, os veículos, não pagou IA, mas IVA (este na medida em que já fazia parte do conteúdo fiscal do produto, pois os veículos já tinham sido definitivamente tributados no estrangeiro). Só depois de a recorrente ter comprado os veículos no estrangeiro é que procedeu à sua introdução no nosso país. Quando a recorrente pagou o IA — e quando este lhe foi liquidado — já os veículos lhe pertenciam. Mesmo o IVA só é incluído no preço de aquisição dos veículos “caso tenha sido liquidado e venha expresso na factura ou documento equivalente”. Se o IVA não tiver sido liquidado e não venha expresso na factura também não é tomado em consideração. Isto porque o sistema comum IVA é o de que este imposto está incluído no preço dos produtos. É o sistema “preço imposto incluído”…
Sendo o IA pago no nosso país e o preço de compra pago no estrangeiro, não se pode dizer que o IA é uma componente do preço de compra. O preço de compra é o que consta da factura e nele não está incluído o IA.
A recorrente fez uma aquisição intracomunitária de bens e, só depois, é que pagou o IA referente a cada veículo. Assim, o IA nem sequer faz parte do preço de aquisição. O IA é uma imposição interna do nosso país e não uma imposição “externa” pela aquisição intracomunitária de bens.
O legislador bem sabia que os veículos importados pagam IA para obterem a matrícula portuguesa. Logo, se quisesse incluir o IA no preço de compra tê-lo-ia dito” (Acórdão desta Secção do STA de 8/6/05, in rec. nº 1958/03).
Pelo que, improcedem as restantes conclusões da motivação do recurso.
5- Nestes termos, acorda-se em:
a) Conceder provimento ao recurso e revogar a sentença recorrida no segmento que julgou improcedente a impugnação judicial deduzida contra as liquidações relativas ao ano de 1995, as quais e em consequência, se anulam;
b) E, no mais, negar provimento ao recurso e manter a sentença recorrida.
Custas pela recorrente na proporção do decaimento, fixando-se a procuradoria em 50%.
Lisboa, 07 de Março de 2007. Pimenta do Vale (relator) - Jorge Lino – Lúcio Barbosa.