I- A Convenção de Bruxelas, de 25 de Agosto de 1924 (Decreto-Lei n. 37748, de 1 de Fevereiro de 1950), apenas se aplica ao contrato de transporte maritimo e este so abrange o tempo decorrido desde que as mercadorias são carregadas a bordo do navio ate ao momento em que são descarregadas no porto de desembarque.
II- Se, para alem do transporte maritimo e apos o desembarque da mercadoria, o armador esta obrigado a fazer o seu transporte por terra para uma outra cidade, esta fase do trajecto não esta sujeita a Convenção de Bruxelas.
III- Por isso, não e de observar o prazo de caducidade estabelecido no artigo 3, n. 6, da Convenção se, ja depois de descarregada a mercadoria no porto de desembarque, a mercadoria e entregue ao seu destinatario com violação do acordado acerca das condições de entrega no localidade do destino final da mercadoria.