Acordam na Formação de Apreciação Preliminar da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo.
1.
1.1. A……., Ld.ª, intentou acção administrativa comum, com processo ordinário, contra o Município de Alpiarça, peticionando a «condenação do Réu no pagamento da quantia de €122.798,84, acrescida de IVA, juros vencidos no montante de € 42.826,27 e vincendos, desde a data de citação até integral pagamento, € 1.887,27 a título de juros de mora devidos pelo atraso no pagamento das facturas que discrimina, € 21.286,17, a título de revisão de preços, e € 69.022,51, relativa a custos de manutenção do estaleiro»
O Município de Alpiarça contestou por impugnação tendo formulado entre o mais pedido reconvencional no valor de € 24.985,62 para ressarcimento de prejuízos por atrasos na entregada obra por parte da autora.
1.2. O Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, por sentença de 26/12/2007, (fls. 253 a 266) decidiu:
- «a)condena-se o Réu no pagamento à Autora, da quantia de € 122.789,84, acrescidos dos juros de mora vencidos desde de 13 de Janeiro de 2006, bem como os vincendos, até integral pagamento, calculados nos termos do Despacho Conjunto dos Ministros das Finanças, e das Obras Públicas Transportes e Comunicações, n.º A-44/95-XII, publicado no DR, II série, n.º 14, de 26 de Abril de 1995, absolvendo-se da instância quanto aos demais pedidos.
- b)absolve-se a Autora da instância reconvencional».
- 1.3.O Município de Alpiarça recorreu para o Tribunal Central Administrativo Sul que, por acórdão de 26/04/2012 (fls. 363 a 383), concedeu provimento parcial ao recurso, revogando a sentença recorrida na parte em que condena o réu ao pagamento da quantia de € 122.789,84, antes se condenando o réu ao pagamento da quantia de € 98.915,78, mantendo-se em tudo o demais a sentença recorrida.
- 1.4.Desse acórdão, o Município de Alpiarça interpôs um primeiro recurso de revista, com invocação do artigo 150.º do CPTA.
Alegou, em abono da admissibilidade da revista, «que o acórdão recorrido incorre em erro de julgamento quanto à questão de saber se, numa acção administrativa comum relativa à execução de um contrato administrativo de empreitada de obras públicas, é ou não possível deduzir um pedido reconvencional por violação de obrigações contratuais, sem que esta pretensão tenha sido levantada pelo Réu em sede de tentativa de conciliação extrajudicial junto do Conselho Superior de Obras Públicas e Transportes.
Ou, por outras palavras, saber se o disposto no art. 231º, nº 1 do DL 405/93 e no art. 260º do DL 59/99, de 2 de Fevereiro, se aplica ao pedido reconvencional formulado nas acções ali previstas.» (cfr. Acórdão de 8/11/2012 Processo n.º 996/12, fls. 452).
- 1.5.O recurso de revista foi admitido e este Supremo Tribunal, pelo Acórdão de 28/02/2013, Processo n.º 996/12 (fls.464 a 476), deu-lhe provimento à revista e ordenou a baixa dos autos ao Tribunal recorrido para que, se nada o impedisse, fosse conhecido o pedido reconvencional.
- 1.7.O Tribunal Central Administrativo Sul, por Acórdão de 23/05/2013 (fls. 484 a 497) conheceu, então, em substituição do TAF, do pedido reconvencional, julgando-o improcedente, por não provado.
- 1.8.É desse acórdão que o Município de Alpiarça interpõe novo recurso de revista.
Alega a necessidade de admissão da revista para uma melhor aplicação do direito pois que o acórdão recorrido julgou não procedente o pedido reconvencional «com uma fundamentação oposta a uma regra geral do processo judicial relativa ao ónus da prova», ocasionando uma deficiente interpretação e aplicação dos artigo 176.º do Decreto-Lei n.º 405/93, de 10/12 e dos artigos 344.º e 799.º do Código Civil.
1.9. Não houve contra alegações.
Cumpre apreciar e decidir
- 2.1.Tem-se em atenção a matéria de facto considerada no acórdão recorrido.
- 2.2.O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, «excepcionalmente», recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».
A jurisprudência deste STA, interpretando o comando legal, tem reiteradamente sublinhado a excepcionalidade deste recurso, referindo que o mesmo só pode ser admitido nos estritos limites fixados neste preceito. Trata-se, efectivamente, não de um recurso ordinário de revista, mas antes, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, de uma «válvula de segurança do sistema» que apenas deve ser accionada naqueles precisos termos.
2.3. Nos presentes autos, o recorrente nomeia como razão de admissão da revista o que respeita ao regime de ónus de prova.
Na verdade está em discussão a apreciação do pedido reconvencional formulado na acção pelo ora recorrente.
Perante esse pedido, o TCA, julgando em subsituição, apresenta fundamentação de que se destaca:
«O pedido reconvencional deduzido pelo réu consubstancia-se na dedução de pretensão de natureza indemnizatória dirigida contra a autora e ora recorrida, em consequência do incumprimento do prazo de entrega da obra.
Está em causa o pedido de ressarcimento pelos prejuízos causados ao Município, pelo atraso na entrega da obra.
Na contestação, o réu reconvinte, alega que a autora entregou, com culpa exclusivamente sua, a obra com 480 dias de atraso, por a obra ter sido consignada em 25/11/1999 e o prazo contratual de 120 dias terminar em 24/03/2000, só tendo sido provisoriamente entregue em Julho de 2001.
Mais alega que com a exploração das Piscinas Municipais aufere anualmente a quantia de € 18.999,49, sendo a quantia de € 7.325 auferida com as aulas de natação e a quantia de € 11.674,49 referente às receitas auferidas com os frequentadores ocasionais.
Defende que deve ser ressarcido pelos prejuízos materiais sofridos por culpa da autora, de deixar de auferir nos 480 dias de atraso, em valor proporcional às quantias referidas, no valor de €24.985,63.
Compulsada a matéria factual apurada em juízo, extrai-se da selecção dos factos assentes que o Município, no ano de 2005, auferiu a quantia total de € 18.999,49 pela exploração e gestão das Piscinas Municipais, sendo a verba de € 7.325,00 referente às aulas de natação ministradas as alunos das escolas do concelho e a verba líquida de € 11.674,49, cobrada a frequentadores ocasionais das Piscinas - vide alíneas V), W) e X) do probatório.
Além disso, resulta ainda demonstrado que o prazo de execução da obra foi fixado em 120 dias, que o auto de consignação da obra foi lavrado em 25/11/1999 e que a obra foi provisoriamente entregue em Julho de 2001, conforme teor das alíneas C), D) e L) dos factos assentes.
Resulta, por isso, provado que, existiu um atraso na entrega da obra pela autora e que o mesmo é fonte de prejuízos para o réu, Município, os quais se encontram concretizados do ponto de vista patrimonial.
Porém, não se extrai do probatório apurado que esse atraso seja imputável à autora ou que se lhe seja totalmente imputável, como defende o réu reconvinte.
Não só a autora impugnou que os atrasos lhe sejam imputáveis, como defende posição contrária, de que os atrasos são antes imputáveis ao réu, reconvinte, por o mesmo ter violado o dever de decisão, provocando atrasos na execução e conclusão da empreitada (cfr. art° 76° e segs. da réplica).
Além disso, a autora impugnou o quantitativo peticionado, alegando não ter existido exploração das Piscinas apenas no ano de 2005, não tendo o réu referido os quantitativos que auferiu nos anos anteriores, de 2001 a 2004.
Assim, efectuando a análise daquela que é a matéria de facto dada por provada em juízo, assim como efectuando o confronto entre aquela que é a alegação do réu reconvinte e a respectiva defesa por parte da autora, não é possível concluir quanto ao juízo de imputabilidade dos atrasos verificados pela execução e conclusão da empreitada unicamente na pessoa da autora, como pretende o réu, nos termos do pedido reconvencional formulado.
Estão demonstrados os factos em que o réu assenta o pedido reconvencional, isto é, por um lado, o atraso na entrega da obra, em relação ao prazo estabelecido e também, que esse atraso é fonte de danos patrimoniais para o réu, mas não está provado que o atraso seja imputável à autora ou que lhe seja totalmente imputável, para que deva ser condenada a ressarcir os danos causados, por nada resultar a este respeito na selecção da matéria de facto assente.
O pressuposto material em que se fundaria a condenação ao ressarcimento dos prejuízos patrimoniais causados seria a imputabilidade à autora pelo atraso na entrega da empreitada, quando o probatório apurado não a permite fundar.
Não só existiram trabalhos suprimidos por ordem da fiscalização da Câmara Municipal, como foi necessário executar trabalhos não previstos no projecto e nas peças do contrato de empreitada, traduzidos em trabalhos a mais - cfr. alíneas F. e G. dos factos assentes.
Donde, não basta ao réu alegar e provar que existiu um atraso na entrega da empreitada e que em determinado ano, auferiu certos rendimentos da exploração das Piscinas, sendo ainda necessário demonstrar que a causa do atraso na entrega da empreitada é imputável à autora.
Assim sendo, decidindo em substituição, será de concluir pela improcedência do pedido reconvencional, por não provado».
O recorrente intenta que a sustentação da improcedência do pedido viola as regras aplicáveis quanto à distribuição do ónus de prova.
Não é impertinente a alegação do recorrente.
Com efeito a fundamentação e decorrente decisão são controversas. Pode na verdade pôr-se em causa, como o faz o recorrente, a justeza da apreciação quanto ao que necessita de estar provado para se julgar verificado determinado direito.
Nos termos do artigo 342.º, 1, do CC àquele que invocar um direito cabe fazer a prova dos factos constitutivos do direito invocado.
O município, enquanto reconvinte, alegou os factos tendentes à prova dos factos constitutivos do seu direito: o prazo do contrato, o atraso e os prejuízos. No entanto, o acórdão assenta em que não ficou provado que o atraso se devesse completamente àquele contra quem a invocação era feita, no caso, a autora nos autos.
Ora, feita a prova dos factos constitutivos compete àquele que a pretende contrariar a prova dos factos impeditivos, modificativos ou extintivos.
E no mesmo quanto à culpa o artigo 799.º do mesmo Código Civil.
Por seu lado o artigo 176.º, 1, do DL n.º 405/93, de 10/12, dispunha: «1 - Cessa a responsabilidade do empreiteiro por falta ou deficiência ou atraso na execução do contrato quando o incumprimento resulte de facto que lhe não seja imputável», nada estabelecendo dispondo quanto à distribuição do ónus de prova.
É certo que o acórdão faz alguma apreciação da concreta factualidade, de onde se poderá concluir que está, afinal, apenas em causa uma questão de facto e ilações de facto.
Mas a situação não se pode dizer absolutamente clara, sendo que o recorrente, que não questiona a factualidade dado por provada, intenta, precisamente, que existiu erro de direito, não erro de facto.
A questão do ónus de prova, tal como situada no presente processo, apresenta-se, pois, como exigindo clarificação, que pode ser alcançada através da revista.
3. Pelo exposto, admite-se a revista.
Sem custas, nesta fase.
Lisboa, 18 de Dezembro de 2013. – Alberto Augusto Oliveira (relator) – Vítor Gomes – Rosendo José.