Acordam na Formação de Apreciação Preliminar da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
1.1. A………………. intentou acção administrativa especial contra o Ministério da Administração Interna peticionando a anulação da decisão de indeferimento do seu pedido de reabertura do processo de sanidade em virtude de recidiva/agravamento de lesão sofrida em acidente de serviço.
1.2. O Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, por acórdão de 16/07/2014 (fls.195/207), julgou improcedente a acção.
1.3. Em recurso, o Tribunal Central Administrativo Norte manteve a decisão recorrida (acórdão de 06/11/2014, fls. 266/283).
1.4. É desse acórdão que o recorrente, A…………….., vem requerer, ao abrigo do artigo 150.º do CPTA, a admissão do recurso de revista por estar em causa uma questão que pela sua relevância, jurídica e social, se reveste de importância fundamental. Esta questão circunscreve-se à determinação do «início da contagem do prazo de 10 anos previsto no artº 24º do DL 503/99» que defende, contra o julgado, dever ser a partir da notificação formal da alta clínica.
A questão suscitada no presente recurso decorre do pedido, formulado em 10/05/2011, de reabertura do processo de sanidade n.º 30/90, relativo ao acidente em serviço ocorrido em 1990, por no dia 04/06/2010 ter tido nova recidiva e daí ter resultado incapacidade temporária para o trabalho.
Alega que «à data da alta clínica o regime aplicável era o do DL 38.523, de 23 de novembro de 1951. No entanto, em alguns aspetos e situações, aplicava-se o regime geral constante na Lei n.º 2127, de 3 de agosto de 1965, por remissão legal aplicável à Administração Pública. / Da conjugação do disposto na Base XXII, n°2 da Lei 2127 com o artigo 35°, n°2 e n°3 do Decreto n° 360/71 de 21.08 (que regulamenta a Lei 2127) decorre que o prazo de caducidade só se inicia com a entrega ao sinistrado do boletim de alta (…). / Correspondendo a cura clínica à situação em que as lesões desapareceram totalmente ou se apresentam como insusceptíveis de modificação com terapêutica adequada (art. 7.º do Dec. n.º 360/71), não pode questionar-se que a comunicação formal da alta, através da entrega do respectivo boletim de alta, é de primordial importância, (…). / Não tendo sido entregue ao sinistrado o “boletim de alta”, o prazo de caducidade também não chega a iniciar-se. / É certo que o DL 38.523, de 23 de novembro de 1951, foi revogado pelo DL 503/99, de 20 de novembro, que estabeleceu o prazo de 10 anos para requerer a reabertura do processo por recidiva/agravamento, contados da alta. / O acórdão de que se recorre considera que a comunicação formal da alta é irrelevante, porque o prazo de 10 anos conta-se a partir da entrada em vigor da nova lei e não da alta, pois que é pacífico que a alta ocorreu em data anterior à entrada em vigor do DL 503/99. / A questão que se coloca no caso concreto, é que a alta clínica — que aconteceu, pois o sinistrado voltou ao serviço — nunca foi formalmente comunicada; logo, o prazo de 10 anos - nunca chegou a iniciar-se, nem com a entrada em vigor do DL 503/99, pois que o prazo de caducidade previsto no seu art° 24° pressupõe para o seu início/existência que a alta clínica haja sido devidamente notificada/comunicada ao sinistrado, de harmonia com o que decorre do art° 20°, nºs 1 e 2, daquele mesmo diploma».
1.5. O recorrido contra alegou sustentando a não admissão da revista e, em caso de admissão, a sua improcedência.
Cumpre apreciar e decidir.
2.
2.1. Tem-se em atenção a matéria de facto considerada no acórdão recorrido.
2.2. O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, «excepcionalmente», recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».
A jurisprudência deste STA, interpretando o comando legal, tem reiteradamente sublinhado a excepcionalidade deste recurso, referindo que o mesmo só pode ser admitido nos estritos limites fixados neste preceito. Trata-se, efectivamente, não de um recurso ordinário de revista, mas antes, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, de uma «válvula de segurança do sistema» que apenas deve ser accionada naqueles precisos termos.
2.3. Recorda-se que o recorrente alega que «… a alta clínica – (…) – nunca foi formalmente comunicada; logo, o prazo de 10 anos nunca chegou a iniciar-se, nem com a entrada em vigor do DL 503/99, pois que o prazo de caducidade previsto no seu art° 24° pressupõe para o seu início/existência que a alta clínica haja sido devidamente notificada/comunicada ao sinistrado, de harmonia com o que decorre do art° 20°, nºs 1 e 2, daquele mesmo diploma».
As instâncias decidiram, de forma convergente, não conferindo à comunicação da alta qualquer significado para efeitos da determinação do prazo, sendo que a alta ocorreu antes da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20/11.
E, na verdade, apoiando-se, nomeadamente, na interpretação do regime legal operada na jurisprudência deste Supremo Tribunal ‒ acórdão de 14/04/2010, processo n.º 01232/09 e acórdão de 19/12/2012, processo n.º 0920/12 (também perfilhada no acórdão de 18/11/2010, processo n.º 0837/09) ‒ o acórdão recorrido concluiu que «é jurisdicionalmente pacífico que o prazo de 10 anos em causa se conta a partir da entrada em vigor da nova lei e não da data da alta clínica, se a alta aconteceu anteriormente, pelo que a tese sustentada pelo Recorrente de que não lhe tendo sido formalmente comunicada a alta, o referido prazo de 10 anos não chegou a iniciar-se, não pode proceder, por irrelevante».
Assim, a questão suscitada encontra-se, no essencial, jurisprudencialmente esclarecida no sentido do acórdão recorrido, pelo que não se justifica a admissão do presente recurso de revista.
3. Pelo exposto, não se admite a revista.
Custas pelo recorrente.
Lisboa, 3 de Fevereiro de 2015. – Alberto Augusto Oliveira (relator) – Vítor Gomes – São Pedro.
Segue acórdão de 12 de Março de 2015
Acordam na Formação de Apreciação Preliminar da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
A…………… vem pedir a reforma do acórdão de 03.02.2015, quanto a custas.
Tem razão.
O recorrente encontra-se isento de custas – artigo 48.º, 2, Decreto-Lei 503/99, 20.11.
Nestes termos, reforma-se o acórdão, decidindo-se que o recorrente está isento de custas.
Lisboa, 12 de Março de 2015. – Alberto Augusto Oliveira (relator) – Vítor Gomes – São Pedro.