02163/10.8BEPRT - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: Teresa Maria Sena Ferreira de Sousa de Sousa
Processo: 02163/10.8BEPRT
ACORDAO
Descritores: Apreciação preliminar, Revista, Acidente de viação, Responsabilidade civil extracontratual
Votação: Unanimidade
Nr Convencional: JSTA000P28082
Nr Documento: SA12021071302163/10
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/ea1aad8b64c8ba4980258717007bf6be
Sumário
É de admitir revista por a matéria atinente à ilicitude e à culpa do Município, pressupostos da responsabilidade civil extracontratual deste ente público, e que este defende não se verificarem, revestir inegável relevância e complexidade jurídicas, o que aconselha tal admissão.
Texto
Formação de Apreciação Preliminar Acordam no Supremo Tribunal Administrativo 1. Relatório Município de Vila Nova de Gaia vem interpor revista, nos termos do art. 150º do CPTA, do acórdão do TCA Norte proferido em 15.07.2020 que negou provimento ao recurso que interpusera da sentença do TAF do Porto que julgou parcialmente procedente a acção administrativa comum, de responsabilidade civil extracontratual, que contra si, e contra a Brisa, Access Eletrónica Rodoviária, SA intentou a …………, SA [agora ………………….., SA – Sucursal em Portugal], pedindo a condenação dos Réus no pagamento da quantia de €12.875,52, acrescida de juros à taxa legal a contar da citação. O Recorrente fundamenta a admissibilidade da revista na relevância jurídica e social e na necessidade de uma melhor aplicação do direito. A Recorrida defende que a revista não deve ser admitida, ou, assim não se entendendo, que deve improceder. 2. Os Factos Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete. O Direito O art. 150º, nº 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo “ quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de uma importância fundamental ” ou “ quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito ”. Como resulta do próprio texto legal, e a jurisprudência deste STA tem repetidamente sublinhado, trata-se de um recurso excepcional, como, aliás, o legislador sublinhou na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando o preceito como uma “válvula de segurança do sistema”, que só deve ter lugar, naqueles precisos termos. A questão de direito que o Recorrente pretende discutir nos autos é a da não verificação de pressupostos da responsabilidade civil extracontratual de ente público, defendendo que, no caso, inexiste da parte do Município ilicitude e culpa na produção do evento danoso, tendo sido o condutor do veículo segurado da recorrida quem deu causa ao mesmo e em exclusivo – art. 570º , nº 1 do Código Civil (CC). A autora, enquanto Seguradora da ……………….., Lda, assumiu a responsabilidade decorrente da circulação do veículo ligeiro de passageiros de matrícula ………, o qual foi interveniente num acidente de viação, na Rua …………. em Vila Nova de Gaia, nas circunstâncias descritas nos autos, do qual resultaram danos que computa em €12.875,52, pedindo a condenação dos Réus a pagar-lhe essa quantia acrescida de juros vincendos desde a data da citação até efectivo e integral pagamento. O TAF do Porto julgou parcialmente procedente a acção tendo concluído que o Município incorrera em responsabilidade civil extracontratual nos termos do Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e demais Entidades Públicas, aprovado pela Lei nº 67/2007 , de 31/12. Havendo, no entanto, concorrência de culpas, por ter existido culpa da condutora do veículo na ocorrência do acidente. Assim, face a essa concorrência de culpas, julgou acertado “ que a relação se fixe em 50% para o Réu e 50% para a A., pois que se entende que essa proporção melhor censura a falta do réu e a prognose de dimensão de consequências danosas que este poderia retirar no confronto entre o meio e possíveis bens afetados. Assim, deve o R. Município de Vila Nova de Gaia ressarcir a A. no montante total de €4.183.,39, a que acrescem juros moratórios à taxa legal devidos desde a citação, nos termos do art. 805º , n.º 2, al. a) e 3 do CC ”. O R. Município apelou para o TCA Norte que pelo acórdão recorrido manteve a sentença de 1ª instância tendo considerado que, “ (…) a conduta do Réu violou o dever legal de assegurar a adequada sinalização e fiscalização das vias públicas, incluindo todas as estruturas e equipamentos a elas associadas ou nelas instaladas, que lhe é atribuído pelos arts. 13.º , 16.º , al. b), 18.º , n.º 1, al. a) da Lei n.º 159/99 , de 14.09, vigente à data dos factos, e, bem assim, os deveres objectivos de informação e sinalização no domínio dos transportes e comunicações a sua jurisdição. E a culpa do Município é efectiva, como decorre da sentença, afastando a aplicação do disposto no n.º 2 do artigo 570º do CC . (…) Ora, a deficiente sinalização do sistema de controlo de acessos (em conjugação com os elementos provados e as regras da experiência), é suficiente para permitir formar a conclusão de que foi a falta de sinalização do equipamento de controlo de acessos, que levou à ocorrência dos danos, pois se estivesse tal equipamento devidamente sinalizado informando os condutores da existência daquele pilarete retrátil no pavimento, e visível a todos os condutores, seguramente a condutora do ………. não teria retomado a circulação do veículo seguindo a marcha da viatura que a antecedia. ” Entendeu, no entanto, que a conduta da condutora do veículo segurado pela A., ao ter infringido a proibição que resultava do sinal de proibição de voltar à direita aposto na via contribuiu para que o acidente tenha ocorrido, a par da sua desatenção relativamente à demais sinalética existente, pelo que julgou acertada a decisão de que fosse imputada ao Recorrente apenas 50% da responsabilidade nos danos causados pelo embate. Concluiu não se verificar, por parte da sentença recorrida, qualquer violação dos arts. 9º e 10º da Lei nº 67/2007 , de 31/12, ou do art. 570º do CC , improcedendo as conclusões do Recorrente e negando provimento ao recurso Como se vê as instâncias convergiram na apreciação dos pressupostos da responsabilidade civil extracontratual, julgando-os verificados em relação à conduta do R. Município. No entanto, a matéria atinente à ilicitude e à culpa do Município, pressupostos da responsabilidade civil extracontratual deste ente público, e que este defende não se verificarem, já que o acidente não teria ocorrido se a condutora não tivesse – por negligente desatenção ou por vontade infraccionária – desrespeitado a sinalização existente no local, entrando numa rua por onde não podia circular (sendo aplicável, na óptica do Recorrente, o art. 570º , nº 1 do CC ), revestem inegável relevância e complexidade jurídicas, o que aconselha a admissão da revista, para serem dilucidadas as questões suscitadas no recurso - cfr. neste sentido o acórdão desta formação de 25.01.2019, Proc. nº 0425/10.3BEPRT em situação idêntica (e o acórdão da Secção, de 27.11.2019, tirado no mesmo processo). Decisão Pelo exposto, acordam em admitir a revista. Sem custas. Nos termos e para os efeitos do art. 15º-A do DL nº 10-A/2020 , de 13/3, a relatora atesta que os Exmos Juízes Adjuntos - Conselheiros Jorge Madeira dos Santos e Carlos Carvalho -, têm voto de conformidade. Lisboa, 13 de Julho de 2021 Teresa Maria Sena Ferreira de Sousa