2FUNDAMENTAÇÃO
2.1 O recurso de revista a que alude o nº 1, do artigo 150º do CPTA, que se consubstancia na consagração de um duplo grau de recurso jurisdicional, ainda que apenas em casos excepcionais, tem por objectivo possibilitar a intervenção do STA naquelas situações em que a questão a apreciar assim o imponha devido à sua relevância jurídica ou social ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.
Por outro lado, se atendermos à forma como o Legislador delineou o recurso de revista, em especial, se olharmos aos pressupostos que condicionam a sua admissibilidade, é de concluir que o mesmo é de natureza excepcional, não correspondendo à introdução generalizada de uma nova instância de recurso, na medida em que das decisões preferidas pelos TCA’s em sede de recurso não cabe, em regra, recurso de revista para o STA.
Temos assim que, de acordo com o já exposto, a intervenção do STA só se justificará em matérias de maior importância, sob pena de se generalizar este recurso de revista o que, se acontecesse, não deixaria de se mostrar desconforme com os fins tidos em vista pelo Legislador (cfr., a “Exposição de Motivos”, do CPTA).
Vejamos, então.
2.2 Tal como resulta dos autos, o Acórdão recorrido revogou a decisão do TAF do Porto e indeferiu a providência cautelar requerida pelo Recorrente por ter considerado, em síntese, que, contrariamente ao decidido na 1ª instância, se não mostrava preenchido o pressuposto atinente com o “periculum in mora”, razão pela não chegou a pronunciar-se quanto ao invocado erro de julgamento no tocante à ponderação de interesses a que se reporta o nº 2, do artigo 120º do CPTA (cfr. fls. 618).
Sucede que o Recorrente questiona o decidido no TCA, desde logo, no tocante à não condenação do agora Recorrido como litigante de má fé, imputando, ainda, várias nulidades ao dito aresto, para além de exprimir o seu desacordo quanto ao entendimento acolhido na 2ª instância em sede do pressuposto relativo ao “periculum in mora”.
Ora, na situação em apreço, é de admitir a revista, dada a sua especial relevância social, na medida em que, como já se assinalou no Ac. deste STA, de 21-05-08 – Rec. 396/08-11, “a situação de mobilidade tem implicações de vária ordem, designadamente, as atinentes com uma possível diminuição do estatuto remuneratório por parte dos funcionários a ela sujeitos, bem como ao nível da sua reafectação a outros serviços, o que tudo reclama que o contencioso referente a tais actos, nele se incluindo o relacionado com as decisões proferidas em sede cautelar, possam, em princípio, chegar à apreciação do STA, por via do recurso de revista, atenta a relevância social de que se reveste a matéria atinente com os processos referentes aos actos que determinem tal situação de mobilidade especial, detectando-se aqui um impacto comunitário de grau significativo que justifica, por si só, a intervenção do STA no caso em análise.”
Ver, neste mesmo sentido, também, o Ac. deste STA, de 29-5-08 – Rec. 0421/08.
É, assim, de concluir que, no caso vertente, se verificam os pressupostos de admissão do recurso de revista, única questão que aqui importa apreciar, à luz do preceituado no nº 5, do artigo 150º do CPTA.