Texto
- O RF... , por se não conformar com a sentença proferida pelo Mmº Juiz do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Coimbra e que julgou procedente a presente impugnação judicial deduzida por António J. P. R. , Berta H. P. e António M. P. , contra o valor fixado em 2' avaliação ao prédio idf. no cabeçalho da p.i., dela veio interpor recurso, apresentando, para o efeito, as seguintes conclusões; A avaliação do terreno para construção em causa foi desencadeada pela apresentação de declaração modelo 129, referida no art° 208° do Código de Contribuição Predial e do Imposto sobre a Indústria Agrícola; De acordo com o disposto no § 2° do art° 94° do CIMSISSD os bens referidos no art° 109°, do mesmo Código, serão avaliados tendo em conta as condições em que se encontrarem na altura da avaliação; Contrariamente ao defendido na sentença recorrida a não indicação no processo de avaliação do imóvel em causa de que a avaliação foi reportada à datas da transmissão não constitui preterição de formalidade legal; Tão pouco se desconhece a data em que ocorreu a transmissão do imóvel objecto da avaliação; Conclui que, pela procedência do recurso se revogue a decisão recorrida, a qual deverá ser substituída por outra que julgue a impugnação improcedente. Não houve contra-alegações. O EMMP, junto deste Tribunal, emitiu o douto parecer de fls. 84 e v°., pronunciando-se, a final, no sentido de ser concedido provimento ao recurso. Colhidos os vistos legais, cabe DECIDIR. Fazendo apelo aos documentos juntos e aos depoimentos testemunhais prestados, nos autos, a sentença recorrida, segundo alíneas da nossa iniciativa, deu por provada a seguinte; MATÉRIA DE FACTO - A). O valor em causa de 9.600.000$00, a que corresponde o preço de 6.000/m2, atribuído em 2ª avaliação de um terreno para construção, respeita ao inscrito na matriz urbana da freguesia de Lavos, sob o art. n° 1.126, com a área de 1.600 m2, identificado nos Autos; B). No termo de avaliação junto ao processo administrativo n° 59/96, apenso a estes Autos, consagrou-se que «para atribuição do valor foram tidos em conta as áreas de construção permitidas para o lote, a sua localização a infra-estruturas existentes»; C). Dele consta, também, que «após inspecção directa ao local, decidiram os louvados da Fazenda Pública, atribuir o valor referido; D). «Tendo o louvado de parte, não concordando com o valor atribuído»; E). «Alegando que o valor deveria ter como base as condicionantes verificadas na altura da aquisição do terreno»; F). O prédio, por sua vez, cujo valor é impugnado, "á data da transmissão", não tinha qualquer infra-estrutura e era atravessado por uma linha de média tensão; G). O índice de ocupação era de 0,5 em 1994, data em que foi transaccionado; H). E, posteriormente, com a alteração do PDM passou a 1,7; . À data da transmissão, o prédio era um baldio atravessado por uma linha de média ou baixa tensão; . J). O índice de construção era baixo, não se sabendo, à altura, o que se poderia lá construir. ENQUADRAMENTO JURÍDICO - No caso vertente a questão que se controverte é a de saber se a 2ª avaliação impugnada, porque não se reportou ao momento de aquisição do imóvel avaliado, por um lado, e porque no respectivo auto de diligência se não fez qualquer referência a tal circunstancialismo, por outro, constituem ilegalidades, por preterição de formalidades legais, que a inquinem de vício de anulação. De facto, na decisão recorrida, discorreu-se, de forma relevante a decisão tomada, o seguinte; «Igualmente, como acto Administrativo, de avaliação de coisas, deve a avaliação estar fundamentada pela externação dos elementos de facto (e de direito) que permitam, a um destinatário normal, conhecer o iter funcional cognoscitivo e valorativo prosseguido pelo Autor do Acto para fixar o valor venal. E não poderá ser considerada uma fórmula geral se a mesma não evidenciar o que o Autor do Acto quis assumir como externação da sua vontade. – (...). Quer isto também, dizer que constitui preterição de formalidade legal, susceptível de fundamentar a impugnação da 2ª avaliação de um prédio, o facto de os louvados atenderem às condições em que o prédio se encontrava à data da liquidação da Sisa, e não da transmissão. – (...). Com efeito, nos termos do art. 94°, § 2° do Código da Sisa «os bens serão avaliados tendo apenas em conta as condições em que se encontravam à data da transmissão, mas os referidos no art. 109°, serão avaliados também para o efeito de inscrição na matriz sendo necessária, tendo em conta as condições em que então se encontravam». Estabelece-se, pois, aqui, o princípio de que os louvados devem efectuar a avaliação de modo a observarem as condições que se verificavam nos bens à data em que se operou a sua transmissão . Exige-se, assim, neste preceito, uma formalidade a cumprir pelos louvados: o método ou sistema que hão-de obrigatoriamente observar na avaliação. É uma formalidade ad substantiam que se não confunde com o resultado da avaliação, ou seja o valor obtido por meio do laudo dos louvados. Ora, do auto de Avaliação e das informações constantes do processo, vê-se que os Peritos tiveram em conta na obtenção do valor do terreno, não as condições em que se encontrava à data da sua transmissão, mas as condições que se verificavam na data da liquidação . A expressão de vontade manifestada pelo Perito de parte no termo de avaliação é clara a este respeito. Preteriu-se, portanto, a formalidade estabelecida no § 2° do artigo 94° do Código da Sisa O que quer dizer, também, que a falta de indicação no processo de avaliação de que esta foi reportada à data da transmissão constitui preterição de formalidade que fornece base para a impugnação judicial prevista no § único do art. 97° do Código da Sisa.». E, em consonância com tal discurso jurídico, julgou procedente a impugnação. Vejamos, pois; Não divergindo nós, no essencial, das considerações expendidas no excerto da decisão recorrida acima transcrita, na medida em que entende a avaliação de imóvel deve ater-se às condições do mesmo, por reporte á data da transmissão, para efeitos de Sisa, e que, por isso mesmo, constitui componente necessária da fundamentação formal da realização de tal diligência, na medida em que a referência temporal da sua concretização, uma vez dada a conhecer ao seu destinatário, é que lhe vai permitir ajuizar se os respectivos autores se ativeram aos necessários pressupostos legais, e por consequência, permitirem-lhe conformar-se com o resultado encontrado, ou contra ela reagirem. No entanto, crê-se que o Mm° Juiz recorrido laborou num erro de direito; É que, no caso vertente, a avaliação do imóvel não foi realizada em razão da liquidação de qualquer imposto de Sisa, mas sim por efeito da respectiva inscrição na matriz, enquanto terreno para construção. De facto o art°. 109° do CSisa, determina, no seu n°. 1, que os terrenos de construção, que se encontrem inscritos na matriz, sejam avaliados, de acordo com o preceituado no art° e 93° e ss., do mesmo diploma legal; Por sua vez, e ao que aqui, releva, o art°. 94° estatui, textualmente, no seu § 2° que « os bens serão avaliados tendo apenas em conta as condições que se encontravam á data da transmissão, mas os referidos no artigo 109° serão avaliados também para efeitos de inscrição na matriz, sendo necessária, tendo em conta as condições em que então se encontrarem .» (realce da nossa responsabilidade) Ora, se bem se compreende que, para efeitos de Sisa, a avaliação se tenha de reportar à data da transmissão, uma vez que tal imposto incide sobre as transmissões onerosas de bens, reportando-se, pois ao momento da realização de tal negócio jurídico e, nessa medida, determinante do valor a atender para efeitos do respectivo apuramento, já não tem sentido reportar-se ao momento da transmissão, a avaliação a realizar, para efeitos de inscrição na matriz de terrenos para construção, até porque pode não ter havido lugar a qualquer transmissão, como será, v.g., o caso da transformação de um rústico em terreno daquele mencionado tipo, impondo-se, de todas as formas, a inscrição adequada na matriz (cfr. art°s. 214° e 278° do CPredial). Por consequência, quando o art°. 94°, no § 2°, diz que as avaliações dos prédios referidos no art°.109° que o hajam de ser, para inscrição na matriz, hão-de ter em linha de conta as condições em que, então, se encontrarem, só se pode estar a reportar às que se verificarem à data da realização da diligência (da 1ª delas, como é evidente, em caso de ser requerida 2ª) e não ao momento da transmissão que, ali, apenas é referida por referência aos actos translativos de direitos reais sobre imóveis (Neste sentido, cfr. Ac. do STA, de 96.02.08, tirado no Rec. 20.134 . ). Por consequência, a sentença recorrida, na medida em que não entendeu assim, não se pode manter na ordem jurídica. Os recorridos, por seu turno, na p.i., referem, ainda e também, que na avaliação, não foi observado o critério estipulado no § 1°, nem justificada a razão do seu abandono, nos termos do § 3°, ambos do referido art°. 94° do CSisa. Ora, salvo o devido respeito, tais normativos legais não têm qualquer aplicação ao caso, seja porque o § 1° se limita a referir o desiderato a atingir com as avaliações, sendo que a sua parte final tem a ver com os prédios urbanos arrendados, e o § 3º, se reporta às avaliações para efeitos de sisa o que, como decorre do anteriormente aludido, não é o caso dos autos. À avaliação aqui em questão releva, antes, o § 4° do mesmo art.,. 94º, que, no que concerne especificamente aos terrenos qualificados como sendo de construção, o critério a seguir pelas avaliações será o do valor venal por cada metro quadrado. Ou seja, da conjugação dos aludidos §§ 2° e 4° do art°. 94°, aos peritos caberá encontrar o valor venal por metro quadrado do terreno avaliado, tendo, para, efeito, em linha de conta, como pressupostos determinantes do seu apuramento as condições particulares do mesmos, como sejam, v.g., a área, o índice de aproveitamento, a localização, e todas e quaisquer outras susceptíveis e influírem em tal finalidade. E, no caso, como o atesta o auto de avaliação, os peritos, na fixação do valor, ativeram-se ao metro quadrado de terreno, à sua área e localização, às infra-estruturas, no mesmo existentes, bem como as áreas de construção permitidas. A ser assim nada legitima a pressupor que os peritos não tenham tido em consideração a existência da linha de alta tensão, invocada em 5° da p.i., já que, como o refere a 2ª testemunha inquirida, ela existe no local desde a data da aquisição; Nem tão pouco se afigura como fundamento adequado ao entendimento sustentado pelos recorridos da existência de outras diligências similares, realizadas à data e na zona em que vieram a ser fixados valores manifestamente inferiores. Na realidade, para o efeito, os recorridos juntam documentação referente a duas diligências de avaliação, realizadas, ambas, em 96.10.28 (a 1ª avaliação ao imóvel em causa nos autos foi-lhes notificada nesse mesmo mês e ano); No entanto, dessas, apenas uma veio a fixar valor inferior ao encontrado para o seu prédio, - concretamente 4.000$00/m2, contra os 6.000$00/m2 aqui em questão -; No entanto e como bem salienta a AT, reporta-se a um imóvel que, se outras circunstâncias o não distinguirem do dos autos, tem, apenas 225 m2, contra os 1.600 m2, - mais de 7 vezes maior -, deste último, o que, evidentemente, lhe confere uma capacidade de aproveitamento, atenta a respectiva finalidade e o inerente índice de construção/rendibilidade substancialmente diferente e superior, o que vale por dizer que o que, ao menos à primeira vista, se afiguraria incompreensível e, eventualmente, ofensivo do princípio da igualdade, era que, a ambos, fosse atribuído o mesmo valor por metro quadrado; No que concerne à outra diligência documentada pelos recorridos, o que se constata é que, para um terreno, ainda assim com uma área inferior à dos autos, se bem que mais aproximada (1.050 m2 por referência aos aludidos 1.600 m2), veio a ser encontrado um valor por metro quadrado superior, mesmo, ao que fora fixado na primeira avaliação do imóvel em causa nos autos e que, em resultado da 2ª avaliação veio sofrer uma redução de 20% (de 7.500$00, para 6.000$00, contra os 9.500$00, por metro quadrado, este fixado para o dito imóvel com 1.050 m2). Ou seja, a argumentação dos recorridos, no articulado inicial, configura-se, na sua maioria, inconsequente, seja porque faz apelo a critérios de avaliação inaplicáveis ao caso vertente, seja porque invoca a desconsideração de elementos tidos por pertinentes no apuramento do valor por metro quadrado, que ou cabem na formulação fundamentadora invocada, nada se demonstrando em contrário, ou não têm qualquer aderência à realidade, - como seja o não ter sido levado em linha de conta as infra estruturas realizadas, quando é certo que o auto de avaliação faz expressa referência à consideração de tal realidade -. Assim, a única argumentação que poderia conduzir à consagração da pretensão dos recorridos era a invocada consideração das condições do imóvel à data da realização da diligência, quando devesse serem consideradas as existentes à data de uma sua transmissão. Isto mesmo, aliás, resulta de algum modo, da posição assumida pelo respectivo perito, participante na diligência impugnada, o qual não concordou com o valor encontrado por entender que o mesmo "... deveria ter como base as condicionantes verificadas na altura da aquisição do terreno:" (sem esquecer que os recorridos apresentaram, em 94.04.20, a declaração mod./129 para inscrição do imóvel em questão na matriz, dele fazendo constar o respectivo valor patrimonial de 9.000.000$00). Só que, para que assim fosse era pressuposto que tal fosse regime jurídico consagrado o que, como se deixou dito, não é o caso; Ao invés, o que a lei postula é que os terrenos para construção, quando avaliados para efeitos de inscrição na matriz, devam ser inspeccionados tendo em conta as respectivas condições à data da realização da diligência. D E C I S Ã O - Nestes termos acordam, os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do TCAdministrativo em conceder provimento ao recurso, revogando-se a decisão recorrida e, por substituição, em julgar improcedente, por não provada, a impugnação, mantendo-se, por consequência, na ordem jurídica, a avaliação sindicada. Custas pelos recorridos, apenas em 1ª instância. 03-03-18 as.) José Carlos de Almeida Lucas Martins Joaquim Casimiro Gonçalves Dulce Manuel da Conceição Neto