I- Constando da acusação que o arguido, sendo depositário judicial de bens penhorados e tendo sido notificado para os apresentar no tribunal para serem vendidos, não os entregou, querendo dessa forma obstar a que as finalidades da respectiva execução fossem conseguidas, o crime a imputar-lhe é o do artigo 397 do Código Penal e não o do artigo 300 ns.1 e 2 do mesmo Código por falta da intenção de apropriação, pelo que competente para o julgamento
é o Meritíssimo Juiz do Tribunal Judicial da Comarca de Lamego e não o Meritíssimo Juiz do Tribunal de Círculo.