Acordam na 1.ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo:
A…, identificada nos autos, interpôs recurso jurisdicional da sentença do TAF do Porto que, com base em ilegitimidade activa resultante da aceitação do acto impugnado, rejeitou o recurso contencioso que ela deduzira do despacho do Vereador do pelouro do Urbanismo e Mobilidade, da CM Porto, que indeferiu em 8/11/2002 um pedido que a ora recorrente havia aditado a um seu anterior pedido de informação prévia.
A recorrente terminou a sua alegação de recurso enunciando as seguintes conclusões:
a) A Recorrente não pode deixar de manifestar a sua mais profunda discordância com a douta sentença recorrida, que representou para si uma completa surpresa e constitui, na sua convicção, uma clamorosa situação de denegação de justiça.
b) Ao rejeitar o recurso contencioso de anulação com fundamento na excepção dilatória de ilegitimidade da Recorrente invocada em sede de alegações finais pelo Recorrido, sem que à recorrente tenha sido conferido o direito ao contraditório e fazendo uma interpretação abusiva, irrealista e sem qualquer fundamento da sua conduta aquando da apresentação do pedido de licenciamento da sua pretensão, o Tribunal “a quo” deu um exemplo perfeito do que é não fazer justiça, refugiando-se num gritante, iníquo e intolerável formalismo.
c) O Recorrido não suscitou em sede de contestação (tanto à petição inicial, como ao requerimento de ampliação da causa de pedir), a questão da pretensa aceitação do acto objecto de impugnação pela Recorrente e, consequentemente, a sua alegada ilegitimidade para interpor o presente recurso contencioso de anulação.
d) Em sede de alegações, o Recorrido, e contrariamente ao que é afirmado na douta sentença recorrida, não se limitou a reiterar a tese vertida nos seus articulados.
e) Com efeito, terá sido apenas em sede de alegações finais, apresentadas ao abrigo do disposto no art. 848° do Código Administrativo, que o Recorrido suscitou a questão da excepção dilatória da aceitação do acto pela Recorrente.
f) Excepção que o Tribunal, na douta sentença recorrida, veio a julgar procedente sem ter dado à recorrente a oportunidade de quanto à mesma se pronunciar.
g) Em clara e manifesta violação do princípio do contraditório.
h) A Recorrente não foi, até ao dia de hoje, notificada das alegações finais que o Recorrido apresentou.
i) Mais: a Recorrente não foi notificada pelo Tribunal, como se impunha, para se pronunciar, em concreto, sobre a excepção dilatória invocada pelo Recorrido em sede de alegações finais e que, a ser admitida e a proceder, obstaria, como veio a obstar, ao conhecimento do mérito do recurso.
j) A douta sentença recorrida violou, portanto, de forma flagrante, o art. 30º, n.º 3 do CPC e os arts. 52° e 54º da LPTA.
Sem prescindir,
l) A Recorrente está absolutamente convicta de que não se encontra, no caso concreto, verificado o pressuposto processual negativo da aceitação do acto e que, por conseguinte, a excepção dilatória da ilegitimidade deveria ter sido julgada totalmente improcedente.
m) Como tem sido observado pela doutrina e pela jurisprudência, uma determinação legal no sentido do afastamento do direito de impugnar um acto administrativo representa a limitação do direito fundamental de impugnação contenciosa de actos administrativos, consignado no art. 268°, nº 4 da CRP.
n) Assim sendo, a análise do pressuposto processual em questão - aceitação tácita do acto - reclama uma visão particularmente cautelosa e, obviamente, restritiva.
o) Neste contexto, em que se trata de considerar que um determinado facto do particular é incompatível com a vontade de impugnar, exige-se que um tal facto manifeste uma vontade livre e esclarecida, “não valendo a conformação determinada pelo receio, pela ignorância e, em geral, por qualquer defeito de vontade (...), ou quando não fosse exigível ao aceitante outro comportamento” - cfr. Vieira de Andrade, in “A Aceitação do Acto Administrativo”, Boletim da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, Volume Comemorativo, 2003, pág. 934.
p) Afigure-se, ainda, particularmente relevante a circunstância de a conduta do particular ter de interpretar-se no âmbito próprio do direito administrativo e, em particular, no domínio das relações de autoridade - é que, convém sublinhar, “não estão em causa relações entre iguais (...), mas relações de desigualdade” (Vieira de Andrade, obra citada, pág. 921).
q) O “momento de poder”, típico da relação jurídica administrativa sub judice, determina, portanto, que se não considerem como significando aceitação de um acto administrativo condutas que, embora desejadas e intencionais, são adoptadas em situações subjectivas de uma real necessidade e premência e com o fito de evitar males maiores - cfr. Mário Esteves de Oliveira e Rodrigo Esteves de Oliveira, in “Código de Processo nos Tribunais Administrativos Anotado”, pág. 373.
r) Por outro lado, na qualificação de uma conduta como “incompatível com a vontade de recorrer” não se pode, obviamente, desconsiderar a situação psicológica do particular - é a própria lei que fala em “vontade de impugnar”.
s) Cumpre ainda chamar a atenção, com interesse para a questão aqui em discussão, para a jurisprudência firmada no Ac. do Pleno do STA de 17/06/04, proferido no âmbito do processo n.º 040288, consultável in www.dgsi.pt: “No âmbito da ponderação dos pressupostos processuais, os princípios antiformalista, “pro actione” e “in dúbio pro favoritate instamtiae” impõem uma interpretação que se apresente como a mais favorável ao acesso ao direito e a uma tutela jurisdicional efectiva.” (vide, no mesmo sentido, Ac. do Pleno do STA de 05/05/05, proferido no âmbito do processo n.º 01002/02, no mesmo site).
t) Ora, tendo presente tudo quanto acima se alegou, não podemos deixar de concluir, contrariamente ao decidido pelo Tribunal “a quo”, que, no caso concreto, a apresentação pela Recorrente nos competentes serviços da Câmara Municipal do Porto do “pedido de licenciamento ou autorização de operação urbanística” relativo ao pedido de informação prévia que merecera aprovação por parte do Sr. Presidente, ainda que sem reservas, não exprime a aceitação tácita do acto que indeferiu o aditamento ao referido pedido (acto objecto de impugnação).
u) O Tribunal “a quo” esqueceu que o Recorrido, ao ter praticado o acto expresso de 8/Novembro/2002, eliminou da ordem jurídica, até decisão judicial em contrário transitada em julgado, o acto de deferimento tácito do Aditamento ao Pedido de Informação Prévia objecto de deferimento expresso no dia 7/Janeiro/2002.
v) Daí que a Recorrente tenha, de facto, apresentado nos competentes serviços da Câmara Municipal do Porto “pedido de licenciamento ou autorização de operação urbanística” fazendo tão só referência ao pedido de informação prévia que merecera aprovação expressa por parte do Sr. Presidente em 7/Janeiro/2002.
x) A Recorrente não tinha, perante as circunstâncias do caso concreto, outra alternativa, sob pena de ver caducados os direitos que o PIP objecto de deferimento expresso lhe conferia nos termos do art. 17°, nº 1, do DL 555/99, de 16/12.
z) Aliás, não deixa de ser perfeitamente escandalosa a posição sustentada pelo Recorrido nos autos, uma vez que:
i) Em sede de contestação, veio alegar que a Recorrente não era titular de qualquer direito por não ter apresentado nem registado nos serviços camarários qualquer “pedido de licenciamento ou autorização de operação urbanística” para poder beneficiar dos efeitos resultantes do art. 17° do DL 555/99;
ii) Em sede de alegações finais, e perante a constatação da falsidade do que fora invocado naquele articulado, veio alegar, precisamente com fundamento na apresentação do aludido pedido de licenciamento, a aceitação tácita do acto recorrido
aa) O que acima se deixou dito não é infirmado, nem posto em causa, pela alegação do Recorrido que surge transcrita na douta sentença recorrida.
bb) Com efeito, nunca, por si só, a apresentação do pedido de licenciamento da operação urbanística poderia interpretar-se como expressão do desinteresse da Recorrente pelo acto impugnado ou sua aceitação.
cc) De facto, a apresentação de tal pedido revela apenas que, na situação de necessidade em que a Recorrente se encontrava - não perder o efeito vinculativo que a aprovação do PIP em 7/Janeiro/2002 revestia para o município -, e considerando a morosidade e a dúvida, natural, sobre o desfecho do processo judicial, ela tentou uma via que poderia, eventualmente, satisfazer a sua pretensão.
dd) Tendo, portanto, em consideração a situação concreta da Recorrente é absolutamente inequívoco que a sua conduta não significou, nem podia ter o significado de aceitação do acto impugnado.
ee) À Recorrente não era, de facto, exigível outro comportamento para além daquele que adoptou, apresentando-se, salvo o devido respeito, totalmente descabida a suposição vertida na douta sentença recorrida de que a apresentação do pedido de licenciamento sem reservas, em 7/Janeiro/2003, traduz a “prática espontânea de facto incompatível com a vontade de recorrer”.
ff) A interpretação preconizada pelo Tribunal “a quo” não corresponde, para além do mais, ao sentido que um declaratário normal, desconhecendo de boa fé a vontade real do declarante e sendo colocado na posição do real declaratário, pode deduzir do comportamento daquele - cfr. art. 236°, nºs 1 e 2, do Código Civil.
gg) Acresce, finalmente, que a Recorrente, no mesmo dia 7/Janeiro/2003, em que apresentou o pedido de licenciamento, requereu aos serviços competentes da Câmara Municipal do Porto “certidão da decisão do Sr. Vereador do Pelouro de Urbanismo e Mobilidade de 8/Novembro/2002 que indeferiu o Aditamento ao PIP n.º 29397/01, com a V/Ref. 6896/02, apresentado em 12/Abril/02” - cfr. documento junto com o requerimento de ampliação da causa de pedir e ponto 16) dos factos assentes.
hh) Ali referindo, expressamente, que a referida certidão se destinava a “instrução de processo judicial”.
ii) Se dúvidas existissem, portanto, quanto ao sentido da conduta da Recorrente, elas ficam desfeitas, sem margem para a mínima dúvida, com o pedido de certidão da decisão objecto de recurso no mesmo dia em que dá entrada o pedido de licenciamento subsequente ao PIP N.° 29397/01, deferido em 7/Janeiro/2002 pelo Sr. Presidente da Câmara Municipal do Porto.
jj) Ao decidir em sentido contrário o Mm° Juiz “a quo” violou o disposto no art. 268°, n.º 4 da Constituição da República Portuguesa, no art. 827° do Código Administrativo, no art. 47° do RSTA, no art. 12° do Código do Procedimento Administrativo e nos arts. 9° e 236° do Código Civil.
O Vereador recorrido contra-alegou, formulando as conclusões seguintes:
A) Vem a recorrente recorrer da douta sentença que, em cumprimento do doutamente decidido pelo Supremo Tribunal de Justiça que anulou a decisão da primeira instância por verificação de motivo de nulidade, na sequência do recurso em tempo interposto pelo ora recorrido – se pronunciou, como de resto lhe competia – sobre a excepção de ilegitimidade invocada pelo recorrido, decidindo pela sua verificação e, consequentemente, pela rejeição do recurso contencioso.
B) Contrariamente ao recorrente, entende o recorrido que a douta sentença recorrida fez adequada e exemplar aplicação do direito aos factos apurados, ao rejeitar desde logo o presente recurso contencioso, e evitando assim, por via disso, o prolongar da lide, com toda uma actividade processual inútil, salvo melhor opinião, face à evidência que os factos provados deixam transparecer no que concerne à aceitação do acto pelo recorrente, em face da sua própria conduta ao nível do procedimento administrativo, sendo que não obstante o esforço argumentativo e emprenho que se reconhece nas doutas alegações apresentadas, quiçá levado demasiado longe, ao ponto de exagerar, salvo o devido respeito, na crítica à douta sentença, já que é manifesto, em face do que dela ficou a constar, que a mesma se encontra devidamente fundamentada, de facto e de direito, e não traduz, obviamente, qualquer denegação de justiça, ou interpretação abusiva e irrealista da lei.
C) A douta sentença apelada faz aplicação totalmente pertinente e adequada das disposições legais nela invocadas, designadamente do. § 1 ° do art. 827°, do C.A., e do § 1.º do art. 47º do RSTA), e que justificam perfeitamente a rejeição do recurso.
D) Quanto à tempestividade da arguição da excepção dilatória da irrecorribilidade do acto, em sede de alegações finais, encontra-se tal questão explicada e respondida positivamente quer no douto Acórdão do STJ que determinou a prolacção de nova sentença que apreciasse a mesma, quer na própria decisão recorrida, pelo que nada de relevante haverá a acrescentar neste ponto.
E) Quanto ao não cumprimento do contraditório, tal alegação não pode neste momento processual ser procedente, desde logo porque a eventual falta da notificação das alegações do recorrido ao recorrente, a ter ocorrido, sempre constituiria, processualmente, irregularidade ou nulidade processual que sempre teria de considerar-se devidamente sanada pelo tempo decorrido desde a data da sua verificação, e considerando até a intervenção posterior do ora recorrente no processo - art. 201° e 205° do C.P.C., não constituindo vício autónomo da própria sentença.
F) Com efeito, há muito que o recorrente poderia e deveria ter-se apercebido (e certamente assim terá sucedido) da falta da notificação das alegações do recorrido, em sede de recurso contencioso, pelo que também há muito deveria ter suscitado a questão, pelo que se não o fez, foi seguramente por opção própria e consciente, certamente por ter entendido não ver nisso qualquer interesse, o que até se compreenderá, em face da sentença inicialmente proferida, que foi favorável ao ora recorrente, e que julgara o recurso procedente, anulando o acto ainda em crise nos autos.
G) Acresce ainda que sempre será manifesto, considerando o teor das alegações apresentadas em sede de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça pelo ora recorrido, em que o mesmo levantou justamente (novamente, para além das alegações finais do recurso) a questão da verificação da excepção dilatória da irrecorribilidade do acto por aceitação (agora como fundamento de nulidade da douta sentença que viria a ser procedente) e ao qual o ora recorrente na altura respondeu expressamente, embora preferindo, ao invés de atacar directamente os argumentos invocados pelo então recorrente, defender o mérito da sentença proferida, seguindo o seu próprio discurso, dizíamos, que o ora recorrente sempre teve total oportunidade para se defender ou vir a partir dessa altura com alegações complementares ao processo.
H) Assim, não poderá considerar-se, em face dos antecedentes do processo e da própria intervenção do recorrente ao longo do mesmo, qualquer violação do art.° 3º, nº 2 do C.P.C., 52° ou 54° da L.P.T.A. na douta sentença apelada.
I) A finalizar, dir-se-ia que, ainda que assim não fosse, sempre seria totalmente desadequado e processualmente inútil, a anulação da sentença para suprimento de eventual irregularidade processual, sendo fora de dúvida que o requerente expendeu agora já todos os seus argumentos no que respeito à excepção em causa na douta sentença.
J) Contrariamente ao alegado pela recorrente, parece ao recorrido que será fácil de ver, atentos os antecedentes constantes do P.A. e dos factos dados como provados na douta sentença apelada, que a decisão impugnada nada tem de abusiva, precipitada, falso, ou injusto.
K) Não se põe em causa a doutrina e Jurisprudência invocada pela recorrente sob os nºs 27 a 35 do seu articulado, apenas se discordando que a mesma possa servir para alicerçar, no caso dos autos, decisão diversa daquela que foi tomada: antes pelo contrário
L) É indesmentível que ao requerer o licenciamento fazendo referência expressa ao PIP expressamente deferido, procurando mesmo sanar em sede de projecto as condicionantes que lhe foram impostas, fazendo-o posteriormente à notificação do acto de indeferimento expresso do aditamento ao seu PIP, e antes de impugnar o mesmo acto, e sem qualquer reserva ou referência a um qualquer outro direito resultante do pedido de aditamento, tal não pode obviamente, deixar de traduzir, para efeitos das relações que encetou com o ora recorrido através do licenciamento solicitado, a aceitação do indeferimento do seu aditamento, já que, se assim, não fosse, não formularia o pedido nos termos em que o fez, procurando justamente colmatar, via pedido de licenciamento, as mesmas condicionantes que havia feito em sede de aditamento ao PIP.
M) Se assim não fosse, então teríamos de concluir que o requerente agiria de má-fé, iniciando procedimentos e originando tramitação procedimental que não corresponderia à sua real intenção… o que seria inadmissível
N) O ora recorrente optou por apresentar o pedido de licenciamento nos termos em que o fez, e ao fazê-lo, certamente que ponderou as suas opções e agiu deliberadamente e conscientemente, pelo que deverão ser extraídas, como foram na douta sentença, todas as consequências da sua actuação
O) Ao contrário do que a recorrente habilmente pretende fazer crer ao Tribunal, não é na verdade que a mesma não tinha alternativa à apresentação do pedido de licenciamento nos termos em que o fez, para poder beneficiar dos seus efeitos: o que acontece é que a recorrente quis beneficiar dos efeitos do PIP expressamente deferido em Janeiro de 2002, dispensando-se de os por em perigo através da discussão da legalidade do acto de indeferimento do seu pedido de aditamento do PIP.
P) Mas fê-lo em alternativa a esperar o resultado da discussão da legalidade do indeferimento do seu pedido de aditamento ao PIP, e que, a merecer procedência, sempre teria de determinar que a partir de então se contasse o prazo de um ano para apresentar o projecto de licenciamento correspectivo, assim salvaguardando a sua posição.
Q) E não era obrigatório que o recorrente apresentasse, por estar em estado de necessidade, o pedido de licenciamento nos termos em que o fez, podia tê-lo feito, como muitas vezes fazem outros requerentes, sob reserva, sem prejuízo dos direitos que alegadamente entendia assistir-lhe, e que se iriam discutir em tribunal
R) Não o fez dessa forma, antes optou conscientemente pela tentativa de através do procedimento administrativo, superar as condicionantes que procurou igualmente superar através do aditamento ao PIP indeferido, pelo que tal conduta não poderá ter outro entendimento que não seja o vertido na douta sentença no sentido da aceitação dos motivos do indeferimento do aditamento.
S) É meramente espalhafatosa, para além de irrelevante, salvo o devido respeito, a alegação feita em 45 das doutas alegações da recorrente, e aliás está eivada de vício de raciocínio, na imputação feita à defesa apresentada pelo Município, como facilmente se verá pela leitura do exacto teor da contestação apresentada, já que uma coisa é a existência ou não do direito invocado, que tem que ver com o mérito da questão, outra a da possibilidade ou não de impugnabilidade do acto em causa nos autos.
T) Sendo certo que o que está em causa no presente recurso é a decisão proferida nos autos e não quaisquer alegadas perplexidades da defesa apresentada pelo recorrido, que aliás não se vê que tenham sido apontadas quando das anteriores alegações de recurso da ora recorrente, sempre se dirá que é de rejeitar veementemente que a alegação da aceitação tácita do acto impugnado apenas surja na sequência da constatação da falsidade do que fora invocado em sede de contestação no sentido de não ter sido apresentado nos serviços qualquer pedido de licenciamento ou autorização de operação urbanística para poder beneficiar dos efeitos resultantes do art. 17º do DL 555/99.
U) Aliás, vê-se perfeitamente da própria alegação da recorrente, sob o nº 48, que ela bem percebeu o que se quis dizer: “A verdade, repete-se, é que a Recorrente não apresentou um pedido de licenciamento com referência ao acto tácito de deferimento do aditamento ao pedido de informação prévia registado sob o n.º 6896 (ocorrido em 28 Maio de 2002) pela simples razão de tal pedido ter sido objecto de indeferimento expresso no dia 8 de Novembro de 2002.”
V) É manifesto que a recorrente aceitou o acto recorrido, já que a verificação dessa aceitação, para efeitos jurídicos processuais, não pode ser aferida à luz dos meros estados de espírito do recorrente, que poderão ser mesmo contraditórios ou insondáveis, e variáveis de momento em momento, mas deve retirar-se por interpretação, à luz dos dados objectivos do processo e da conduta do recorrente.
X) Ora, o busílis da questão encontra-se no alegado no ponto 52 da alegação do recorrente, expurgado das meras conclusões de direito, “a apresentação de tal pedido revela apenas que, (...) considerando a morosidade e a dúvida, natural, sobre o desfecho do processo judicial, ela tentou uma via que poderia, eventualmente, satisfazer a sua pretensão.
Z) Ora aí está: a recorrente, acaba por reconhecer que optou pela via procedimental para levar a sua pretensão adiante, e, ao fazê-lo, procedimentalmente, e perante a administração, manifestou uma vontade que é absolutamente incompatível com a vontade de recorrer do acto de indeferimento do pedido de aditamento ao PIP, ao procurar conseguir o licenciamento da sua pretensão, ultrapassando no próprio procedimento de licenciamento as condicionantes impostas no PIP.
AA) Tal opção só pode ter o significado de aceitação do acto ora impugnado, para efeitos jurídico-contenciosos, sob pena de se permitir aos particulares, em absoluta afronta ao querido pelo legislador, que os mesmos se movam em dois tabuleiros, ao mesmo tempo, como melhor lhes aprouver, à espera da obtenção dos dois resultados dos dois caminhos diversos, o procedimental e judicial, para depois, no fim dos dois, conhecidos ambos os resultados, voltar atrás e optar por um deles.
BB) Não pode ser, considerar de modo diferente ao decidido na douta sentença apelada seria isso sim fazer errado julgamento e violar flagrantemente as normas dos art. 827º do C.A.
CC) É irrelevante ou não determinante que a recorrente tenha solicitado, no mesmo dia em que iniciou o procedimento de licenciamento, “certidões destinadas a instrução de processo judicial”, já que tal pedido, quando confrontado com o pedido de licenciamento e os termos em que o mesmo foi solicitado, e os demais antecedentes do processo, não pode ter o condão de anular o efeito de aceitação do acto em causa que a entrada do pedido de licenciamento traduz.
DD) Se assim, fosse, estaria encontrada a solução para que nunca houvesse possibilidade de ocorrência de inimpugnabilidade do acto por aceitação, contrariando a ratio legis do preceito que a consagra: bastaria que os destinatários dos actos, mesmo tomando deliberadamente atitudes ou comportamentos totalmente contraditórios com uma hipotética vontade de recorrer, designadamente, como no caso concreto, aceitando as recomendações da administração e originando mesmo toda uma tramitação procedimental por parte dela, “salvaguardassem” a sua posição contenciosa com a solicitação de certidões para eventual instrução de processo judicial
EE) Tal comportamento, quanto a nós, só poderia valer, sob pena de total violação do princípio da boa-fé e colaboração entre a administração e os particulares (arts.°s 6.° A e 7.° do C.P.A.) , se os interessados expressamente desistissem ou anulassem os efeitos dos seus actos que objectivamente traduzem contradição com o acto de impugnar o acto da administração.
FF) Ora, no caso concreto, não consta que o recorrente tenha desistido do seu pedido de licenciamento.
GG) Em síntese, não padece a douta sentença de nenhum dos vícios que lhe são apontados, designadamente da violação dos arts.° 268º, n.º 4 da CRP, no art. 827º do C.A., no art. 47º do RSTA, no art. 12º do C.C., e nos arts.° 9º e 236º do C.C.
O Ex.º Magistrado do MºPº junto deste STA emitiu douto parecer no sentido do provimento do recurso.
A matéria de facto pertinente é a dada como provada na decisão «sub judicio», a qual aqui damos por integralmente reproduzida – como estabelece o art. 713º, n.º 6, do CPC.
Passemos ao direito.
Em contraste com a prolixidade da recorrente e do recorrido, são duas, e apenas duas, as «quaestiones juris» postas neste recurso jurisdicional: «primo», se ocorreu uma nulidade processual que afecte a sentença impugnada; «secundo», e para a hipótese da questão inicial soçobrar, se a sentença julgou bem ao entender que houvera uma aceitação do acto recorrido, causal de ilegitimidade activa.
O primeiro problema vem posto nas conclusões a) a j) das conclusões da alegação de recurso: a recorrente diz que estava vedado ao tribunal «a quo» enfrentar e resolver o assunto relativo à sua aceitação do acto sem previamente a ouvir a tal propósito, atento o que se dispunha no art. 54º da LPTA; e, como essa sua audição foi realmente omitida, a recorrente considera que a sentença violou o princípio do contraditório e, ainda, várias disposições legais correlacionadas.
É indubitável que a Sr.ª Juíza «a quo» não podia apreciar a excepção relacionada com a aceitação do acto sem previamente ouvir a recorrente a tal respeito. Essa necessidade de se observar o princípio do contraditório já advinha genericamente do estatuído no art. 3º do CPC; e o mesmo procedimento era imposto pelo art. 54º da LPTA, que especialmente regia na situação particular em causa.
Portanto, essa falta de audiência da recorrente consubstanciou a omissão de um acto que a lei prescrevia – o que propriamente traduz a prática de uma nulidade processual, dada a sua óbvia influência no exame e decisão da causa (art. 201º do CPC). Contudo, essa nulidade devia ter sido arguida pela recorrente no prazo de 10 dias (art. 153º do CPC), contado da data em que, depois de cometida a nulidade, ela «interveio em algum acto praticado no processo» – ou contado da data em que ela «foi notificada para qualquer termo dele», tomando ou podendo então tomar conhecimento da nulidade (art. 205º, n.º 1, do CPC). Ora, após a notificação da sentença denotativa («primum») da nulidade, a recorrente interveio pela primeira vez no processo em 8/2/2007 – data em que interpôs o presente recurso jurisdicional. Contudo, verifica-se que ela deixou transcorrer inteiramente tal prazo de 10 dias, contado desde 8/2/2007, pois só na alegação de recurso, oferecida já em 30/4/2007, a recorrente referiu nos autos a ocorrência do vício.
Deste modo, a nulidade – que, note-se, não é da sentença – existiu deveras. Mas ela ficou sanada pela falta da sua arguição oportuna, o que impossibilita que, nos termos do art. 201º, n.º 2, do CPC, agora suprimamos todos os actos posteriores às formalidades omitidas, incluindo a sentença «sub censura» (neste sentido, e em caso equivalente, «vide» o acórdão do STA de 17/11/94, «in» rec. n.º 34.075).
Assim, mostram-se improcedentes ou irrelevantes as conclusões a) a j) da alegação de recurso.
Por isso, estamos agora em condições de passar à segunda, e última, «quaestio juris», tratada nas conclusões l) a jj) da alegação da recorrente. Esta apresentara na CM Porto um pedido de informação prévia acerca da viabilidade de determinada construção. Por despacho de 7/1/2002, o presidente da câmara deferiu esse pedido, mas com condições. Em 12/4/2002, a aqui recorrente entregou na mesma câmara um aditamento àquela informação prévia, o qual veio a ser objecto, em 8/11/2002, de um despacho expresso de indeferimento – que é o acto contenciosamente recorrido. Em 7/1/2003, a recorrente requereu na CM Porto a aprovação de um projecto de arquitectura que disse estar conforme ao acto de 7/1/2002. E, em 23/1/2003, interpôs o recurso contencioso dos autos, intentando a anulação do despacho de 8/11/2002, com o fundamento básico de que ele teria revogado ilegalmente um deferimento tácito recaído sobre a pretensão deduzida em 12/4/2002. Ora, a sentença entendeu que aquele pedido de licenciamento, entregue em 7/1/2003, «vai no sentido da plena aceitação do indeferimento do aditamento», pois mostraria que a recorrente preferiu aproveitar o deferimento condicionado de 7/1/2002 «em prejuízo da impugnação do indeferimento ao aditamento apresentado». E, por via dessa aceitação do acto, a sentença rejeitou o recurso contencioso, por ilegitimidade activa.
Nos termos do corpo do art. 827º do Código Administrativo, aplicável «in casu» por força do art. 24º da LPTA, «não pode recorrer quem tiver aceitado, expressa ou tacitamente, a decisão ou deliberação, depois de proferida»; e o § 1.º desse artigo estatui que «a aceitação tácita é a que deriva da prática, espontânea e sem reserva, de facto incompatível com a vontade de recorrer». Como acima dissemos, a sentença tomou o pedido de licenciamento, apresentado em 7/1/2003, como um facto incompatível com a vontade de recorrer, o qual evidenciaria uma aceitação tácita do acto de indeferimento de 8/11/2002. Mas esta pronúncia não merece acolhimento.
A incompatibilidade entre o facto praticado e a «vontade de recorrer» deve aferir-se objectivamente e por referência aos fins ultimamente visados pela interposição do recurso. E, como o problema em causa concerne à legitimidade activa, tem de se partir deste pressuposto processual para se avaliar daquela incompatibilidade. Ora, o art. 821º do C. Administrativo reconhece legitimidade activa a quem detenha um «interesse directo, pessoal e legítimo no provimento do recurso». Esse interesse qualificado na supressão do acto assenta na utilidade que daí presumivelmente advenha para quem recorra; e, «in casu», essa utilidade ou vantagem consiste em a aqui recorrente ser destinatária de um acto que aprove a solução urbanística por ela preferida e que o faça em termos vinculativos para um eventual pedido de licenciamento futuro (cfr. o art. 17º do DL n.º 555/99, de 16/12). Sendo assim, o requerimento entregue em 7/1/2003 só poderia ser incompatível com a vontade de recorrer, entretanto manifestada neste processo, se dele resultasse a perda fatal da utilidade referida, ou seja, se tal requerimento impossibilitasse «eo ipso» que, na sequência do provimento do presente recurso, a recorrente viesse a pedir e até a impor à Administração o licenciamento do projecto de obra constante do seu aditamento de 12/4/2002.
Todavia, não se pode atribuir ao pedido de licenciamento de 7/1/2003 um tão drástico efeito. Na verdade, não há incompatibilidade lógica, ou sequer prática, entre a iniciativa de se pedir o licenciamento de uma obra para um certo terreno e a interposição de recurso do acto que, para o mesmo local, negara viabilidade a uma obra diferente. É que, por um lado, a todo o pedido de licenciamento pode sempre seguir-se um indeferimento e, por outro lado, nenhum deferimento desse género de pedidos obriga o respectivo beneficiário à realização da obra licenciada. Portanto, somente o efectivo levantamento dessa obra – que não o mero pedido de licenciamento dela – se apresentaria como um obstáculo factual à exploração das vantagens resultantes da anulação do acto que inviabilizara outra construção para esse espaço; e note-se que tal levantamento constituiria também um obstáculo jurídico, dada a impossibilidade de erigir a obra, antes inviabilizada, sem se obter (e depois usar) uma licença de demolição do entretanto edificado.
Ao invés, o mero pedido de licenciamento, formulado em 7/1/2003, não compromete a utilidade inerente ao recurso contencioso dos autos. Se este obtiver provimento, é expectável que, em execução do julgado, a recorrente fique em condições de poder concretizar mais tarde a solução urbanística que propugna, abdicando então do projecto apresentado em 7/1/2003, mesmo que este já esteja então deferido. Ora, a certeza de que o êxito do recurso permite que a recorrente se recoloque na posição jurídica que melhor serve os seus interesses últimos constitui motivo suficiente para que se lhe deva reconhecer um interesse qualificado no provimento do recurso contencioso – o que precisamente traduz o reconhecimento de uma legitimidade processual intocada pelo pedido de 7/1/2003.
É agora seguro que o pedido de licenciamento não envolveu uma aceitação tácita do despacho impugnado no recurso contencioso, pelo que a sentença recorrida – que interpretou em termos ampliativos uma norma cujo uso deve ser restrito e cauteloso – não pode subsistir na ordem jurídica. Assim, procedem na generalidade as conclusões que estiveram em apreço. E a solução encontrada secunda jurisprudência pretérita deste STA, como, v.g., revela o aresto de 30/1/2001, proferido no rec. n.º 46.838, incidente sobre um caso similar.
Nestes termos, acordam em conceder provimento ao recurso e em revogar a sentença recorrida, devendo os autos baixar ao TAF do Porto a fim de ser proferida sentença de mérito, se para tanto não houver uma qualquer causa obstativa.
Sem custas.
Lisboa, 31 de Outubro de 2007. – Madeira dos Santos (relator) – Freitas Carvalho – Costa Reis.