I- Tendo sido pedida a suspensão da instância baseada na necessidade de junção dum documento particular relativo ao contrato-promessa em causa na acção, o conteúdo do despacho de indeferimento do juiz, com o fundamento de que esse documento já estava dado como provado face a certa alínea da especificação, não tem qualquer autonomia, podendo, desse modo, considerar-se como um despacho de mero expediente, sendo insusceptível de recurso de agravo e, por isso mesmo, não pode fazer caso julgado formal.
II- Assim, pode a Relação, em recurso de apelação, ordenar a formulação de um quesito tendente a esclarecer se o contrato-promessa em apreço foi redigido em documento particular.