Fundamentação
1. – De Facto.
Vem dada como assente, das Instâncias, a seguinte factualidade:
1.º - A R. dedica-se ao transporte público rodoviário nacional e internacional de mercadorias;
2.º - O autor foi admitido ao serviço da R. em 15-5-1987, para, sob a autoridade, direcção e fiscalização dela, mediante remuneração, exercer as funções inerentes à categoria profissional de motorista de veículos pesados, no transporte nacional, regional e internacional de mercadorias, tendo outorgado no contrato escrito que está documentado a fls. 360, aqui dada por reproduzido;
3.º - Ao serviço da R., o autor exerceu essas funções de motorista de modo regular, essencial e prevalentemente no âmbito do transporte internacional rodoviário de mercadorias, em veículos pesados de mercadorias, sem prejuízo de, pontualmente e de modo acessório, quando a R. lho ordenava, exercer também essas funções no âmbito do transporte nacional de mercadorias;
4.º - Sempre que o autor exerceu as suas funções no âmbito do transporte nacional de mercadorias, a R. pagou-lhe ajudas de custo, que processava contabilisticamente sob rubricas com denominações diversificadas, por exemplo: “S. Nac. – S. Reboq.”, “Ajudas 3”, “Ajudas 13”, “Serv. Nac. TIR”;
5.º - Sob as denominações e para os efeitos referidos no ponto 4.º) dos factos provados, a R. pagou ao autor, desde o início e até ao fim do contrato de trabalho, a quantia global de 5.029, 70 Euros;
6.º - Existem empresas no sector do transporte rodoviário de mercadorias que pagam aos seus motoristas profissionais as despesas com alimentação que lhes são devidas pelas suas deslocações ao estrangeiro na rubrica “Ajudas de Custo”, sendo os montantes assim pagos calculados em função do número de quilómetros percorridos ou das viagens realizadas;
7.º - A R. não pagava ao A. as refeições à factura, nos termos que estão previstos na cláusula 47.ª-A, alínea a), do CCTV publicado no BTE, I série, n.º 9, de 8/3/80, n.º 16, de 29/4/1982, n.º 29, de 29 de Maio de 1996, n.º 30, de 15/8/97, com as sucessivas actualizações (doravante CCTV/80);
8.º - Antes da saída do A. para as viagens ao estrangeiro, que fazia ao serviço da R., esta não fazia ao autor os adiantamentos previstos na alínea b) dessa mesma cláusula;
9.º - Em substituição do que tinha de pagar ao A., ao abrigo dessa cláusula 47.ª-A, a R. pagava ao A. uma quantia que variava mensalmente e que processava contabilisticamente nos recibos do autor sob rubricas que foram variando na sua designação, por exemplo, “D. Desloc.+Art. 74”, “Aj.Custo - Desloc” e “Cl. 47-A Reemb. Desp. Ali”;
10.º - Sob as rubricas referidas no ponto 9.º) dos factos provados, a R. também processava e pagava ao autor, entre Junho de 1991 e Dezembro de 1998, a totalidade das quantias que considerava serem devidas ao autor por causa do disposto na cláusula 74.ª, n.º 7, do CCTV/80, facto que era conhecido pelo A. e a que este nunca deduziu qualquer oposição;
11.º - Sob as rubricas referidas no ponto 9.º) dos factos provados, a ré também processava e pagava ao autor, até Maio de 1991 e a partir de Janeiro de 1999, parte das quantias que considerava serem devidas ao autor por causa do disposto na cláusula 74.ª, n.º 7, do CCTV/80, facto que era conhecido pelo autor e a que este nunca deduziu qualquer oposição;
12.º - Até 1998, conforme o acordado entre ambos à data da celebração do contrato de trabalho, a R. calculou as quantias a pagar ao A. sob as rubricas enunciadas no ponto 9.º) dos factos provados multiplicando um valor unitário por cada quilómetro percorrido pelo autor;
13.º - A partir de Janeiro de 1999, a R. calculou à viagem as quantias a pagar ao autor sob as rubricas enunciadas no ponto 9.º) dos factos provados, para o efeito do que a ré elaborou mapas por cada região dos vários países a que o autor se deslocava, considerando as quilométricas das viagens, além de que fixou um determinado valor para cada viagem em função dos quilómetros de cada região;
14.º - Os pagamentos passaram a ser feitos, assim, em função das viagens realizadas pelo autor, sem necessidade de controlo, caso a caso, dos quilómetros percorridos, conhecendo antecipadamente o autor e a ré o valor a receber pelo primeiro da segunda por cada viagem realizada;
15.º - Aderindo às pretensões manifestadas pelos seus motoristas profissionais no sentido de verem aumentadas as suas quotizações para a Segurança Social, a partir de Janeiro de 1999 a R. passou a distribuir por duas rubricas diferentes as quantias calculadas nos termos referidos no ponto 13.º) dos factos provados: uma parte processada sob a rubrica “Cl. 47-A Reemb. Desp. Ali” e integrada num dos recibos referentes ao mês correspondente; a outra sob a rubrica “Cl. 74.7”, integrada no outro recibo referente a esse mesmo mês;
16.º - Dado o referido nos pontos 9.º), 12.º), 13.º) e 14.º) dos factos provados, o A. não pedia, não guardava e não entregava à R. as facturas das refeições que tomava durante as viagens ao estrangeiro que fazia ao serviço da ré;
17.º - Até Janeiro de 1990, nos vários países da Europa por onde o autor circulava nas viagens ao estrangeiro que fazia ao serviço da ré, o autor despendia com o pequeno-almoço, o almoço e o jantar, as seguintes quantias globais diárias:
Ano – Valor
1987 - 17,13 €
1988 - 18,14 €
1989 - 19,04 €
1990 - 19,94 €;
18.º - A partir de Fevereiro de 1990, nos vários países da Europa por onde o autor circulava nas viagens ao estrangeiro que fazia ao serviço da ré, o autor despendia por dia, com o pequeno-almoço, o almoço, o jantar e a ceia, as seguintes quantias globais diárias:
1990 - 12,97 €; 1991 - 15,95 €; 1992 - 17,90 €; 1993 - 19,45 €; 1994 - 20,36 €; 1995 - 21,01€; 1996 - 21,53 €; 1997 - 21,79 €; 1998 - 22,44 €; 1999 - 22,70 €; 2000 - 23,08 €; 2001 - 24,12 €; 2002 - 24,64 €; 2003 - 25,16 €; 2004 - 25,42 €; 2005 - 25,68 €; 2006 - 26,07 €; 2007 - 26,33 €; 2008 - 26,72 €; 2009 - 26,59 €; 2010 - 26,59 €;
19.º - Nas viagens que fazia ao estrangeiro ao serviço da ré e em cada um dos dias que durassem tais viagens, o autor permanecia ao serviço da ré mais do que 4 horas diárias no período compreendido entre as 0h e as 7h;
20.º - Nos vários países da Europa por onde o autor circulava nas viagens ao estrangeiro que fazia ao serviço da ré, o preço das refeições tomadas nesses países excedia em pelo menos 30% o preço das mesmas se fossem tomadas em Portugal;
21.º - No desempenho ao serviço da ré da sua profissão de motorista afecto ao transporte internacional rodoviário de mercadorias, o autor passava 20 dias por mês no estrangeiro, incluindo alguns sábados, domingos e feriados, 11 meses em cada ano;
22.º - Nas negociações para revisão do CCTV/80, em 2000, a FESTRU propôs uma diária para refeições dos motoristas do serviço internacional de 10.000$00 e a ANTRAM propôs 9.000$00, a ser paga nos países estrangeiros com excepção de Espanha, onde essa diária seria de 7.000$00 na proposta da FESTRU e de 6.000$00 na proposta da ANTRAM;
23.º - Nas negociações para revisão do CCTV/80, em 2001, a FESTRU propôs uma diária para refeições dos motoristas do serviço internacional de 9.500$00;
24.º - Nas negociações para revisão do CCTV/80, em 2003, a FESTRU propôs uma diária para refeições dos motoristas do serviço internacional de 60 €;
25.º - Segundo o acordado entre o autor e a ré, o autor deveria ter auferido dela as seguintes quantias:
Ano/Base/Diuturnidades/Cl.ª 74ª-7/Prémio TIR
Mai-87: 108,11 €; 0,00 €; 54,06 €; 14,96 €
Jun-87: 216,23 €; 0,00 €; 108,11; € 29,93 €
Jul-87: 216,23 €; 0,00 €; 108,11 €; 29,93 €
Ago-87: 216,23 €; 0,00 €; 108,11 €; 29,93 €
Set-87: 216,23 €; 0,00 €; 108,11 €; 29,93 €
Out-87: 216,23 €; 0,00 €; 108,11 €; 29,93 €
Nov-87: 216,23 €; 0,00 €; 108,11 € 29,93 €
Dez-87 216,23 € 0,00 € 108,11 €; 29,93 €
Jan-88: 234,44 €; 0,00 €; 117,22 €; 39,90 €
Fev-88: 234,44 €; 0,00 €; 117,22 €; 39,90 €
Mar-88: 234,44 €; 0,00 €; 117,22; € 39,90 €
Abr-88: 234,44 €; 0,00 €; 117,22 €; 39,90 €
Mai-88: 234,44 €; 0,00 €; 117,22 €; 39,90 €
Jun-88: 234,44 €; 0,00 €; 117,22 €; 39,90 €
Jul-88: 234,44 €; 0,00 €; 117,22 €; 39,90 €
Ago-88: 234,44 €; 0,00 €; 117,22 €; 39,90 €
Set-88: 234,44 €; 0,00 €; 117,22 €; 39,90 €
Out-88: 234,44 €; 0,00 €; 117,22 €; 39,90 €
Nov-88: 234,44 €; 0,00 €; 117,22 €; 39,90 €
Dez-88: 234,44 €; 0,00 €; 117,22 €; 39,90 €
Jan-89: 259,62 €; 0,00 €; 129,81 €; 49,88 €
Fev-89: 259,62 €; 0,00 €; 129,81 €; 49,88 €
Mar-89: 259,62 €; 0,00 €; 129,81 €; 49,88 €
Abr-89: 259,62 €; 0,00 €; 129,81 €; 49,88 €
Mai-89: 259,62 €; 0,00 €; 129,81 €; 49,88 €
Jun-89: 259,62 €; 0,00 €; 129,81 €; 49,88 €
Jul-89: 259,62 €; 0,00 €; 129,81 €; 49,88 €
Ago-89: 259,62 €; 0,00 €; 129,81 €; 49,88 €
Set-89: 259,62 €; 0,00 €; 129,81 €; 49,88 €
Out-89: 259,62 €; 0,00 €; 129,81 €; 49,88 €
Nov-89: 259,62 €; 0,00 €; 129,81 €; 49,88 €
Dez-89: 259,62 €; 0,00 €; 129,81 €; 49,88 €
Jan-90: 299,28 €; 0,00 €; 149,64 €; 64,84 €
Fev-90: 299,28 €; 0,00 €; 149,64 €; 64,84 €
Mar-90: 299,28 €; 0,00 €; 149,64 €; 64,84 €
Abr-90: 299,28 €; 0,00 €; 149,64 €; 64,84 €
Mai-90: 299,28 €; 3,99 €; 151,63 €; 64,84 €
Jun-90: 299,28 €; 7,98 €; 153,63 €; 64,84 €
Jul-90: 299,28 €; 7,98 €; 153,63 €; 64,84 €
Ago-90: 299,28 €; 7,98 €; 153,63 €; 64,84 €
Set-90: 299,28 €; 7,98 €; 153,63 €; 64,84 €
Out-90: 299,28 €; 7,98 €; 153,63 €; 64,84 €
Nov-90: 299,28 €; 7,98 €; 153,63 €; 64,84 €
Dez-90: 299,28 €; 7,98 €; 153,63 €; 64,84 €
Jan-91: 344,67 €; 9,13 €; 180,92 €; 74,82 €
Fev-91: 344,67 €; 9,13 €; 180,92 €; 74,82 €
Mar-91: 344,67 €; 9,13 €; 180,92 €; 74,82 €
Abr-91: 344,67 €; 9,13 €; 180,92 €; 74,82 €
Mai-91: 344,67 €; 9,13 €; 180,92 €; 74,82 €
Jun-91: 344,67 €; 9,13 €; 180,92 €; 74,82 €
Jul-91: 344,67 €; 9,13 €; 180,92 €; 74,82 €
Ago-91: 344,67 €; 9,13 €; 180,92 €; 74,82 €
Set-91: 344,67 €; 9,13 €; 180,92 €; 74,82 €
Out-91: 344,67 €; 9,13 €; 180,92 €; 74,82 €
Nov-91: 344,67 €; 9,13 €; 180,92 €; 74,82 €
Dez-91: 344,67 €; 9,13 €; 180,92 €; 74,82 €
Jan-92: 383,58 €; 10,13 €; 201,35 €; 83,05 €
Fev-92: 383,58 €; 10,13 €; 201,35 €; 83,05 €
Mar-92: 383,58 €; 10,13 €; 201,35 €; 83,05 €
Abr-92: 383,58 €; 10,13 €; 201,35 €; 83,05 €
Mai-92: 383,58 €; 10,13 €; 201,35 €; 83,05 €
Jun-92: 383,58 €; 10,13 €; 201,35 €; 83,05 €
Jul-92: 383,58 €; 10,13 €; 201,35 €; 83,05 €
Ago-92: 383,58 €; 10,13 €; 201,35 €; 83,05 €
Set-92: 383,58 €; 10,13 €; 201,35 €; 83,05 €
Out-92: 383,58 €; 10,13 €; 201,35 €; 83,05 €
Nov-92: 383,58 €; 10,13 €; 201,35 €; 83,05 €
Dez-92: 383,58 €; 10,13 €; 201,35 €; 83,05 €
Jan-93: 410,51 €; 12,92 €; 215,46 €; 88,54 €
Fev-93: 410,51 €; 12,92 €; 215,46 €; 88,54 €
Mar-93: 410,51 €; 12,92 €; 215,46 €; 88,54 €
Abr-93: 410,51 €; 12,92 €; 215,46 €; 88,54 €
Mai-93: 410,51 €; 16,24 €; 218,22 €; 88,54 €
Jun-93: 410,51 €; 21,65 €; 220,99 €; 88,54 €
Jul-93: 410,51 €; 21,65 €; 220,99 €; 88,54 €
Ago-93: 410,51 €; 21,65 €; 220,99 €; 88,54 €
Set-93: 410,51 €; 21,65 €; 220,99 €; 88,54 €
Out-93: 410,51 €; 21,65 €; 220,99 €; 88,54 €
Nov-93: 410,51 €; 21,65 €; 220,99 €; 88,54 €
Dez-93: 410,51 €; 21,65 €; 220,99 €; 88,54 €
Jan-94: 430,96 €; 22,70 €; 231,99 €; 92,78 €
Fev-94: 430,96 €; 22,70 €; 231,99 €; 92,78 €
Mar-94: 430,96 €; 22,70 €; 231,99 €; 92,78 €
Abr-94: 430,96 €; 22,70 €; 231,99 €; 92,78 €
Mai-94: 430,96 €; 22,70 €; 231,99 €; 92,78 €
Jun-94: 430,96 €; 22,70 €; 231,99 €; 92,78 €
Jul-94: 430,96 €; 22,70 €; 231,99 €; 92,78 €
Ago-94: 430,96 €; 22,70 €; 231,99 €; 92,78 €
Set-94: 430,96 €; 22,70 €; 231,99 €; 92,78 €
Out-94: 430,96 €; 22,70 €; 231,99 €; 92,78 €
Nov-94: 430,96 €; 22,70 €; 231,99 €; 92,78 €
Dez-94: 430,96 €; 22,70 €; 231,99 €; 92,78 €
Jan-95: 430,96 €; 22,70 €; 231,99 €; 92,78 €
Fev-95: 430,96 €; 22,70 €; 231,99 €; 92,78 €
Mar-95: 452,41 €; 22,70 €; 242,95 €; 92,78 €
Abr-95: 452,41 €; 22,70 €; 242,95 €; 92,78 €
Mai-95: 452,41 €; 22,70 €; 242,95 €; 92,78 €
Jun-95: 452,41 €; 22,70 €; 242,95 €; 92,78 €
Jul-95: 452,41 €; 22,70 €; 242,95 €; 92,78 €
Ago-95: 452,41 €; 22,70 €; 242,95 €; 92,78 €
Set-95: 452,41 €; 22,70 €; 242,95 €; 92,78 €
Out-95: 452,41 €; 22,70 €; 242,95 €; 92,78 €
Nov-95: 452,41 €; 22,70 €; 242,95 €; 92,78 €
Dez-95: 452,41 €; 22,70 €; 242,95 €; 92,78 €
Jan-96: 473,11 €; 24,94 €; 254,69 €; 102,00 €
Fev-96: 473,11 €; 24,94 €; 254,69 €; 102,00 €
Mar-96: 473,11 €; 24,94 €; 254,69 €; 102,00 €
Abr-96: 473,11 €; 24,94 €; 254,69 €; 102,00 €
Mai-96: 473,11 €; 31,17 €; 257,72 €; 102,00 €
Jun-96: 473,11 €; 37,41 €; 261,06 €; 102,00 €
Jul-96: 473,11 €; 37,41 €; 261,06 €; 102,00 €
Ago-96: 473,11 €; 37,41 €; 261,06 €; 102,00 €
Set-96: 473,11 €; 37,41 €; 261,06 €; 102,00 €
Out-96: 473,11 €; 37,41 €; 261,06 €; 102,00 €
Nov-96: 473,11 €; 37,41 €; 261,06 €; 102,00 €
Dez-96: 473,11 €; 37,41 €; 261,06 €; 102,00 €
Jan-97: 489,82 €; 38,76 €; 283,17 €; 105,75 €
Fev-97: 489,82 €; 38,76 €; 283,17 €; 105,75 €
Mar-97: 489,82 €; 38,76 €; 283,17 €; 105,75 €
Abr-97: 489,82 €; 38,76 €; 283,17 €; 105,75 €
Mai-97: 489,82 €; 38,76 €; 283,17 €; 105,75 €
Jun-97: 489,82 €; 38,76 €; 283,17 €; 105,75 €
Jul-97: 489,82 €; 38,76 €; 283,17 €; 105,75 €
Ago-97: 489,82 €; 38,76 €; 283,17 €; 105,75 €
Set-97: 489,82 €; 38,76 €; 283,17 €; 105,75 €
Out-97: 489,82 €; 38,76 €; 283,17 €; 105,75 €
Nov-97: 489,82 €; 38,76 €; 283,17 €; 105,75 €
Dez-97: 489,82 €; 38,76 €; 283,17 €; 105,75 €
Jan-98: 489,82 €; 38,76 €; 297,32 €; 105,75 €
Fev-98: 489,82 €; 38,76 €; 297,32 €; 105,75 €
Mar-98: 489,82 €; 38,76 €; 297,32 €; 105,75 €
Abr-98: 489,82 €; 38,76 €; 297,32 €; 105,75 €
Mai-98: 489,82 €; 38,76 €; 297,32 €; 105,75 €
Jun-98: 506,28 €; 39,95 €; 307,26 €; 108,74 €
Jul-98: 506,28 €; 39,95 €; 307,26 €; 108,74 €
Ago-98: 506,28 €; 39,95 €; 307,26 €; 108,74 €
Set-98: 506,28 €; 39,95 €; 307,26 €; 108,74 €
Out-98: 506,28 €; 39,95 €; 307,26 €; 108,74 €
Nov-98: 506,28 €; 39,95 €; 307,26 €; 108,74 €
Dez-98: 506,28 €; 39,95 €; 307,26 €; 108,74 €
Jan-99: 506,28 €; 39,95 €; 307,26 €; 108,74 €
Fev-99: 506,28 €; 39,95 €; 307,26 €; 108,74 €
Mar-99: 506,28 €; 39,95 €; 307,26 €; 108,74 €
Abr-99: 506,28 €; 39,95 €; 307,26 €; 108,74 €
Mai-99: 520,00 €; 54,67 €; 332,25 €; 108,74 €
Jul-99: 520,00 €; 54,67 €; 332,25 €; 108,74 €
Ago-99: 520,00 €; 54,67 €; 332,25 €; 108,74 €
Set-99: 520,00 €; 54,67 €; 332,25 €; 108,74 €
Out-99: 520,00 €; 54,67 €; 332,25 €; 108,74 €
Nov-99: 520,00 €; 54,67 €; 332,25 €; 108,74 €
Dez-99: 520,00 €; 54,67 €; 332,25 €; 108,74 €
Jan-00: 520,00 €; 54,67 €; 332,25 €; 108,74 €
Fev-00: 520,00 €; 54,67 €; 332,25 €; 108,74 €
Mar-00: 520,00 €; 54,67 €; 332,25 €; 108,74 €
Abr-00: 537,71 €; 56,36 €; 333,18 €; 108,74 €
Mai-00: 537,71 €; 56,36 €; 333,18 €; 108,74 €
Jun-00: 537,71 €; 56,36 €; 333,18 €; 108,74 €
Jul-00: 537,71 €; 56,36 €; 333,18 €; 108,74 €
Ago-00: 537,71 €; 56,36 €; 333,18 €; 108,74 €
Set-00: 537,71 €; 56,36 €; 333,18 €; 108,74 €
Out-00: 537,71 €; 56,36 €; 333,18 €; 108,74 €
Nov-00: 537,71 €; 56,36 €; 333,18 €; 108,74 €
Dez-00: 537,71 €; 56,36 €; 333,18 €; 108,74 €
Jan-01: 537,71 €; 56,36 €; 333,18 €; 108,74 €
Fev-01: 537,71 €; 56,36 €; 333,18 €; 108,74 €
Mar-01: 551,80 €; 58,06 €; 343,05 €; 108,74 €
Abr-01: 551,80 €; 58,06 €; 343,05 €; 108,74 €
Mai-01: 551,80 €; 58,06 €; 343,05 €; 108,74 €
Jun-01: 551,80 €; 58,06 €; 343,05 €; 108,74 €
Jul-01: 551,80 €; 58,06 €; 343,05 €; 108,74 €
Ago-01: 551,80 €; 58,06 €; 343,05 €; 108,74 €
Set-01: 551,80 €; 58,06 €; 343,05 €; 108,74 €
Out-01: 551,80 €; 58,06 €; 343,05 €; 108,74 €
Nov-01: 551,80 €; 58,06 €; 343,05 €; 108,74 €
Dez-01: 551,80 €; 58,06 €; 343,05 €; 108,74 €
Jan-02: 551,80 €; 58,06 €; 343,05 €; 108,74 €
Fev-02: 551,80 €; 58,06 €; 343,05 €; 108,74 €
Mar-02: 551,80 €; 58,06 €; 343,05 €; 108,74 €
Abr-02: 551,80 €; 58,06 €; 343,05 €; 108,74 €
Mai-02: 566,00 €; 72,58 €; 359,20 €; 108,74 €
Jun-02: 566,00 €; 72,58 €; 359,20 €; 108,74 €
Jul-02: 566,00 €; 72,58 €; 359,20 €; 108,74 €
Ago-02: 566,00 €; 72,58 €; 359,20 €; 108,74 €
Set-02: 566,00 €; 72,58 €; 359,20 €; 108,74 €
Out-02: 566,00 €; 72,58 €; 359,20 €; 108,74 €
Nov-02: 566,00 €; 72,58 €; 359,20 €; 108,74 €
Dez-02: 566,00 €; 72,58 €; 359,20 €; 108,74 €
Jan-03: 566,00 €; 72,58 €; 359,20 €; 108,74 €
Fev-03: 566,00 €; 72,58 €; 359,20 €; 108,74 €
Mar-03: 566,00 €; 72,58 €; 359,20 €; 108,74 €
Abr-03: 566,00 €; 72,58 €; 359,20 €; 108,74 €
Mai-03: 566,00 €; 72,58 €; 359,20 €; 108,74 €
Jun-03: 566,00 €; 72,58 €; 359,20 €; 108,74 €
Jul-03: 566,00 €; 72,58 €; 359,20 €; 108,74 €
Ago-03: 566,00 €; 72,58 €; 359,20 €; 108,74 €
Set-03: 566,00 €; 72,58 €; 359,20 €; 108,74 €
Out-03: 566,00 €; 72,58 €; 359,20 €; 108,74 €
Nov-03: 566,00 €; 72,58 €; 359,20 €; 108,74 €
Dez-03: 566,00 €; 72,58 €; 359,20 €; 108,74 €
Jan-04: 566,00 €; 72,58 €; 359,20 €; 108,74 €
Fev-04: 566,00 €; 72,58 €; 359,20 €; 108,74 €
Mar-04: 566,00 €; 72,58 €; 359,20 €; 108,74 €
Abr-04: 566,00 €; 72,58 €; 359,20 €; 108,74 €
Mai-04: 566,00 €; 72,58 €; 359,20 €; 108,74 €
Jun-04: 580,15 €; 74,40 €; 368,18 €; 108,74 €
Jul-04: 580,15 €; 74,40 €; 368,18 €; 108,74 €
Ago-04: 580,15 €; 74,40 €; 368,18 €; 108,74 €
Set-04: 580,15 €; 74,40 €; 368,18 €; 108,74 €
Out-04: 580,15 €; 74,40 €; 368,18 €; 108,74 €
Nov-04: 580,15 €; 74,40 €; 368,18 €; 108,74 €
Dez-04: 580,15 €; 74,40 €; 368,18 €; 108,74 €
Jan-05: 580,15 €; 74,40 €; 368,18 €; 108,74 €
Fev-05: 580,15 €; 74,40 €; 368,18 €; 108,74 €
Mar-05: 580,15 €; 74,40 €; 368,18 €; 108,74 €
Abr-05: 580,15 €; 74,40 €; 368,18 €; 108,74 €
Mai-05: 580,15 €; 74,40 €; 368,18 €; 108,74 €
Jun-05: 580,15 €; 74,40 €; 368,18 €; 108,74 €
Jul-05: 580,15 €; 74,40 €; 368,18 €; 108,74 €
Ago-05: 580,15 €; 74,40 €; 368,18 €; 108,74 €
Set-05: 580,15 €; 74,40 €; 368,18 €; 108,74 €
Out-05: 580,15 €; 74,40 €; 368,18 €; 108,74 €
Nov-05: 580,15 €; 74,40 €; 368,18 €; 108,74 €
Dez-05: 580,15 €; 74,40 €; 368,18 €; 108,74 €
Jan-06: 580,15 €; 74,40 €; 368,18 €; 108,74 €
Fev-06: 580,15 €; 74,40 €; 368,18 €; 108,74 €
Mar-06: 580,15 €; 74,40 €; 368,18 €; 108,74 €
Abr-06: 580,15 €; 74,40 €; 368,18 €; 108,74 €
Mai-06: 580,15 €; 74,40 €; 368,18 €; 108,74 €
Jun-06: 580,15 €; 74,40 €; 368,18 €; 108,74 €
Jul-06: 580,15 €; 74,40 €; 368,18 €; 108,74 €
Ago-06: 580,15 €; 74,40 €; 368,18 €; 108,74 €
Set-06: 580,15 €; 74,40 €; 368,18 €; 108,74 €
Out-06: 580,15 €; 74,40 €; 368,18 €; 108,74 €
Nov-06: 580,15 €; 74,40 €; 368,18 €; 108,74 €
Dez-06: 580,15 €; 74,40 €; 368,18 €; 108,74 €
Jan-07: 580,15 €; 74,40 €; 368,18 €; 108,74 €
Fev-07: 580,15 €; 74,40 €; 368,18 €; 108,74 €
Mar-07: 580,15 €; 74,40 €; 368,18 €; 108,74 €
Abr-07: 580,15 €; 74,40 €; 368,18 €; 108,74 €
Mai-07: 580,15 €; 74,40 €; 368,18 €; 108,74 €
Jun-07: 580,15 €; 74,40 €; 368,18 €; 108,74 €
Jul-07: 580,15 €; 74,40 €; 368,18 €; 108,74 €
Ago-07: 580,15 €; 74,40 €; 368,18 €; 108,74 €
Set-07: 580,15 €; 74,40 €; 368,18 €; 108,74 €
Out-07: 580,15 €; 74,40 €; 368,18 €; 108,74 €
Nov-07: 580,15 €; 74,40 €; 368,18 €; 108,74 €
Dez-07: 580,15 €; 74,40 €; 368,18 €; 108,74 €
Jan-08: 580,15 €; 74,40 €; 368,18 €; 108,74 €
Fev-08: 580,15 €; 74,40 €; 368,18 €; 108,74 €
Mar-08: 580,15 €; 74,40 €; 368,18 €; 108,74 €
Abr-08: 580,15 €; 74,40 €; 368,18 €; 108,74 €
Mai-08: 580,15 €; 74,40 €; 368,18 €; 108,74 €
Jun-08: 580,15 €; 74,40 €; 368,18 €; 108,74 €
Jul-08: 580,15 €; 74,40 €; 368,18 €; 108,74 €
Ago-08: 580,15 €; 74,40 €; 368,18 €; 108,74 €
Set-08: 580,15 €; 74,40 €; 368,18 €; 108,74 €
Out-08: 580,15 €; 74,40 €; 368,18 €; 108,74 €
Nov-08: 580,15 €; 74,40 €; 368,18 €; 108,74 €
Dez-08: 580,15 €; 74,40 €; 368,18 €; 108,74 €
Jan-09: 580,15 €; 74,40 €; 368,18 €; 108,74 €
Fev-09: 580,15 €; 74,40 €; 368,18 €; 108,74 €
Mar-09: 580,15 €; 74,40 €; 368,18 €; 108,74 €
Abr-09: 580,15 €; 74,40 €; 368,18 €; 108,74 €
Mai-09: 580,15 €; 74,40 €; 368,18 €; 108,74 €
Jun-09: 580,15 €; 74,40 €; 368,18 €; 108,74 €
Jul-09: 580,15 €; 74,40 €; 368,18 €; 108,74 €
Ago-09: 580,15 €; 74,40 €; 368,18 €; 108,74 €
Set-09: 580,15 €; 74,40 €; 368,18 €; 108,74 €
Out-09: 580,15 €; 74,40 €; 368,18 €; 108,74 €
Nov-09: 580,15 €; 74,40 €; 368,18 €; 108,74 €
Dez-09: 580,15 €; 74,40 €; 368,18 €; 108,74 €
Jan-10: 580,15 €; 74,40 €; 368,18 €; 108,74 €
Fev-10: 580,15 €; 74,40 €; 368,18 €; 108,74 €
Mar-10: 580,15 €; 74,40 €; 368,18 €; 108,74 €
Abr-10: 580,15 €; 74,40 €; 368,18 €; 108,74 €
Mai-10: 580,15 €; 74,40 €; 368,18 €; 108,74 €
Jun-10: 580,15 €; 74,40 €; 368,18 €; 108,74 €
Jul-10: 580,15 €; 74,40 €; 368,18 €; 108,74 €
Ago-10: 580,15 €; 74,40 €; 368,18 €; 108,74 €
Set-10: 580,15 €; 74,40 €; 368,18 €; 108,74 €
Out-10: 580,15 €; 74,40 €; 368,18 €; 108,74 €
Nov-10: 580,15 €; 74,40 €; 368,18 €; 108,74 €
Dez-10: 580,15 €; 74,40 €; 368,18 €; 108,74 €
Jan-11: 464,12 €; 59,52 €; 294,54 €; 86,99 €;
26.º - Por carta datada de 24/11/10, que entregou à ré no dia 25/11/10, a qual está documentada a fls. 56, aqui dada por integralmente reproduzida, o autor comunicou à ré a cessação do contrato de trabalho, com efeitos a partir de 24/1/2011, em virtude de lhe ter sido concedida pensão antecipada de reforma por velhice;
27.º - O último dia em que o autor trabalhou para a ré foi o de 24/1/11;
28.º - A ré pagou ao autor, a título de prémio TIR referente aos meses de Janeiro a Dezembro de cada ano (sem considerar aqui os subsídios de férias e de Natal), as seguintes quantias:
Ano/ TIR pago
Valor anual pago em 1987: 29,93 €
Valor anual pago em 1988: 59,86 €
Valor anual pago em 1989: 369,11 €
Valor anual pago em 1990: 721,29 €
Valor anual pago em 1991: 897,84 €
Valor anual pago em 1992: 996,60 €
Valor anual pago em 1993: 1.062,48 €
Valor anual pago em 1994: 1.113,36 €
Valor anual pago em 1995: 1.113,36 €
Valor anual pago em 1996: 1.224,00 €
Valor anual pago em 1997: 1.269,00 €
Valor anual pago em 1998: 1.289,93 €
Valor anual pago em 1999: 1.304,88 €
Valor anual pago em 2000: 1.304,88 €
Valor anual pago em 2001: 1.304,88 €
Valor anual pago em 2002: 1.304,88 €
Valor anual pago em 2003: 1.304,88 €
Valor anual pago em 2004: 1.304,88 €
Valor anual pago em 2005: 1.304,88 €
Valor anual pago em 2006: 1.304,88 €
Valor anual pago em 2007: 1.304,88 €
Valor anual pago em 2008: 1.304,88 €
Valor anual pago em 2009: 1.304,88 €
Valor anual pago em 2010: 1.304,88 €;
29.º - Sob as rubricas referidas no ponto 9º) dos factos provados, e para pagamento do que considerava ser devido ao autor a título das cláusulas cláusula 47.ª-A e 74.ª/7 do CCTV/80, a ré pagou ao autor as seguintes quantias líquidas:
Ano/ Total/€
1987 - 567,06
1988 – 1.266,88
1989 – 5.200,56
1990 – 8.049,55
1991 – 7.484,51
1992 – 6.940,97
1993 – 7.705,32
1994 – 8.676,67
1995 – 7.911,61
1996 – 8.635,68
1997 – 8.510,09
1998 – 8.908,73
1999 – 8.260,37
2000 – 9.728,32
2001 – 10.196,94
2002 – 10.846,2
2003 – 11.502,23
2004 – 11.171,88
2005 – 11.192,83
2006 – 10.463,38
2007 – 10.137,58
2008 – 10.880,21
2009 – 10.926,66
2010 – 11.176,02;
30.º - A título de subsídios de férias e de Natal, a ré pagou ao autor as seguintes quantias:
Ano de 1987
Sub.Férias – 64,87 €
Sub. Natal – 136,39 €;
Ano de 1988
Sub.Férias – 234,43 €
Sub. Natal – 234,43 €;
Ano de 1989
Sub.Férias – 259,62 €
Sub. Natal – 259,62 €;
Ano de 1990
Sub.Férias – 299,28 €
Sub. Natal – 307,26 €;
Ano de 1991
Sub.Férias – 353,80 €
Sub. Natal – 353,80 €;
Ano de 1992
Sub.Férias – 393,70 €
Sub. Natal – 393,70 €;
Ano de 1993
Sub.Férias – 432,16 €
Sub. Natal – 432,16 €;
Ano de 1994
Sub.Férias – 453,66 €
Sub. Natal – 453,66 €;
Ano de 1995
Sub.Férias – 475,10 €
Sub. Natal – 475,10 €;
Ano de 1996
Sub.Férias – 510,52 €
Sub. Natal – 510,52 €;
Ano de 1997
Sub.Férias – 527,23 €
Sub. Natal – 528,58 €;
Ano de 1998
Sub.Férias – 528,58 €
Sub. Natal – 546,23 €;
Ano de 1999
Sub.Férias – 574,67 €
Sub. Natal – 574,67 €;
Ano de 2000
Sub.Férias – 592,07 €
Sub. Natal – 592,07 €;
Ano de 2001
Sub.Férias – 609,86 €
Sub. Natal – 609,86 €;
Ano de 2002
Sub.Férias – 638,58 €
Sub. Natal – 638,58 €;
Ano de 2003
Sub.Férias – 638,58 €
Sub. Natal – 638,60 €;
Ano de 2004
Sub.Férias – 654,54 €
Sub. Natal – 654,55 €;
Ano de 2005
Sub.Férias – 654,55 €
Sub. Natal – 654,55 €;
Ano de 2006
Sub.Férias – 654,55 €
Sub. Natal – 654,55 €;
Ano de 2007
Sub.Férias – 654,55 €
Sub. Natal – 654,55 €;
Ano de 2008
Sub.Férias – 1.022,73 €
Sub. Natal – 1.022,73 €;
Ano de 2009
Sub.Férias – 1.022,73 €
Sub. Natal – 654,55 €;
Ano de 2010
Sub.Férias – 1.022,73 €
Sub. Natal – 654,55 €;
31.º - O autor trabalhou para a ré, no exercício da profissão de motorista, no estrangeiro, os seguintes dias de descanso e feriados:
Mês e ano
Dias de descanso e feriados em serviço no estrangeiro:
Jan./02 - 4,00
Fev./02 - 8,00
Mar./02 - 5,00
Abr./02 - 8,00
Mai./02 - 8,00
Jun./02 - 6,00
Jul./02 - 5,00
Ago./02 - 4,00
Set./02 - 2,00
Out./02 - 5,00
Nov./02 - 7,00
Dez./02 - 5,00
Jan./03 - 6,00
Fev./03 - 5,00
Mar./03 - 5,00
Abr./03 - 4,00
Mai./03 - 6,00
Jun./03 - 8,00
Jul./03 - 4,00
Ago./03 - 4,00
Set./03 - 4,00
Out./03 - 4,00
Nov./03 - 6,00
Dez./03 - 8,00
Jan/04 - 4,00
Fev./04 - 4,00
Mar./04 - 7,00
Abr./04 - 4,00
Mai/04 - 7,00
Jun./04 - 4,00
Jul./04 - 7,00
Ago./04 - 6,00
Set./04 - 0,00
Out./04 - 8,00
Nov./04 - 4,00
Dez./04 - 8,00
Jan./05 - 4,00
Fev./05 - 3,00
Mar./05 - 4,00
Abr./05 - 5,00
Mai./05 - 6,00
Jun./05 - 8,00
Jul./05 - 7,00
Ago./05 - 1,00
Set./05 - 4,00
Out./05 - 9,00
Nov./05 - 5,00
Dez./05 - 6,00
Jan./06 - 5,00
Fev./06 - 4,00
Mar./06 - 3,00
Abr./06 - 2,00
Mai./06 - 6,00
Jun./06 - 6,00
Jul./06 - 5,00
Ago./06 - 2,00
Set./06 - 3,00
Out./06 - 3,00
Nov./06 - 0,00
Dez./06 - 5,00
Jan./07 - 1,00
Fev./07 - 0,00
Mar./07 - 0,00
Abr./07 - 0,00
Mai./07 - 0,00
Jun./07 - 6,00
Jul./07 - 2,00
Ago./07 - 0,00
Set./07 - 4,00
Out./07 - 3,00
Nov./07 - 0,00
Dez./07 - 0,00
Jan./08 - 0,00
Fev./08 - 0,00
Mar./08 - 7,00
Abr./08 - 5,00
Mai./08 - 5,00
Jun./08 - 6,00
Jul./08 - 3,00
Ago./08 - 2,00
Set./08 - 4,00
Out./08 - 7,00
Nov./08 - 6,00
Dez./08 - 7,00
Jan./09 - 2,00
Fev./09 - 0,00
Mar./09 - 5,00
Abr./09 - 4,00
Mai./09 - 5,00
Jun./09 - 7,00
Jul./09 - 5,00
Ago./09 - 4,00
Set./09 - 9,00
Out./09 - 3,00
Nov./09 - 9,00
Dez./09 - 10,00
Jan./10 - 7,00
Fev./10 - 7,00
Mar./10 - 5,00
Abr./10 - 5,00
Mai./10 - 7,00
Jun./10 - 6,00
Jul./10 - 6,00
Ago./10 - 5,00
Setembro/10 - 1,00
Out./10 - 6,00
Nov./10 - 4,00
Dez./10 - 0,00
Jan./11 - 1,00;
32.º - Por causa do trabalho prestado pelo autor no estrangeiro nos dias de descanso e nos feriados, a ré pagou ao autor as seguintes quantias:
Mês e ano / Valor pago
2002 -2.451,19 €
2003 - 2.419,18 €
2004 - 2.476,77 €
2005 - 2.441,62 €
2006 - 1.885,72 €
2007 - 710,78 €
2008 - 2.175,80 €
2009 - 2.535,00 €
2010 - 2.412,70 €;
33.º - Por causa dos dias de descanso e feriados que o autor trabalhou para a ré no estrangeiro, a mesma concedeu-lhe os seguintes descansos compensatórios, ao abrigo do disposto na cláusula 41.ª/5 do CCTV/80:
2002 - 0,00
2003 - 0,00
2004 - 0,00
2005 - 0,00
2006 - 14,00
2007 - 17,00
2008 - 37,00
2009 - 25,00
2010 - 30,00
2011 - 0,00;
34.º - A ré nada pagou ao autor a título de descansos compensatórios não gozados;
35.º - A ré praticou o referido nos pontos 9.º) a 14.º) dos factos não só em relação ao autor, mas também em relação a todos os seus motoristas do transporte internacional que trabalhavam para a ré nas mesmas condições em que o autor o fazia;
36.º - A ré descontou no salário do autor de Outubro de 2002, a quantia de 100,62 euros, para pagamento do custo de uma intervenção efectuada em França, nesse mês, na viatura por ele tripulada;
37.º - A ré descontou no salário do autor de Novembro de 2002, a quantia de 100, 62 euros, para pagamento do custo de uma intervenção efectuada em França, em Outubro de 2002, na viatura por ele tripulada;
38.º - A intervenção referida nos pontos 36.º) e 37.º) dos factos provados consistiu na recuperação das chaves da viatura tripulada pelo autor, cujas portas o autor trancou e fechou com aquelas chaves deixadas pelo autor no interior da cabina por esquecimento seu;
39.º - O autor assumiu a responsabilidade pelo custo da intervenção referida nos pontos 36.º) e 37.º) dos factos provados, tendo consentido nos descontos também aí referidos;
40.º - Nos salários de Setembro a Dezembro de 2001, Janeiro e Março de 2002, a ré descontou nos salários do autor correspondentes a esses meses a quantia global de 126, 48 euros, correspondente ao valor dos estragos causados pelo autor numa carga transportada num veículo da ré por si tripulado, tendo o autor assumido a responsabilidade por esses estragos e autorizado a ré a proceder ao desconto daquela quantia nas mencionadas retribuições;
41.º - Em 13/2/2010, o autor foi multado em França, pelo facto de ter decidido circular com um veículo por si tripulado durante um período de circulação interdita a esse tipo de veículos;
42.º - Para pagamento dessa quantia, a ré adiantou ao autor a quantia de 90 euros, necessária para que o mesmo pudesse pagar a multa em questão, após o que descontou esses noventa euros nas quantias devidas ao autor no mês de Fevereiro de 2010, a título de ajudas de custo nacionais e de compensação por refeições feitas pelo autor em viagens no estrangeiro;
43.º - Nas viagens que fazia ao estrangeiro ao serviço da ré, o autor viajava normalmente sozinho;
44.º - O autor entregava à ré os discos de tacógrafo e os mapas/relatórios de viagens que o autor fazia ao estrangeiro ao serviço dela;
45.º - No sector do transporte internacional rodoviário de mercadorias, com exclusão dos motoristas do transporte em ADR, os demais motoristas sempre preferiram confeccionar as suas próprias refeições, trazendo de casa os alimentos e os equipamentos necessários;
46.º - É comum os motoristas internacionais pararem em locais tradicionais e habituais de paragem, para confeccionarem e tomarem em conjunto as suas refeições, só assim não acontecendo com os motoristas do transporte em ADR;
47.º - Os motoristas do transporte em ADR recebem o valor das refeições feitas no estrangeiro mediante apresentação da respectiva factura;
48.º - Muitas vezes, os motoristas consomem refeições no estrangeiro sem obtenção de documento comprovativo do respectivo custo, seja porque se socorrem de máquinas que não conferem documento, seja porque se esquecem de o pedir;
49.º - Outras vezes, os motoristas perdem os documentos comprovativos dos custos das refeições tomadas no estrangeiro;
50.º - Dado o referido nos pontos 45.º) a 49.º) dos factos provados, a ré procedeu nos termos referidos nos pontos 9º) a 14º) e 35º);
51.º - Durante o tempo em que subsistiu a relação de trabalho entre ele e a ré, o autor nunca manifestou qualquer discordância relativamente às quantias que a ré lhe pagou, nem relativamente ao que se descreveu nos pontos 7.º) a 14.º) dos factos provados, nem ainda relativamente aos conteúdos e quantias que a ré inscrevia nos diversos recibos por ela emitidos em relação ao autor;
52.º - De 1998 para 1999, não existiu uma redução drástica do número de quilómetros percorridos pelo autor ao serviço da ré em viagens efectuadas ao estrangeiro que justificasse uma redução dos 8.908,73 euros, pagos em 1998, para 5.907,22 euros;
53.º - O autor estava sujeito a uma taxa mínima de IRS de 6,5%, bem assim como à TSU de 11%;
54.º - O valor fixado no CCTV/80 a partir de 1997 equivale a cerca de 3,5 euros por dia, valor que permite aos motoristas profissionais que dele beneficiam um consumo diário de custo correspondente;
55.º - O autor esteve de férias desde 22/11/2010 até 24/1/2011;
56.º - A ré pagou ao autor, por conta do trabalho prestado em 2011 e dos créditos emergentes da cessação do contrato de trabalho, a quantia de 1.586,64 Euros.
A factualidade fixada pelo Tribunal recorrido não foi objecto de impugnação pelas partes, não se prefigurando qualquer situação das previstas no n.º 3 do art. 682.º do NCPC (anterior art. 729.º/3), pelo que será com base nos factos assim estabelecidos que vai resolver-se a temática decidenda.
- 2.– Enquadramento normativo.
Secundando a solução proclamada na decisão da 1.ª Instância, neste concreto ponto, a deliberação impugnada sustenta que se mantém, sem alteração, – relativamente a situações jurídicas constituídas em data anterior à entrada em vigor do Código do Trabalho e que perduraram na vigência desta Codificação –, o modo de cálculo das prestações complementares ou acessórias (retribuição integrada por todas as prestações retributivas[1]).
Em seu entendimento, esta solução – …que apenas se coloca, relembra-se, relativamente aos contratos vigentes mas celebrados anteriormente ao império do Código do Trabalho… – decorre imediatamente do estatuído no art. 11.º, n.º 1, do diploma que aprovou o Código do Trabalho/2003, [em conjugação com o conceito de retribuição plasmado nos arts. 82.º da LCT, 6.º do Decreto-Lei n.º 874/76, quanto a férias e respectivo subsídio, bem como, quanto ao subsídio de Natal, no art. 2.º/1 do Decreto-Lei n.º 88/96], em cujos termos ‘a retribuição auferida pelo trabalhador não pode ser reduzida por mero efeito da entrada em vigor do Código do Trabalho’, interpretação que, prossegue, melhor se compagina com o princípio da irredutibilidade da retribuição afirmado nas alíneas d) dos arts. 122.º do Código do Trabalho/2003 e 129.º do Código do Trabalho/2009.
2.2 -
Delimitando expressamente o objecto do recurso – …respeita à parte decisória sob o título “Do cálculo dos subsídios de férias e de Natal, da remuneração do trabalho prestado no estrangeiro em dias de descanso e em dias feriados e dos descansos compensatórios não gozados a partir da entrada em vigor do Código do Trabalho de 2003”…o mesmo é dizer, quanto aos valores que integram, nos termos da lei, o cálculo de cada um desses componentes remuneratórios …e como ela respeita igualmente à decisão proferida no recurso subordinado ao condenar a BB: “c) condenar a ré a pagar ao autor a quantia de € 16.484,81, a título de subsídio de férias e de Natal; d) condenar a ré a pagar ao autor pelo trabalho prestado em dias de descanso obrigatório e complementar e em dias feriados (cl.ª 41.ª, n.º 1, do CCTV), após dedução da quantia paga pela ré ao autor a este título, a quantia de € 17.116,66.” –, a Ré/recorrente insurge-se contra o entendimento sufragado, pugnando pela solução que preconiza interpretação oposta.
Buscou respaldo, para o efeito, basicamente no Acórdão deste Supremo Tribunal, de 11.5.2011, (de que juntou cópia enquanto suporte do fundamento do recurso que deduziu como sendo de revista excepcional), visando demonstrar precisamente, com a sua invocação, que nele se decidiu em ‘sentido totalmente oposto’ – sic, a fls. 830.
(Como melhor se explicita adiante – mas importa desde já deixar claro - o Aresto invocado[2] versa tão-somente a questão relativa ao subsídio de Natal e ao cálculo do trabalho suplementar.
E esta precisão é realmente devida, ‘hic et nunc’, porque o decidido no identificado Aresto, não se pronunciando concretamente acerca do cálculo do subsídio de férias[3], perfilha e reforça, implicitamente, a Jurisprudência firmada neste Supremo Tribunal – cuja bondade se mantém – no sentido de que, com o advento das regras adrede estabelecidas pelo Código do Trabalho/2003, é ora diferenciada a forma de cálculo dos subsídios de férias e de Natal).
2.3 -
Isto posto.
A controvérsia e dúvidas que se colocam são relativas ao período posterior à Codificação do direito substantivo laboral, concretamente após 1 de Dezembro de 2003, início da vigência do Código do Trabalho/2003[4], aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto.
Porque se trata, in casu, da constância de uma relação juslaboral outorgada anteriormente à data da sua entrada em vigor, há que analisar o regime transitório/aplicação no tempo, aí previsto pelo legislador.
Em consonância com as regras relativas ao princípio geral da aplicação das leis no tempo (art. 12.º do Cód. Civil), dispõe-se no art. 8.º/1 da referida Lei, que, [s]em prejuízo do disposto nos artigos seguintes, ficam sujeitos ao regime do Código do Trabalho os contratos e os instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho celebrados ou aprovados antes da sua entrada em vigor, salvo quanto às condições de validade e aos efeitos de factos ou situações totalmente passados anteriormente àquele momento.
(Dispondo a lei nova apenas para o futuro, por via de regra, entender-se-á todavia que, quando dispuser directamente sobre o conteúdo de certas relações jurídicas, abstraindo dos factos que lhes deram origem, a lei abrange as próprias relações já constituídas, que subsistam à data da sua entrada em vigor – n.º 2 do citado art. 12.º do Cód. Civil –, ou seja, sempre que se trate, como no caso, de situações jurídicas duradouras, é-lhes aplicável a Lei nova).
Uma das ressalvadas disposições transitórias seguintes, a reter, é a constante do art. 11.º/1 da Lei em análise, que, sob a epígrafe “Garantias de retribuição e trabalho nocturno”, dispõe: ‘[a] retribuição auferida pelo trabalhador não pode ser reduzida por mero efeito da entrada em vigor do Código do Trabalho’).
Como logo se entrevê, a questão axial (sua abordagem contextual, tratamento e solução) pressupõe a compreensão, tão unívoca quanto possível, do conceito de retribuição (e suas componentes).
Tendo o Código do Trabalho inovado, neste campo – como reflecte Joana de Vasconcelos, no texto que constitui anotação ao art. 249.º, in «Código do Trabalho», Pedro Romano Martinez & Outros, 5.ª Edição, Almedina, 2007, pg. 482 –, o sentido essencial desta nova norma há-de buscar-se, para lá da respectiva letra, na articulação com o disposto no artigo seguinte acerca do cálculo das prestações complementares e acessórias.
Da Proposta de Código do Trabalho (exposição de motivos), oportunamente apresentada à Assembleia da República, constava um ponto – o VII, alíneas a) e b) – relativo à revisão do conceito de retribuição-base, bem como ao esclarecimento de algumas dúvidas sobre retribuição, nomeadamente quanto ao âmbito do subsídio de férias e às prestações que integram a noção de contrapartida devida ao trabalhador.
O Capítulo III do repositório legal que, na sequência daquela proposta, veio a ser aprovado – significativamente subordinado à epígrafe «Retribuição e outras atribuições patrimoniais» – consagra, no art. 249.º, os princípios gerais do conceito de retribuição, cuidando, do mesmo passo, de aportar um regime supletivo para o cálculo das chamadas ‘prestações complementares e acessórias’ (art. 250.º), e de estabelecer um conteúdo diferenciado para os subsídios de Natal (art. 254.º/1) e de férias (art. 255.º/2).
(Correspondem-lhe, no essencial, as normas homólogas dos arts. 258.º, 262.º, 263.º/1 e 264.º/2 do Código do Trabalho/2009).
O critério legal, genericamente enunciado no n.º 1 do art. 249.º (considera-se retribuição tudo aquilo a que, nos termos do contrato, das normas que o regem ou dos usos, o trabalhador tem direito como contrapartida do seu trabalho) constitui, como pondera Monteiro Fernandes[5], um instrumento de resposta ao problema da determinação, ‘a posteriori’, da chamada “retribuição modular”, ou em abstracto, (expressão do padrão/módulo do esquema remuneratório de cada trabalhador, que compreende, por reporte a uma unidade de tempo, a diversidade das atribuições patrimoniais devidas[6]).
A retribuição, em termos estruturais[7], tem como ponto de referência a retribuição-base (prestação com carácter certo, correspondente ao exercício da actividade contratada no período normal de trabalho), à qual se contrapõem naturalmente todas as outras…
…E é calculada em função dessa retribuição-base e de prestações complementares e acessórias, estas (também chamadas de ‘aditivos’, por alguns) ligadas a contingências do exercício da actividade e por isso aferidas com recurso a factores aleatórios ou circunstanciais, do tipo percentagens, objectivos alcançados e outros.
Para além delas – ainda nas autorizadas palavras de Bernardo Lobo Xavier, ibidem, pg. 550 –, há certas atribuições patrimoniais em função do tempo, que têm como característica serem pagas anualmente e em determinados períodos: as mais conhecidas são o subsídio de férias e a gratificação de Natal (…).
Na sequência desta breve recensão, podemos aproximar uma primeira conclusão:
Sem deixar de reconhecer a estas prestações complementares carácter retributivo, isso não implica, e menos necessariamente, que todas as atribuições remuneratórias – maxime as que a Lei caracteriza autonomamente, v.g. os subsídios de férias e de Natal – estejam pressupostas no âmbito da ‘retribuição modular’, que é, a nosso ver, a acautelada no falado art. 11.º/1 da Lei que institucionalizou o Código do Trabalho/2003.
A salvaguarda constante da norma reporta-se, como cremos – numa interpretação que, conjugada com a precedente disposição transitória contida no art. 8.º/1, tenha sobretudo em consideração a ratio legis, no contexto unitário do ordenamento jurídico –, à retribuição em abstracto, padronizada ou modular, e não propriamente às variáveis/componentes retributivas (prestações complementares e acessórias) que concretamente a integrem e, menos, ao modo de determinação do respectivo cálculo, do seu ‘quantum’ futuro (…relativamente à nova disciplina).
(O n.º 2 desse art. 11.º reforça, aliás, pela sua inserção sistemática, o entendimento propugnado, ao acautelar precisamente a consideração de um específico suplemento retributivo, por trabalho nocturno prestado nas descritas circunstâncias).
O que acima se expendeu, em termos pouco mais que esquemáticos, consolida o já firmado entendimento – …que, como se consigna e se concederá, foi dificultado pela densificação do conceito da ‘obrigação retributiva’, consagrado, com conteúdo nem sempre coincidente, nas diferentes fontes de Direito Laboral – de que a retribuição salvaguardada no referido art. 11.º/1 do diploma que aprovou o Código do Trabalho é a delineada no seu art. 249.º.
(O que não colide, sem mais, no dilucidado plano de significação, com o falado princípio geral da irredutibilidade da retribuição. Este princípio não se estende, por regra, à globalidade da retribuição auferida, contemplando apenas a retribuição restrita.
Assim se entende, doutrinal e jurisprudencialmente, de modo pacífico, conforme se explana, circunstanciadamente, no Acórdão deste Supremo Tribunal e Secção, prolatado em 17.1.2007, consultável na Base de dados da DGSI.PT, a que nos reportamos).
2.4 –
Dos subsídios de Natal e de férias.
(No âmbito dos Códigos do Trabalho de 2003 e 2009).
2.4.1 -
O trabalhador tem direito a subsídio de Natal de valor igual a um mês de retribuição, que deve ser pago até 15 de Dezembro de cada ano – n.º 1 do art. 254.º do CT/2003 e n.º 1 do art. 263.º do CT/2009).
Quando as disposições legais, convencionais ou contratuais não disponham em contrário – …e no caso não dispõem –, entende-se que a base de cálculo das prestações complementares e acessórias nelas estabelecidas é constituída apenas pela retribuição base e diuturnidades, sendo retribuição base aquela que corresponde, nos termos do contrato ou irct, ao exercício da actividade desempenhada pelo trabalhador de acordo com o período normal de trabalho que tenha sido definido – arts. 250.º, n.º 1 e alínea a) do n.º 2 do CT/2003 e art. 262.º, n.º 1 e alínea a) do n.º 2 do CT/2009.
A disposição contratual relativa ao subsídio de Natal – constante da cl.ª 14.ª, b), bem como a cl.ª 44.ª/1 do CCTV aplicável, o celebrado entre a Antram e a Festru, publicado originalmente no BTE n.º 9/80, de 8/3, com sucessivas revisões, e PE no BTE n.º 33/82, de 8/9 – não diz o contrário, como já se adiantou, nomeadamente aquela última, ao estabelecer que todos os trabalhadores abrangidos por esta contratação têm direito a um subsídio correspondente a um mês de retribuição, o qual será pago ou posto à sua disposição até 15 de Dezembro de cada ano.
O cálculo do subsídio de Natal reconduz-se, assim – como é Jurisprudência repetida e uniforme deste Supremo Tribunal, podendo conferir-se, inter alia, e além dos Arestos referidos no Acórdão de 11.5.2011, a deliberação desta 4.ª Secção de 12.1.2011, in dgsi.pt – ao somatório da retribuição base e das diuturnidades, pois o ‘mês de retribuição’ a que se reporta o art. 254.º/1 não poderá deixar de ser compaginado com a regra supletiva plasmada no art. 250.º/1.
(Vai também nesse sentido a doutrina mais representativa.
- -Assim, entre outros, Pedro Romano Martinez[8], para quem ‘os complementos salariais (certos) representam acrescentos à retribuição base’, (sendo como tal considerados os subsídios anuais de férias e de Natal), neste não devendo incluir-se ora outras prestações complementares, ainda que de carácter retributivo; só abrange a retribuição base e as diuturnidades…salvo disposição convencional em sentido contrário;
- -Também Monteiro Fernandes, ‘Direito do Trabalho’, 16.ª Edição, Almedina, 2012, pg. 406: …o ‘mês de retribuição’ a que se refere o art. 263.º/1 CT é equivalente ao somatório da retribuição base e das diuturnidades;
- -E ainda Bernardo da Gama Lobo Xavier, ‘Manual de Direito do Trabalho’, Verbo, 2011, pg. 552: no CT/2003 e no CT/2009 vem estabelecido o princípio geral de que a base de cálculo das prestações complementares ou acessórias – entre as quais se inclui o subsídio de Natal – é constituída apenas pela retribuição-base e diuturnidades, salvo se…).
Ante o exposto – e aproximando a segunda conclusão – não se sufragará o juízo sob censura, acolhendo-se, nessa parte, a procedente reacção da recorrente.
2.4.2 –
Nos termos do n.º 1 do art. 255.º, a retribuição do período de férias corresponde à que o trabalhador receberia se estivesse em serviço efectivo.
Além da retribuição mencionada no número anterior, o trabalhador tem direito a um subsídio de férias cujo montante compreende a retribuição base e as demais prestações retributivas que sejam contrapartida do modo específico da execução do trabalho – n.º 2 do referido art. 255.º do CT/2003 e n.º 2 do art. 264.º do CT/2009.
Como vem sendo entendido por este Supremo Tribunal, de modo uniforme, a Nova Codificação implicou, por contraposição ao anterior regime constante da LFFF, uma diversa compreensão no que concerne à retribuição das férias e ao cômputo do subsídio correspondente, que deixaram de ser coincidentes, por um lado.
O montante do subsídio não só não é necessariamente igual à retribuição do período de férias, como também, por outra banda, não ficou sujeito à regra supletiva constante do art. 250.º/1, compreendendo, no respectivo cálculo, além da retribuição base, as demais prestações retributivas que sejam contrapartida do modo específico da execução do trabalho.
[Veja-se, na explicitação desta nova dimensão, a esclarecedora nota desenvolvida por Joana de Vasconcelos, in «Código do Trabalho», Pedro Romano Martinez & outros, 5.ª Edição, 2007, pg. 489.
Reportando-se à previsão do art. 264.º/2 do CT/2009, cotejada com a legislação precedente (art. 6.º da LFFF), conclui, no mesmo sentido, este último Autor (‘Direito do Trabalho’, 5.ª Edição, 2010, pg. 632): ‘O legislador determina, agora, que apenas devem ser incluídos no subsídio de férias os complementos ‘…que se referem à própria prestação do trabalho, i.e., às específicas contingências que a rodeiam (…), ao seu condicionalismo externo, em detrimento daqueles que pressupunham a efectiva prestação de actividade’…].
Considerando que o A. desempenhou, no contexto do pedido, as funções de motorista de veículos pesados de mercadorias, de modo regular, essencial e prevalentemente no âmbito do transporte rodoviário internacional, as prestações complementares/acessórias relativas à cl.ª 74.ª/7 e ao ‘prémio’ TIR – únicas que se questionam quanto à sua integração ou não no subsídio de férias – assumem seguramente, pela sua consabida etiologia, a feição de contrapartidas do modo específico da execução do trabalho, devendo por isso relevar no cômputo desse subsídio.
Nesta parte bem se ajuizou, soçobrando a reacção da recorrente.
2.5 –
-Do “[i]mpacto na remuneração do trabalho suplementar”.
Como se verifica, a Ré/recorrente autonomizou, a coberto da epígrafe reproduzida, a subquestão da repercussão ‘daquele erro’ no cálculo da remuneração pelo trabalho suplementar – sic, na alegação recursória, a fls. 865-867, com reflexo nas correspondentes conclusões IX a XI.
Contudo, o Acórdão sub judicio não versou propriamente sobre essa matéria, sob esse epíteto e enquanto tal, referindo-se-lhe apenas indirectamente, como se vê na sequência.
Conferindo a fundamentação jurídica desenvolvida sob a epígrafe ‘Da remuneração dos dias de descanso compensatório não gozados’ – 4.ª e última questão das contidas no recurso independente, conforme enunciado oportunamente –, dela consta, em apreciação lateral, ut fls. 814, que…”o trabalho em dia de descanso compensatório não está integrado na definição de trabalho suplementar, pelo que não pode assim ser considerado.”
Com efeito:
No sentenciado, (decisão da 1.ª Instância, a fls. 656), considerou-se que, relativamente a cada dia de descanso ou feriado que o A. trabalhou para a ré no estrangeiro, o mesmo tinha direito ao acréscimo de 200% da remuneração normal previsto na cl.ª 41.ª/1 do CCTV/80, sendo que, para o efeito, relevam também o prémio TIR e a cláusula 74.ª/7.
Acolhendo, em parte[9], a impugnação da (então) apelante – no que respeitava à questão a que alude a cl.ª 41.ª/6 do CCTV e ao direito ao descanso compensatório por cada dia de serviço prestado fora do país em dia de descanso semanal ou feriado, que a 1.ª Instância entendeu abranger também os sábados –, decidiu-se, concretamente, não haver lugar, por um lado, à concessão de descanso compensatório quando o trabalhador desenvolva trabalho no estrangeiro em dia de descanso complementar (sábado); por outro, entendeu-se que o não gozo dos descansos compensatórios não dá lugar ao pagamento do acréscimo de 200% previsto no n.º 1 da cl.ª 41.ª, nem dá lugar ao acréscimo devido por trabalho suplementar, mas conferem (os descansos compensatórios não gozados e não pagos) o direito a serem remunerados com uma quantia equivalente à paga pelo trabalho prestado em dia normal de trabalho.
Na sequência – depois de, em jeito de conclusão, se ter assente que só a prestação de trabalho no estrangeiro, nos dias de descanso semanal obrigatório e em dias feriados, e não também em dias de descanso complementar, dá direito a gozar um dia de descanso compensatório, devendo o não gozo dos descansos compensatórios ser remunerado com uma quantia equivalente à paga pelo trabalho prestado em dia normal de trabalho –, consignou-se o seguinte (fls. 815 dos Autos/45 do Acórdão):
“Da matéria de facto provada (ponto n.º 31) apenas conhecemos o número global dos dias de trabalho prestados no estrangeiro em dias de descanso semanal e em dias feriado. Não se faz a distinção entre o trabalho prestado em dias de descanso semanal obrigatório e em dias de descanso complementar.
Por isso é impossível, com a matéria de facto disponível, quantificar o número de dias em que o autor trabalhou em dias de descanso semanal obrigatório e em dias feriados, único trabalho que, na interpretação deste tribunal, dá lugar ao gozo dos descansos compensatórios.
Daí que a quantificação do número destes descansos deva ser relegada para execução de sentença.” (Bold agora).
[É a esta matéria – constituída pelos factos contidos no referido ponto n.º 31 e nos subsequentes pontos n.ºs 32 e 33 – que, como cremos, a R./recorrente alude quando fala em remuneração do trabalho suplementar].
Sempre se reitera, não obstante – no seguimento do juízo consolidado neste Supremo Tribunal e Secção, de que se dá nota no Acórdão junto, tirado na Revista n.º 273/06.5TTABT.S1, de 11.5.2011 –, que a noção de retribuição que suporta o cálculo do valor/hora, referencial da compensação/acréscimo no pagamento do trabalho suplementar, é tão-só a retribuição-base reportada no critério supletivo plasmado no art. 250.º/1 (art. 262.º/1 do CT/2009).
Fica, assim, definido o direito aplicável às situações que enquadram as questões propostas, o que confere parcial procedência aos fundamentos enformadores das conclusões recursórias da Ré/recorrente, com consequente repercussão no teor do dispositivo do recurso subordinado.
Sindicado o juízo global em crise – concretamente no que respeita à sua economia e compreensão lógica –, a alínea b) do n.º 1 do ponto VI (dispositivo relativo ao recurso independente, em que, depois de se ter declarado que apenas o trabalho prestado em dias de descanso semanal obrigatório e em dias feriados dão lugar ao gozo de descansos compensatórios previsto na cl.ª 41.ª, n.º 6, do CCTV, se relegou a respectiva quantificação para execução de sentença) não pode deixar de harmonizar-se com a alínea d) do n.º 2 do mesmo ponto VI (dispositivo atinente ao recurso subordinado, em que se condena a R. a pagar ao A. o trabalho prestado em dias de descanso obrigatório e complementar, previstos na cl.ª 41.ª/1 do CCTV, reportados no item 31 da FF[10]…após dedução da quantia paga pela R. ao A. a este título), determinando que, em ambos os casos, o valor de um e outro dos créditos seja estabelecido no mesmo incidente de liquidação.
Isto, por ser comum a ambas as situações a razão que justificou aquela relegação.
Não pode, assim, subsistir integralmente o ajuizado, conforme sobredito.
III.