Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
1- A…, com os sinais nos autos, vêm recorrer da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa, a fls. 148 e seguintes, que julgou improcedente a oposição à execução nº 3085200301002341, instaurada pelo Serviço de Finanças de Lisboa 3 com vista à cobrança coerciva de IVA e respectivos juros compensatórios, no valor total de € 387.551,70, referente ao ano de 1997, formulando as seguintes conclusões:
1. Tal como sustentado pelo EMMP, deve ser julgada procedente a oposição porque não pode aqui funcionar qualquer presunção de notificação, uma vez que não ficou provado que as cartas registadas tivessem sido devolvidas por não terem sido reclamadas, existindo, assim, uma diferença muito significativa relativamente à situação retratada no acórdão do STA de 07/02/2003, processo 0344/03, citado pela, aliás douta, sentença recorrida, dado não se verificar aqui um caso de carta “devolvida por não ter sido reclamada”.
2. Não só os factos mencionados em 3 e 4 do probatório não referem que as cartas tenham sido devolvidas por não terem sido reclamadas como remetem para documentos — os avisos de recepção não assinados — que não revelam o menor indício de corresponderem a cartas que tenham sido devolvidas por não terem sido reclamadas.
3. Nem por presunção, se pode considerar que as liquidações relativas ao presente processo executivo tenham sido notificadas à recorrente.
4. A quantia exequenda respeita a dívida provinda do IVA e juros, relativos ao exercício de 1997, a qual se formou em consequência de liquidação adicional referente a este mesmo exercício, sendo que à data dos factos geradores de imposto estava em vigor o artº 33° do CPT, o qual, através do seu nº 1, determinava o prazo de cinco anos para a Administração Tributária notificar o sujeito passivo da liquidação, “nos impostos de obrigação única, a partir da data em que o facto tributário ocorreu”.
5. Verificou-se, assim, o fundamento previsto na alínea e), do nº 1, do artº 204° do CPPT — falta da notificação da liquidação do tributo no prazo de caducidade.
6. Além do que, sendo o IVA um tributo de obrigação única, a Administração Tributária não podia tê-lo englobado no período anual, como o fez no caso da liquidação a que respeita o presente processo executivo.
7. A recorrente encontrava-se, então, abrangida pela periodicidade prevista na alínea a), do nº 1, do artº 40° do CIVA, ou seja pela periodicidade mensal, devendo a liquidação adicional de IVA ter sido efectuada mês a mês; e só o imposto liquidado mês a mês, teria reunido as condições necessárias para ser exigido.
8. Verifica-se, assim, o fundamento constante da alínea e), do nº 1, do referido artº 204° do CPPT.
9. Finalmente, o IVA anual configurado pela Administração Tributária não é um imposto que exista, pelo que, nesta acepção, o imposto configurado pela Administração Tributária, e que é objecto do presente processo executivo, não deve ser considerado como existente, verificando-se o fundamento previsto na alínea a), do nº 1, do referido artº 204° do CPPT — inexistência do imposto.
10. A sentença recorrida violou, assim, designadamente, as seguintes disposições legais: artº 33° do CPT, artº 204°, nº 1, alíneas a) e e) do CPPT e artº 40º-l-a) do CIVA.
11. Em face do exposto, deve revogar-se a sentença recorrida, dando-se provimento ao recurso e julgando-se procedente a oposição deduzida pela recorrente à execução nº 3085200301002341, instaurada pelo Serviço de Finanças de Lisboa 3 com vista à cobrança coerciva de IVA e respectivos juros compensatórios, no valor total de € 387.551,70, respeitando ao ano de 1997.
2- A recorrida Fazenda Pública não apresentou contra-alegações.
3- O Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer suscitando a questão prévia da incompetência, em razão da hierarquia, deste Supremo Tribunal Administrativo para conhecer do recurso, uma vez que «… nas 2ª e 3ª conclusões das alegações, a Recorrente discorda do julgamento de facto: sustenta ela que analisando aquelas cópias de “avisos de recepção” não se pode concluir que se referem àquelas cartas», reportando-se estas às “cartas de notificação da liquidações de que tratam os autos”:
4- Desta questão prévia foram notificadas as partes (cfr. artº 704º do CPC), tendo respondido, apenas, a recorrente nos termos que constam de fls. 199/200, que aqui se dão por integralmente reproduzidos para todos os efeitos legais e em que conclui que o “ recurso versa exclusivamente matéria de direito, pelo que, nessa medida, não será o STA incompetente em razão da hierarquia."
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
5- A sentença recorrida fixou a seguinte matéria de facto:
1. No seguimento de uma acção de inspecção a que a oponente foi sujeita, relativa ao exercício de 1997, na qual foram efectuadas correcções técnicas ao IVA daquele exercício, no valor de € 215.685,56 (43.241.273$00), e correcções de IVA por aplicação de métodos indirectos no valor de € 99.738,08 (19.995.689$00), conforme identificadas no parecer e no quadro junto a fls. 59 e 60 dos autos, integrantes do relatório de inspecção — cfr. cópia do relatório de inspecção junta a fls. 59 a 64 dos autos, o que se dá por integralmente reproduzido.
2. Em consequência das correcções técnicas supra identificadas, foi emitida a liquidação adicional de IVA com o nº 02003234, no montante de € 215.686,57, e as liquidações dos correspondentes juros compensatórios, com os nº 02003222 a 02003233, relativas aos períodos mensais de Janeiro a Dezembro de 1997, no valor global de € 96.185,11, todas com data limite de pagamento fixada em 30/04/2002 (cfr. informação do Serviço de Finanças Lisboa 3 a fls. 56 e prints informáticos juntos a fls. 67 a 71 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido).
3. Conforme se verifica pelas cópias dos avisos de recepção juntas a fls. 93 a 105 dos autos, a Administração Tributária remeteu à oponente a 31/01/2002 carta registada com aviso de recepção, com vista à notificação das liquidações referidas em 2. do probatório, tendo sido devolvidas pelos CTT à Administração Tributária as referidas cartas sem a assinatura dos correspondentes avisos de recepção.
4. A AT procedeu a uma segunda tentativa de notificação à oponente, também por carta registada com aviso de recepção, repetindo-se a devolução das referidas cartas, sem terem sido assinados os avisos de recepção (idem).
5. Tendo em vista a cobrança coerciva destas mesmas liquidações, foi instaurado em 04/04/2003, no Serviço de Finanças de Lisboa 3, o processo de execução fiscal nº 3085200301002341, cujas cópias das respectivas certidões estão juntas aos autos a fls. 44 a 50, e que se dão por integralmente reproduzidas, para todos os efeitos legais.
6. No seguimento das correcções por aplicação de métodos indirectos identificadas em 1. do probatório, foi emitida a liquidação adicional de IVA com o nº 02226499, no montante de € 99.738,08, e as liquidações dos correspondentes juros compensatórios, com os nºs 02226487 a 02226498, relativas aos períodos mensais de Janeiro a Dezembro de 1997, no valor global de € 44.582,79, todas com data limite de pagamento fixada em 31/12/2002 (cfr. informação do Serviço de Finanças Lisboa 3 a fls. 56, prints informáticos juntos a fls. 66 a 71 e cópia dos documentos de cobrança de fls. 27 a 39 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido).
7. Com o propósito de proceder à cobrança coerciva das liquidações referidas no item imediatamente antecedente, foi instaurado no Serviço de Finanças de Lisboa 3 o processo de execução fiscal nº 3085200301007297, cujas cópias das respectivas certidões estão juntas aos autos a fls. 12 a 25, e que se dão por integralmente reproduzidas.
8. Citada a oponente para a execução fiscal nº 3085200301002341, foi deduzida em 31/05/2004 a presente oposição, conforme carimbo aposto a fls. 2.
6- Reveste prioridade (artigo 13.º do CPTA) o conhecimento da questão prévia da incompetência, em razão da hierarquia, suscitada pelo Ex.mo Procurador-Geral Adjunto no seu douto parecer de fls. 195 verso.
Vejamos, pois.
Defende-se nesse parecer que a recorrente discorda do julgamento da matéria de facto feito na sentença, uma vez que nas conclusões 2.º e 3.º da alegação da recorrente se sustentava que pela análise das cópias dos “avisos de recepção”se concluía que não se referiam às cartas de notificação da liquidações em causa nos autos, ao invés do que fora dado por assente na instância.
Não se crê que a razão se encontra do lado daquele magistrado.
Com efeito, se é certo que resulta dos 3. e 4. do probatório que as cartas relativas à notificação das liquidações referidas no 2. foram devolvidas pelos CTT à Administração Tributária sem a assinatura dos correspondentes avisos de recepção, não menos verdade é que o contrário não se pode retirar das conclusões 2.º e 3.º da alegação da recorrente, em que vem tão só alegado que os aludidos pontos do probatório não referem que as cartas tenham sido devolvidas por não terem sido reclamadas, o que é uma evidência, apenas se acrescentando que os documentos que constituem os avisos de recepção não assinados não revelam que tenham sido devolvidos por não terem sido reclamados.
Por outras palavras, a recorrente não defende nas conclusões do seu recurso que os avisos de recepção não respeitem às cartas de notificação das liquidações em causa, apenas reiterando que desses avisos não resulta que as cartas foram devolvidas por não terem sido reclamadas, o que de forma alguma afronta ou algo acrescenta à matéria de facto assente na sentença.
Importa, pois, concluir que o presente recurso versa em exclusivo matéria de direito e daí que este Supremo Tribunal detenha competência para o seu conhecimento- artigos 280.º n.º 1 do CPPT e 26.º, alínea b) do ETAF.
Improcede, deste modo, a questão prévia suscitada pelo Ex.mo Procurador-Geral Adjunto.
7- A sentença sob recurso vem impugnada na parte em que, concluindo que a ora recorrente fora validamente notificada da liquidação adicional de IVA de 1997 e liquidações dos correspondentes juros compensatórios no prazo de caducidade, julgou improcedente a oposição deduzida à execução fiscal instaurada com vista á cobrança coerciva desse tributo.
Para tanto, no essencial, ponderou-se que a notificação em causa se presumia concretizada uma vez que as liquidações foram notificadas à ora recorrente, através de duas cartas registadas com aviso de recepção, remetidas para o domicílio fiscal constante do respectivo cadastro fiscal, nos termos do disposto no artigo 39.º, n. 5 do CPPT, em conformidade com o estabelecido no artigo 38.º do mesmo diploma legal, as quais foram devolvidas ao remetente.
A recorrente quanto a essa matéria, por sua parte, alega que, nem por presunção, se pode considerar que as liquidações em causa lhe tenham sido notificadas, posto que do probatório (3. e 4.) não resultaria que as cartas tenham sido devolvidas por não terem sido reclamadas, nem dos documentos para que remetem- os avisos de recepção não assinados- revelam que assim tenha acontecido com essas cartas.
Vejamos.
A respeito da presunção da notificação estabelecem os n.ºs 5 e 6 do artigo 39.º do CPPT o seguinte:
n. º 5-“ Em caso de o aviso de recepção ser devolvido ou não vier assinado por o destinatário se ter recusado a recebê-lo ou não o ter levantado no prazo previsto no regulamento dos serviços postais e não se comprovar que entretanto o contribuinte comunicou a alteração do seu domicílio fiscal, a notificação será efectuada nos 15 dias seguintes à devolução por nova carta registada com aviso de recepção, presumindo-se a notificação se a carta não tiver sido recebida ou levantada, sem prejuízo de o notificando poder provar justo impedimento ou a impossibilidade de comunicação da mudança de residência no prazo legal.”
n. º 6-“No caso de recusa de recebimento ou não levantamento da carta, previstos no número anterior, a notificação presume-se feita no 3.º dia útil posterior ao do registo ou no 1.º dia útil seguinte a esse , quando esse dia não seja útil.”
Ora, em face destes dispositivos legais, a presunção funciona em duas situações, a saber:
- recusa do destinatário a receber a notificação;
- não levantamento da carta no prazo previsto no regulamento dos serviços postais e não se comprovar que entretanto o contribuinte comunicou alteração do seu domicilio fiscal.
Em anotação ao citado artigo 39.º escreve Jorge Lopes de Sousa no seu CPPT, anotado e comentado, 5.ª edição, a fls 357, versando os requisitos da presunção de notificação: “Na segunda situação, pressupõe-se que foi feita qualquer comunicação ao destinatário para levantar a carta registada, pois só fornecendo-lhe a possibilidade de ter conhecimento de que ela se encontrava depositada nos serviços postais, pode exigir-se que ele a vá levantar. Nesta perspectiva, o funcionamento da presunção referida dependerá, cumulativamente, de
-ter sido deixado um aviso na residência do destinatário conhecida da administração tributária de que a carta podia ser levantada;
-não se comprovar que, entretanto, o contribuinte comunicara à administração tributária a alteração da sua residência.
Assim, conjugando estas situações com as formas de ilidir a presunção constata-se que a presunção deixa de valer quando se demonstrar
-que não foi deixado aviso para levantamento da carta;
-que, tendo sido deixado tal aviso, houve qualquer facto que obstou a que o destinatário fosse levantar a carta (justo impedimento);
-que o destinatário tenha mudado de residência e tinha já feito a comunicação da alteração à administração tributária;
-que o destinatário tinha mudado de residência há menos de 20 dias (prazo que lhe é concedido para comunicar a alteração do domicilio, no n. 1 do art. 43.º);
-que o destinatário tinha mudado de residência e provar que não pôde fazer tal comunicação no referido prazo.
Correlativamente, presunção só valerá nos seguintes casos:
- quando tiver sido deixado aviso e não houver justo impedimento ao levantamento da carta;
-quando o destinatário tiver mudado de domicilio há mais de 20 dias e não tiver feito comunicação da alteração à administração tributária nem tenha estado impossibilitado de o fazer.”
Subscreve-se por inteiro estas doutas considerações e revertendo à situação em apreço no presente recurso, importa realçar que de acordo com o probatório apenas se encontra assente que as cartas foram devolvidas pelos CTT à Administração Tributária “sem a assinatura dos correspondentes avisos de recepção”, nada mais se adiantando a respeito de não terem sido reclamados ou levantados, o que sempre pressuporia que no domicilio da ora recorrente tivessem sido deixados avisos a informar que as cartas podiam ser levantadas, o que não consta do probatório.
Neste contexto, a mera constatação de que os avisos de recepção foram devolvidos sem assinatura do destinatário nada nos elucida a respeito do conhecimento que o mesmo possa ter tido da existência das cartas nos serviços dos CTT a fim de serem levantados.
Como assim, não se demonstrando que tenha sido deixado aviso no domicilio da recorrente de que as cartas contendo as notificações das liquidações podiam ser levantadas, a presunção de notificação estabelecida no n.º 5 do artigo 39 .º do CPPT não funciona e daí que se tenha de concluir que as liquidações em causa nestes autos não foram notificadas à recorrente dentro do respectivo prazo de caducidade (artigo 33.º do CPT), o que consubstancia o fundamento de oposição à execução fiscal previsto na alínea e) do artigo 204.º do CPPT- falta de notificação da liquidação do tributo dentro do prazo de caducidade.
Nesta conformidade, procedem as conclusões 1. a 6 da alegação da recorrente, ficando deste modo prejudicado o conhecimento da matéria levada às conclusões 7. a 10, a qual, de resto, não foi objecto de apreciação na sentença recorrida.
Termos em que se acorda conceder provimento ao recurso, revogando-se a sentença recorrida e julga-se procedente a oposição deduzida e extinta a execução instaurada com vista à cobrança coerciva do IVA de 1997 e respectivos juros compensatórios em causa nestes autos.
Sem custas neste STA, sendo a cargo a cargo da Fazenda Pública as custas na 1.ª instância, fixando-se a procuradoria em 1/8.
Lisboa, 21 de Maio de 2008. – Miranda de Pacheco (relator) – Jorge de Sousa – Jorge Lino.