ACORDAM NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO STA:
A………… intentou, neste Supremo, contra o Conselho Superior do Ministério Público (doravante CSMP), a presente acção administrativa especial pedindo (1) a anulação da deliberação do Plenário daquele Conselho, de 3/12/2013, que manteve a sua exclusão da lista dos concorrentes seleccionados para o curso de formação para o cargo de Coordenador do M.P. e (2) a sua condenação a proferir acto que o admitisse a frequentar aquele curso.
Alegou, em resumo, que reunia os requisitos que lhe permitiam a frequência daquele curso – pois exercia as funções de Procurador e tinha mais de 15 anos de tempo de serviço nos Tribunais e a classificação de «Muito Bom» - pelo que a rejeição da sua candidatura constituía violação de lei.
O Conselho contestou por excepção – a deliberação sindicada era inimpugnável por ser meramente confirmativa de deliberação anterior. O acto lesivo era a deliberação do Plenário do Conselho de 15/10/2013, que seleccionou os candidatos ao mencionado curso de formação, acto que o Autor não impugnou apesar de ter dele atempado conhecimento - e por impugnação – o Autor não preenchia um dos requisitos indispensáveis à frequência do mencionado curso, visto a sua classificação de Muito Bom não ter sido obtida no cargo de Procurador e só os Procuradores com notação de Muito Bom poderem concorrer.
Elaborado o despacho saneador - onde se julgou inexistirem excepções ou questões prévias que impedissem o conhecimento do mérito - as partes foram notificadas para alegações, direito que ambas exerceram.
O Autor finalizou assim as suas alegações:
a) Deve ser declarada nula ou, se assim não se entender, deve ser anulada a deliberação de 3 de Dezembro transacto do Conselho Superior do Ministério Público e que indeferiu em definitivo a pretensão do autor;
b) Deve ser a entidade demandada condenada a praticar o acto de admissão do autor ao curso de formação.
O CSMP, por seu turno, formulou as seguintes conclusões:
1. Não assiste a razão ao autor na interpretação que faz da al.ª b) do n.º 2 do art.º 99.° da LOSJ, no sentido de que para poder ser escolhido para magistrado coordenador do Ministério Público na comarca não se exige que um Procurador da República tenha classificação de Muito Bom na própria categoria, bastando, caso ainda não tendo ainda sido classificado na categoria, que tivesse a classificação de Muito Bom na categoria anterior de procurador adjunto;
2. A relevância da classificação de serviço na categoria anterior não está prevista no EMP, mas apenas no art.º 4.º al.ª f) do RMMMP, pelo que tem aplicação para efeitos de pedido de transferência;
3. Para todas as matérias não respeitantes aos movimentos de magistrados não existe semelhante norma, pelo que não é contemplada essa solução de considerar a última classificação na categoria anterior quando ainda não existe classificação na categoria actual do magistrado;
4. Pelo contrário, para estes casos de inexistência de classificação em qualquer categoria dispõe o artigo 112.º, n.º 3, do EMP que “no caso de falta de classificação não imputável ao magistrado, presume-se a de Bom …”
5. Também não é por via LOSJ que se pode considerar, em relação aos procuradores da República a escolher para o cargo de coordenador das novas comarcas, que é de atender à última classificação na categoria anterior de procurador-adjunto, desde logo porque o EMP é lei especial em relação à LOSJ e a lei geral não revoga a Iei especial, excerto se outra for a intenção inequívoca do legislador (cf. artigo 7.º nº 3 do C. Civil);
6. E não resulta, nem expressa nem inequivocamente, da LOSJ que o legislador pretendesse revogar as normas do EMP, ou fazer prevalecer sobre estas as novas normas da LOSJ em matéria de classificação do mérito profissional, sendo certo, ainda, que na LOSJ o legislador criou as normas que entendeu relativamente ao Ministério Público;
7. As exigências constantes do art.º 99.º, n.º 2, da LOSJ, conjugadas com a exigência de aprovação em curso de formação específico, constante do art.º 102.º da LOSJ, só podem ser entendidas como preocupação do legislador em que o magistrado do M.P. coordenador da comarca seja escolhido de entre os magistrados melhor habilitados;
8. O que, em coerência, justifica a exigência de classificação de Muito Bom na categoria de procurador da República;
9. A utilização da expressão “anterior classificação” na al.ª a) do n.º 2 do art.º 99.º da LOSJ pressupõe que o legislador tinha presente que os procuradores gerais adjuntos não eram classificados na categoria;
10. Enquanto a utilização da expressão “última classificação” (e não anterior classificação) na al.ª b) pressupõe que o legislador se referia às classificações dos procuradores da República na categoria, pretendendo que fosse considerada a última;
11. O que bem se compreende, no quadro da pretendida escolha de entre os magistrados mais habilitados, uma vez que é essa última classificação na categoria que reflecte o mérito do Magistrado no momento da nomeação;
12. Sem prejuízo, sucede ainda que os requisitos exigidos no artigo 99.º, n.º 2, da LOSJ só podem ser entendidos como requisitos mínimos a ser observados e, observando-os, o CSMP tem ampla discricionariedade para seleccionar os magistrados a nomear;
13. Assim, por exemplo, nada impedia o CSMP de seleccionar para a frequência do curso de formação apenas procuradores-gerais adjuntos, ou, para além destes, apenas procuradores da República com mais de 20 anos de serviço nos tribunais, ou com um mínimo de antiguidade na categoria;
14. Pois a nomeação dos magistrados da comarca coordenadores é um acto de gestão de recursos humanos, que apenas está balizado pela observância dos requisitos estabelecidos no artigo 99.º, n.º 2, da LOSJ, entendidos como requisitos mínimos;
15. E o artigo 99.º, n.º 2, da LOSJ não confere o direito a todos os magistrados que possuam os requisitos mínimos aí estabelecidos de frequentarem o curso, podendo o CSMP, com observância dos princípios que devem nortear a actuação da Administração Pública, estabelecer limites mais apertados para a admissão ao concurso de selecção, em função do número de candidatos que pretende seleccionar.
16. Portanto, o ato administrativo impugnado não padece dos vícios que o autor lhe atribui, nem de quaisquer outros que afectem a sua validade e eficácia, pelo que deverá ser mantido na ordem jurídica, na total improcedência da alegação do autor.
FUNDAMENTAÇÃO
I. MATÉRIA DE FACTO
Atento o teor dos documentos juntos e a posição assumida pelas partes nos articulados julgam-se provados os seguintes factos:
1. O Autor é Magistrado do M.P, tem mais de 15 anos de serviço nos Tribunais, é Procurador da República desde 2002 e, actualmente, exerce funções na Jurisdição Criminal d… ………
2. A sua última classificação de serviço foi de Muito Bom e foi obtida enquanto Procurador Adjunto.
3. O Autor não tem qualquer classificação de serviço enquanto Procurador.
4. Em 10/09/2013 o CSMP deliberou abrir um concurso para selecção de 50 Magistrados que iriam frequentar o curso de formação de Magistrados do M.P. Coordenadores a que alude o art.º 102.º da Lei 62/2013. – vd. fls. 19 destes autos que se considera reproduzida.
5. Tendo o Aviso desse concurso sido publicado na 2.ª Série do DR, de 17/09/2013. – vd. fls. 20 destes autos que se considera reproduzida.
6. Nele se lê:
“2- Ao referido curso poderão concorrer os magistrados que reúnam as condições previstas no n.º 2 do art.º 99.º da mesma lei:
a) Magistrados que exerçam funções efectivas como Procurador-Geral Adjunto e possuam classificação de serviço de Muito Bom em anterior classificação de serviço, ou
b) Magistrados que exerçam funções efectivas como Procurador da República, possuam 15 anos de serviço nos Tribunais e última classificação de serviço de Muito Bom.”
3- Constituem factores de preferência para selecção dos candidatos ao curso, por ordem decrescente, a categoria e a antiguidade na categoria.
4- A selecção será realizada pelo CSMP de forma a assegurar o preenchimento do lugar de Magistrado do M.P. Coordenador em todas as 23 futuras comarcas.”
7. O Autor apresentou candidatura a esse concurso.
8. O CSMP, apesar do que constava do Aviso referido no anterior ponto 5, reuniu-se em 2/10/2013, para definir os critérios que iria adoptar na selecção dos candidatos ao curso de formação e para o cargo de Coordenadores tendo deliberado - por maioria de 8 contra 2 dos seus membros, com 3 abstenções - que só poderiam frequentar o dito curso e ser nomeados para o cargo de Magistrado Coordenador:
a) Procuradores Gerais Adjuntos que tiveram como última classificação de serviço na categoria de Procurador da República a notação de Muito Bom
b) Procuradores da República, com mais de 15 anos de serviço nos Tribunais e que tenham como última classificação de serviço na categoria de Procurador da República, notação de Muito Bom. – vd. fls. 22 a 28 destes autos que se consideram reproduzidas.
9. No Plenário do CSMP de 15/10/2013 foi aprovada a lista dos Magistrados admitidos ao referido curso de formação, não constando o Autor dessa lista. – vd. fls. 35 a 45 do processo instrutor que se dão por integradas.
10. Inconformado com a sua exclusão o Autor dirigiu, em 18/10/2013, reclamação ao CSMP sustentando que reunia os requisitos que lhe permitiam frequentar o mencionado curso de formação visto ser Procurador da República desde 2002, ter mais de 15 anos de serviço nos Tribunais e ter a classificação de Muito Bom, e nunca ter sido inspeccionado como Procurador. – vd. fls. 33 e 34, que consideram reproduzidas.
11. Reclamação que foi indeferida pelo acto impugnado com o fundamento de que a classificação de Muito Bom do Autor tinha sido obtida enquanto Procurador Adjunto e que só poderiam ser aceites as candidaturas de Magistrados que obtivessem aquela notação enquanto Procuradores. - vd. fls. 35 a 38 destes autos que se consideram integradas.
II. O DIREITO.
Resulta do antecedente relato que o Autor, Procurador da República desde 2002, com mais de 15 anos de serviço nos Tribunais e com a classificação de Muito Bom obtida na categoria de Procurador Adjunto se candidatou à frequência do curso de formação de Magistrados Coordenadores do M.P., aberto pela deliberação do CSMP de 10/09/2013, e que este recusou essa candidatura com o fundamento de que o mesmo não reunia um dos requisitos indispensáveis à frequência desse curso – não tinha a classificação de Muito Bom na categoria de Procurador da República e a classificação obtida enquanto Procurador Adjunto não podia ser considerada para os apontados efeitos.
Inconformado, o Autor instaurou a presente acção pedindo a anulação dessa deliberação e a condenação do Conselho a praticar o acto de admissão a esse curso alegando, por um lado, que o requisito legalmente exigido para a respectiva frequência era a classificação de Muito Bom, independentemente desta ter sido obtida enquanto Procurador ou Procurador Adjunto, e, por outro, que tinha essa classificação. Por essa razão o acto impugnado violava o disposto no art.º 99.º/2 da Lei 62/2013, de 26/08, o que determinava a sua anulação.
Pretensão que o CSMP reputa de improcedente pelas razões sumariadas nas conclusões das suas alegações.
A questão que temos para resolver é, pois, a de saber se um Procurador da República com a classificação de Muito Bom obtida enquanto Procurador Adjunto pode aceder ao curso de formação dos Magistrados Coordenadores ou se, como sustenta o CSMP, esse acesso está reservado aos Procuradores com a classificação de Muito Bom obtida nesta categoria.
1. A Lei 62/2013, de 26/08 - que fixa as normas de enquadramento e de organização do sistema judiciário (LOSJ) - estatui que em cada comarca existe um Magistrado do M.P. Coordenador e que este é nomeado pelo CSMP “por escolha de entre magistrados do Ministério Público que cumpram os seguintes requisitos:
a) Exerçam funções efectivas como procurador-geral-adjunto e possuam classificação de Muito bom em anterior classificação de serviço; ou
b) Exerçam funções efectivas como procurador da República, possuam 15 anos de serviço nos tribunais e última classificação de serviço de Muito bom.” – vd. n.ºs 1 e 2 do seu art.º 99.º.
Disposição que é complementada pelo art.º 102.º da mesma Lei onde se lê que “o exercício de funções de Magistrado do M.P. Coordenador implica a aprovação em curso de formação específico.”
Deste modo, é seguro que a escolha dos Magistrados Coordenadores pertence ao CSMP e que ela terá de recair em Procuradores com 15 ou mais anos de serviço nos Tribunais, que tenham sido aprovados no referido curso de formação e cuja última classificação tenha sido de Muito Bom. Como também é seguro que a lei é omissa no tocante à identificação dos requisitos que os Procuradores interessados na frequência do dito curso têm de satisfazer para que o seu acesso lhe seja franqueado.
O que levou o Conselho a definir tais requisitos, decisão que ele tomou na sua reunião de 2/10/2013 estabelecendo que só poderiam ter acesso a esse curso os Procuradores com 15 ou mais anos de serviço nos Tribunais e que tivessem “como última classificação de serviço na categoria de Procurador da República, notação de Muito Bom” (ponto 8 do probatório). O que quer dizer que o Conselho se viu forçado a suprir a apontada omissão e que, ao fazê-lo, se serviu dos critérios que o legislador tinha estabelecido para a nomeação dos Magistrados Coordenadores (art.º 99.º/2/b) da citada Lei) acrescentando-lhe, porém, uma exigência não expressamente prevista na letra desta norma – que a classificação de Muito Bom tivesse de ser obtida na categoria de Procurador.
O que teve por imediata consequência a exclusão da frequência daquele curso de todos os Procuradores que não foram classificados de Muito Bom nessa categoria e que tiveram essa notação na categoria de Procurador Adjunto.
Foi esse o fundamento que sustentou a rejeição da candidatura do Autor ao dito curso, rejeição que ele reputa de ilegal por se traduzir na violação do citado art.º 99.º/2/b) já que desta norma não se podia retirar que só podiam aceder ao curso de formação os Procuradores que tivessem sido classificados de Muito Bom nesta categoria.
Vejamos se litiga com razão.
2. Sabemos já que - posto perante a falta de identificação legal dos requisitos de selecção dos Magistrados que pretendiam frequentar o curso de formação de Magistrados Coordenadores - o Conselho supriu essa omissão recorrendo aos critérios legais para a sua nomeação mas que acrescentou a um desses critérios uma exigência não expressamente prevista na lei. E que foi a certeza de que o Autor incumpria essa exigência que serviu de fundamento à sua exclusão da lista dos Procuradores admitidos à frequência do curso de formação.
Se assim é esse acto de exclusão – o acto impugnado - só poderá ser mantido se for de considerar que - apesar dessa nova exigência não estar expressa no texto legal – certo é que a mesma podia ser colhida no espírito do legislador, o que impedia que se pudesse reputar de ilegal aquele acto.
Só que essa conclusão não pode ser retirada.
Desde logo, porque essa conclusão só poderia ser aceite se a apontada restrição constasse expressamente do art.º 99.º/2/b) da Lei 62/2013 ou, não constando, se o texto dessa norma fosse ambíguo, incongruente ou conduzisse a conclusões manifestamente não queridas pelo legislador visto, nessas circunstâncias, ser legítimo definir o seu sentido não apenas com recurso à literalidade do texto da norma mas também com recurso ao pensamento legislativo e às circunstâncias da sua elaboração, elegendo de entre os sentidos possíveis aquele que melhor se adaptava ao seu texto, à unidade do sistema e à vontade presumida de um legislador prudente e avisado (art.º 9.º do CC). Ora, a verdade é que nenhuma dessas circunstâncias ocorre visto, por um lado, a letra da lei ser clara e não exigir que a classificação de Muito Bom tenha de ser obtida na categoria de Procurador e, por outro, atenta essa clareza não ser necessário recorrer a quaisquer elementos exteriores ao texto legal para a sua interpretação.
Nesta conformidade, a decisão do CSMP de impedir que os Procuradores classificados de Muito Bom na categoria de Procuradores Adjuntos pudessem aceder ao curso de formação e, consequentemente, à eventual nomeação como Coordenadores é ilegal.
De resto, a leitura feita pelo Conselho da transcrita norma não se coaduna com o regime estabelecido no Estatuto dos Magistrados do M.P (EMMP) no tocante a classificações e isto porque, sendo a essa matéria uma função exclusiva do CSMP, a ser cumprida com uma periocidade quadrienal (art.º 112.º/1 do EMMP), seria ilegal que os Magistrados pudessem ser prejudicados pelo facto dessa obrigação ser violada.
Ou seja, e dito de outro modo, se é ao Conselho que cumpre inspeccionar e classificar os Magistrados e se a iniciativa dessa actividade lhe pertence por lei os efeitos nefastos do incumprimento dessa obrigação não podem recair naqueles Magistrados. É certo que os mesmos podem requerer uma inspecção ao seu serviço com vista à actualização da sua classificação (art.º 112.º/3 do EMMP) mas também o é que nada os obriga a fazê-lo e que esse Estatuto não penaliza quem não se aproveita desse direito. Daí que não se compreenda que o Conselho queira desconsiderar as classificações obtidas na categoria de Procurador Adjunto quando a falta de classificação como Procurador é da sua exclusiva responsabilidade.
E, no caso, foi isso que sucedeu visto o Autor ser Procurador da República desde 2002 e, pelo menos, até à data abertura do curso ora em causa não foi objecto de inspecção nessa categoria. Sendo assim, e sendo que não veio alegado que a desactualização da sua classificação só a ele se deve, não poderá o mesmo ser preterido no acesso ao curso de formação com fundamento nessa desactualização.
Acresce que, tendo o curso ora em causa sido destinado à formação de 50 Coordenadores e sendo que as vagas a preencher eram apenas de 23, o Conselho iria ficar, após as nomeações, com uma reserva de Magistrados aptos a serem nomeados que excedia em muito as suas necessidades. Sendo assim, e sendo a validade daquele curso não tinha prazo, os Magistrados que não fossem nomeados ficariam em lista de espera a aguardar a sua futura nomeação, situação que se poderia prolongar por vários anos. Nesta conformidade, impedir a frequência do curso de formação a um Procurador com mais de 15 anos de serviço nos Tribunais classificado de Muito Bom, ainda que obtida na categoria anterior, seria barrar-lhe o acesso à Coordenação nos anos mais próximos sem qualquer justificação plausível.
Com efeito, se – como o Conselho entende - o critério de selecção dos candidatos à nomeação era o do interessado ter a classificação de Muito Bom na categoria de Procurador e se nada impedia que essa notação pudesse ser obtida já depois da aprovação no curso e, portanto, já na qualidade de Procurador nada justificava que se impedisse a entrada no curso aos Procuradores classificados de Muito Bom na categoria de Procurador Adjunto.
Ao que fica dito ainda se pode acrescentar que, ao invés do sustentado pelo Conselho, não se pode pôr em confronto o que se estatui nas al.ªs a) e b) do art.º 99.º/2 da LOSJ e daí retirar argumentos em defesa da sua tese uma vez que não sendo o serviço dos Procuradores Gerais Adjuntos objecto de classificação (art.º 109.º do EMMP), a sua situação não se pode assemelhar à dos Procuradores da República e, não sendo semelhantes, tais situações não podem ser comparadas.
Por fim, dir-se-á que não se contesta que a interpretação da al.ª b) do n.º 2 do art.º 99.º da LOSJ feita pelo Conselho faça sentido e tenha razão de ser – visto, por um lado, se justificar que ele queira nomear como Coordenadores os Magistrados melhor habilitados, por outro, por, em princípio, darem mais garantias os que tivessem obtido a notação de Muito Bom na categoria de Procuradores e, finalmente, por não ser possível admitir ao curso todos os Procuradores e, por isso, haver necessidade de gestão dos recursos humanos – mas a verdade é que tal leitura vai além da sua letra, sendo certo inexistirem razões que a possam justificar, sendo certo, por outro lado, que a selecção dos candidatos ao curso só poderia fazer-se por critérios que não ofendessem as normas em vigor.
A deliberação impugnada violou, assim, o disposto na citada al.ª b) do n.º 2 do art.º 99.º da LOSJ.
Termos em que os Juízes que compõem este Tribunal acordam em julgar procedente a presente acção e, em consequência, condenar o CSMP no pedido.
Custas pelo Réu.
Lisboa, 22 de Abril de 2015. – Alberto Acácio de Sá Costa Reis (relator) – António Bento São Pedro – José Augusto Araújo Veloso.