0002224 - Tribunal da Relação de Lisboa
Tribunal da Relação de LisboaTRL
Relator: Diniz Roldão
Processo: 0002224
ACORDAO
Descritores: Horário de trabalho, Despedimento sem justa causa, Faltas injustificadas, Incumprimento
Decisão: Negado provimento
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Apelação
Nr Convencional: JTRL00006158
Nr Documento: RL199606050002224
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/8f066cdd682bd08580256803000500e2
Sumário
I - Embora represente uma atitude de rebeldia injustificável, censurável e passível de sanção disciplinar, não constitui comportamento grave, capaz de tomar imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho, o facto de - procurando a Ré entregar-lhes, em 11-4-1994, uma comunicação interna, elaborada três dias antes e relativa ao regime de trabalho por turnos - os Autores se terem recusado a receber os respectivos duplicados e a assiná-los. II - A faculdade atribuida ao empregador de, no uso do seu poder de direcção, estabelecer o horário de trabalho do pessoal ao seu serviço, abrange a fixação de um novo horário, sem necessidade de acordo dos trabalhadores, salvo nas situações em que o próprio horário conste de estipulações contratuais ou de instrumentos de regulamentação colectiva que o proibam. III - O facto de o novo horário de trabalho levantar dúvidas, entre os Autores, quanto à sua conformidade com as normas legais e convencionais, faz atenuar a culpa, provavelmente existente no comportamento daqueles, em se apresentarem nas instalações da empresa, no dia 12-4-1994, em horas diferentes das que a Ré lhes havia destinado para início dos seus períodos de trabalho diário. IV - Esse facto concretiza-se, afinal, numa única falta injustificada, que não pode consubstanciar o despedimento lícito dos Autores - ao contrário do que teria sucedido se a Ré aguardasse, pacientemente, que aqueles persistissem na mesma atitude durante vários dias, até excederem o regime de faltas seguidas ou interpoladas, constante do artigo 9, n. 2, alínea g), da LCCT89.