Cumpre decidir.
II- Os Factos
1- Os recorrentes são herdeiros de … e de … (os dois primeiros) e de … (os restantes).
2- O prédio rústico denominado “…”, sito na freguesia e concelho de Avis, era compropriedade de …, … e …, na proporção de 1/3 a cada um.
3- No âmbito da aplicação da Lei de Reforma Agrária, tal prédio foi ocupado em13/10/75 e devolvido apenas em 24/08/89.
4- Em 1954 este prédio foi arrendado a …, pelo qual à data da ocupação pagava pela renda anual de 70.000$00.
5- Durante o período de ocupação do prédio foi extraída pelo Estado a cortiça na campanha de 1983.
6- A cada um dos co-titulares referidos em 2 foi calculada a indemnização no valor de 4.436.170$00 (275.477$00, pelas rendas, e 4.160.692$00, pela cortiça), sendo que provisoriamente lhes foi atribuída a indemnização de 1.152.066$00 (fls. 29, 31 e 33 do III vol. Apenso).
7- O Sr. Secretário de Estado da Agricultura e do Desenvolvimento Rural, em 24/10/1996, proferiu o seguinte despacho orientador:
«Tendo em conta o disposto no nº4 do artigo 14º do decreto-lei nº 199/88, de 31/5, na redacção do decreto-lei nº 38/95, de 14/2 e do nº4 do ponto 2 da Portaria nº 197-A/95, de 17/3, a indemnização a atribuir aos proprietários de prédios arrendados engloba:
- a)O valor das rendas devidas desde a ocupação, exploração ou nacionalização, até ao fim do arrendamento;
- b)O valor resultante da multiplicação do valor da renda do último ano do contrato pelo número de anos decorridos desde aquela data até à devolução do prédio» (fls. 182 do P. apenso nº 1).
8- Segundo este método, a proposta de indemnização a atribuir pelas rendas e pelo rendimento florestal foi, segundo as Informações nº 92/97, 93/97 e 94/97 –NOT-MJM, de 4.436.147$00 (fls. 284 do apenso II,161 do p. apenso nº 1, 61 do apenso III).
9- Em 3/01/2001 o Sr. Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas lavrou outro despacho, cujo teor se transcreve:
«...Tendo em conta a jurisprudência recente sobre o cálculo das indemnizações definitivas a atribuir a proprietários de prédios arrendados, no âmbito do processo da reforma agrária, que impõe a introdução de um critério de actualização das rendas, de acordo com a sua previsível evolução ao longo do tempo em que se manteve a privação do prédio por parte do senhorio;
De acordo com o n° 4 do artigo 19º do Decreto Lei n° 198/88, de 31/5, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n° 38/95, de 14/2, e o n° 4 do ponto 2º da Portaria n° 197-A/95, de 17/3 ;
E ainda por força dos artigos 20°, 24° e 26 ° da Lei n° 80/77, de 26 de Outubro, determino o seguinte:
- a)Os proprietários de prédios arrendados à data da ocupação/expropriação/nacionalização têm direito aos valores das rendas que receberiam se não se tivesse verificado aquela ocupação/expropriação/nacionalização até à devolução do prédio, actualizadas de acordo com os artigos 20°, 24°, e 26° da Lei n° 80/77, de 26 de Outubro.
- b)O valor da indemnização definitiva devida deve assim compreender as rendas actualizadas, que são o resultado do somatório de :
- 1.o produto da multiplicação do valor da renda do último ano de contrato de arrendamento pelo número de anos decorridos desde a data da ocupação/expropriação/nacionalização até à devolução do prédio, com
- 2.o valor correspondente ao acréscimo de actualização das rendas ao longo do período de privação do prédio por parte dos proprietários, que resulta da aplicação pelos serviços competentes do Ministério das Finanças de uma taxa de correcção das rendas calculadas nos termos do ponto anterior, ainda não vencidas.
- c)Acresce ainda ao valor fixado nos termos das alíneas anteriores, o valor relativo aos juros calculados nos termos do artigo 24° da Lei n° 80/77, de 26 de Outubro.
- d)Ficam revogadas todas as orientações adoptadas no âmbito do cálculo de indemnizações a atribuir a proprietários de prédios arrendados que contrariem no todo ou em parte as orientações fixadas neste despacho» (fls. 234/235 do 1º apenso).
10- Em 16/15/2002 e 28/10/2002, os Senhores Ministro da Agricultura do Desenvolvimento Rural e das Pescas e Secretário de Estado do Tesouro e das Finanças, respectivamente, sobre o rosto das referidas Informações apuseram os despachos de “concordo”(fls. 236, 241 e 246).
11- Neste STA, no processo principal, foi proferido acórdão anulatório do acto conjunto impugnado, por violação do art. 14º, nº4, do D.L. nº 199/88, de 31/05.
12- Em sede de execução deste aresto, o Ministério da Agricultura apresentou uma proposta aos exequentes, de que resultou um acréscimo de 291.917$00 (1.456,207 €) relativamente ao valor atribuído pelo acto contenciosamente anulado (fls. 11 a 14 dos autos).
13- Optando por uma «metodologia idêntica à adoptada para a actualização dos rendimentos líquidos, no caso das indemnizações de prédios explorados directamente», e «assentando numa correlação directa da evolução das rendas dos prédios rústicos com a evolução dos rendimentos líquidos dessas explorações», partiu dos valores e tabelas constantes da Portaria nº 197-A/95, de 17/03 (loc. cit).
14- E a partir desse método, considerando verosímil que os rendimentos líquidos teriam evoluído numa média de cerca de 40%, fez incidir a mesma percentagem sobre o valor da renda praticada à data da ocupação, multiplicando o resultado pelo número de anos de privação do prédio, assim apurando o valor actualizado das rendas (loc. cit).
15- Sobre o valor assim apurado, aplicou a taxa de 2,5% de deflação ao ano desde a data da ocupação até efectiva devolução, de modo a encontrar-se o valor à data da ocupação (por ser essa a taxa de rentabilidade mínima dos títulos prevista na Lei nº 80/77, de 26/10), a que, posteriormente, acresceriam juros nos termos do art. 24º da Lei referida nº 80/77, por força do art. 1º do DL nº 199/88, de 31/05 (loc. cit.).
16- Os exequentes, porém, não aceitaram esse valor, reclamando (fls. 15 e 16 dos autos).
17- Em 04/05/2004 a Entidade requerida indeferiu a reclamação, mantendo o valor da proposta inicial (fls. 17 dos autos).
18- Em 28/08/2004 os exequentes foram notificados do despacho conjunto do Ministro da Agricultura, proferido em 29/06/2004, e do Secretário de Estado do Tesouro e Finanças, de 16/07/2004, sobre a fixação da indemnização conforme proposta anteriormente apresentada.