2187/18.7T8VFR.S1 - Supremo Tribunal de Justiça
Supremo Tribunal de JustiçaSTJ
Relator: Fernando Manuel Pinto de Almeida
Processo: 2187/18.7T8VFR.S1
ACORDAO
Descritores: Acórdão, Reclamação para a conferência, Nulidade de acórdão, Omissão de pronúncia
Decisão: Indeferida a reclamação
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Revista
Nr Convencional: 6.ª SECÇÃO
Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO
Juízes: José RainhoGraça Maria Lima de Figueiredo Amaral
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/94502c67a965a6508025862b005b4cd8
Sumário
Não padece do vício de omissão de pronúncia o acórdão que toma posição sobre a questão colocada no recurso, alegadamente omitida, desatendendo-a por não constituir fundamento do pedido formulado na acção.
Texto
Acordam em conferência no Supremo Tribunal de Justiça: AA veio reclamar para a conferência do acórdão proferido nestes autos a 02.06.2020. Como fundamento, alega que o acórdão enferma de nulidade por omissão de pronúncia ( art. 615º , nº 1, al. d), do CPC ), por não ter apreciado a questão que foi colocada, tendo em conta os factos concretos alegados, que levariam a " considerar a quantia em causa como um depósito bancário, por força dos vícios da sua aplicação, mormente a anulabilidade/nulidade da aplicação por falta de vontade do depositante com os efeitos da retroactividade desses vícios aplicáveis ao caso nos termos do art. 287º do CC ". O recorrido sustenta que não existe essa nulidade, pugnando pela improcedência da reclamação. Cumpre decidir. Na fundamentação do acórdão reclamado consta o seguinte: "No caso, entende o autor que a responsabilidade imputada nesta acção ao BES não cabe em qualquer das excepções especificadas nas Deliberações do BdP, tendo-se transferido in totum para o Novo Banco, sucessor daquele. Acrescenta que, atenta a anulabilidade resultante dos vícios ocorridos nas aplicações, tudo se passa como se existisse apenas um depósito bancário (de onde saiu o dinheiro aplicado), que passou do BES para o Novo Banco, tendo este de o restituir. Com o devido respeito, não tem razão. Desde logo, por não existir qualquer depósito bancário à data da Resolução, uma vez que o dinheiro desse anterior depósito havia sido aplicado na aquisição das obrigações. A pretensão do autor assenta na responsabilidade civil contratual e pré-contratual do BES, estando, por isso, em causa o direito à correspondente indemnização e não à restituição de um depósito que, pela razão referida, não poderia ter transitado para o Novo Banco. Assim, o que poderia discutir-se era a referida responsabilidade civil do BES, responsabilidade litigiosa e contingente, desconhecida à data em que foi adoptada pelo BdP a medida de resolução. Por isso, tal como foi decidido, parece evidente, à luz das normas e deliberações acima referidas, que essa responsabilidade imputada ao BES não se transferiu para o Novo Banco" . Decorre desta fundamentação que não existe omissão de pronúncia sobre a referida questão colocada no recurso. O que se disse está, aliás, em sintonia, parece-nos, com a alegação e com o fundamento alegado na p.i., que é, como o autor aí referiu explicita e reiteradamente, a responsabilidade civil pré-contratual e contratual do Banco, por violação dos deveres contratuais na relação bancária estabelecida entre as partes. O recorrente não invocou a anulabilidade dos actos (e, muito menos, a nulidade a que agora alude), nem pediu a anulação, que não seria de conhecimento oficioso, só lhe fazendo uma singela referência no recurso (pág. 51 e concl. 48ª), nos termos que se sintetizaram no acórdão reclamado, tendo-se limitado a pedir, com fundamento na responsabilidade civil do Banco, a condenação deste no pagamento de indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais. Em conclusão: Não padece do vício de omissão de pronúncia o acórdão que toma posição sobre a questão colocada no recurso, alegadamente omitida, desatendendo-a por não constituir fundamento do pedido formulado na acção. Em face do exposto, indefere-se a reclamação apresentada pelo recorrente AA. Custas pelo reclamante, com taxa de justiça que se fixa em 3 (três) UCs. Lisboa, 9 de Julho de 2020 F. Pinto de Almeida (Relator) José Rainho Graça Amaral Tem voto de conformidade do 1º Adjunto, Conselheiro José Rainho (art. 15ºA aditado ao DL 10-A/2020 , de 13/3, pelo DL 20/2020 , de 1/5).