Acordam, em conferência, os Juízes Desembargadores da 3ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa,
I. RELATÓRIO
[1] .
No âmbito dos presentes autos, foi, aos 18.05.2026, proferida, nos termos consentidos pela al. b) do nº 6 do artº 417º do Cód. de Proc. Penal, decisão sumária, com o teor que, de seguida, se transcreve: “I. RELATÓRIO
[1] .
1.1.
No âmbito do processo que, sob o nº 183/23.1GASPS, corre termos pelo Juízo Local Criminal de Lisboa, Juiz 1, no qual ocupa a posição processual de arguido AA, com os demais sinais nos autos, procedeu-se a julgamento, perante tribunal singular, tendo, no culminar desse acto, sido proferida, aos 23.10.2025, sentença, depositada na mesma data e lida na presença do arguido e respectivo defensor, que ficou culminada com o seguinte dispositivo [transcrição]:
“Nos termos e com os fundamentos acima explanados decido julgar totalmente procedente por provada a acusação e, em consequência:
a) condeno o arguido pela prática, como autor material, de um crime de violência doméstica, previsto e punido pelo artigo 152.º, n.ºs. 1, alíneas b) e n.º 2 alínea a) do Código Penal na pena de três anos de prisão;
b) condena-se o arguido, nos termos do disposto no artigo 152.º, n.ºs 4 e 5 do C.P., na pena acessória de proibição de contactos pelo período de três anos determinando-se que o mesmo se abstenha de contactar por qualquer forma por si ou por entreposta pessoa com a ofendida e ou de se aproximar da residência da ofendida ou do seu local de trabalho devendo sempre manter um perímetro nunca inferior a 500 metros, com sujeição a meios de controlo à distância.
c) Decido arbitrar à ofendida a quantia de € 1500 (mil e quinhentos euros) a título de compensação pelos danos não patrimoniais sofridos por aquela em consequência da actuação do arguido descrita nos factos provados.
d) condeno o arguido no pagamento das custas do processo fixando-se a taxa de justiça em 2 UC`s, atento o disposto no artigo 8.º do Regulamento das Custas Processuais, artigos 513.º e 514.º ambos do C.P.P
e) Proceda-se à recolha de amostra de ADN, nos termos do disposto no art.º 8º nº2 da Lei nº /2008 de 12 de fevereiro.”.
1.2.
Estando o arguido assistido por defensores por ele constituídos, na sequência de instrumento de procuração junto aos autos aos 11.07.20251 e por via do qual foram para o efeito mandatados os Exmºs. advogados Drs. BB e CC, apresentaram-se estes, por requerimento de 02.11.20252, a renunciar ao mandato.
1.3.
Por ofício datado de 05.12.2025, dirigido ao estabelecimento prisional no qual o arguido se encontra em reclusão, foi solicitado se procedesse à respectiva notificação da renúncia apresentada, com a menção de que esta produziria efeitos com a concretização dessa notificação e concedendo-se ao mesmo o prazo de 20 dias para constituir, querendo, mandatário sob pena de, não o fazendo, vir a ser oficiosamente nomeado advogado para assegurar a sua defesa3.
1.4.
A notificação mencionada em 1.3. foi concretizada aos 09.12.20254.
1.5.
A 15.01.2026, veio a ser nomeada pela OA para assegurar a defesa do arguido a Exmª. advogada Drª. DD5, tendo-lhe sido remetida, na mesma data, pela secção de processos cópia da sentença proferida nos autos, com a menção de que a mesma não se mostrava, ainda, transitada em julgado6.
O arguido foi notificado da ocorrida nomeação aos 26.01.20267.
1.6.
Por requerimento de 20.01.20268, apresentou-se a ilustre advogada Drª. DD a requerer fosse concedida prorrogação do prazo para interposição de recurso.
1.7.
Em apreciação do requerimento aludido em 1.6., foi proferido, aos 06.02.2026, pelo tribunal a quo o seguinte despacho [transcrição]9:
“A sentença proferida nos autos, foi lida na presença do arguido e depositada no dia 23/10/2025.
Em 02/11/2025 veio o Ilustre Mandatário do arguido renunciar ao mandato, tendo o arguido sido notificado no dia 06/12/2025 para constitui mandatário, no prazo de 20 dias.
No dia 15/01/2026 foi remetida notificação à Ilustre defensora nomeada ao arguido com cópia da sentença, com menção que ainda não havia transitado em julgado, tendo o arguido sido notificado da nomeação no dia 26 de Janeiro de 2026
No dia 20-01-2026 veio a Ilustre defensora requerer a prorrogação do prazo para interpor recurso.
Considerando as vicissitudes decorrentes das notificações, a circunstância de o arguido se encontrar privado da liberdade, sem embargo o lapso de tempo já decorrido sobre as mesmas, prorrogo por cinco dias, contados da presente notificação à Ilustre defensora, o prazo para interposição de recurso.
Notifique.”.
1.8.
A ilustre advogada nomeada para assegurar a defesa do arguido foi notificada do despacho referido em 1.7. por comunicação electrónica expedida aos 09.02.202610.
[2] .
2.1.
Por requerimento de 16.02.202611, apresentou-se o arguido, pela mão da Exmª. advogada oficiosamente nomeada para assegurar a sua defesa, a interpor recurso da sentença que o visou, manifestando-se em desacordo com a medida da pena que lhe foi aplicada, com a recusa de substituição dela por suspensão da sua execução e com a imposição do seu cumprimento em meio prisional.
2.2.
O recurso foi admitido por despacho de 27.02.202612.
2.3.
O Ministério [Público] junto da 1ª instância apresentou-se a exercer a faculdade de resposta ao recurso interposto, por cuja improcedência pugnou, com manutenção do julgado13.
[3] .
3.1.
Remetidos os autos a este TRL, foi dado cumprimento ao disposto pelo artº 416º do Cód. de Proc. Penal, tendo o Exmª. Sr. Procurador-Geral Adjunto emitido parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.
3.2.
Cumpriu-se o disposto no nº 2 do artº 417º do Cód. de Proc. Penal, sem que haja sido apresentada resposta.
* *
Verificando-se que, no caso, concorre causa determinante de rejeição do recurso interposto – na circunstância, antecipa-se já, por extemporaneidade -, mostra-se verificado o circunstancialismo previsto pela al. b) do nº 6 do artº 417º do Cód. Proc. Penal, a autorizar a prolação da presente decisão sumária.
II. FUNDAMENTAÇÃO
A questão posta, nesta sede e momento processual, consiste em saber se o recurso interposto pelo arguido é, ou não, tempestivo.
E a resposta é, adiantamo-lo já, negativa.
Senão vejamos.
Conforme se extrai do que se deixou expresso em [1]. do Relatório da presente decisão, mormente nos pontos 1.1. a 1.3., estando o arguido, como estava, à data – 23.10.2025 – em que veio a ser proferida a sentença que o visou – em cuja leitura esteve presente e que foi depositada na mesma data -, assistido por defensores constituídos, vieram estes a renunciar ao mandato, por requerimento apresentado em juízo aos 02.11.2025.
Ora, a renúncia ao mandato forense, que se constitui como acto jurídico unilateral receptício, apenas produz efeitos, por emergência do que se prescreve no artº 47º, nºs 1 e 2 do Cód. de Proc. Civil, aplicável no domínio penal ex vi do disposto no artº 4º do Cód. de Proc. Penal, com a respectiva notificação ao mandante.
Até que essa notificação esteja realizada, o mandato continua a produzir os seus efeitos, mantendo-se, por conseguinte, o(s) renunciante(s) investido(s) no dever de prática dos actos jurídicos de que, em nome e por conta do mandante, hajam sido incumbidos.
Por inerência, os prazos processuais que, até à efectivação da antedita notificação, se iniciem e/ou se mostrem em curso não sofrem qualquer suspensão ou interrupção de contagem.
É desse modo no domínio civil, assim como, também, no penal14.
De salientar, aliás, que, no âmbito dos processos de natureza criminal, há quem sustente, caminhando ainda mais além, que, por a assistência por defensor ser obrigatória, mormente para efeitos de interposição de recurso - cfr. artº 64.º, nº 1, al. e) do Cód. de Proc. Penal –, o patrocínio se mantém, apesar da renúncia, até 20 dias após a sua notificação ao mandante.
Isto posto, e vertendo, desde já, ao caso que nos toma, verifica-se que, tendo a sentença sido proferida, notificada ao destinatário e depositada no dia 23.10.2025, o prazo, que era de 30 dias – cfr. artº 411º, nº 1 do Cód. de Proc. Penal -, para o arguido dela interpor recurso, completou-se no dia 24.11.2025, sem prejuízo da possibilidade de tal acto poder ter sido, ainda, praticado até 27.11.2025, nos termos do disposto nos artºs 107º, nº 5, 107º-A do Cód. de Proc. Penal e 139º do Cód. de Proc. Civil.
Durante todo o período temporal aludido no antecedente parágrafo, mantiveram-se na assistência/defesa do arguido os ilustres advogados constituídos por via do instrumento de procuração acima referido 1.2., na medida em que a renúncia por eles operada apenas produziu efeitos com a notificação ao arguido que se concretizou no dia 09.12.2025.
Ora, o transcurso dos prazos peremptórios previstos na lei tem como efeito, nos termos previstos pelo nº 3 do artº 139º do Cód. de Proc. Civil, aplicável ex vi do preceituado no artº 4º do Cód. de Proc. Penal, a extinção do direito à prática do correspondente acto.
E, sendo assim, como é, nunca um direito que se apresente extinto, com a indicada causa, ou, para todos os efeitos, qualquer outra, pode ser feito renascer, em resultado de errónea notificação realizada pela secretaria, como é o caso daquela que nos autos se realizou e que deixámos enunciada no antecedente ponto 1.5.
De salientar que a situação que ora nos toma nenhum paralelo tem com a irregularidade que consista, por aplicação do disposto no nº 3 do artº 191º do Cód. de Proc. Civil, na indicação, pela secretaria, de prazo superior ao legalmente previsto para a prática de certo acto ou na incorrecta indicação de causas de suspensão/interrupção do seu transcurso, em que se pressupõe, pela natureza das coisas, que a actuação da secretaria ocorra quando o direito à prática do acto que se comunica não esteja extinto, radicando o problema, apenas, em erro na definição do tempo da sua prática ou na indicação de putativas causas de suspensão ou interrupção da contagem do prazo.
O erro em que, na circunstância, a secretaria incorreu, ao comunicar, por notificação expedida aos 15.01.2026, à ilustre defensora oficiosamente nomeada que a sentença proferida nos autos não se mostrava, ainda, transitada em julgado, nunca poderia, portanto, ter sido valorado, como foi, no despacho proferido aos 06.02.2026, e aludido em 1.7., nem, tampouco, o poderiam ter sido as aclamadas “vicissitudes decorrentes das notificações” e/ou “a circunstância de o arguido se encontrar privado da liberdade”, que se constituíram como fundamento para declarar a “prorrogação” do prazo de que o arguido dispunha para interpor recurso.
De resto, e como se afigura indiscutível, não pode prorrogar-se um prazo que, há muito, se mostrava já extinto, nem o despacho proferido altera a constatação, ontologicamente anterior, de que a sentença proferida nos autos, por dela não ter sido interposto recurso no prazo peremptório aplicável, transitou em julgado aos 24.11.2025.
E, não estando, como não está, conforme emerge do que vai disposto no nº 3 do artº 414º do Cód. de Proc. Penal, este TRL vinculado à decisão proferida pela 1ª instância que admitiu o recurso interposto aos 16.02.2026, não é a essa indevida admissão passível de associar-se a produção de quaisquer efeitos.
Por todas as razões que se deixam expostas, é de rejeitar, por extemporaneidade, o recurso interposto pelo arguido da sentença proferida nos autos, nos termos do disposto nos artºs 414º, nºs 2 e 3, 417º, nº 6, al. b) e 420º, nº 1, al. b), todos do Cód. de Proc. Penal.
III. DECISÃO
Pelo exposto, rejeita-se, por extemporaneidade, o recurso interposto pelo arguido AA da sentença que, proferida aos 23.10.2025, o visou.
Custas a cargo do arguido, com taxa de justiça que se fixa em 3 UC – cfr. nº 3 do artº 420º do Cód. de Proc. Penal.
Notifique e comunique, de imediato, à 1ª instância”.
[2] . Inconformado com o teor dessa decisão, apresentou-se AA, com enquadramento na previsão do nº 8 do artº 417º do Cód. de Proc. Penal, a dela reclamar para a conferência nos termos que, a seguir, se transcrevem, e de que foram eliminadas as menções insertas no respectivo ponto I, por serem mera transcrição da decisão reclamada:
“II- Dos fundamentos da Reclamação:
2- O ora Reclamante, com o devido respeito, discorda da Douta Decisão Sumária proferida pelo Douto Tribunal, que considerou extemporâneo o recurso interposto, pelo mesmo.
3- De facto, a renúncia da procuração foi apresentada pelo mui ilustre mandatário em 2 de novembro de 2025, tendo sido o reclamante notificado da mesma apenas em 9.12.2025.
4- Em 15 de Janeiro de 2026 foi nomeado a sua defensora oficiosa pela Ordem dos Advogados, e presume-se notificada a 18 de janeiro de 2026, com certificação Citius de 15 de Janeiro de 2026, da notificação da sua nomeação e da douta sentença pelo Tribunal, constando da notificação que a mesma não transitou em julgado.
5- Não entende, o Reclamante, salvo melhor opinião, que tenha ocorrido um erro de secretaria/tribunal.
6- Na verdade, entende o Reclamante que a apresentação renúncia ao mandato e a dispensa de defensor oficioso interrompem o prazo que esteja a decorrer de momento.
7- Na opinião do Reclamante, a apresentação da renúncia de procuração/mandato, salvo melhor entendimento, tem efeito de interromper o prazo em decurso.
8- Na prática, o ora Reclamante sente que ficou sem defesa, acrescendo que a sua situação de preso preventivo dificultou a possibilidade de com rapidez constituir novo mandatário.
9- Entende o ora Reclamante, Recorrente e Arguido, com o devido respeito, ser possível a aplicação analógica, do Regime do Apoio Judiciário, Lei 34/2004 de 29 de Julho, e alterada pela Lei 47/2007 de 28 de Agosto, em matéria de Dispensa de Defensor Oficioso.
10- Com efeito, prevêm os artigos 44 e 34º da acima citado diploma lega, como se transcreve abaixo.
Artigo 44.º
Disposições aplicáveis
1- Em tudo o que não esteja especialmente regulado no presente capítulo relativamente à concessão de protecção jurídica ao arguido em processo penal aplicam-se, com as necessárias adaptações, as disposições do capítulo anterior, com excepção do disposto nos n.ºs 2 e 3 do artigo 18.º, devendo o apoio judiciário ser requerido até ao termo do prazo de recurso da decisão em primeira instância.
Artigo 34.º
Pedido de escusa
1- O patrono nomeado pode pedir escusa, mediante requerimento dirigido à Ordem dos Advogados ou à Câmara dos Solicitadores, alegando os respectivos motivos.
2- O pedido de escusa, formulado nos termos do número anterior e apresentado na pendência do processo, interrompe o prazo que estiver em curso, com a junção dos respectivos autos de documento comprovativo do referido pedido, aplicando-se o disposto no n.º 5 do artigo 24.º
3- O patrono nomeado deve comunicar no processo o facto de ter apresentado um pedido de escusa, para os efeitos previstos no número anterior.
11- Neste sentido, trancreve-se o Despacho, abaixo e disponível em ::: imprime ficha jurel
:::Mostradoc jurel
Despacho de 08-09-2010 Pedido de escusa formulado por defensor. Interrupção do prazo processual em curso.
Reclamação - artº 405º do CPP.
I. No âmbito do processo penal, o pedido de escusa formulado pelo defensor oficioso, interrompe o prazo processual que se encontre em curso à data em que aquele pedido é formulado, o qual apenas se reiniciará após a notificação do novo defensor, ou do indeferimento daquele incidente processual. Não obstante, mantém-se a obrigação do defensor inicialmente nomeado de continuar a praticar os actos processuais que se revelem necessários, até que, sobre o seu pedido de escusa, recaia decisão.
II. A assim se não entender, teria de ponderar-se a inconstitucionalidade, por violação do principio da igualdade, do nº3 do artº45º da Lei nº47/07, de 28/8, na medida em que se criaria uma discriminação negativa do arguido relativamente ao assistente, face ao estatuído no nº2 do artº 44º do citado diploma, que, ao remeter para o artº 34º, expressamente determina que o pedido de escusa do defensor nomeado ao assistente interrompe o prazo que se mostre em curso.
Nota: em sentido concordante com a conclusão I – Ac de 9/2/2009, da Relação de Guimarães, acessível aqui .
Processo 70/08.3gatvd-A.L1 3ª Secção
-Desembargador: Sousa Pinto
Sumário elaborado por Ivone Matoso
12- Neste sentido, ainda de Cfr Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães 2606/08 de 9 de Fevereiro de 2009, disponível em Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, o qual abaixo parcialmente se trancreve sem intenção de descontextualizar:
(...)
“Nos termos do nº2 do artº66º do C.P.P., O defensor nomeado pode ser dispensado do patrocínio se alegar causa que o tribunal julgue justa. E o nº4 do mesmo preceito estipula: Enquanto não for substituído, o defensor nomeado para um acto mantém-se para os actos subsequentes do processo. Isto, sem prejuízo do consagrado no artigo seguinte.
Por outro lado, o nº1 artº44 da Lei nº34/04, de 29/07, estabelece: Em tudo o que não esteja especialmente regulado no presente capítulo relativamente à concessão de protecção jurídica ao arguido em processo penal aplicam-se, com as necessárias adaptações, as disposições do capítulo anterior, com excepção do disposto nos n.ºs 2 e 3 do artigo 18º, (…). Ora, o artº42º que no seu nº2 desta Lei estipula: O pedido de escusa (…) apresentado na pendência do processo, interrompe o prazo que estiver em curso, com a junção dos respectivos autos de documento comprovativo do referido pedido, aplicando-se o nº5 do artº24. Conjugando esta disposição com o nº2 do transcrito artº66º, resulta que enquanto não for substituído, o defensor oficioso se mantém em funções mas o prazo que estiver em curso interrompe-se. “(...)
13.º Com efeito, salvo erro, e com o devido respeito, na opinião do ora Reclamante, estão em causa os princípios constitucionais da Igualdade, e do direito a um processo equitativo, conforme previstos na Constituição da República Portuguesa, respectivamente no artigo 13º e artigo 20.º n.º4.
14º Por outro lado, e sem conceder, caso seja considerado um erro de secretaria, este não pode prejudicar os direitos do arguido, conforme previsto no artigo do código civil
15º Assim sendo, entende o ora Reclamante, que o Recurso foi interposto atempadamente em 16.02.2026.
Conclusões:
I- O ora Reclamante, com o devido respeito, discorda da Douta Decisão Sumária proferida pelo Douto Tribunal, que considerou extemporâneo o recurso interposto, pelo mesmo.
3- De facto, a renúncia da procuração foi apresentada pelo mui ilustre mandatário em 2 de novembro de 2025, tendo sido o reclamante notificado da mesma apenas em 9.12.2025.
III- Em 15 de Janeiro de 2026 foi nomeado a sua defensora oficiosa pela Ordem dos Advogados, e presume-se notificada a 18 de janeiro de 2026, com certificação Citius de 15 de Janeiro de 2026, da notificação da sua nomeação e da douta sentença pelo Tribunal, constando da notificação que a mesma não transitou em julgado.
IV- Na verdade, entende o Reclamante que a apresentação do pedido de dispensa de defensor oficioso interrompe o prazo que esteja a decorrer de momento, e que por analogia deve ser aplicado este regime do Apoio Judiciário, à apresentação da renúncia ao mandato.
V- Entende o ora Reclamante, Recorrente e Arguido, com o devido respeito, ser possível a aplicação analógica, no que se refere ao entendimento existente no âmbito do Regime do Apoio Judiciário, Lei 34/2004 de 29 de Julho, e alterada pela Lei 47/2007 de 28 de Agosto, em matéria de Pedido de Dispensa de Defensor Oficioso o qual interrompe o prazo em curso.
VI- Neste sentido, trancreve-ve o Despacho, abaixo e disponível em ::: imprime ficha jurel :::Mostradoc jurel e , ainda de Cfr Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães 2606/08 de 9 de fevereiro de 2009, disponível em Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, em que se entende que existe interrupção do prazo a decorrer em caso de Pedido de Dispensa de Defensor Oficioso.
VII- Na prática, o ora Reclamante sente que ficou sem defesa, acrescendo que a sua situação de preso preventivo dificultou a possibilidade de com rapidez constituir novo mandatário.
VIII- Com efeito, salvo erro, e com o devido respeito, na opinião do ora Reclamante, estão em causa os princípios constitucionais da Igualdade, e do direito a um processo equitativo, previstos na Constituição da República Portuguesa, respectivamente artigos 13º e 20 nº 4.
IX- Assim sendo, entende o ora Reclamante, que o Recurso foi interposto atempadamente, em 16.02.2026.
Nestes termos, pelo acima exposto, e nos demais que V. Exas. mui doutamente suprirão, deverá a presente reclamação ser considerada procedente, com as devidas consequências legais, e após submissão à conferência, a mui douta decisão sumária de rejeição do recurso interposto ser revogada e substituída por admissão do recurso em apreço, e ordenar-se o prosseguimennto dos autos para conhecimento e julagamento do recurso, fazendo -se assim, a tão acostumada Justiça!”.
[3] . Colhidos os vistos, realizou-se conferência.
II. FUNDAMENTAÇÃO
Apresentou-se AA a reclamar da decisão sumária que ditou o desfecho, de rejeição por extemporaneidade, do recurso por ele pretendido introduzir e direccionado a discutir do acerto da decisão de 1ª instância que o visou.
Ora, a reclamação que, nos termos do disposto no nº 8 do artº 417º do Cód. de Proc. Penal, é permitida relativamente a decisões sumárias que, com enquadramento na previsão do nº 6 da citada disposição normativa, sejam, como foi o caso, proferidas pelo relator, destina-se a submeter à conferência, ou seja, a apreciação de colectivo de juízes desembargadores, a correcção daquelas decisões.
Com efeito, e tal como se deixou expresso no acórdão do TRC de 15.01.202015, “a figura jurídica de reclamação prevista no n.º 8 do art.º 417 do CPP, como em qualquer ramo do direito, constitui uma prerrogativa legal, procedimental de controlo, de impugnação de algum dos actos decisórios enunciados nos nºs 6 e 7 do citado art. 417º, posta à disposição do destinatário da decisão que por ela se considere prejudicado, com vista à sua revogação, modificação ou substituição com base em violação da lei. A reclamação para a conferência não constitui instrumento de manifestação da mera discordância do recorrente em relação à decisão reclamada. Ou até de mera renovação dos fundamentos do recurso. Exige uma motivação, autónoma, de rebatimento jurídico das razões ou dos fundamentos da decisão de que se reclama, no sentido de demonstrar a sua ilegalidade.”.
Tomando as anteditas considerações como pano de fundo, observa-se que o reclamante, manifestando-se inconformado com a decisão sumária que foi proferida, fez a esta opor razões que, na perspectiva que manifesta acolher, evidenciaram a respectiva incorrecção, não se tendo, por conseguinte, limitado a expressar o seu desacordo quanto ao sentido do que ali ficou decidido.
Estando, portanto, adequadamente franqueada a apreciação da reclamação deduzida, o ponto está em saber se procedem, ou não, as razões em que a mesma se ancora.
E a resposta é, adiantamo-lo já, negativa.
Senão vejamos.
Sustenta, então, o reclamante que à renúncia ao mandato são aplicáveis, por analogia, as disposições previstas pela L. nº 34/2004, de 29.0716 - diploma este doravante designado, de forma abreviada, por LAJ -, mormente a que nela se contém no respectivo artº 34º, por remissão do artº 44º do mesmo diploma legal.
Sucede que, tal como deflui do que se encontra estabelecido no artº 10º do Cód. Civil, em particular nos respectivos nºs 1 e 2 – únicos que, para o caso, releva considerar -, a aplicação por analogia de determinada disposição legal supõe que se identifique a existência de lacuna no quadro regulador, ou, dito de outro modo, que a solução de determinada situação em concreto não apresente correspectivo no plano regulatório, contexto em que, procedendo para o caso omisso as razões justificativas da regulamentação do caso previsto na lei, fica autorizado o recurso a esta para integração desse vazio normativo.
Ora, na circunstância, não há qualquer omissão regulamentadora, que permita aplicar à renúncia ao mandato a disciplina emergente do artº 34º da LAJ. De salientar, aliás, que a argumentação expendida pelo reclamante não se mostra apta a evidenciar o contrário, sendo que aquilo que, verdadeiramente, pretende é ver misturados institutos distintos, que dispõem de fontes regulamentadoras próprias, e que, portanto, não se confundem entre si, como passará, de seguida, a explicar-se.
Assim, no âmbito dos procedimentos de natureza criminal, a defesa do arguido, em particular a relativa à prática de actos que demandam obrigatoriedade de assistência, como sucede com todos quantos se encontram previstos no nº 1 do artº 64º do Cód. de Proc. Penal –estando entre estes incluída a assistência em fase de julgamento e de recurso [cfr. als. c) e e] -, pode ser assegurada por defensor constituído ou nomeado.
Constituindo o arguido defensor e, portanto, mediante a celebração de contrato de mandato17, incumbindo profissional forense de assegurar a respectiva defesa, e, assim, de praticar os actos jurídicos com cabimento ao caso, é no Código de Processo Civil que, por aplicação do disposto no artº 4º do Cód. de Proc. Penal, se colhe o regime aplicável às vicissitudes passíveis de atingir a relação entre mandante e mandatário.
Entre essas vicissitudes, conta-se, justamente, o acto de renúncia ao mandato, que, conforme se deixou expresso na decisão reclamada, por se constituir como acto jurídico unilateral receptício, apenas produz efeitos, por emergência do que se prescreve no artº 47º, nºs 1 e 2 do Cód. de Proc. Civil com a respectiva notificação ao mandante.
Até que essa notificação esteja realizada, o mandato, como se referiu, também, na decisão reclamada, continua a produzir os seus efeitos, mantendo-se, por conseguinte, o(s) renunciante(s) investido(s) no dever de prática dos actos jurídicos de que, em nome e por conta do mandante, haja(m) sido incumbido(s).
Por inerência, os prazos processuais que, até à efectivação da antedita notificação, se iniciem e/ou se mostrem em curso não sofrem qualquer suspensão ou interrupção de contagem, sendo assim não apenas no domínio civil, como, também, no penal, de acordo, aliás, com a vasta jurisprudência que ficou citada na decisão reclamada.
Como se vê por aquilo que se deixa dito, o regime legal a que se encontram sujeitas as vicissitudes próprias do contrato de mandato - mormente a que se considera, de renúncia ao mandato -, e que se obtém, no que aos procedimentos de natureza criminal diz respeito, por remissão do artº 4º do Cód. de Proc. Penal para a disciplina constante da lei geral de processo civil, é completo, não se verificando, por conseguinte, qualquer lacuna que autorize o recurso às soluções preconizadas relativamente a outros distintos institutos, em particular aos que têm assento na LAJ – como sucede com o que se encontra previsto no respectivo artº 34º - ou no artº 66º do Cód. de Proc. Penal – reflexamente convocado pelo reclamante por via dos arestos que cita.
E esses institutos constituem-se como realidades distintas por respeitarem, um e outro, às situações em que a defesa do arguido é assegurada por defensor nomeado – e não, portanto, por defensor constituído -, colhendo-se da previsão do artº 34º da LAJ18 a disciplina aplicável ao pedido de escusa que venha a ser formulado e da previsão do artº 66º, nºs 2 a 4 do Cód. de Proc. Penal o regime a que está subordinado o pedido de dispensa de patrocínio.
É facto que de ambos emerge um quadro de protecção do assistido, já que a junção de documento comprovativo do pedido de escusa interrompe o prazo que estiver em curso, e que se reinicia com a notificação da decisão que sobre esse pedido vier a recair – cfr. nº 2 do artº 34º da LAJ -, sendo que, no caso de pedido de dispensa de patrocínio, o defensor nomeado, enquanto não for substituído, mantém-se para os actos subsequentes à formulação dessa pretensão – cfr. nº 4 do artº 66º do Cód. de Proc. Penal.
Contudo, o regime que, quanto à renúncia ao mandato, se extrai das normas de processo civil não confere menor protecção ao assistido, na medida em que, até à notificação desse acto jurídico unilateral, se mantém a vinculação do mandatário ao dever de praticar os actos de que, mediante procuração forense, foi incumbido.
De resto, e como se salientou na decisão reclamada, há quem, no âmbito dos processos de natureza criminal, sustente, caminhando ainda mais além, que, por a assistência por defensor ser obrigatória, mormente para efeitos de interposição de recurso - cfr. artº 64.º, nº 1, al. e) do Cód. de Proc. Penal –, o patrocínio se mantém, apesar da renúncia, até 20 dias após a sua notificação ao mandante.
Daí que nenhum cabimento tenha se sustente, como faz o reclamante, que a não interrupção do prazo em curso, por simples efeito da manifestação de renúncia, se constitua como violação do princípio da igualdade e do direito a um processo equitativo, com assento na previsão dos artºs 13º e 20º, nº 4 da CRP.
O reclamante não ficou - não obstante afirme assim ter-se sentido -, na condição de desprotegido, nem a sua reclusão interferiu com a defesa que lhe era devida, e que, na circunstância, considerado o regime legal aplicável, se manteve assegurada, durante todo o prazo de que dispunha para interpor recurso, pelos profissionais forenses que mandatou para o representar.
No que respeita ao denominado “erro de secretaria”, que pretende o reclamante não o poderia prejudicar, observa-se não vir contraposto qualquer argumento passível de, em substância, contrariar o entendimento acolhido na decisão sumária, que, em colectivo, agora se acompanha, e na qual, quanto à matéria considerada, pode ler-se:
“(…) o transcurso dos prazos peremptórios previstos na lei tem como efeito, nos termos previstos pelo nº 3 do artº 139º do Cód. de Proc. Civil, aplicável ex vi do preceituado no artº 4º do Cód. de Proc. Penal, a extinção do direito à prática do correspondente acto.
E, sendo assim, como é, nunca um direito que se apresente extinto, com a indicada causa, ou, para todos os efeitos, qualquer outra, pode ser feito renascer, em resultado de errónea notificação realizada pela secretaria, como é o caso daquela que nos autos se realizou e que deixámos enunciada no antecedente ponto 1.5.
De salientar que a situação que ora nos toma nenhum paralelo tem com a irregularidade que consista, por aplicação do disposto no nº 3 do artº 191º do Cód. de Proc. Civil, na indicação, pela secretaria, de prazo superior ao legalmente previsto para a prática de certo acto ou na incorrecta indicação de causas de suspensão/interrupção do seu transcurso, em que se pressupõe, pela natureza das coisas, que a actuação da secretaria ocorra quando o direito à prática do acto que se comunica não esteja extinto, radicando o problema, apenas, em erro na definição do tempo da sua prática ou na indicação de putativas causas de suspensão ou interrupção da contagem do prazo.
O erro em que, na circunstância, a secretaria incorreu, ao comunicar, por notificação expedida aos 15.01.2026, à ilustre defensora oficiosamente nomeada que a sentença proferida nos autos não se mostrava, ainda, transitada em julgado, nunca poderia, portanto, ter sido valorado, como foi, no despacho proferido aos 06.02.2026, e aludido em 1.7., nem, tampouco, o poderiam ter sido as aclamadas “vicissitudes decorrentes das notificações” e/ou “a circunstância de o arguido se encontrar privado da liberdade”, que se constituíram como fundamento para declarar a “prorrogação” do prazo de que o arguido dispunha para interpor recurso.
De resto, e como se afigura indiscutível, não pode prorrogar-se um prazo que, há muito, se mostrava já extinto, nem o despacho proferido altera a constatação, ontologicamente anterior, de que a sentença proferida nos autos, por dela não ter sido interposto recurso no prazo peremptório aplicável, transitou em julgado aos 24.11.2025.”
Acrescente-se, aliás, que a circunstância de o tribunal a quo, a coberto de suposta “prorrogação” de prazo, ter concedido ao arguido, por via do despacho elencado no ponto 1.7. da decisão sumária, o prazo de cinco dias, contado da notificação desse mesmo despacho, para interpor recurso, traz à evidência que foi percepcionado não ser já possível qualquer prorrogação, posto que, se fosse, o prazo atribuído contar-se-ia em continuidade com o normal.
Por todas as razões que se deixam enunciadas, é de desatender a reclamação que o arguido fez opor à decisão sumária proferida aos 18.05.2026, que rejeitou, por extemporaneidade, o recurso por ele interposto da sentença condenatória proferida em 1ª instância.
III. DECISÃO
Pelo exposto, indefere-se a reclamação apresentada por AA, termos em que se decide manter a decisão sumária reclamada que rejeitou, por extemporaneidade, o recurso por ele interposto da sentença condenatória proferida em 1ª instância.
Custas a cargo do reclamante, com taxa de justiça que se fixa em 3 UC – cfr. artºs 513º do Cód. de Proc. Penal e tabela III do RCP.
Notifique e comunique, de imediato, à 1ª instância.
Lisboa, 2026.06.17
(Acórdão integralmente redigido pela relatora, primeira signatária, revisto e assinado electronicamente por ela e pelos juízes adjuntos, no canto superior esquerdo da primeira página)
Sofia Rodrigues
- Relatora –
Alfredo Costa
- 1º. Adjunto –
Mário Pedro M. A. Seixas Meireles
- 2º. Adjunto –
1. Cfr. Refª. 43376602 e declaração electrónica de adesão sob Refª 43395958 [de 15.07.2025].
2. Cfr. Refª. 44371770.
3. Cfr. Refª. 450988205.
4. Cfr. Refª. 44825264.
5. Cfr. Refª. 45040898.
6. Cfr. Refª. 451934504.
7. Cfr. Refª. 45290631.
8. Cfr. Refª. 45078314.
9. Cfr. Refª. 452457501.
10. Cfr. Refª. 452741528.
11. Cfr. Refª. 45384657.
12. Cfr. Refª. 453013566.
13. Cfr. Refª. 45878513.
14. Vd., nesse sentido, entre muitos outros, acórdãos do TRL de 19.02.2020 [Proc. nº 33/17.8SMLSB-A.L1-5] e de 16.05.2024 [Proc. nº 2053/17.3T9CSC-A.L1-5], do TRP de 27.01.2025 [Proc. nº 464/24.7YIPRT.P1] e do TRE de 10.07.2024 [Proc. nº 164/23.5JAFAR-A.E1], todos disponíveis in www.dgsi.pt.
15. Proferido no âmbito do Proc. nº 685/13.8PBVIS.C1, disponível in www.dgsi.pt.
16. E, entretanto, alterada pelas L. nºs 47/2007, de 28.08, 40/2018, de 08.08, pelo Dec. L. nº 120/2018, de 27.12, e pelas L. nºs 2/2020, de 31.03, e 45/2023, de 17.08.
17. Disciplinado nos artºs 1157º e ss. do Cód. Civil.
18. Aplicável aos processos de natureza penal ex vi do artº 44º do mesmo diploma legal.