Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa os juízes abaixo identificados:
A 24/05/2019, I e V intentaram a execução a que estes autos se mostram apensos contra M e R, com base numa sentença judicial, transitada em julgado, com vista a obter a cobrança de 87.182,92€, acrescidos de juros.
A 28/06/2019, os executados deduziram oposição, mediante embargos, para tanto alegando, em síntese, que a citação efectuada na acção declarativa onde a sentença foi proferida é nula, uma vez que se avançou para a citação edital sem que se mostrassem esgotadas todas as diligências necessárias à concretização da sua citação pessoal, mais alegando que não devem aos exequentes a quantia em que foram condenados.
Foi proferido despacho liminar que indeferiu parcialmente os embargos, recebendo-os, apenas, na parte em que é alegada a nulidade de citação.
Os exequentes – notificados a 08/07/2019 - contestaram, pugnando pela improcedência dos embargos, alegando que a citação edital só ocorreu depois de esgotadas todas as diligências tendentes a obter a citação pessoal dos aqui embargantes.
De seguida foi proferido despacho saneador, julgando os embargos improcedentes.
(este relatório utilizou, no essencial, o relatório feito no saneador recorrido)
A 02/02/2021, os embargantes recorreram deste saneador-sentença, para que seja revogado e substituído por outro que julgue procedentes os embargos, alegando, no essencial, que os factos provados demonstram que se verificou a nulidade da citação, porque o tribunal não esgotou todas as tentativas possíveis de citação pessoal dos réus, sendo por isso nulo todo o processado após a petição inicial (ou, numa variante constante das alegações, depois da “citação”).
Isto tendo em conta que (a síntese é feita por este TRL, com numeração própria):
1\ Aquando da realização de buscas juntos das bases de dados da Segurança Social resultou que a ré integrava os órgãos estatutários de uma sociedade, com nome e morada, e pelo menos até Setembro de 2017 havia auferido vencimento por força de trabalho dependente para aquela sociedade, pelo que teria que ter sido tentada a citação pessoal da ré naquela morada, o que não sucedeu.
2\ O uso indevido da citação edital – leia-se o uso sem que sejam esgotadas todas as possibilidades de citação pessoal do citando – configura uma verdadeira falta de citação, sendo por isso equiparado à completa omissão de citação (ac. do STJ de 02/10/2003, processo 03B2478).
3\ Para além disso, o edital de citação enferma de nulidade, porque o Sr. oficial de justiça certificou que afixou o edital na morada dos réus em 27/07/2018, quando o edital está datado de 10/09/2018.
4\ Acresce que, resultando dos autos que os réus se encontravam, ainda que temporariamente, no Brasil, portanto em parte certa, caberia aplicar-se ao caso o disposto no artigo 235 do CPC aguardando-se o regresso dos réus a Portugal.
5\ Sendo errado o entendimento do tribunal a quo de que, atendendo à área geográfica do Brasil, saber-se que os réus se encontravam no Brasil era o mesmo que considerar que os mesmos se encontravam em parte incerta.
6\ A lei é clara ao fixar o âmbito de aplicação da citação edital, a qual só pode ter lugar quando seja impossível realizar a citação por outro meio ou por não ser, comprovadamente, possível apurar o paradeiro do citando, o que, no caso concreto, não se verificou.
7\ No corpo das alegações os réus dizem ainda que “assim que tomaram conhecimento da existência do processo 17615/17.0T8SNT, procuraram desde logo reagir, designadamente através de recurso de revisão de sentença, o qual se encontra a aguardar decisão do STJ.
No requerimento de interposição do recurso, os embargantes dizem ter notificado a advogada da parte contrária.
A 18/05/2021, o recurso foi admitido.
A 19/05/2021, a secretaria notificou [apenas] o despacho de admissão do recurso às advogadas das duas partes.
A 21/05/2021, os exequentes contra-alegaram; dizem que: “notificados do requerimento de interposição de recurso apresentado pelos executados/embargantes, suas alegações e conclusões e do despacho que recebe esse mesmo recurso, vêm opor-se à interposição do recurso e contra-alegar”:
Quanto à oposição à interposição do recurso dizem que:
A notificação da sentença, efectuada por via electrónica (plataforma CITIUS), tem-se como efectuada no próprio dia do correio electrónico, não havendo lugar à presunção de notificação ao 3º dia por não ser acto praticado pelo correio (cf., entre outros, o acórdão do TRC de 03/11/2020 e o acórdão do TRP de 08/03/2017, ambos acessíveis in www.dgsi.pt). Deste modo, o prazo de 30 dias para os executados interporem qualquer recurso terminou em 26/01/2021; os réus não podem vir alegar estar em tempo, estribados na suspensão dos prazos operada pela Lei 4-B/2021 de 01/02, que retroagiu a 22/01/2021 alguns dos seus efeitos, por os prazos para interposição de recurso, arguição de nulidades ou requerimento da rectificação ou reforma da decisão não ficaram suspensos (cf. parte final da do art.6-B/5-d daquela Lei).
O recurso foi recebido neste TRL a 29/06/2021; a 30/06/2021 foi obtida autorização para consulta da execução, por este TRL, através do citius; a 02/07/2021 foi aberta conclusão ao relator; a 05/07/2021 foi proferido o seguinte despacho:
I-Notifique os embargantes para, em 5 dias, esclarecerem qual o estado do recurso de revisão que dizem estar pendente de decisão do STJ e, bem assim, para o identificarem devidamente, com o n.º de processo e identificação das partes, e dizerem a data em que foi intentado e juntarem aos autos cópia das decisões que nele já tiverem sido proferidas (excepto se for o processo referido em III).
Bem como, para se pronunciarem, naquele prazo de 5 dias, sobre a questão da intempestividade do recurso, levantada pelos embargados nas contra-alegações.
II-Notifique os embargados para, em 5 dias, informarem se têm conhecimento do recurso de revisão invocado pelos embargantes, bem como do seu estado actual.
E ainda para identificarem devidamente – se necessário com o link correspondente – os dois acórdãos de que falam nas contra-alegações […]
III-Solicite ao tribunal onde pende o processo 17615/17.0T8SNT - Juiz 1 do Juízo Central Cível de Sintra - que nos dê acesso, através do citius, ao processo principal e a todos os seus apensos.
O pedido de acesso ao processo 17615 foi satisfeito a 07/07/2021 e através dele acedeu-se também ao respectivo apenso A.
A 12/07/2021, os exequentes vieram dizer que:
I- Quanto ao conhecimento do recurso de revisão:
Para além do alegado pelos recorrentes, os recorridos não tiveram conhecimento do recurso, o que só aconteceu pelas notificações datadas de 30/6/2021 (recebidas em 02/07/2021) cuja cópia vai em anexo.
II.-Quanto à identificação dos 2 acórdãos referidos pelos recorridos nas contra-alegações, não consegue a mandatária localizá-los, certamente por lapso na sua identificação ou transcrição, sendo que por se encontrar em confinamento, não consegue aceder aos seus manuscritos (presumivelmente ainda existentes e no seu escritório).
Por sua vez, a 14/07/2021, os embargantes disseram o seguinte:
O recurso de revisão foi-o no processo 17615/17.0T8SNT, e em que figuram como recorrentes os réus e como recorridos os autores, o qual permanece pendente de decisão no STJ, tendo subido apenas há cerca de mês e meio, por razões que transcendem as partes.
O facto é que os réus deram entrada, via citius, de recurso de revisão de sentença em 19/09/2019, ficando a aguardar a sua subida ao STJ.
Com o decorrer do tempo, e sem que fossem notificados de qualquer movimentação processual, como fosse, por exemplo, o despacho de admissão de recurso, os réus contactaram a secção central de Sintra do Tribunal Judicial da comarca de Lisboa Oeste, tendo sido informados que não existia qualquer recurso pendente de subida.
Porque os réus haviam, efectivamente, submetido o recurso via citius conforme resulta do comprovativo emitido pelo programa citius, contactaram então a helpdesk do citius, tendo obtido a informação de que o recurso havia sido devidamente submetido, encontrando-se na “caixa de entrada” da referida secção central.
Contactaram novamente a secção central de Sintra transmitindo essa mesma informação à Sr.ª secretária de justiça daquele tribunal.
Após realizar as diligências que entendeu necessárias a Sr.ª secretária contactou a signatária com a informação de que o recurso havia ficado retido, por razões que apenas dizem respeito à dinâmica daquela secretaria, mas que seria agora submetido, o que foi.
No que respeita à tempestividade do recurso, entendem os [réus] que não assiste qualquer razão aos [autores], na medida em que o recurso foi apresentado em tempo.
Resulta do artigo 248 do CPC que os mandatários se consideram notificados no terceiro posterior ao do envio, ou no primeiro dia útil seguinte quando esse não o seja.
[…]
A norma não faz qualquer distinção entre notificação de meros despachos ou notificação de sentenças, pelo que não há qualquer diferença, aplicando-se a mesma regra a ambos.
Assim, tendo os recorrentes sido notificados via citius a contagem do prazo far-se-á da seguinte forma:
a)-Data da submissão da sentença no programa citius: 15/12/2020.
b)-Data da notificação nos termos do disposto no artigo 248 do CPC: 18/12/2020.
c)-1.º dia do prazo: 19/12/2020.
d)-Interrompendo-se o prazo de 22/12/2020 a 03/01/2021.
e)-Último dia do prazo 30/01/2021, que por ser sábado, dia em que os tribunais se encontram encerrados, se transfere para o primeiro dia útil seguinte, a saber 01/02/2021, data em que o recurso foi submetido.
[…]
Questões a decidir: a questão prévia; a oficiosa da litispendência com o recurso de revisão; e a de saber se a citação dos réus é nula.
A questão prévia da tempestividade do recurso:
A questão da tempestividade do recurso é de conhecimento oficioso e por isso podem ser conhecidos os fundamentos contrários a essa admissão apresentados pelos recorridos (por aplicação analógica do disposto no art. 573/2 do CPC), apesar de, diga-se desde já, as contra-alegações não poderem ser tidas em consideração (pelo que serão mandadas “desentranhar” do processo, perdendo os recorridos a taxa de justiça paga para a apresentação das contra-alegações).
Com efeito, o prazo para as contra-alegações é também de 30 dias (art. 638/5 do CPC) e conta-se, naturalmente, da notificação das alegações dos recorrentes aos recorridos. Ora, tendo os recorridos sido notificados do recurso pela mandatária da parte contrária, a 01/02/2021, é evidente que não podiam apresentar as contra-alegações mais de 3,5 meses depois (sendo que, como eles próprios dizem, a “legislação covid-19” não suspendeu os prazos nos recursos).
Posto isto,
Os exequentes/recorridos não têm, manifestamente, razão: o art. 248 do CPC é manifesto quanto ao dia do começo do prazo quando os mandatários são notificados nos termos em que o foram, pois que dispõe que a notificação se presume feita no 3.º dia posterior ao da elaboração da notificação […]. Ou seja, não tem qualquer base legal, a posição dos exequentes, de que a notificação da sentença, efectuada por via electrónica (plataforma CITIUS), tem-se como efectuada no próprio dia do correio electrónico. Nem tem qualquer base jurisprudencial, sendo que é muito provável, face ao que se deixou transcrito, que não existam os acórdãos invocados pelos exequentes. No acórdão deste TLR de 14/10/2012, processo 1515/11.0TVLSB-B.L1-2, já com mais de 10 anos, dá-se notícia de inúmeros elementos no sentido de, face a normas semelhantes, mas menos inequívocas, do regime anterior à reforma do CPC de 2013, ser essa a posição correcta, e não se conhece, desde então, qualquer posição contrária.
A contagem feita pelos réus apenas está errada no facto de não importar, num dos momentos a ter em conta na questão, a data do depósito do saneador-sentença recorrido, pois o que conta é a data da elaboração da notificação. Mas, sendo a data a mesma, tal é, na prática, irrelevante.
Da litispendência
Para a decisão desta questão, de conhecimento oficioso (artigos 577/-i e 578, ambos do CPC), interessam os seguintes factos [os elementos de prova dos factos que se seguem foram extraídos da consulta, através do citius, da execução (ii), do processo 17615/17 (i) e do respectivo apenso A (iii a viii)]:
i-A sentença foi proferida a 13/03/2019, depois de produção de prova em audiência final; o processo foi arquivado com visto em correição em 18/06/2019; a 26/06/2019 deu entrada de um requerimento feito pelos réus, que se deram como residentes na morada supra (16/2.ºB), a juntarem uma procuração forense com data de 12/06/2019; a 08/11/2019 foi feito novo requerimento pelos réus a juntarem substabelecimento a favor de outro advogado.
ii-A 05/06/2019, na execução iniciada pelos autores, tinha sido lavrado auto de penhora de dois saldos de contas bancárias dos réus, no valor total de 33.205,92€ e nesse mesmo dia o AE enviou cartas para notificação da penhora aos dois réus/executados, citando-os para deduzirem oposição à execução ou à penhora. A 17/06/2019 juntou os a/rs da citação, sendo o do executado assinado por ele próprio a 07/06/2019 e o da mulher foi assinado pelo marido.
iii-Consta, apensado ao processo 17615/17, um requerimento de recurso de revisão, com data de 19/09/2019, interposto pelos réus, nos termos do art. 696/-c-d-e-f-g do CPC, dizendo, para além do mais (neste mais, fazem-no de forma idêntica, no essencial, aos embargos), que nunca intervieram na acção declarativa de condenação em causa, tendo apenas dela tomado conhecimento quando, a 07/06/2019, foram citados para os termos da execução da sentença.
iv-Depois do requerimento referido em iii, não houve qualquer seguimento processual, até ao seguinte email das 14:48 de 08/04/2021:
De: Advogadas x e x[[email protected]]
Para: LISBOA OESTE - Tribunal Judicial – Sintra Assunto: A/C Sr.ª x - proc. 17615/17.0T8SNT Sr.ª x
Secretária de Justiça
Sou a contactar no sentido de solicitar a sua cooperação face ao que irei expor de seguida.
No âmbito do processo 17615/17.0T8SNT foi, a 19/09/2019, apresentado um recurso extraordinário de revisão de sentença, ao qual foi atribuído a referência Citius 33438464.
Não obstante tal facto a verdade é que o requerimento não consta do processo supra mencionado, nem tão pouco leu entrada no STJ.
Contactada a HelpDesk do Citius fui informada de que o requerimento estará "detido" na "caixa de entrada" desse tribunal.
Como compreenderá é da maior importância que o Recurso seja, com a máxima urgência, remetido a quem de direito, a fim de seguir o seu curso, pelo que solicito a sua colaboração para a resolução deste problema o mais rapidamente possível.
v-A 17/06/2021 consta a seguinte informação:
Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste
Seção Central- Sintra
INFORMAÇÃO
A pedido da Sra. Escrivã de Direito da Unidade Orgânica, onde correm os autos - 17615/17.0t8snt, vou informar o que se passou com o registo Citius 33438464 que deu entrada nos serviços em 19/09/2019.
Em 08/04/2021 recebi um mail de uma Sra. Advogada dizendo que tinha enviado uma peça processual e esta não estava visível.
Disse que já tinha contactado o Helpdesk e que lhe disseram que o requerimento estava retido. De imediato solicitei ao informático para ver o que se passava.
Este respondeu onde poderia encontrar o requerimento e como proceder para o apensar aos autos, o que foi feito.
O mail da Sr.ª advogada foi junto aos autos com a ref. 130358187.
Sintra, 17/06/2021
A Secretária de Justiça
x
vi-A 21/06/2021 foi aberta conclusão com a seguinte informação: informando, em aditamento à informação que antecede, que após ter sido criado o presente apenso na secção central em 22/04/2021, não "caiu" em nenhuma pasta da Gestão de Actividades do CITIUS, nem houve qualquer contacto por parte da secção central a alertar para a situação.
vii-Nesse mesmo dia foi proferido o seguinte despacho: Atentos os motivos invocados para o recurso de revisão, admite-se o mesmo liminarmente. Notifique-se os recorridos pessoalmente, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 699 do CPC.
viii-Os autores e o seu advogado foram notificados por cartas recebidas a 02/07/2021.
Com o recurso de revisão, os réus pretendem obter a revogação da sentença exequenda (art. 701/1 do CPC), de modo a que não possam ser executados com base nela. E isto porque, julgado procedente o recurso, no caso do art. 696/-e/i do CPC, revoga-se a decisão recorrida e anulam-se os termos do processo posteriores à citação do réu ou ao momento em que devia ser feita e ordena-se que o réu seja citado para a causa (art. 701/1-c do CPC.
Com os embargos, os réus pretendem obter a declaração de nulidade da sentença exequenda, de modo a que não possam ser executados com base nela (arts. 729/-d, 188 e 187 do CPC). E isto porque, julgados procedentes os embargos com fundamento nalguma das situação prevista no art. 696/-e/i do CPC, é nulo tudo o que se processou depois da PI (artigos 188/1-c e 187/-a do CPC) e a sequência normal é a renovação da instância (art. 732/5 do CPC) com efeitos a partir desse momento, para o que se terá de ordenar de novo a citação dos réus.
Assim, apesar de serem dois meios processuais distintos, e aquele mais amplo do que este, e não a mesma acção, entende-se que poderá haver litispendência entre eles, já que a pretensão prático-jurídica dos réus é a mesma num e noutro processo, está baseada nos mesmos fundamentos (causa de pedir: falta de citação) e as partes são as mesmas (artigos 580-581 do CPC) e não uma simples questão prejudicial (em que o objecto do recurso de revisão fosse só parte do objecto dos embargos: “Entende-se por causa prejudicial aquela que tenha por objecto pretensão que constitui pressuposto da formulada”: Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, CPC anotado, vol. 1.º, 4.ª edição, Almedina, reimpressão em 2021, pág. 550; ora, a pretensão deduzida no recurso de revisão é a mesma que a formulada nos embargos, embora com efeitos mais amplos, não um pressuposto desta), que pudesse levar à suspensão da instância: arts. 266/1-d e 272, ambos do CPC (no mesmo sentido, para um caso paralelo, no ac. do TRL de 26/09/2019, proc. 406/19.1YRLSB.L1-2, julgou-se que, existindo, de facto, no caso, uma cumulação de meios de impugnação de sentenças arbitrais - sem se tomar posição, por isso, sobre a admissibilidade de direito dessa cumulação -, haveria, pelo menos litispendência entre a acção de anulação de acórdão arbitral e o recurso contra acórdão arbitral; aceitando a solução, ao menos por analogia, da questão posta nestes termos - ou seja, se se admitir a possibilidade de cumulação, posição que não é a do autor -, veja-se a anotação de Armindo Ribeiro Mendes, na Revista internacional de arbitragem e conciliação, 2020, n.º 13, Almedina, págs. 288-292, especialmente ponto 46, com desenvolvimento do que dizia na intervenção sobre Impugnação de sentenças arbitrais, especialmente páginas 159-161, publicada em XII Congresso do centro de arbitragem comercial, Almedina, 2019; contra a solução da litispendência, no contexto da sua posição de recusa da cumulação daqueles meios de impugnação, veja-se Sampaio Caramelo, A impugnação de sentença arbitral, 2.ª edição, Almedina, 2018, págs. 15-16).
No entanto, a litispendência não se verificaria neste processo, nem nele podia ser deduzida (art. 582/1 do CPC), pois que, por força do art. 582/2 do CPC, ele foi proposto em 1.º lugar, no sentido de, nos embargos, os autores terem sido notificados anteriormente à citação para o recurso de revisão (mais de 2 anos de diferença).
Para a decisão da questão principal importam os seguintes factos dados como provados:
1-Os exequentes deram à execução a sentença proferida em 13/03/2019 pelo Juízo Central Cível de Sintra (Juiz 1) deste Tribunal Judicial da Comarca da Grande Lisboa-Oeste, no processo 17615/17.0T8SNT, onde intervieram como autores e os aqui executados como réus, e na qual foi proferida a seguinte decisão: “julgo a presente acção procedente, por provada, e, em consequência, declaro a resolução do contrato promessa celebrado entre autores e réus condenado estes a (i) restituírem aqueles a quantia correspondente ao sinal prestado em dobro, que se fixa em 86.000€, bem como a (ii) pagarem aos autores 1182,92€, tudo acrescido de juros à taxa legal desde a citação até efectivo e integral pagamento.”
[no contrato-promessa que os autores juntaram, o réu estava identificado, para além de, como a mulher, com um NIF português, com um título de passaporte com n.º e data de validade, emitido pela República Federativa do Brasil; num outro documento junto pelos autores, os réus tinham uma conta bancária portuguesa devidamente identificada; no reconhecimento notarial das assinaturas do contrato a ré tem um número de cartão de cidadão português e o réu tem um cartão de residência permanente em Portugal, emitido pelo SEF de Cascais, devidamente referenciado; em e-mails juntos pelos autores consta um endereço electrónico do réu; numa carta de Set2015, de uma seguradora, junta pelos autores, consta um endereço da ré em Lisboa: Rua x – descrição de elementos de prova feita por este TRL, ao abrigo dos arts. 663/2 e 607/4 do CPC, por serem documentos juntos no processo 17615 pelos autores e não impugnados pelos réus, que também os juntaram na petição de embargos]
2-Para citação dos réus no âmbito daquele processo foram-lhes remetidas, em 04/10/2017, cartas registadas com aviso de recepção para a Av. B, Moscavide, morada indicada na petição inicial, que foram devolvidas com a menção de “Objecto não reclamado/Non reclame”.
3-Em 13/11/2017, foram efectuadas pesquisas nas bases de dados dos serviços da segurança social, dos serviços de identificação civil e da Direcção-Geral dos Impostos, apurando-se que os réus tinham domicílio na Av. C, Moscavide, mais se apurando em relação à ré que ela constava como membro de órgão estatutário da R-Lda, com registo de última remuneração em Setembro de 2017.
4-Em 20/11/2017, foram então remetidas cartas registadas com aviso de recepção para citação dos réus naquela morada (Av. C), que foram devolvidas com a menção de “Objecto não reclamado/Non reclame”.
5-Em 20/12/2017, foram efectuadas novas pesquisas nas bases de dados dos serviços da SS, dos serviços de IC e da DGI, delas resultando que os réus continuavam a ter o mesmo domicílio (Av. C) e que a ré continuava a constar como membro de órgão estatutário daquela sociedade, com registo de última remuneração em Setembro de 2017.
[na base de dados da identificação civil constam os nomes dos pais da ré, o seu local de nascimento, a sua morada, da Av. C, etc. – acrescentado por este TRL, ao abrigo dos artigos 663/2 e 607/4 do CPC, com base no documento autêntico constante do processo 17615]
6-Foi então nomeado agente de execução para proceder à citação dos réus, através de contacto pessoal, com referência àquela morada (Av. C).
[a nomeação do AE foi feita com o envio de cópia da PI e documentos - acrescentado por este TRL, ao abrigo dos artigos 663/2 e 607/4 do CPC, com base no documento autêntico constante do processo 17615]
7-Tal citação frustrou-se, tendo o AE nomeado vindo informar que: “1. Deslocou-se, no dia 03/01/2018, àquela morada, a fim de proceder à citação por contacto pessoal da ré, NIF x, e do réu, NIF y; 2. No local não encontrou os réus, foi deixado aviso com indicação para citação; 3. No dia 15/01/2017, deslocou-se novamente à morada supra indicada e não encontrou os réus; segundo informação prestada pela vizinha do 1.ºD, os réus não são vistos no local desde Agosto de 2017, julgando que os mesmos se encontram no Brasil; 4. Informação confirmada pelo responsável da empresa V, Sr. PM, contacto x; 5. Pelo exposto, não foi possível efectuar a diligência.”
8-Notificados da certidão negativa de citação, os autores requereram a citação edital dos réus.
9-Foi ordenada a realização de novas buscas nas bases de dados, que foram realizadas em 20/02/2018, delas resultando que os réus continuavam a ter domicílio naquela morada (Av. C) e que a ré continuava a constar como membro de órgão estatutário daquela sociedade, com registo de última remuneração em Setembro de 2017.
[na base de dados da identificação civil, com cartão de cidadão português emitido a 08/10/2015, constam os nomes dos pais do réu, a data de nascimento do réu e a sua morada na Av. C; nos dados da AT consta a morada da sociedade onde a ré é membro de órgão estatutária e consta ainda o nome e morada de uma outra sociedade, na E, fonte de rendimentos da ré em 2017; esta última também consta como fonte de rendimentos do réu, em 2017 – este § foi acrescentado por este TRL, ao abrigo dos artigos 663/2 e 607/4 do CPC, com base no documento autêntico constante do processo 17615]
10-Nessa sequência, foi então ordenada e concretizada a citação edital dos réus, com afixação de edital à porta da Av. C em 27/07/2018 [e publicação de anúncios a 10/09/2018 e prova dessa publicação na folha junta a 12/09/2018 – TRL, consulta da acção 17615/17], após o que se procedeu à citação do Ministério Público, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 15 do Código de Processo Civil.
O saneador-sentença tem a seguinte fundamentação, na parte que importa (transcreve-se com simplificações):
Os embargos seguem (apenas) para apreciar e decidir da arguida nulidade da citação efectuada no âmbito da acção declarativa onde se formou o título dado à execução.
Nos termos do art. 188/1-e do CPC, considera-se existir falta de citação, geradora da sua nulidade, “quando se tenha empregado indevidamente a citação edital”.
Ora, no caso, verifica-se que, frustrada a citação dos réus com referência à morada que havia sido indicada na petição inicial, foram efectuadas buscas nas bases de dados da SS, dos serviços de IC e da DGI, nos termos previstos no art. 236/1 do CPC.
E, apurando-se a existência de uma nova morada, foram para aí remetidas cartas registadas para citação, que viriam a ser devolvidas, por não reclamadas.
Nessa sequência, em conformidade com o disposto no art. 231 do CPC, foi nomeado AE que procurou concretizar a citação através de contacto pessoal com os réus. Não logrou consegui-lo, por não os ter encontrado no local, tendo, porém, apurado junto de duas pessoas (que teve o cuidado de identificar no auto) que os mesmos já não eram aí vistos desde agosto de 2017 e que se encontrariam no Brasil, embora sem indicação da concreta morada.
Após se ter frustrado a citação, também por esta via, foram ainda realizadas novas buscas nas bases de dados com vista a apurar eventual nova morada dos réus, que não foi possível obter, pelo que se avançou para a citação edital.
Alegam os embargantes que deveria ter-se procurado obter a citação com referência à morada do local de trabalho da ré e que não foi dado cumprimento ao disposto no art. 239 do CPC.
Relativamente à morada do local de trabalho, das buscas realizadas resultou, como se disse, que a ré constava como membro de órgão estatutário de uma sociedade. Porém, de todas essas buscas resultou a mesma informação, a de que o registo de última remuneração datava de Setembro de 2017. Assim, tendo a pesquisa efectuada com vista a decidir da realização da citação edital sido feita em 20/02/2018, não se vê que utilidade pudesse ter o envio de carta de citação para essa morada, quando do resultado da pesquisa constava que a ré já não auferia remuneração há mais de 5 meses. Com efeito, se a mesma já não auferia remuneração há mais de 5 meses nessa sociedade, é porque aí deixara de ter domicílio profissional, o que, aliás, é confirmado pela embargante na oposição que deduziu, ao afirmar que estava no Brasil.
E, quanto à alegada falta de cumprimento do disposto no art. 239 do CPC, importa apenas dizer que o Brasil é o maior país da América do Sul e o 5.º maior do mundo em área territorial. Para se poder efectuar a citação de alguém, quer seja em território nacional ou no estrangeiro, é necessário que se saiba exactamente onde se encontra, não bastando saber-se que está no Brasil, sem mais. Para que fosse possível proceder à citação com recurso ao disposto no art. 239 do CPC, era necessário que se conhecesse a morada dos réus no Brasil. Afirmando os embargantes que tinham o seu domicílio em Portugal, na morada onde foi concretizada a citação edital, deveriam ter tido o cuidado de deixar alguém encarregue de receber a correspondência que lhes era dirigida ou de deixar indicação da morada concreta onde poderiam ser encontrados no Brasil. Não o tendo feito e apenas se tendo logrado apurar que se encontrariam no Brasil, é evidente que estavam em parte incerta, não se vislumbrando que outras diligências poderiam ter sido feitas pelo tribunal para os localizar.
Ao contrário do que os embargantes defendem, a citação edital foi precedida da realização de todas as diligências possíveis e legalmente previstas com vista a apurar do seu concreto paradeiro, pelo que não pode considerar-se que tenha sido indevidamente efectuada.
Apreciação:
A propósito de outra norma da citação por via postal, Alberto dos Reis, Comentário ao CPC, vol. 2.º, Coimbra Editora, 1945, pág. 680, dizia:
“[…] A lei tem horror à citação edital. Porque considera muito precária e contingente esta forma de citação, porque não tem confiança nela como meio eficaz de dar conhecimento ao réu de que contra êle foi proposta determinada acção, só em última extremidade admite o seu emprego. Sempre que haja alguma possibilidade, mínima que seja, de se conseguir a citação pessoal, deve fazer-se a tentativa. […]”
As normas do CPC que importam ao caso de forma directa:
Art. 225: