I- Para a violação do princípio do " salário igual para trabalho igual " prescrito no artigo 59, nº 1, da Constituição é necessário que a diferenciação de retribuições seja injustificada em virtude de o serviço dos trabalhadores descriminados ser igual ao dos demais quanto à sua natureza, qualidade e quantidade.
II- Não se verifica essa violação se a trabalhadora descriminada tem um grau de absentismo de 44,78% e as outras o têm de 6,5% e 2,21%.