5633/21.9T8BRG.G1 - Tribunal da Relação de Guimarães
Tribunal da Relação de GuimarãesTRG
Relator: Sandra Maria Vieira Melo
Processo: 5633/21.9T8BRG.G1
ACORDAO
Descritores: Suspensão da instância, Causa prejudicial
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Apelação
Nr Documento: RG
Indicações Eventuais: 3ª SECÇÃO
Juízes: Elisabete Coelho de Moura AlvesConceição Sampaio
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrg.nsf/86c25a698e4e7cb7802579ec004d3832/ebd10862e8ff28e380258876004a03f1
Sumário
1- Nos termos do artigo 272º nº 1 a 3 do Código de Processo Civil para que o tribunal ordene a suspensão da causa com fundamento em causa prejudicial é mister que: - a causa a suspender esteja dependente do julgamento de outra; - que a ação prejudicial esteja já proposta; - não haja fundadas razões para crer que a ação prejudicial foi intentada apenas para obter a suspensão; - que a causa dependente não esteja tão adiantada que os prejuízos da suspensão superem as vantagens. 2- A suspensão da instância com fundamento na pendência de causa prejudicial tem em vista a obtenção de decisões mais uniformes, com valor na segurança e certezas jurídicas, bem como na economia de meios e no prestígio dos tribunais. Mas tem como reverso, o que a contrabalança, a necessidade de evitar processo demorados e logo pouco eficazes, pretendendo-se obter uma justiça tempestiva. Pesam, pois, também, critérios de utilidade e conveniência processual tendo em vista a melhor composição do litígio, ponderando-se se os inconvenientes processuais que a suspensão de instância produzir são superada pelos objetivos que se cumprem com tal suspensão.
Texto
Recorrente e Autora : --- R. S. Recorrida e Ré : --- A. L. Apelação (em ação declarativa de condenação sob a forma de processo comum) Relatório A Autora, na petição inicial, pediu que a Ré fosse condenada: a pagar-lhe a quantia de 60.000,00 € a título de danos não patrimoniais, acrescida de juros à taxa legal a contar da citação até integral pagamento; a construir ou reconstruir o seu prédio e moradia tal como se encontra fixada no alvará de utilização nº 126/96 da Câmara Municipal ...., eliminado totalmente a claraboia no seu logradouro, a cave sobre o logradouro em toda a sua extensão de cerca de 81 m2 e repondo a traseira da moradia tal como consta do projeto aprovado e supra referido, ou seja, construindo as escadas de acesso do rés do chão para o logradouro com 6 degraus, uma varanda ao nível do rés do chão, um logradouro com mais 1,20 metros de aterro do que o existente e com afastamento aprovado da fachada posterior ao limite do lote 51 de 10 mts, e a implantar a sua moradia à cota 206, demolindo-se tudo o que no prédio da Autora foi feito que contrarie essa realização e o alvará de utilização 126/96. Para tanto, e em síntese, alegou que a construção da casa da Ré não obedeceu ao projeto licenciado pela Câmara Municipal .... e viola os direitos de propriedade e personalidade da Autora, como o direito à insolação. Atribui os danos do prédio da Ré a essa desconformidade, afastando qualquer origem no prédio da Autora. Explana que a Ré intentou uma ação contra a autora, imputando-lhe ações ou omissões inverídicas, e que pediu, nessa ação, a condenação desta a reparar os danos causados no seu prédio e indemnizar-lhe outros danos e prejuízos que identifica, bem como a abster-se de qualquer ato que perturbe o direito da aqui sobre o seu prédio, requerendo também a aplicação de uma sanção pecuniária compulsória. A Ré contestou, alegando, em súmula, como questão prévia, que a ação anteriormente intentada por si contra a aqui Autora é causa prejudicial desta, na medida em que nesta ação a Autora vem alegar factos e deduzir pedidos que, apesar da diferentemente formulados na contestação da ação anterior, também estão a ser apreciados e dirimidos nessa primeira ação, pelo que a decisão da mesma pode influenciar diretamente a discussão nestes autos, havendo perigo de repetição ou contradição, apesar de não haver identidade de pedidos ou causas de pedir. A Autora, notificada para querendo se pronunciar sobre esta questão, opôs-se, invocando, em súmula, que na outra ação, a causa de pedir contende com a alegada existência de danos causados na propriedade e pessoa da aqui Ré pela construção da aqui autora, ao passo que na presente ação a causa de pedir contende com a alegada existência de danos causados na propriedade e pessoa da Autora pela construção da Ré. Foi proferido despacho que determinou a suspensão da instância até que seja julgada a ação comum n.º 4288/18.2T8BRG , daquele Juízo (de Unidade Orgânica do Tribunal). É desta decisão que a Autora apela, com as seguintes conclusões: “i. O presente recurso, de apelação, vem interposto do Douto Despacho que determinou a suspensão da instância até que seja julgada a ação comum n.º 4288/18.2T8BRG (outra ação). A recorrente intentou a presente ação pedindo a condenação da ré:- pagar à Ra quantia de 60.000,00 € a título de danos não patrimoniais; construir ou reconstruir o seu prédio e moradia tal como se encontra fixada no alvará de utilização nº 126/96 da Câmara Municipal ...., eliminado totalmente a claraboia no seu logradouro, a cave sobre o logradouro em toda a sua extensão de cerca de 81 m2 e repondo a traseira da moradia tal como consta do projeto aprovado e supra referido, ou seja, construindo as escadas de acesso do rés do chão para o logradouro com 6 degraus, uma varanda ao nível do rés do chão, um logradouro com mais 1,20 metros de aterro do que o existente e com afastamento aprovado da fachada posterior ao limite do lote 51 de 10 mts, e a implantar a sua moradia à cota 206, demolindo-se tudo o que no prédio da Autora foi feito que contrarie essa realização e o alvará de utilização 126/96. A Ré / recorrida apresentou contestação onde, como questão prévia, alegou que a ação anteriormente intentada por si contra a aqui Autora é causa prejudicial desta, iv. Sustentando que aquela citada ação a aqui R., ali A., invoca factos que se prendem com a construção e sucessivas violações das regras de construção e do direito de urbanismo praticados pela ali R. e aqui A., designadamente, no que concerne ao colossal aterro levado a cabo no prédio da mesma, colocando a cota do seu terreno a 7,84m acima da cota do prédio da ali A. e aqui R., ao fortíssimo desnível a que artificialmente foram colocados os dois prédios. na medida em que nesta ação a Autora vem alegar factos e deduzir pedidos que, apesar da diferentemente formulados na contestação da ação anterior, também estão a ser apreciados e dirimidos nessa primeira ação, pelo que a decisão da mesma pode influenciar diretamente a discussão nestes autos, havendo perigo de repetição ou contradição, apesar de não haver identidade de pedidos ou causas de pedir. Ao invés do pretendido pela Ré e do proferido no Douto Despacho recorrido, a apreciação dos factos vertidos nos presentes autos não depende de qualquer prova a efetuar no outro processo, mas sim de provar nos presentes autos a ilegalidade da cave, questão que, como não vai ser discutida nos outros autos, é insuscetível neste de interferir e influenciar a causa dependente, que pudesse destruir ou modificar os fundamentos em que esta se baseia. Quanto ao pedido de indemnização por dano não patrimoniais, “A Autora ficou muito incomodada e humilhada com o teor da referida ação, não obstante ser a cave ilegal a causadora dos danos”., poderia aqui equacionar-se haver causa prejudicial, se na outra ação estivesse a ser discutida a questão da ilegalidade da cave. Sucede que, essa questão não foi alegada nesse outro processo e, por isso, não irá ser apreciada nessa ação, pois de tal facto só teve a Ré conhecimento posteriormente aos articulados, em 2019, tal como alegou na p.i. nos artigos 31º a 42º da p.i. Mutatis Mutandis para o restante peticionado a título de danos não patrimoniais, alegados nos artigos 59º a 79º da p.i., em que a prova a produzir quanto a esta matéria, não depende de qualquer prova a efetuar no outro processo, mas sim de provar nos presentes autos tais factos e concluir que as ilegalidades da moradia da Ré causaram os alegados danos não patrimoniais à Autora, questões fáticas que, como não vão ser discutida nos outros autos, é insuscetível no presente de interferir e influenciar a causa dependente, que pudesse destruir ou modificar os fundamentos em que esta se baseia. Quanto ao outro pedido, - A construir ou reconstruir o seu prédio e moradia tal como se encontra fixada no alvará de utilização nº 126/96 da Câmara Municipal ....…, além dos argumentos supra aduzidos, mesmo admitindo academicamente que a aqui Ré e ali Autora logre provar no outro processo que as obras da Autora e ali Ré causaram danos no prédio daquela, tal não interfere com o que está a ser discutido nos presentes autos. É que as ilegalidades da moradia da Ré alegadas pela Autora não desaparecem ipso facto pela prova que a Recorrida obtenha nesses autos, existem ou inexistem seja qual for a decisão a tomar na outra ação e prejudicam a propriedade da Autora seja qual for a decisão que no outro processo seja tomada, tudo salvo melhor opinião. E quanto ao prejuízo da Autora, não se logrando acordo no outro processo, o mesmo pode demorar anos a decidir, tendo a Autora de suportar esse período com os incómodos que alega na sua petição. O douto despacho recorrido interpretou erradamente o disposto no artigo 272.º , n.º 1, do CPC pelo que deve ser revogado e ordenado o prosseguimento dos autos.” Objeto do recurso O objeto do recurso é definido pelas conclusões das alegações, mas esta limitação não abarca as questões de conhecimento oficioso, nem a qualificação jurídica dos factos ( artigos 635º nº 4, 639º nº 1, 5º nº 3 do Código de Processo Civil ). Este tribunal também não pode decidir questões novas, exceto se estas se tornaram relevantes em função da solução jurídica encontrada no recurso e os autos contenham os elementos necessários para o efeito. - artigo 665º nº 2 do mesmo diploma. É questão a conhecer neste acórdão: -- Se existe uma relação de prejudicialidade entre esta ação e a que foi previamente intentada pela ora Ré e se se justifica a suspensão da instância. III Fundamentação de Facto São os seguintes os elementos processuais relevantes para a decisão da causa: A ora Ré intentou ação contra a ora Autora no Juízo Central Cível do Tribunal de Braga, em data anterior à petição inicial da presente, a qual corre termos sob o n.º 4288/18.2T8BRG , invocando, em súmula, que no prédio desta última se encontra a ser edificada uma habitação, que, por construída sem respeitar o projeto aprovado, com a criação de um aterro de 1400 toneladas, causou danos e fissuras no prédio da ali Autora. Nessa ação a Ré pediu, essencialmente, a condenação da ora Autora na demolição do muro do seu prédio, na parte que excede a altura legalmente admissível e ainda, em consequência, na redução do aterro na proporção dessa demolição, bem como a demolição do piso que se encontra ilegalmente construído, por forma a repor a legalidade e na indemnização dos danos e prejuízos causados; Na petição inicial destes autos, a ora Autora invocou que os danos ocorridos no prédio da aqui Ré se devem ao facto da obra que esta construiu não respeitar o alvará de licenciamento e que ficou incomodada e humilhada com o teor da ação que Ré lhe moveu, referida supra, na qual lhe são imputadas ações ou omissões inverídicas, “ Não sendo demais a quantia de 10.000,00 (dez mil euros) para a compensar dos seus incómodos, a título de danos não patrimoniais .”. Mais invoca danos e prejuízos que a forma como a Ré construiu a sua obra lhe causa, com o violar do seu direito de propriedade e direitos de personalidade, pedindo também indemnização com esse fundamento. Fundamentação de Direito. Importa apurar se no presente caso se verificam os pressupostos para a suspensão da instância com fundamento na existência de uma causa prejudicial. A- Da suspensão da instância Nos termos do artigo 272º nº 1 a 3 do Código de Processo Civil para que o tribunal ordene a suspensão da causa com fundamento em causa prejudicial é mister que: a causa a suspender esteja dependente do julgamento de outra; que a ação prejudicial esteja já proposta; não haja fundadas razões para crer que a ação prejudicial foi intentada apenas para obter a suspensão; que a causa dependente não esteja tão adiantada que os prejuízos da suspensão superem as vantagens. É certo que nos termos deste artigo igualmente se pode suspender a instância quando ocorrer outro motivo justificado, como se verá, pelo que se pode fazer uma leitura algo ampla sobre o que se entende ser uma causa que justifique tal suspensão. A suspensão da instância com fundamento na pendência de causa prejudicial tem em vista a obtenção de decisões mais uniformes, com valor na segurança e certezas jurídicas, bem como na economia de meios e no prestígio dos tribunais. Mas tem como reverso, o que a contrabalança, a necessidade de evitar processo demorados e logo pouco eficazes, pretendendo-se obter uma justiça tempestiva. Pesam, pois, também, critérios de utilidade e conveniência processual tendo em vista a melhor composição do litígio, ponderando-se se os inconvenientes processuais que a suspensão de instância produzir são superados pelos objetivos que se cumprem com tal suspensão. Pretende-se a economia e a coerência dos julgamentos e por isso pode dizer-se que uma causa depende do julgamento de outra quando na causa prejudicial se esteja a apreciar uma questão cuja resolução, por si só, possa modificar uma situação jurídica que tem de ser releve de forma importante para a decisão desse pleito. " Uma causa é prejudicial a outra quando a decisão da primeira pode destruir o fundamento ou a razão de ser da segunda " - José Alberto dos Reis - Comentário ao Código de Processo Civil, vol. 3.º, Coimbra, 1946, pág. 268. Ou, numa outra perspetiva, « quando na primeira causa se discuta, em via principal, uma questão que é essencial para a decisão da segunda »; Manuel de Andrade - Lições de Processo Civil, págs. 491, 492. A " verdadeira prejudicialidade e dependência só existirá quando na primeira causa se discuta, em via principal, uma questão que é essencial para a decisão da segunda e que não pode resolver-se nesta em via incidental, como teria de o ser, desde que a segunda causa não é a reprodução, pura e simples, da primeira. Mas nada impede que se alargue a noção de prejudicialidade, de maneira a abranger outros casos. Assim pode considerar-se como prejudicial, em relação a outro em que se discute a título incidental uma dada questão, o processo em que a mesma questão é discutida a título principal " – Cfr. Manuel de Andrade, "Lições de Processo Civil", págs. 491 e 492. Podendo seguir-se o critério apresentado por Rodrigues Bastos: “ A decisão de uma causa depende do julgamento de outra, quando na causa prejudicial esteja a apreciar-se uma questão cuja resolução possa modificar uma situação jurídica que tem de ser considerada para decisão de outro pleito ” – Cfr. Notas ao Cód. Proc. Civil, vol. II, 2ª ed., pág. 42. ou, no mesmo sentido, mas de molde mais exigente ainda, entender-se que «por causa prejudicial aquela que tenha pretensão que constitui pressuposto da formulada» como escrevem João Redinha e Rui Pinto - Código de Processo Civil Anotado, vol. I, Coimbra, 1999, pág. 501. “ Para efeitos de decretamento da suspensão da instância por causa prejudicial nos termos do artigo 272º do Código de Processo Civil , entende-se como causa prejudicial aquela onde se discute e pretende apurar um facto ou situação que é elemento ou pressuposto da pretensão formulada na causa dependente, de tal forma que a resolução da questão que está a ser apreciada e discutida na causa prejudicial irá interferir e influenciar a causa dependente, destruindo ou modificando os fundamentos em que esta se baseia .” , como se sumariou no acórdão proferido no processo com o nº 6090/15.4T8LOU-A .P1,de 12/18/2018, (sendo este e todos os demais acórdãos citados sem menção de fonte, consultados in dgsi.pt com a data na forma ali indicada: mês/dia/ano). Concretização Há, pois, que analisar ambas as ações, para se poder verificar das conexões entre elas. Dúvidas não há quanto à identidade das partes (embora em posições opostas sendo Ré de uma a Autora da outra) e a falta de identidade dos pedidos. No entanto, há entre elas um núcleo fundamental que coincide: a discussão sobre a causa dos danos de que padecerá o prédio da aqui Ré. A ora Autora, nesta ação que propôs depois da que foi contra si deduzida, pede uma indemnização baseada nos incómodos e humilhações que sofreu, por nessa primeira ação a ora Ré lhe ter efetuado acusações inverídicas, que refuta nos presentes autos e que se prendem com a falta de observância das regras da arte e licenciamentos na realização da obra que executou no seu prédio, contíguo ao da Ré, causando danos neste prédio. Assim, sem se verificar se tais imputações são ou não verídicas não é possível decidir parte do pedido apresentado pela ora Autora. Tais imputações fazem parte da causa de pedir da ação que foi intentada pela ora Ré, sendo o seu cerne. Discutir tal matéria neste processo a título meramente incidental, estando a mesma a ser decidida a título principal em ação que corre entre ambas as partes, conduz a repetição do julgamento da mesma questão e apresenta o risco de existirem decisões contraditórias que este instituto pretende evitar, como vimos. Enfim, porque naquela ação se discute se a Autora realizou construções no seu prédio de tal forma que causou os danos no da ora Ré e nesta se discute, além do mais, se tais imputações são ou não verdadeiras (e lhe causaram danos), parece claro que se disputa na primeira ação facto que é um pressuposto central de um pedido formulado na presente e que, pela sua importância na economia das ações, não deve ser conhecido incidentalmente, porquanto se duplicaria o conhecimento das questões (com o inerente e pesado risco de haver decisões contraditórias). Com efeito, caso se apure naquela que os danos do prédio da ora Ré foram causados pela violação das artes e regras de construção por parte da ora Autora, cai de raiz a imputação de inverdades nesses autos e um dos pedidos indemnizatórios formulados por esta. Há uma nítida influência e interferência daquela causa no destino da presente. Pretende a Recorrente que se deve fazer tábua rasa da invocação de que “ lhe são imputadas ações ou omissões inverídicas” por tal não ser um facto, mas uma conclusão, devendo entender-se que apenas alegou que “ A Autora ficou muito incomodada e humilhada com o teor da referida ação, não obstante ser a cave ilegal a causadora dos danos” , mas que a questão da cave ilegal não foi discutida nos outros autos, afastando assim a conexão entre os autos. No entanto, não se segue o seu entendimento. Quando a Autora se refere às imputações inverídicas efetuadas pela Autora no seu articulado está a afirmar que os factos alegados na petição inicial apresentada pela ora Autora quanto à violação de normas de construção, ali descritos, causadoras dos danos e prejuízos que também descreve, não são verídicos. Ora, a ora Autora ter tido determinados comportamentos ou ter omitidos outros são factos, pelo que apesar de genérica, a afirmação não é puramente conclusiva, sendo passível de concretização fática. Mas mesmo que assim se não entendesse, a referência à cave ilegal ser a causadora de danos no prédio da Autora não se resume à discussão da existência ou não de uma cave ilegal, mas ás causas dos danos no prédio da ora Ré, que cada uma das partes, naquele e neste processo, imputam a atos da parte contrária. Existe uma patente conexão entre os pedidos e as causas de pedir entre ambas as ações, sendo que é evidente a imediata relação de prejudicialidade no que toca a parte do pedido indemnizatório formulado pela ora Autora. Assim, não só a causa suspensa está dependente do julgamento da anteriormente proposta (pela ora Ré), como nada indica que a Ré a intentou para suspender a presente; esta, por seu turno, não está de tal forma adiantada (encontra-se apenas na fase dos articulados) que os prejuízos da suspensão superem as vantagens. Verificam-se todos os pressupostos que recomendam a suspensão da presente instância. Termos em que é de confirmar e sufragar a decisão tomada pela 1º instância. Decisão Por todo o exposto, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar a presente apelação improcedente e, em consequência, mantém a decisão recorrida. Custas pelo apelante ( artigo 527º nº 1 do Código de Processo Civil ) Guimarães, 15-06-2022 Sandra Melo Conceição Sampaio Elisabete Coelho de Moura Alves