“A. ...” deduziu no Tribunal Tributário de 1ª Instância de Aveiro oposição à execução que lhe foi movida pelo Departamento para os Assuntos do Fundo Social Europeu (DAFSE) para cobrança coerciva de verbas indevidamente recebidas do Fundo Social Europeu e do Estado Português, invocando inexequibilidade do título executivo, falsidade do mesmo e caducidade da dívida.
Por sentença da Mª Juíza daquele tribunal foi a oposição julgada improcedente.
Não se conformando com a decisão recorreu a oponente para o Tribunal Central Administrativo, sendo aí negado provimento ao recurso.
De tal decisão voltou a recorrer, desta vez para o Supremo Tribunal Administrativo, pedindo a revogação desse acórdão, formulando as seguintes conclusões:
1 O acto, emanado pelo DAFSE, de pedido de devolução de (parte) dos subsídios que custearam a acção de formação profissional sub judice, não é um acto administrativo (ACTO DE GESTÃO PÚBLICA), mas antes um acto de GESTÃO PRIVADA, pese embora praticado por Organismo Público do Estado ou Pessoa Colectiva Pública menor, por ter sido cometido no exercício de um poder privado.
2 Sendo, como de facto é, tal acto, de natureza privada, o mesmo não é recorrível nos termos da alínea a) do nº 1 do artº 51 do ETAF para o Tribunal Administrativo de Círculo, pelo que, ao contrário do que vem defendido no acórdão recorrido, este referido Tribunal é incompetente em razão da matéria (quer para cobrar subsídios porventura “indevidamente” recebidos, quer para discutir as questões emergentes aos mesmos) ;
3 Para o processamento das «acções contenciosas» conducentes à reposição de subsídios (nas quais se incluem a discussão de qualquer questão emergente aos mesmos, nomeadamente a ilegalidade do pedido exequendo e do respectivo título executivo que lhe serviu de base), determina-se por lei especial ( artº 3º do D.L. nº 158/90 de 17/5 e artº 2º do DL nº 246/91 de 6/7) que é competente a JUSTIÇA FISCAL, ou seja, os Tribunais Tributários;
4 A recorrente apenas administrou (geriu), como entidade particular, nas suas instalações, gratuitamente, o curso ou a acção de formação profissional sub judice, não tendo qualquer proveito próprio, ou melhor, não recebeu para si de qualquer importância a titulo de subsídios, pelo contrário, antes teve de, conjuntamente com as supracitadas entidades, subsidiar essa formação no equivalente, quanto a si, a 10% dos custos finais orçamentados;
5 A recorrente A...., assumiu, assim, em conjunto com as outras duas entidades (o FSE e o ESTADO PORTUGUÊS), ou seja, tripartidamente, a obrigação de subsidiarem o custo global (100%) do curso ou acção de formação profissional sub judice, dos quais 10% couberam, repita-se, à recorrente. Curso este que foi realizado em exclusivo proveito de certas e determinadas pessoas particulares (formandos e formadores), ou seja, entes privados;
6 Tendo esses créditos (parte de subsídios), natureza diferente das dívidas de contribuições e impostos, porque, como é por demais sabido, subsídios não são impostos e a sua cobrança judicial é feita por lei especial através do PROCESSO FISCAL e não tendo a recorrente A... os mesmos meios de defesa que os contribuintes fiscais para discutir a questão da ilegalidade da dívida exequenda noutra fase prévia à execução (como por exemplo a RECLAMAÇÃO GRACIOSA e a IMPUGNAÇÃO JUDICIAL), deverá então, em sede de OPOSIÇÃO à execução, à semelhança do que acontece com os demais devedores de créditos oriundos de determinados Organismos Públicos do Estado, poder legitimamente discutir, quer a ilegalidade da dívida exequenda, quer a invalidade do próprio título executivo (a sua alegada falsidade), de harmonia com o disposto na alínea g) do artº 286º do CPT, com os fundamentos previstos nos artºs. 813º e 815º do CPC, aplicável subsidiariamente por força do artº 2º do CPT, em obediência aos princípios da economia processual, da igualdade dos direitos de defesa dos cidadãos e da justiça, sob pena de se incorrer em inconstitucionalidade material, por omissão de norma semelhante à do artº 815º do C.P.C. a dever ser inserida no elenco do artº 286, do CPT, o que aqui se alega para os devidos efeitos legais, caso assim não seja interpretado por violação do artº 20º da CRP.
7. O acórdão recorrido ao decidir como de facto decidiu, violou frontalmente o disposto no artº 3º do D.L. nº 158/90 de 17/5, artº 2º do DL nº 246/91 de 6/7, alínea g) do artº 286º do CPT, artº. 813º alíneas a) e e), artºs. 813º e 815º nº 1 ambos do CPC, artº 2º do CPT e artº 20º da Constituição da República Portuguesa.
Não houve contra alegações.
Pela Exma. Magistrada do Ministério Público foi emitido parecer no sentido do provimento do recurso no sentido da ampliação da matéria de facto, face ao alegado pela recorrente de que não tinha sido notificada com indicação dos meios de defesa e prazo para reagir.
Colhidos os vistos legais cumpre decidir.
O acórdão recorrido considerou provados os seguintes factos:
1º O Departamento para os Assuntos do Fundo Social Europeu (DAFSE) fez instaurar na R.F a execução fiscal n.º 100422.0/96 contra a sociedade A... com base na certidão datada de 01 04 1996 que se encontra documentada a folhas 36 e que é do seguinte teor:
«... Director Geral do Departamento para os Assuntos do Fundo Social Europeu certifica que A... (...) é devedora a este Departamento da quantia de 34 373 915$00 ( trinta e quatro milhões trezentos e setenta e três mil, novecentos e quinze escudos) proveniente de verbas indevidamente recebidas do Fundo Social Europeu e do Estado Português no âmbito do «dossier» 860012P1. A presente certidão é extraída dos documentos referidos no n.º 2 do artigo 1º do Dec. Lei n.º 246/91 de 06 07 que dela fazem parte integrante.
Não são devidos juros de mora.
Esta certidão é passada para o efeito de ser instaurada acção de execução fiscal de acordo com os artigos 1º e 2º do Dec. Lei 158/90 com a redacção dada pelo Dec. Lei 246/91 de 06 07 e em conformidade com os artigos 248 e 249 do Código de Processo Tributário.».
2º A oponente foi citada para a execução por carta registada com aviso de recepção assinado em 18 06 1996 vindo deduzir contra ela a presente oposição em 04 07 1996 cfr. doc. de folhas 37.
3ºA oponente fora notificada através do oficio da DAFSE de 25 03 1996 para proceder à restituição voluntária no prazo de 8 dias das verbas recebidas do FSE e do Estado Português no âmbito do «dossier» 86 0012P1 nos termos constantes do oficio que se encontra a folhas 38 e que foi acompanhado do despacho de 14 03 1996 do Director Geral do DAFSE que se encontra documentado a folhas 39/43 e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido.
Assentes tais factos apreciemos o recurso.
O acórdão recorrido confirmou o decidido na sentença que se debruçara sobre os fundamentos invocados pela recorrente e concluíra que a oposição não poderia proceder porquanto a opoente pretendia discutir nela a ilegalidade em concreto, o que a alínea g) do nº1 do artigo 286º do Código de Processo Tributário não permitia se a lei assegurasse meio judicial de impugnação ou recurso contra o acto de liquidação, o que, em seu entender, estava assegurado. É pois apenas esta a questão com base na qual o tribunal decidiu e só ela pode ser apreciada no recurso.
Como se vê do probatório a recorrente foi executada por ter recebido indevidamente determinadas verbas do Fundo Social Europeu e do Estado Português, no âmbito do dossier 860012P1, tendo sido citada para proceder à restituição voluntária e não o tendo feito. Prescrevia o artigo 1º do DL 158/90 de 17 de Maio que “sempre que as entidades obrigadas à restituição de qualquer quantia recebida no âmbito das comparticipações do Fundo Social Europeu e do Estado Português não cumpram a sua obrigação no prazo estipulado, será a mesma realizada através de execução fiscal”. É pois a execução fiscal o meio próprio para a cobrança das quantias em causa. Poderia porém a opoente considerar que não era devida a devolução de tal quantia. Mas então, ao ser notificada da decisão do DAFSE, proferida no processo administrativo de pagamento de saldo, mandando restituir a quantia em causa, poderia a recorrente ter interposto recurso contencioso para o Tribunal Administrativo de Círculo competente, nos termos dos artigos 51º nº1 do ETAF e 28º nº1 al. a) da LPTA. Seria nesse processo que poderia questionar a legalidade em concreto de tal acto. O recurso contencioso para o TAC não contende com a competência dos tribunais tributários para a execução destinada ao recebimento da quantia em causa, não podendo invocar-se qualquer inconstitucionalidade relativamente a tal questão, como sugere a recorrente. No sentido da possibilidade de recorrer contenciosamente para o TAC podem ver-se nomeadamente os acórdãos deste Supremo Tribunal Administrativo de 19.10.94 (recurso 18034), 24.9.97 (recurso 17467) e 3.12.97 (recurso 21598).
Há que fazer ainda uma referência à posição assumida pelo Ministério Público no sentido de mandar ampliar a matéria de facto no sentido de apurar se a notificação feita à recorrente lhe indicava os meios de defesa e prazo para reagir. A eventual deficiência na notificação efectuada não releva para o efeito. Por um lado porque a irregularidade da notificação não põe em causa a legalidade do acto praticado. Por outro porque o que se decidiu na oposição foi que a discussão da ilegalidade em concreto não era fundamento de oposição e tal questão nada tem a ver com a perfeição da notificação para a restituição das verbas indevidamente recebidas. Não procede pois o entendimento sufragado pelo Ministério Público.
Em conformidade com o exposto, acorda-se em conferência neste Supremo Tribunal Administrativo em negar provimento ao recurso, assim mantendo o acórdão recorrido.
Custas pela recorrente, fixando em 60% a procuradoria.
Lisboa, 3 de Julho de 2002.
Vítor Meira – Relator – Baeta de Queiroz – Benjamim Rodrigues