Acordam na 1.ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo:
A…………, identificada no processo, intentou a presente acção administrativa especial contra o Conselho Superior do Ministério Público (CSMP), o Conselho dos Oficiais de Justiça (COJ) e o Ministério da Justiça pedindo que se declare nulo ou se anule o acto do CSMP que, negando provimento ao recurso que deduzira, manteve a pena disciplinar de demissão que o COJ lhe aplicara; que se condenem o CSMP e o COJ a pagar-lhe uma indemnização por danos morais, a liquidar em execução de sentença; e que se condene aquele ministério a praticar todos os actos necessários à reconstituição da situação actual hipotética.
Disse que o acto impugnado é nulo por incompetência absoluta do seu autor, derivada da inconstitucionalidade do DL n.º 343/99, de 26/8; e que, ademais, é anulável por prescrição do procedimento disciplinar e do direito de o instaurar, por nulidade da acusação e do próprio procedimento, por erros nos pressupostos de facto e por violação do princípio «in dubio pro reo».
Só o CSMP contestou, defendendo a plena legalidade do acto.
No despacho saneador, o COJ e o Ministério da Justiça foram absolvidos da instância, por ilegitimidade passiva.
A autora, embora notificada para alegar, não o fez.
Mas alegou o CSMP, pronunciando-se pela improcedência total da acção.
Estão assentes os seguintes factos, pertinentes à decisão a proferir:
1- A autora era técnica de justiça adjunta, exercendo funções nos serviços do MºPº da comarca de ……….
2- Na sequência da remessa da certidão ínsita a fls. 3 e ss. do processo disciplinar (doravante, PD) apenso, o Vice-Presidente do COJ, em 8/5/2009, determinou a instauração de um inquérito, relacionado com o desaparecimento de três processos penais de inquérito e das quantias em dinheiro apreendidas à sua ordem.
3- O Sr. Instrutor desse inquérito ouviu treze declarantes e juntou-lhe os documentos vários que dele constam (fls. 84 e ss. e 166 e ss. desse PD).
4- E, a fls. 273 e ss. desse inquérito, o Sr. Instrutor apresentou o respectivo relatório final, datado de 30/6/2010, em que propôs a conversão dele em PD dirigido contra a ora autora e uma outra funcionária (B…………).
5- Em 9/7/2010, o COJ deliberou converter o dito inquérito em PD contra essas duas arguidas.
6- Em 30/9/2010, o Sr. Instrutor deduziu contra elas a acusação que consta de fls. 302 a 315 do PD apenso.
7- Em 4/11/2010, a aqui autora apresentou a sua defesa, que consta de fls. 348 a 353 do PD apenso.
8- E o mesmo fez a arguida B…………, conforme fls. 337 a 346 do PD apenso.
9- Em 10/1/2011, o Sr. Instrutor procedeu à inquirição das testemunhas de defesa indicadas pelas arguidas, diligência que consta de fls. 370 a 382 do PD apenso.
10- O Sr. Instrutor juntou ao PD (fls. 406 e ss.) cópia do acórdão do 1.º Juízo Criminal da comarca de ………, que absolveu a B………… e que condenou a aqui autora por um crime de peculato e três crimes de descaminho ou destruição de objectos colocados sob o poder público.
11- E, em 19/10/2011, o Sr. Instrutor elaborou o relatório final do PD, constante de fls. 441 a 462 dos autos apensos, em que propôs o arquivamento do processo relativamente à B………… e a aplicação à aqui autora da pena de demissão.
12- Em 9/11/2011, o COJ emitiu a deliberação cuja cópia consta de fls. 466 e s. do PD apenso, na qual, concordando «com os factos, fundamentação e pena proposta no relatório final», aplicou à ora autora a pena disciplinar de demissão.
13- A aqui autora foi pessoalmente notificada desse acto em 15/11/2011.
14- Em 7/12/2011, a ora autora interpôs recurso do acto do COJ para o CSMP, como consta de fls. 521 a 555 do PD apenso.
15- Em 18/1/2012, o CSMP proferiu o acórdão que consta de fls. 565 a 582 do PD apenso, em que negou provimento ao «recurso hierárquico» e manteve «na íntegra a decisão recorrida».
Passemos ao direito.
Através da presente acção a autora visa, em primeira linha, suprimir da ordem jurídica o acto impugnado – o acórdão do CSMP, datado de 18/1/2012, que, indeferindo o recurso «hierárquico» por ela interposto, manteve a deliberação do COJ, de 9/11/2011, que, na sequência de processo disciplinar, lhe aplicara a pena de demissão.
O primeiro e mais contundente ataque que a autora dirige ao acto consta dos arts. 8º a 26º da petição inicial. Aí, a autora afirma que o acto é nulo por falta de atribuições do seu autor, já que elas foram cometidas ao CSMP pelo DL n.º 343/99, de 26/8 (na redacção dada ao seu art. 118º pelo DL n.º 96/2002, de 12/4), e este diploma enfermaria de inconstitucionalidade orgânica, por falta de autorização legislativa ao Governo pela Assembleia da República, e de inconstitucionalidade material no segmento em que, dissentindo do disposto no art. 218º, n.º 3, da CRP, atribuiu ao CSMP competência para o exercício da acção disciplinar sobre alguns funcionários de justiça.
No entanto, é falso que o regime da acção disciplinar sobre funcionários de justiça se integre na reserva, absoluta ou relativa, da Assembleia da República. É logo evidente que tal assunto não cabe em qualquer das hipóteses do art. 164º da Lei Fundamental; e que também não se enquadra no artigo seguinte. Com efeito, a sobredita matéria não se subsume ao «estado e capacidade das pessoas» ou aos «direitos, liberdades e garantias» – como a autora pretende; pois, diferentemente, trata-se de matéria ligada ao estatuto daqueles funcionários e, a propósito de estatutos profissionais, o art. 165º, n.º 1, al. p), da CRP apenas estabelece uma reserva de competência da Assembleia da República relativamente ao estatuto dos «magistrados» – dado este que, «a contrario sensu», exclui o dos funcionários de justiça, na vertente disciplinar que ora nos ocupa.
Por outro lado, a circunstância do art. 218º, n.º 3, da CRP indirectamente cometer ao Conselho Superior da Magistratura o «exercício da função disciplinar sobre os funcionários de justiça» não significa que o mesmo «exercício» não possa ser atribuído, pela lei ordinária, ao CSMP e ao Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais. Na verdade, aquele art. 218º, n.º 3, deve ser entendido como referindo-se aos «funcionários de justiça» nomeados em lugares dos quadros de pessoal dos tribunais judiciais, não abrangendo os funcionários que exerçam funções nos serviços do MºPº ou nos Tribunais Administrativos e Fiscais; pois, não fora assim, quebrar-se-ia o indispensável vínculo entre a competência disciplinar, por um lado, e a ligação funcional e hierárquica, por outro. Aliás, esse art. 218º, n.º 3, é, essencialmente, uma norma definidora da composição do órgão (CSM), a qual só reflexamente alude à sua competência; e, quanto a esta, tem de valer o que acima dissemos, ou seja, que a competência disciplinar do CSM há-de restringir-se aos funcionários que integram a chamada «carreira judicial» (art. 3º, n.º 2, do DL n.º 343/99, de 26/8) nos tribunais comuns.
Deste modo, as normas atributivas de competência disciplinar ao CSMP não sofrem das inconstitucionalidades apontadas pela autora, pelo que não se justifica a sua desaplicação – nem a consequente declaração de nulidade do acto impugnado, por falta de atribuições do seu autor.
Nos arts. 27º a 51º da petição inicial, a autora pugna pela ilegalidade do acto por haver, na sua óptica, várias causas de «prescrição do procedimento disciplinar» (ínsitas no art. 6º do ED aprovado pela Lei n.º 58/2008, de 9/9, em vigor desde 1/1/2009).
Assim, e desde logo, ela diz que decorreram vários anos entre a prática das infracções por que foi punida e o momento em que foi instaurado «o inquérito disciplinar», decurso que afrontaria o estatuído no art. 6º, n.º 1, daquele ED. E aduz que tal prescrição não é afastada «in casu» pelo n.º 3 do mesmo art. 6º, já que a aplicabilidade desta norma pressuporia que ela já estivesse condenada por sentença penal transitada em julgado, o que ainda não aconteceu.
Mas a descrita argumentação da autora não procede. Os factos integradores dos ilícitos disciplinares que lhe foram imputados também constituíam crimes de peculato (art. 375º, n.º 1, do Código Penal) e de descaminho (de objectos colocados sob o poder público – art. 355º do mesmo diploma), cujos procedimentos criminais estavam sujeitos a um prazo prescricional de dez anos (art. 118º, n.º 1, al. b), do Código Penal). Sendo assim, e nos termos do art. 6º, n.º 3, do ED, o direito de instaurar procedimento disciplinar só prescrevia nesse prazo de dez anos, e não «passado um ano sobre a data em que a infracção» fora cometida (n.º 1 do mesmo artigo). Por outro lado, a aplicabilidade desse prazo prescricional de dez anos não supunha uma prévia ou futura condenação definitiva da autora por tais crimes. Com efeito, todos os alongamentos de prazos prescricionais, sejam eles disciplinares ou civis, por recepção dos análogos prazos criminais não estão dependentes do resultado, ou sequer da instauração, dos processos penais que lhes correspondam, pois a sua «ratio» reside exclusivamente na natureza do assunto «sub specie». E o art. 6º, n.º 3, do ED inscreve-se naturalmente nesta linha: ao mandar aplicar «os prazos de prescrição estabelecidos na lei penal», o preceito não está absurdamente a exigir que o arguido já esteja ou venha a ser criminalmente condenado.
O que acabámos de dizer ajuda a pulverizar outra arguição da autora. Ela considera que o direito de instaurar procedimento disciplinar também prescrevera por ultrapassagem do prazo de trinta dias previsto no n.º 2 do art. 6º do ED; e isto porque, tendo a autora dado «conhecimento ao seu superior hierárquico, o Sr. Procurador-Adjunto C…………, dos factos em Outubro de 2006», só em 15/4/2009 foi por ele efectuada a respectiva «queixa».
É verdade que o referido magistrado, ao ser inquirido no processo disciplinar, disse que a autora, em Outubro de 2006, lhe comunicara o desaparecimento de um certo inquérito e lhe referira então que «pretendia ser ela a informá-lo pessoalmente desse desaparecimento uma vez que iria sabê-lo através de outras pessoas» (cfr. fls. 82 do instrutor apenso). Mas, a partir daqui, a denúncia da autora colide com vários obstáculos.
«Primo», aquele art. 6º, n.º 2, não existia em Outubro de 2006, ocasião em que ainda vigorava o ED aprovado pelo DL n.º 24/84, de 16/1. O art. 4º, n.º 2, deste ED também previa a prescrição do direito de instaurar procedimento disciplinar se, «conhecida a falta pelo dirigente máximo do serviço», o procedimento não fosse aberto no prazo de três meses. Sendo assim, o conhecimento relevante para marcar o «dies a quo» do referido prazo prescricional era o da infracção. Mas o pouco que se sabe da aludida conversa mostra que, como seria de esperar, a autora não comunicou ao Sr. Procurador-Adjunto, em Outubro de 2006, qualquer infracção, tendo-se cingido à narração de factos que, embora anómalos, estavam longe de indicar com segurança que houvera uma qualquer falta disciplinar. Só por isto, impossível se torna activar em proveito da autora o art. 4º, n.º 2, do anterior ED.
«Secundo», este art. 4º, n.º 2, nunca seria operatório porque é absolutamente certo que o aludido Procurador-Adjunto não podia ser havido, em Outubro de 2006, como o «dirigente máximo do serviço» em que a autora se integrava.
«Tertio», mesmo que a autora, em Outubro de 2006, tivesse dado a conhecer a falta ao aludido magistrado – o que, como vimos, não está provado – e esse conhecimento funcionasse ao retardador (só a partir de 1/1/2009, início da vigência do actual ED), não poderia a autora defender que o Sr. Procurador-Adjunto tinha de agir nos trinta dias seguintes àquela data, por via do que se estatui no art. 6º, n.º 2, do ED aplicável. Na verdade, a razão por que esta norma extrai efeitos prescricionais do conhecimento da infracção «por qualquer superior hierárquico» liga-se à competência, para a instauração de processos disciplinares, que lhes é conferida (cfr. o art. 29º, n.º 1, do ED). Daí que, se algum superior hierárquico estiver desprovido, por lei especial, do direito de instaurar procedimento disciplinar, haverá também de simetricamente negar-se que o conhecimento que ele obtenha de uma infracção corresponda ao «dies a quo» do sobredito prazo prescricional de trinta dias. Ora, o magistrado que a autora refere não tinha competência para lhe instaurar um processo disciplinar, como decorre do art. 94º do Estatuto dos Funcionários de Justiça, aprovado pelo DL n.º 343/99, de 26/8 (tanto antes como depois da nova redacção trazida a esse artigo pelo DL n.º 96/2002, de 12/4). Assim, a notícia dada pela autora ao mencionado Procurador-Adjunto em Outubro de 2006, mesmo que incidisse sobre a infracção e cobrasse actualidade anos depois, era irrelevante para desencadear, após 1/1/2009, o prazo prescricional previsto no art. 6º, n.º 2, do ED.
«Quarto», até a relevância que acabámos de negar seria infrutífera. É que os prazos dos ns.º 1 e 2 do art. 6º do ED referem-se ao «direito de instaurar procedimento disciplinar». Mas esses prazos são afastados pelo n.º 3 do artigo – que, havendo crime, submete aquele «direito» aos «prazos de prescrição estabelecidos na lei penal». Ora, assim como «supra» dissemos que o estatuído no art. 6º, n.º 3, do ED destrói a denúncia da autora de que fora violado o n.º 1 do artigo, reiteramos agora, pelas razões já sobreditas, que o mesmo n.º 3 exclui a prescrição que ela baseia no n.º 2.
Assente que o procedimento disciplinar não prescreveu «ex vi» dos ns.º 1 e 2 do art. 6º do ED, atentemos agora na denúncia da autora, fundada no n.º 6 do mesmo artigo. Assevera ela que o procedimento disciplinar se iniciou em 9/7/2009 e que a decisão punitiva do COJ só lhe foi notificada em 16/11/2011; donde se seguiria a ultrapassagem do prazo de 18 meses, previsto no preceito e que se conta continuamente (art. 72º, n.º 2, do CPA, aplicável «ex vi» do art. 2º da Lei n.º 58/2008), bem como a consequente prescrição do procedimento disciplinar.
Todavia, a factualidade provada mostra que o procedimento disciplinar dirigido contra a autora se iniciou, apenas, em 9/7/2010 – data em que o COJ converteu o anterior inquérito «em processo disciplinar» que a visava conjuntamente com outra arguida. E, como entre essa data e 16/11/2011 não passaram 18 meses, tudo imediatamente aponta para que não ocorresse a prescrição aludida no art. 6º, n.º 6, do ED.
Decerto que a questão se complica em virtude do COJ haver assumido que o inquérito constituiria a fase instrutória do processo disciplinar («vide» art. 68º, n.º 4, do ED). Em face disto, importa ver se o início do procedimento disciplinar deve retroagir à data da instauração do inquérito, por forma a contar «ex ante» a prescrição prevista naquele art. 6º, n.º 6. «Primo conspectu» dir-se-ia que sim, pois a circunstância de se atribuir ao inquérito o valor de «instrução do processo disciplinar» sugere que esse valor é universal e que, portanto, também abrange a retroacção e a recontagem daquele prazo de 18 meses.
Mas não cremos que essa aparência frutifique. A «ratio legis» do art. 6º, n.º 6, do ED reside no sofrimento inerente à qualidade de arguido, preconizando a norma que o respectivo gravame só possa perdurar por um limitado tempo, findo o qual deve cessar a perseguição disciplinar. Ora, a qualidade de arguido, e os inerentes sacrifício e desconforto, só surgem deveras com a instauração do procedimento disciplinar; pois, nos processos de inquérito, não há arguidos («vide» os arts. 66º e ss. do ED). Deixa, assim, de haver razão para que o prazo de 18 meses se conte desde o início do inquérito ulteriormente convertido em fase instrutória do processo disciplinar, por então faltar a situação desfavorável pressuposta na previsão do prazo. E, deste modo, tal art. 6º, n.º 6, passa a ser interpretável em plena harmonia com a sua letra: o «dies a quo» do prazo de 18 meses coincide com a instauração do procedimento disciplinar, «tout court», independentemente do destino dado ao inquérito que o antecedeu.
Estamos, portanto, em condições de assegurar que não ocorreu, «in casu», a prescrição prevista no art. 6º, n.º 6, do ED, não enfermando o acto do correspondente vício de violação de lei.
Nos arts. 52º a 61º da petição inicial, a autora avança duas essenciais coisas: «primo», que a acusação é nula porque, estando desprovida das circunstâncias de tempo, modo e lugar e suportando-se em expressões conclusivas e vagas, apresenta uma indefinição que impediu «uma eficaz defesa» da arguida; «secundo», que o acto punitivo – aqui, a autora refere-se ao relatório final do Sr. Inspector, enquanto apropriado pelo COJ e confirmado pelo acórdão do CSMP – inovou relativamente à acusação, adoptando novos factos e novas circunstâncias.
Comecemos pela nulidade da acusação. Esta foi dirigida contra a autora e uma outra funcionária (B…………) por, antes da fase da defesa, haver indícios de que elas – as únicas que tramitavam os processos de inquérito correspondentes à letra M – agiram conluiadas. Ora, o que a acusação imputou à autora e à B………… foi, basicamente, o seguinte:
1- Que elas se conluiaram para se apoderarem de importâncias apreendidas à ordem de processos de inquérito. O facto desse conluio ter ocorrido «em data não apurada» (art. 4º da acusação) é irrelevante, até porque se trata de um momento anterior à prática das infracções.
2- Que, em 3/8/2005, foi entregue à autora a quantia de 2.190,32 euros, apreendida no inquérito n.º 468/05; que, em 14/10/2005, foi entregue a uma das arguidas a quantia de 600,00 euros, apreendida no inquérito n.º 690/05; e que, em 28/11/2005, foi entregue a uma delas a quantia de 65,00 euros, apreendida no inquérito n.º 1530/05. Aqui, a circunstância de, em dois dos casos, se não saber qual das arguidas recebera o dinheiro é irrelevante, posto que se lhes imputava uma actuação concertada.
3- Que, após dedução da acusação nesses três inquéritos, uma das arguidas, conluiada com a outra, depois das 13.05 horas do dia 9/5/2006 e através do computador atribuído à B…………, remeteu electronicamente para a Secção Central do tribunal esses processos.
4- Que essas remessas electrónicas – por si sós sugestivas de que os inquéritos haviam sido realmente apresentados na Secção Central – não foram acompanhadas da entrega física dos inquéritos, porquanto a autora e a B…………, conluiadas, substituíram-nos por outros três processos, por elas entregues em 9/5/2006 nessa mesma secção acompanhados das remessas electrónicas dos outros, de modo a assim fazerem crer que os processos fisicamente entregues eram os substituídos. Ora, esta imputação é concreta, circunstanciada e esclarecedora.
5- Que a autora e a B………… fizeram ulteriormente desaparecer os aludidos três inquéritos, para melhor camuflarem a sua apropriação do dinheiro apreendido à ordem deles (nexo causal que consta do art. 9º da acusação). Também aqui se nos depara um facto preciso, sendo absurdo supor que a acusação seria imprestável por se não conhecer a data exacta do desaparecimento dos processos.
Perante isto, não há dúvida que a autora desafia o bom senso e a inteligência quando se obstina em dizer que a acusação é vaga e irrespondível. E o extenso rol de imprecisões que ela elenca no art. 53º da petição, para além de temerário, claudica em face da certeza, já obtida, de que a acusação suficientemente descreveu os elementos constitutivos das faltas disciplinares que lhe eram imputadas.
E também soçobra a denúncia da autora (cfr. o art. 61º da petição inicial) de que o acto punitivo inovou, do ponto de vista factual, relativamente à acusação. Desde logo, ela não diz quais são esses novos factos e novas circunstâncias; e esse silêncio, por si só, já basta para que a arguição improceda. No entanto, vamos admitir que essa denunciada novidade se localiza no pormenor das infracções, antes atribuídas às duas arguidas em co-autoria, aparecerem, no acto punitivo, exclusivamente imputadas à autora. Se assim for, a tese da autora não pode colher, pois a sua responsabilidade disciplinar em nada se altera pelo facto de ter agido sozinha. Por último, os «novos factos» que a autora diz divisar – sem que os aponte – no «exame crítico das provas» efectuado pelo Sr. Inspector sempre seriam irrelevantes; pois a autora foi perseguida e punida com base na factualidade provada, e não a partir do discurso desse «exame crítico».
Improcedem, portanto, todos os vícios alegados nos arts. 52º a 61º da petição inicial.
Nos arts. 62º a 74º da mesma peça, a autora invoca vários erros nos pressupostos de facto do acto punitivo, já que o conteúdo de oito artigos da factualidade tida por provada não estaria demonstrado no processo disciplinar.
Aqui, e «ante omnia», um esclarecimento se impõe. A autora exprimiu nos autos o seu intuito de que o STA inquirisse as testemunhas que arrolou «in initio litis» com vista a que esses depoimentos concorressem para o juízo a emitir sobre aqueles erros nos pressupostos.
Mas, como o relator assinalou a fls. 146, essa pretensão carece minimamente de base. Por via do princípio da separação de poderes, o STA afere da legalidade do acto punitivo, mas não lhe compete fazer ou refazer processos disciplinares ou aplicar penas. O acto a sindicar é o que foi realmente proferido em resultado do procedimento administrativo que o antecedeu – e não o que poderia sê-lo na sua vez se a prova fosse outra (isto é, com substituição de motivos). E, se as diligências realizadas no processo disciplinar não foram exaustivas, isso acarretará porventura uma nulidade procedimental (art. 37º, n.º 1, do ED) propagável ao acto punitivo e susceptível de denúncia autónoma ao impugná-lo, solução que se não confunde com a retoma e o aprofundamento das diligências «in judicio».
Esclarecido este ponto, que é, aliás, elementar, atentemos nas sobreditas denúncias da autora. Ela começa por referir as deficiências de funcionamento do Departamento do MºPº na comarca de ………. Mas não se vê em que medida isso possa afectar a realidade das faltas disciplinares e a conexa legalidade do acto.
Debruçando-se propriamente sobre os factos, a autora afirma que não está provado que estivesse incumbida de depositar o dinheiro apreendido à ordem dos processos e que, no que toca ao inquérito n.º 468/05, lhe tivesse sido entregue a importância de 2.190,32 euros.
Mas a prova testemunhal coligida no processo disciplinar contraria abundantemente o afirmado pela autora. Com efeito, múltiplas testemunhas referiram que os bens apreendidos à ordem dos inquéritos eram entregues na respectiva secção, que providenciaria pelo depósito de numerário na CGD («vide» os depoimentos de fls. 213, 233, 238, 241, 244, 246 e 250 dos autos apensos). Aliás, a B……… e a própria autora disseram o mesmo (cfr. fls. 253 e 256), sendo irrelevante se o dinheiro era entregue pela Central à Secção de Processos no próprio dia da entrada do inquérito ou só no dia imediato.
E também está provado que a autora recebeu na Secção Central aqueles 2.190,32 euros, pois isso correspondia à prática habitual, só a autora, sendo então a única funcionária de turno, estava em condições de receber o dinheiro e o facto está precisamente referido no testemunho do funcionário D………… (fls. 233). Ademais, só esse recebimento e o descaminho da importância recebida explicam a trama ulterior, ligada à dissimulação do respectivo processo.
É certo que a autora busca desvalorizar o depoimento do D…………, afirmando que a responsabilidade dele na guarda dos 2.190,32 euros explicaria a sua falsa afirmação de que lhe entregara o dinheiro. Mas nada disto tem consistência, visto que tal atitude do D………… só deveras se justificaria se ele se houvesse apoderado daquela quantia; e isso, por sua vez, exigiria que o mesmo D………… fosse o autor da remessa electrónica do inquérito e da entrega física do processo substitutivo ao funcionário E………… – factos estes, sobretudo o último, completamente inverosímeis.
Não há, pois, qualquer erro nos pressupostos quanto à matéria inserta nos arts. 4º e 7º da factualidade provada.
A autora também afirma que não está provado o teor do art. 12º da mesma peça – onde se diz que foi ela quem substituiu por outros os três inquéritos desaparecidos. É, todavia, claro que essa substituição – e o desaparecimento dos inquéritos – visou dissimular a apropriação do dinheiro apreendido à sua ordem. Enquanto recebedora dos 2.190,32 euros, a que deu sumiço, só a autora tinha um motivo para trocar esse inquérito por outro, e extraviar o primeiro. E, se ela usou de tal expediente quanto a esse inquérito, é de imputar-lhe um igual comportamento relativamente aos outros dois – a despeito de não ter sido punida pela apropriação das quantias apreendidas à ordem deles. Tudo isto transparece limpidamente do processo disciplinar, sendo vã a multiplicação de argumentos que a autora esbraceja em sentido contrário. Nenhum «error facti» se detecta, pois, no aludido art. 12º.
Assevera ainda a autora que a matéria dos arts. 13º e 15º da factualidade provada não se encontra demonstrada no processo disciplinar. Mas esta afirmação é duma extrema audácia, dado que em tal processo está inequivocamente adquirido que os três inquéritos entregues em 9/5/2006 ao funcionário E………… não eram aqueles cujos números foram registados como sendo os então recebidos. Aliás, convém lembrar à autora que estes factos estiveram na base da abertura do inquérito disciplinar e da reforma dos autos substituídos e extraviados, sendo incompreensível que a autora os negue. Claudica, portanto, a denúncia em apreço.
Por último, a autora questiona a realidade dos factos inclusos nos arts. 17º, 18º e 19º da factualidade provada, os quais se referem à intenção de apropriação dos 2.190,32 euros, ao desaparecimento dos três inquéritos e à sua substituição por outros, bem como à índole dolosa da sua conduta.
Mas aplica-se aqui, «mutatis mutandis», tudo o que acima expendemos a propósito dos outros erros nos pressupostos de facto. Na nossa óptica, o processo disciplinar é claríssimo no sentido de que a autora praticou as infracções por que foi punida, não tendo o acto impugnado incorrido em nenhum dos erros da apreciação factual que a petição lhe aponta.
E o que acabámos de dizer acarreta a improcedência do último vício arguido na petição – que corresponde à suposta ofensa do princípio «in dubio pro reo» (cfr. arts. 76º a 83º dessa peça). O acto impugnado só teria violado tal princípio se, como a autora defende, houvesse resolvido em desfavor dela a hesitação sobre se praticara as faltas disciplinares. Contudo, essas dúvidas não se põem «in casu», pois o processo disciplinar acumulou factos demonstrativos de que a autora praticou deveras as infracções por que foi acusada e punida.
Resta considerar o art. 75º da petição inicial, onde a autora considera que o processo disciplinar contém a «nulidade» advinda de não se haver procedido à acareação dela com a testemunha D………… («interessado em defender a “pele” e em “enterrar” a arguida»). Eis-nos perante a denúncia de uma nulidade procedimental por omissão de uma diligência essencial à descoberta da verdade (art. 37º, n.º 1, do ED).
Se a diligência era «absolutamente fundamental», como a autora agora sustenta, causa admiração que a não tenha requerido no processo disciplinar. Com efeito, tal requerimento não foi apresentado. E, não o tendo sido, o Sr. Instrutor não se encontrava obrigado a proceder «ex officio» à acareação – por se tratar de uma diligência que, pela incerteza do seu resultado, não pode considerar-se garantidamente útil e, muito menos, essencial à descoberta da verdade.
Inexiste, deste modo, a nulidade arguida.
Pelo exposto, o acto impugnado não padece de qualquer das ilegalidades que a autora lhe imputa, justificando-se a sua subsistência na ordem jurídica. Daí, segue-se a improcedência dos pedidos complementares que a autora formula – o de indemnização por danos morais e o que se liga à reconstituição da situação actual hipotética – enquanto dependentes da supressão do acto punitivo.
Nestes termos, acordam em julgar totalmente improcedente esta acção administrativa especial, absolvendo o CSMP dos pedidos.
Custas pela autora.
Lisboa, 15 de Maio de 2013. – Jorge Artur Madeira dos Santos (relator) – Alberto Acácio de Sá Costa Reis - Luís Pais Borges.