Processo n.º 249/19.2T8CVL.C1-A. S1
Recurso extraordinário para fixação de jurisprudência
Conferência
Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça
O Lar Residencial Dona Bárbara Tavares da Silva e seu legal representante AA interpuseram recurso extraordinário para fixação de jurisprudência, nestes autos de Recurso de Contraordenação Laboral.
Os Recorrentes invocam, para o efeito, os artigos 437.º, n.º 2 e 438.º, n.º 3, ambos do Código de Processo Penal e art.º 637.º, n.º 2 do Código de Processo Civil, invocando que o decidido nestes autos pelo Tribunal da Relação de Coimbra, no acórdão proferido em 11.10.2019, encontra-se em contradição, sobre a mesma questão, com o decidido no acórdão proferido pela 4.ª Secção (Social) do Tribunal da Relação do Porto, em 5 de Dezembro de 2011, nos autos de contraordenação laboral com o n.º 228/11……, já transitado em julgado.
Alegam que, no acórdão da Relação de Coimbra, foi decidido julgar o recurso improcedente e confirmar a decisão da 1ª instância de que o recurso da decisão administrativa da ACT é extemporâneo, porquanto os artigos 139.º, n.º 5 do Código de Processo Civil, 107.º, n.º 5 e 107.º-A, ambos do Código de Processo Penal, não se aplicam ao recurso da decisão da autoridade administrativa proferida em processo de contraordenação laboral.
No acórdão da Relação do Porto foi entendido que: “.... Daqui decorre que a Lei 107/2009, remete, em matéria de contagem de prazos, para o regime do Código de Processo Penal, ou seja, para o artigo 107.º, n.º 5 deste diploma. “…E levando o nosso raciocino até ás últimas consequências, então, e por força do disposto no artigo 107.º n.º 5 do Código de Processo Penal, é aplicável ao caso o estabelecido no art.º 145 n.º 5 e n.º 6 do Código do Processo Civil
Os Recorrentes fundamentaram a admissão do recurso e integraram nas alegações apresentadas as seguintes conclusões:
1. ªA questão deste caso concreto tem como regime legal especial a Lei n.º 107/2009, de 14 de Setembro, Regime Processual aplicável às Contraordenações Laborais e de Segurança Social (RPCOLSS);
2.ª Estabelece o art.º 6.º, do RPCOLSS, sob a epígrafe, Contagem de Prazos, que, “1. À contagem dos prazos para a prática dos actos processuais previstos na presente lei são aplicáveis as disposições constantes da lei de processo penal. 2. A contagem referida no número anterior não se suspende durante as férias judiciais”.
3.ª Estatuindo o art.60.º, do RPCOLSS que “são aplicáveis, (…) os preceitos reguladores do processo de contraordenação previstos no regime geral das contraordenações.”
4.ª O art.41.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro que instituiu o Ilícito de Mera Ordenação Social, refere que, “Sempre que o contrário não resulte deste diploma, são aplicáveis, devidamente adaptados, os preceitos reguladores do processo criminal.”;
5. ªDeste modo, seja por recurso ao art. 6.º, n.º 2 ou pelo art.º 60.º, o resultado seria necessariamente o mesmo, utilização das normas processuais do Código de Processo Penal;
6.ª Por outro lado, foram fixados os dias 08/01/2019 e 27/01/2019 como o primeiro e o último dia, dos 20 dias úteis, para impugnação da decisão administrativa, tendo aquelas datas por referência, a contagem do prazo a partir da notificação do co-arguido AA;
7ª O prazo de apresentação da impugnação judicial daquele co-arguido terminou em data posterior à do co-arguido Lar D. Bárbara Tavares da Silva. O Tribunal, corretamente, considerou como último dia do prazo, aquele que correu em último lugar, beneficiando o co-arguido Lar D. Bárbara Tavares da Silva desse facto,
8ª Ao abrigo do disposto no art.º 113.º, n.º 14, CPP;
9ª Por último, ao pretender afastar a aplicação do Código de Processo Penal, por forma a fundamentar a não aplicação dos respetivos arts. 107.º, n.º 5 e 107.º-A, a M.ª Juiz a quo acaba por dele fazer uso, no que ao disposto no art.º 133.º, n.º 14 diz respeito;
10ª O argumento que o RPCOLSS não contém uma norma idêntica à dos arts. 107.º, n.º 5 in fine e 107.º-A, do CPP, é, salvo o devido respeito, totalmente falacioso.
Porque é exatamente da constatação da omissão de normas que o legislador do RPCOLSS identificou o direito subsidiário que deverá ser aplicado nesses casos. Se norma existisse, o direito subsidiário seria inútil;
11ª A Lei n.º 107/2009 não contém norma especial expressa sobre a contagem dos prazos,
12ª Pois que, tanto pelo art.º 6.º ou através do art.º 60.º, terá de ser feito uso das normas do Código de Processo Penal,
13ª Sendo por demais evidente concluir que todo o regime processual do Código de Processo Penal deve ser aplicado, nomeadamente o art.º 107.º-A e, subsidiariamente as normas do Código de Processo Civil, quanto à prática dos actos nos três dias úteis posteriores ao fim do prazo, mediante o pagamento de multa;
14ª Forçoso é concluir que, a impugnação judicial foi apresentada tempestivamente, no 3.º dia útil subsequente ao termo do prazo por legítima aplicação do art.º 107.º, n.º 5, in fine e 107.º-A, al. c), do CPP, mediante o pagamento da correspondente multa devida,
15ª Mal andou, pois, e salvo melhor opinião, o Tribunal recorrido ao não aplicar, no caso dos autos, os normativos dos citados arts. 107.º, n. º 5 in fine, 107.º-A, do CPP e arts. 139.º, n.º 5 e 6 e 145.º, n.º 5 e 6, CPC e ao denegar aos Recorrentes a apreciação da impugnação judicial interposta,
Desse modo, violando, os preceitos do RGCO. Por tudo o exposto,
Deve o presente recurso extraordinário de fixação de jurisprudência ser admitido e o acórdão do Tribunal recorrido ser revogado e substituído por outro que declare a tempestividade da impugnação judicial interposta, por uso devido dos arts. 107.º, n.º 5 in fine, 107.º-A, do CPP e arts. 139.º, n.º 5 e 6 e 145.º, n.º 5 e 6, CPC, tudo por aplicação dos arts. 6.º e 60.º, do RPCOLSS.
O Ministério Público, junto do Tribunal da Relação de Coimbra, apresentou resposta nos termos do art.439.º do CPP, tendo elaborado as seguintes conclusões:
1- O conflito de jurisprudência a que se reporta o presente recurso põe a decisão do Acórdão proferida nos presentes autos, em 2019/10/11, em confronto com a decisão proferida no Acórdão da Relação do Porto, de 2011/12/5.
2- Tendo ambos os Acórdãos transitado em julgado e não sendo nenhum deles suscetível de recurso ordinário, cremos estarem reunidos os requisitos para a fixação de jurisprudência quanto à questão objeto do presente recurso.
3- Sendo nosso parecer que bom acolhimento merecerá a solução consagrada no Acórdão de 2019/10/11, proferido no processo n.º 249/19.2T8CVL.C1.
No Supremo Tribunal de Justiça, o presente recurso foi distribuído à 3.ª Secção (Criminal) que, por acórdão de 26 de Fevereiro de 2020, decidiu:
Termos em que, nos termos dos artigos 47.º, n.º 1, 53.º. al. c), 54.º, n.º 1, 55.º e 126.º da Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto, se acorda em se declarar a incompetência material do Pleno das Secções Criminais do Supremo Tribunal de Justiça para o julgamento do presente Recurso Extraordinário de Fixação de jurisprudência e deferir-se tal competência ao Pleno da Secção Social. Oportunamente remetam-se os autos à 4.ª Secção deste Supremo Tribunal.
Na sequência desta decisão foram os autos redistribuídos a esta secção social.
Nos termos do art. 440.º do CPP, os autos foram com vista ao Ministério Público, que entendeu, fls.69, verificaram-se os requisitos da admissibilidade do recurso extraordinário.
Apreciando
Importa começar por referir que o recurso extraordinário para fixação de jurisprudência, no âmbito contraordenacional laboral, é admissível nos termos dos artigos 437.º a 448.º, todos do Código de Processo Penal, por força do artigo 41.º, n.º 1, do Regime Geral das Contraordenações, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, e este também “ex vi” artigo 60.º, do Regime Jurídico do Procedimento aplicável às Contraordenações Laborais e de Segurança Social, aprovado pela Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro. Neste sentido ver acórdão de 23-10-2019, deste tribunal no processo. n.º 1418/18.8T8STR.E1-A. S1 (Revista) – 4.ª Secção.
Importa agora proceder ao exame preliminar previsto no artigo 440.º, n.º 1 do CPP, para verificação dos pressupostos de admissibilidade, regime do recurso e a existência de oposição de julgados – art.º 440.º, n.º 3 do CPP.
Pressupostos de admissibilidade:
Dispõe o art. 437.º do CPP, sob a epígrafe Fundamento do recurso
1- Quando, no domínio da mesma legislação, o Supremo Tribunal de Justiça proferir dois acórdãos que, relativamente à mesma questão de direito, assentem em soluções opostas, o Ministério Público, o arguido, o assistente ou as partes civis podem recorrer, para o pleno das secções criminais, do acórdão proferido em último lugar.
2- É também admissível recurso, nos termos do número anterior, quando um tribunal de relação proferir acórdão que esteja em oposição com outro, da mesma ou de diferente relação, ou do Supremo Tribunal de Justiça, e dele não for admissível recurso ordinário, salvo se a orientação perfilhada naquele acórdão estiver de acordo com a jurisprudência já anteriormente fixada pelo Supremo Tribunal de Justiça.
3- Os acórdãos consideram-se proferidos no domínio da mesma legislação quando, durante o intervalo da sua prolação, não tiver ocorrido modificação legislativa que interfira, direta ou indiretamente, na resolução da questão de direito controvertida.
4- Como fundamento do recurso só pode invocar-se acórdão anterior transitado em julgado.
5- O recurso previsto nos n.ºs 1 e 2 pode ser interposto pelo arguido, pelo assistente ou partes civis e é obrigatório para o Ministério Público.
Dispõe o art.º 438.º do CPP, sobre a interposição e efeito:
1- O recurso para a fixação de jurisprudência é interposto no prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado do acórdão proferido em último lugar.
2- No requerimento de interposição do recurso o recorrente identifica o acórdão com o qual o acórdão recorrido se encontre em oposição e, se este estiver publicado, o lugar da publicação e justifica a oposição que origina o conflito de jurisprudência.
3- O recurso para fixação de jurisprudência não tem efeito suspensivo.
Destes dispositivos resultam diversos requisitos de admissibilidade do recurso para fixação de jurisprudência.
Vejamos
Pressupostos formais
Inadmissibilidade de recurso ordinário - Não é legalmente admissível recurso de Revista dos acórdãos das Relações, que decidam em processos contraordenacionais – art. 51.º, n.º 1.º do RPCOLSS. Na verdade, o Tribunal da Relação em sede de recurso de contraordenação funciona como um tribunal de revista, só apreciando o Direito. O recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça está assim vedado em sede de processos de contraordenação. No caso dos autos, não seria, pois, admissível recurso ordinário.
Tempestividade – De acordo com a certidão lavrada pelo Tribunal da Relação de Coimbra em 9 de Dezembro de 2019, o acórdão agora recorrido, foi notificado ao Ministério Público por termo em 14 de Outubro, e, na mesma data, foram expedidas cartas registadas aos recorrentes, pelo que, se presume que as mesmas foram notificadas em 19 de Outubro - art. 248.º do Código de Processo Civil.
Não sendo legalmente admissível recurso de Revista dos acórdãos das Relações, que decidam em processos contraordenacionais, o trânsito do acórdão ocorre decorridos os 10 dias do prazo geral para arguição de nulidades ou para interposição de recurso junto do Tribunal Constitucional. Pelo exposto, o acórdão do Tribunal da Relação agora recorrido, transitou em julgado em 30 de Outubro. Tendo o recurso para fixação de jurisprudência sido interposto em 26 de Novembro, pelo que o recurso é tempestivo – art.º 438.º, n.º 1 do CPP.
Identificação do acórdão fundamento - O recorrente identificou o acórdão fundamento, juntou cópia do mesmo, retirada da DGSI, onde o mesmo se encontra publicado.
Pressupostos substanciais:
Ocorrência de decisões opostas entre o acórdão recorrido e o acórdão fundamento relativamente à mesma questão de Direito e no âmbito da mesma legislação, não havendo acórdão de fixação de jurisprudência relativamente à questão em causa.
No acórdão recorrido decidiu-se:
Os artigos 139.º, n.º 5 do Código de Processo Civil, 107.º, n.º 5 e 107.º-A do Código de Processo Penal, não se aplicam ao recurso da decisão da autoridade administrativa proferida em processo de contraordenação laboral.
Na sequência, decidiu considerar intempestivo o recurso interposto da decisão condenatória da autoridade administrativa.
No acórdão fundamento decidiu-se:
A Lei 107/2009, de 14.09, remete, em matéria de contagem de prazos, para o regime do Código de Processo Penal, ou seja, para o artigo 107.º, n.º5 deste diploma. Assim, e enquanto no âmbito do RGCO, o prazo de impugnação da decisão administrativa se suspende aos sábados, domingos e feriados, já no que respeita à Lei 107/2009, por força do seu artigo 6.º, a contagem dos prazos é contínua, só não se suspendendo durante as férias.
Na sequência, decidiu que tendo o requerimento de impugnação da decisão administrativa dado entrada no 3.º dia útil após o termo do prazo, o mesmo será tempestivo no caso de a arguida pagar a multa a que alude o artigo 145.º, n.º 5 e n.º 6 do Código de Processo Civil, com referência ao disposto no artigo 107.º-A, al. c) do Código de Processo Penal.
Verifica-se a ocorrência de decisões opostas, relativamente à admissibilidade da prática de acto com o pagamento até três dias após o termo do prazo, com o pagamento da correspondente multa; relativamente à mesma questão de direito – aplicabilidade do art.139.º, n.º 5 do Código de Processo Civil, ex vi art.º 107.º, n.º 5 do Código de Processo Penal aos recursos de decisão condenatória de autoridade administrativa em sede de contraordenação laboral; no âmbito da mesma legislação – Lei n.º 107/2009, de 14 de Setembro – Regime processual aplicável às contraordenações laborais e de Segurança Social; e não existindo jurisprudência uniformizada sobre a questão que em concreto se coloca[1].
Conclui-se, assim, pela verificação da existência de oposição de julgados.
Quanto ao efeito, o presente recurso para fixação de jurisprudência não tem efeito suspensivo – artigo 438.º, n.º 3 do CPP.
Decisão
Face ao exposto, acorda-se pela admissibilidade do recurso extraordinário para fixação de jurisprudência, face à verificação dos requisitos impostos pelos artigos 437.ºe 438.º do Código de processo Penal.
Deverão as partes ser notificadas para apresentarem, no prazo de 15 dias, as suas alegações, nos termos do n.º 1 do artigo 442.º do CPP.
STJ, 24 de setembro de 2021.
Maria Paula Sá Fernandes (Relatora)
Leonor Rodrigues
A relatora declara que, nos termos do art.15.º-A do DL n. 10-A/2020, de 13 de março, aditado pelo DL n.º 20/2020, de 1 de maio, o presente acórdão tem voto de conformidade da Sr.ª Conselheira Adjunta.
Note-se que o acórdão do pleno das secções criminais de 17 de Janeiro de 2013, proferido no Processo 165/10.3TTFAR.E1-A.S1, publicado no DR, 1.ª Série, n.º 33 de 15 de Fevereiro de a da questão que em concreto se coloca nos presentes autos, tendo antes decidido: “«Instaurado processo de contra-ordenação laboral em data anterior à entrada em vigor da Lei n.º 107/2009, de 14 de Setembro, à contagem do prazo de impugnação judicial da decisão da autoridade administrativa que, já na vigência deste último diploma, aplique uma coima, é aplicável o novo regime nele introduzido pelo número 1 do seu artigo 6.º, correndo o prazo de forma contínua, não se suspendendo por isso aos sábados, domingos e feriados».
CONC. - 26-04-2021, por Ordem Verbal, à Srª Conselheira Relatora.
=CLS=
Existe um lapso manifesto na data aposta no acórdão proferido a fls.81 e sgts pois, 24 de setembro de 2021 é no presente, uma data futura. Assim, ao abrigo dos artigos n.º 614 n.º 1, 666.º n.º 1 e 679.º do CPC, deverá ser retificado o referido lapso, devendo ficar a constar do acórdão a data em que o mesmo foi efetivamente proferido e que foi 24 de março de 2021, tal como consta da acta da audiência de fls.90.