ACORDAM NO PLENO DA SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO:
1- CENTRO HOSPITALAR DE CASCAIS, com fundamento em oposição de julgados, recorre para o Pleno desta Secção, do acórdão da Subsecção de 01.03.2005 (fls. 949/961) por e em síntese, considerar que essa decisão está em manifesta oposição com o acórdão do STA de 19.11.98.
2- Admitido o recurso (fls. 969), foi apresenta a alegação (fls. 977/983), onde o recorrente acabou por formular as seguintes CONCLUSÕES:
A- O presente recurso funda-se numa clara oposição entre a decisão vertida no Acórdão recorrido e o Acórdão da 1ª secção do STA de 19.11.98 quanto a duas questões distintas.
B- A primeira prende-se com a caracterização ou não do acto médico de transfusão de sangue como actividade de excepcional perigosidade, em relação à qual, enquanto o Acórdão entende que sim, o Acórdão de 19.11.98 entende que o perigo típico inerente a uma transfusão de sangue não é um perigo acentuado, sendo que apenas o perigo acentuado reveste o carácter de perigo excepcional, para efeito de aplicação do artº 8º do DL 48.051.
C- A segunda prende-se com a abrangência das actividades perigosas como fonte de responsabilidade objectiva. Enquanto o Acórdão ora recorrido defende que no “artigo 8º do DL 48.051 cabe quer a actividade em que a vítima não é a destinatária ou directamente beneficiária, quer aquela em que a vítima é a mais directa destinatária ou beneficiária”.
Ao contrário, o Acórdão de 19.11.98 sustenta que “o Estado e demais pessoas colectivas públicas só são sancionadas com a obrigação de indemnizar os prejuízos que, em função da sua natureza, volume, extensão e actualidade, sejam suficientemente graves e afectem um determinado cidadão ou grupo de cidadãos, impondo-lhes um sacrifício iniquamente desigual em confronto com a generalidade das pessoas”; e de forma mais concreta ainda refere o mesmo acórdão que “a Administração deve ser responsável pelos prejuízos resultantes de uma actividade, serviço ou coisa em si perigosos, quando o seu exercício, funcionamento ou uso tenham tido lugar em proveito de toda a colectividade.”, no entendimento de que, “o princípio da igualdade dos cidadãos perante os encargos públicos e razões de justiça distributiva tornam inadmissível que um particular suporte o dano que lhe é causado por uma actividade da Administração sempre que esta seja exercida no interesse de todos. Mas já não acontece o mesmo quando tenha sido exercida no exclusivo interesse dele”.
D- Verifica-se por conseguinte um conflito de jurisprudência entre o Acórdão recorrido proferido pela 2ª subsecção da 1ª Secção do STA e o Acórdão proferido no âmbito do recurso 43.358, de 19.11.98, pela 1ª Secção do STA.
3- Contra-alegou a recorrida A... (A. da acção), concluindo nos seguintes termos:
I- Os pressupostos de facto e, consequentemente, a vertente normativa em que o artº 8º do DL 48.051 foi concretamente interpretada e aplicada nuns e noutros autos são distintos.
II- Sendo que a factualidade dada como provada nos presentes autos demonstra que não apenas se está aqui perante uma actividade inequivocamente de perigo acentuado e excepcional, como que, beneficiando embora também directa e imediatamente a A., é exercida no interesse de toda a colectividade.
III- Não se verificando assim o apresentado e pretendido conflito de jurisprudência.
Cumpre decidir
4- Dispõe o art.º 24.º/b) do ETAF, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 229/96, de 29 de Novembro, que compete ao Pleno da Secção de Contencioso Administrativo do STA conhecer: “dos recursos de acórdãos da Secção que, relativamente ao mesmo fundamento de direito e na ausência de alteração substancial da regulamentação jurídica, perfilhem solução oposta à de acórdão da mesma Secção ou do respectivo pleno”.
Em conformidade e de acordo com jurisprudência pacífica, este Supremo Tribunal tem considerado que, para se verificar a exigida oposição é indispensável que os acórdãos em confronto – recorrido e fundamento - hajam sido proferidos no domínio da mesma legislação e que, relativamente à mesma questão fundamental de direito, tenham sido perfilhadas soluções opostas, isto é, que tenham aplicado os mesmos preceitos legais de forma divergente a idênticas situações de facto. Por outra via, só releva a oposição entre decisões e não entre a decisão de um acórdão e os fundamentos ou argumentos de outro (cf. entre outros os acs. deste Pleno de 6.5.2004, rec. 532/03, 18.5.2004, rec. 556/03, 24.11.2004, rec. 733/04, de 05.05.2005, rec. 43/05; de 24.05.05, rec. 1.309/04; e de 10.11.05, rec. 150/04).
Tendo o acórdão recorrido decidido em último grau de jurisdição cumpre neste momento apenas verificar se essas condições se mostram preenchidas no caso em apreço.
4.1- O acórdão recorrido deu como demonstrada a seguinte matéria de facto:
A- Em 23 de Janeiro de 1994, a A. deu entrada nos serviços de urgência do Hospital Distrital de Cascais (H.D.C) com o diagnóstico de fractura cominutiva do colo do úmero esquerdo.
B- Após ter sido submetida nos serviços do Hospital Distrital de Cascais a exame pré-operatório, análises de rotina, ECG e RX do tórax, bem como à imobilização da fractura, foi transferida em 23 de Janeiro de 1994 para o Hospital Ortopédico Sant’Ana.
C- Nos serviços do Hospital Ortopédico Sant’Ana, a A. foi, em 1 de Fevereiro de 1994, submetida a uma intervenção cirúrgica — artrosplastia no ombro esquerdo.
D- No decurso da referida cirurgia, foi efectuada à A. uma transfusão com uma unidade de concentrado eritrocitário que foi enviado àquele Hospital Ortopédico Sant’Ana pelo serviço de sangue do Hospital Distrital de Cascais segundo o protocolo existente entre as duas instituições que consta de fls. 217 e 218 dos autos.
E- A unidade transfundida correspondia ao dador nº 78/94, saco nº 167.
F- O Hospital Egas Moniz informou o serviço do Hospital Distrital de Cascais do qual a R. B... era responsável que o referido dador se encontrava ali a ser seguido na Consulta de Doenças Infecto-Contagiosas, com o diagnóstico de hepatite aguda e que ele era seropositivo para HIV1.
G- A recolha de sangue fora efectuada ao dador em causa em 31 de Janeiro de 1994.
H- (...) Pretextando a R. B... que “pela história clínica efectuada ao dador em 31 de Janeiro de 1994 não havia motivo que levasse à sua exclusão”.
I- Em 5 de Setembro de 1994, a A. efectuou uma primeira análise cujo resultado ao HIV1 e HIV2 se viria a revelar positivo.
J- Em 7 de Setembro de 1994, a A. efectuou uma segunda análise (a de Western Blot), a qual viria a acusar igualmente resultado positivo para o HIV1
L- A R. B... é responsável pelo serviço do Hospital Distrital de Cascais que forneceu ao Hospital Ortopédico Sant’Ana a unidade de concentrado eritrocitário a que se refere o item D).
M- Só em Setembro de 1994 a R. B... chamou a A., através do médico assistente desta, a fazer análises ao sangue.
N- Na sequência das análises referidas nos itens I) e J), a R. B..., em meados de Setembro de 1994, informou a A. que esta ficara infectada com o vírus da sida.
O- Aquando da efectivação da sua “história clínica”, em 31 de Janeiro de 1994, o dador referiu que já não era toxicodependente mas que o tinha sido até há 2 ou 3 anos atrás.
P- A A. ficou infectada com o vírus da sida em virtude da transfusão sanguínea aludida no item D).
Q- A A. não adoptou qualquer espécie de comportamento nem se envolveu em qualquer situação em que fosse possível a aquisição da referida infecção.
R- Tal infecção reduz a esperança de vida.
(...)
X- O rastreio da infecção pelo vírus da sida é efectuado não pela detecção do vírus em si, mas pela detecção de anticorpos contra o próprio vírus criados pelo organismo humano e cuja detecção é efectuada por testes de rotina no soro dos indivíduos.
Z- Desde o momento da infecção e até que esses anticorpos possam ser detectados medeia um período variável de pessoa para pessoa, nunca inferior a vinte dias, mas que se pode estender a vários meses e por vezes mesmo, embora raramente, a anos, sendo esse período actualmente de três meses em cerca de 90% dos casos.
AA- Esse período entre o momento da infecção e o momento a partir do qual os anticorpos são detectáveis no soro é vulgarmente denominado de “período de janela serológica”.
AB- Os anticorpos apenas são detectados se existirem já no sangue recolhido, não sendo produzidos no próprio sangue depois de recolhido, pelo que o sangue que se mostre HIV negativo no momento de recolha mostrar-se-á igualmente HIV negativo durante todo o período por que for conservado.
AC- Um concentrado eritrocitário, ou mesmo sangue total, não pode ser conservado por mais de 21, 35 ou 42 dias dependendo do meio para o qual é feita a recolha.
AD- É também possível proceder à detecção do vírus em si, teste que, pela sua morosidade, não é efectuado num rastreio a dadores de sangue, quer a nível nacional, quer a nível internacional.
AE- Os serviços de sangue que a R. B... dirige no Hospital Distrital de Cascais não estão habilitados com os meios necessários para proceder à detecção referida no número anterior (item AD).
AF- O sangue total e o concentrado eritrocitário, ao contrário do plasma contém globos vermelhos que seriam destruídos por aquela inactivação, deixando, quer um quer outro, de ser adequados ao fim transfusional pretendido.
AG- Por mais exigentes e perfeitas que sejam as regras técnicas que se observem jamais se poderá eliminar de todo a possibilidade de contágio por transfusão sanguínea como aquela que foi ministrada a A.
AH- Nos Serviços que a R. B... dirige, os candidatos a dador são sempre submetidos a triagem médica antes de qualquer recolha, por médicos para tal designados pelo Hospital Distrital de Cascais.
AI- Para além da formação médica de quem procede ao exame dos potenciais dadores, a R. B... instrui todos os médicos que são destacados para o seu Serviço de acordo com as normas do Instituto Português do Sangue entregando-lhes depois também uma cópia dessas mesmas normas que além disso estão sempre disponíveis no Serviço para qualquer dúvida que possa surgir.
AJ- Além disso está também afixado no local de atendimento dos potenciais dadores um documento, dirigido a estes, no qual se indica quais as pessoas que não devem dar sangue por poder ser prejudicial para os doentes.
AL- Os médicos que a Direcção do Hospital Distrital de Cascais destacava para o Serviço da R. B... para efectuar a triagem eram médicos internos em regime de rotatividade.
AM- A R. B... pugnou pela colocação de um médico com carácter permanente no seu Serviço com formação e experiência em tal tipo de actividade.
AN- Face a um elevado número, em termos percentuais, de dadores que se verificou apresentarem resultados positivos, a R. B... chegou a admitir que se estivesse perante uma deficiente triagem médica pelo que informou a Direcção do Hospital Distrital de Cascais nos termos constantes do documento de fls. 152.
AO- Em resultado do respectivo exame físico, foi anotado na ficha do dador mencionado no item E) o que consta de fls. 299 dos autos.
AP- E as análises efectuadas ao sangue não revelaram a existência de infecção.
AQ- E revelaram resultados negativos no que respeitava à hepatite B, hepatite C, sífilis e provas de função hepática.
AR- Anteriormente, tinha já a A. sido submetida a mais do que uma intervenção cirúrgica.
AS- A R. B... teve conhecimento pela primeira vez que o dador em causa se tinha revelado ser seropositivo no final de Junho de 1994, por informação recebida da Associação Abraço.
AT- A informação a que se refere o item F) ocorreu em 26 de Junho de 1994.
AU- Após ter recebido a informação referida no item AT), a R. B... informou a Administração do Hospital Distrital de Cascais nos termos constantes do documento de fls. 155 dos autos.
AV- Após ter recebido a informação no item AT) a R. B... informou o médico assistente da A
AX- O médico assistente da A. optou por aguardar que esta comparecesse em consulta de rotina post-operatória, que já estava marcada, para então lhe dizer para ela se dirigir aos Serviços da R. B
AZ- Nos Serviços dirigidos pela R. B... o teste utilizado para detecção do HIV1 e HIV2 é considerado um dos melhores do mercado ABBOTT MACRO ELISA, 3ª Geração.
BA- Qualquer pessoa pode ser portadora do HIV sem qualquer manifestação da doença durante anos.
BB- A colheita foi feita sob vigilância médica, tendo a dádiva ficado ao critério da médica que avaliou o dador, Dr.ª
BC- Os medicamentos antiretrovíricos dos seropositivos são gratuitos independentemente da idade.
(...)
BG- A chamada limitou a sua actuação à fase inicial da selecção do dador: efectuou o questionário de avaliação (entrevista) e o exame físico, registou os dados correspondentes na ficha do dador e, com base neles, decidiu aceitar o dador.
BH- Os dados resultantes do exame físico do dador não eram de molde a justificar a sua exclusão.
BI- A aceitação de um dador, na fase inicial da selecção, nunca é definitiva, designadamente os respeitantes aos marcadores virais, podem alterar aquela decisão inicial.
BJ- No caso dos autos, os resultados registados, designadamente para o HIV1 e para o HIV2, foram negativos.
(...)
BR- À data da informação a que se refere o item AT), os conhecimentos científicos sobre a Sida não impunham uma actuação terapêutica imediata.
BS- À data dos factos o Serviço de Imunohemoterapia do Hospital Distrital de Cascais dispunha de um único médico especialista, a R. B....”.
4.2- Por seu turno, no acórdão fundamento, foram dados como provados os seguintes factos:
I- No dia 19.09.94 faleceu com a idade de 17 anos ..., vítima de SIDA.
II- Esta doença foi contraída através de uma transfusão de sanguínea proveniente de um dador portador do vírus HIV, efectuada em Setembro de 1984 no Hospital Central Especializado de Crianças Maria Pia.
III- Dão-se por reproduzidos os relatórios
IV- Em Setembro de 1984, os Hospitais Portugueses ainda não estavam obrigados a analisar o sangue e os seus componentes de forma a verificarem se eram portadores de agentes causadores de SIDA.
V- O rastreio de sida dos dadores só veio a tornar-se obrigatório para o HIV1 em Agosto de 1986 (despacho ministerial 12/86, in DR II série de 55.86) e para o HIV2 em Setembro de 1989 (despacho ministerial 31/89, de 26/0889).
VI- Em 1984 eram desconhecidos em todo o mundo os meios de rastreio do vírus HIV2.
VII- Só no início de 1985 é que começaram a ser comercializados os “Kits” (reagentes) que permitiam detectar o vírus HIV.
VIII- Só em Maio/Junho de 1986 é que se descobriu o vírus que veio a ser designado HIV2.
IX- Só em fins de 1987 é que começaram a ser comercializados os “Kits) (reagentes) detectores destes vírus.
X- Se não fosse operada e transfusionada a ... muito provavelmente não teria sobrevivido, por não se poder alimentar durante o período da sua vida por via entérica.
(...).
5- Perante tal matéria de facto, cumpre neste momento apurar se no caso em apreço se verifica (ou não) a invocada oposição de julgados ou seja, indagar se em ambas as decisões em confronto as situações de facto e o respectivo enquadramento jurídico são idênticas e se, apesar disso, essas decisões perfilharam soluções diferentes para a mesma questão de direito.
5.1- Com base na matéria de facto dada como demonstrada, o acórdão recorrido considerou, além do mais o seguinte:
“A matéria de facto permite, assim, afirmar, com referência ao tempo e aos dados técnicos da época em equação, não só uma particular intensidade danosa como, também, uma particular probabilidade, em razão da impossibilidade do afastamento do perigo de contágio com o VIH. O que tudo conflui no sentido de a actividade se dever caracterizar como excepcionalmente perigosa.”.
E acrescenta:
“A responsabilidade a que se reporta o artigo 8º do Decreto-Lei nº 48051 não tem como pressuposto que a actividade fonte de responsabilidade seja desenvolvida visando um qualquer interesse exclusivo, próprio, do Estado ou das pessoas colectivas públicas que a desenvolvem, destacado do interesse público.
O Estado e as demais pessoas colectivas públicas, precisamente porque são pessoas colectivas públicas, desenvolvem a sua actividade no interesse público, é, até, imposição constitucional que a “Administração Pública visa a prossecução do interesse público” (artigo 266.º), nas actividades de gestão pública as pessoas colectivas públicas não têm um interesse próprio destacado do interesse público.
E também não se apresenta na previsão da norma qualquer exclusão da responsabilidade quando a actividade foi desenvolvida visando, em particular, atender a necessidades daquele que vem a ser vítima.
No artigo 8.º do Decreto-Lei nº 48051 cabe quer a actividade em que a vítima não é a destinatária ou directamente beneficiária, quer aquela em que a vítima é a mais directa destinatária ou beneficiária.
E diga-se que esta forma de ver as coisas é a que tem vindo a ser acolhida, por exemplo, em França, onde, em geral, se entendia a responsabilidade da Administração pelo risco apenas quanto a terceiros não beneficiários directos da actividade em causa. Ora, um dos domínios que fez alargar esse entendimento foi o da distribuição de produtos de saúde contaminados: “No caso trágico da contaminação pelo vírus da SIDA, os centros públicos de transfusão sanguínea que distribuíram produtos contaminados foram reconhecidos responsáveis, na ausência de toda a culpa, em relação aos utilizadores. Por razões de equidade e face à amplitude do drama, não seria compreensível invocar o «benefício» que retiram em princípio os destinatários da transfusão”...”.
5.2- Por sua vez o acórdão fundamento, considerando que a única questão a decidir “é a de saber se o Hospital... será obrigado a indemnizar os AA., por força do estatuído no artº 8º do DL 48.051, de 21/11, ou seja, com base na chamada responsabilidade objectiva ou pelo risco”, que tal responsabilidade “depende dos seguintes pressupostos: a) ocorrência de prejuízos especiais e anormais; (...), que “o legislador não fixa apriorísticamente qualquer critério orientador do que deva ser considerado «prejuízo especial e anormal»” entendeu que “terá que ser o julgador a proceder em cada caso a essa qualificação, colocando-se, por abstracção, no momento da prática do facto para, mediante um juízo ex post e ponderadas as circunstâncias em que esta teve lugar, decidir se a fonte geradora dos danos, actividade, coisa ou serviço – se reveste ela mesma de perigo excepcional”.
Acaba o acórdão fundamento por concluir no sentido de que “o perigo típico a que uma transfusão de sangue, executada segundo a leges artis, expõe a pessoa em quem é feita, não é maior do que o perigo inerente a qualquer acto médico ou cirúrgico ou actividade terapêutica. Na maioria dos casos será até menor. É sabido que nos hospitais todos os dias são realizadas transfusões sem consequências nocivas. O que confirma que, por norma, não é de temer que duma transfusão dessas possa advir algo de danoso ou de maligno. O perigo típico inerente a uma transfusão de sangue não é, pois, um perigo acentuado. Bastaria isto para afastar a responsabilidade que os recorrentes pretendem efectivar através da presente acção.”.
E acrescenta em seguida: “no fundo o que está em questão não é o modo como a transfusão foi realizada... O perigo irrompeu e só, do vírus HIV2, transmitido pelo sangue utilizado nela... E é nele que reside a origem do dano. A nosso ver, porém, isto não é suficiente para transferir este da esfera jurídica da lesada para a do lesante. É que, nessa época, tal perigo, cuja gravidade será escusado enfatizar, ainda não se punha, como hoje se põe, em relação às transfusões realizadas em Portugal, onde ainda não eram conhecidos casos de SIDA...”.
“(...) Vale isto por dizer que o Hospital... quando efectuou a transfusão, ignorava, como, aliás, todos os outros, o perigo que esse factor lhe podia acrescentar e, por conseguinte, o efeito lesivo que daí podia advir. Assim sendo, seria excessivo fazê-lo arcar, a título de responsabilidade pelo risco, com as consequências danosas daí resultantes.”.
5.3- Como resulta do anterior relato, o acórdão recorrido para “caracterizar como excepcionalmente perigosa” para efeitos do disposto no artº 8º do DL 48.051, a actividade atinente a uma transfusão de sangue contaminada com o vírus da SIDA, tomou como juridicamente relevante o “tempo”ou a época em que a transfusão teve lugar bem como os “meios de despistagem” e os “dados técnicos da época em equação”, acabando por concluir, como se sintetizou esse mesmo aresto que “para efeitos do disposto no artigo 8.º do DL n.º 48.051, deve considerar-se que em Janeiro de 1994, e face aos meios de despistagem então disponíveis, era actividade excepcionalmente perigosa uma transfusão de concentrado eritrocitário resultante de recolha sanguínea”.
Do mesmo modo ao considerar que “não se apresenta na previsão da norma qualquer exclusão da responsabilidade quando a actividade foi desenvolvida visando, em particular, atender a necessidades daquele que vem a ser vítima” e que “no artigo 8.º do Decreto-Lei nº 48051 cabe quer a actividade em que a vítima não é a destinatária ou directamente beneficiária, quer aquela em que a vítima é a mais directa destinatária ou beneficiária” considerou como relevantes as condições específicas do tempo em que a transfusão sanguínea teve lugar, já que imediatamente nele se referiu o seguinte: “esta forma de ver as coisas é a que tem vindo a ser acolhida, por exemplo, em França, onde, em geral, se entendia a responsabilidade da Administração pelo risco apenas quanto a terceiros não beneficiários directos da actividade em causa. Ora, um dos domínios que fez alargar esse entendimento foi o da distribuição de produtos de saúde contaminados: “No caso trágico da contaminação pelo vírus da SIDA... Por razões de equidade e face à amplitude do drama...”.
O mesmo aconteceu com o acórdão fundamento onde se entendeu que o “perigo inerente a uma transfusão de sangue não é um perigo acentuado”, susceptível de ser qualificado como “prejuízo especial e anormal” para efeitos do disposto no artº 8º do DL 48.051.
Para chegar a tal conclusão nele se considerou que essa qualificação tinha de ser feita pelo julgador “colocando-se, por abstracção, no momento da prática do facto” e que “nessa época, tal perigo ainda não se punha, como hoje se põe, em relação às transfusões realizadas em Portugal, onde ainda não eram conhecidos casos de SIDA...”, o que vale por dizer “que o Hospital... quando efectuou a transfusão, ignorava, como, aliás, todos os outros, o perigo que esse factor lhe podia acrescentar e, por conseguinte, o efeito lesivo que daí podia advir. Assim sendo, seria excessivo fazê-lo arcar, a título de responsabilidade pelo risco, com as consequências danosas daí resultantes.”.
Quer isto dizer que, embora os arestos em confronto tenham perfilhado posições opostas, o certo é que ambos eles partiram de pressupostos de facto diferentes, pressupostos esses que, aliás, foram determinantes para sustentar as posições que neles foram assumidas.
Enquanto no acórdão recorrido a transfusão sanguínea ocorreu em 1994 ou seja numa altura em que a existência do vírus da SIDA era mundialmente conhecida e em que eram manifestamente conhecidos os perigos que eventualmente poderiam decorrer de uma transfusão de sangue face às possibilidades de perigo de contaminação o mesmo não sucedia no momento em que ocorreu a transfusão de sangue em referência no acórdão fundamento.
Efectivamente no acórdão fundamento essa transfusão ocorreu em “Setembro de 1984” quase dez anos antes e numa altura em que o perigo da transmissão do vírus HIV2 decorrente das transfusões sanguíneas, como se escreveu no acórdão fundamento ainda “não se punha, como hoje se põe, em relação às transfusões realizadas em Portugal, onde ainda não eram conhecidos casos de SIDA...” e daí que, quando o Hospital “efectuou a transfusão, ignorava, como, aliás, todos os outros, o perigo que esse factor lhe podia acrescentar...”.
Ou, como resulta da matéria de facto dada como demonstrada no acórdão recorrido “em Setembro de 1984, os Hospitais Portugueses ainda não estavam obrigados a analisar o sangue e os seus componentes de forma a verificarem se eram portadores de agentes causadores de SIDA”, sendo que “o rastreio de sida dos dadores só veio a tornar-se obrigatório para o HIV1 em Agosto de 1986 (despacho ministerial 12/86, in DR II série de 55.86) e para o HIV2 em Setembro de 1989 (despacho ministerial 31/89, de 26/0889). Por outro lado “em 1984 eram desconhecidos em todo o mundo os meios de rastreio do vírus HIV2” e “só no início de 1985 é que começaram a ser comercializados os “Kits” (reagentes) que permitiam detectar o vírus HIV” e “só em Maio/Junho de 1986 é que se descobriu o vírus que veio a ser designado HIV2” e “só em fins de 1987 é que começaram a ser comercializados os “Kits) (reagentes) detectores destes vírus”.
Face ao referido e desde logo o confronto da factualidade provada nos dois arestos, leva-nos a concluir que um e outro acórdão para sustentarem a posição neles assumida, alicerçaram-se em quadros fácticos diversos, já que ambos os arestos consideraram, como juridicamente relevante, para tomar aquelas posições fundamentalmente as condições existentes à data em que ocorreu o facto gerador dos danos donde emerge o peticionado direito à indemnização.
Como é jurisprudência pacífica, existe oposição de julgados quando a mesma questão fundamental de direito foi objecto de decisão expressa em cada um dos acórdãos apontados como estando em oposição, ou seja, quando tendo um e outro arrancado de situações de facto idênticas chegaram a conclusões diferentes (cfr. nomeadamente Ac. de 29.06.2004, Rec. 45.070).
Pelo que na situação, tendo os acórdãos em confronto arrancado de situação de facto diferentes temos de concluir que se não verifica a alegada oposição de julgados.
Nesta conformidade, acordam em julgar findo o recurso.
Sem custas.
Lisboa, 2 de Março de 2006. – Edmundo Moscoso (relator) – António Samagaio – Azevedo Moreira - Santos Botelho – Rosendo José.